PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, fundada em alegada negativação indevida decorrente de débito que a autora/apelante afirma desconhecer. A sentença julgou improcedente o pedido e a autora interpôs recurso de apelação visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativação indevida do nome da autora, a justificar a indenização por danos morais, à luz da regularidade da contratação apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou documentação que comprova a contratação do cartão de crédito, com proposta assinada, documento de identidade, foto e validação biométrica facial coincidente com os dados da apelante. 4. As faturas exibem utilização reiterada do cartão, inclusive com parcelamentos e saques, revelando a efetiva utilização do serviço contratado. 5. A apelante foi intimada para manifestação sobre os documentos apresentados e manteve-se inerte, inexistindo impugnação específica ou prova de fraude. 6. Ausente demonstração de ato ilícito, não há que se falar em abalo moral indenizável, pois a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8031203-49.2025.8.05.0001, sendo Apelante Sandra Leonor Vidal Silva e Apelado Cred – System Administradora de Cartões de Crédito LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031203-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LEONOR VIDAL SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Leonor Vidal Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda, em trâmite perante a 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Face à sucumbência, a parte autora foi condenada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, constantes do ID92128541, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto não restou comprovada a efetiva contratação dos serviços que originaram o débito objeto da negativação. Argumenta que os documentos apresentados pela parte ré consistem em meras propostas de adesão e fichas cadastrais utilizadas para análise de crédito, sem demonstração da concretização da relação contratual. Alega que os chamados "prints" de telas sistêmicas juntados pela apelada são produzidos unilateralmente e não se prestam à comprovação da dívida, destacando, inclusive, precedentes jurisprudenciais que desconsideram tais elementos como provas idôneas. Reforça que a proposta apresentada estava condicionada à aprovação de crédito, o que, não ocorreu, não havendo, portanto, qualquer vínculo contratual apto a justificar a restrição em seu nome. Afirma que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração de inexistência do débito, exclusão do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito e do sistema interno da apelada, fixação de indenização por danos morais com correção monetária e juros legais, e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, com a inversão do ônus sucumbencial e majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimada, a parte apela apresentou contrarrazões, ID 92128544, pugnando o não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 20 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031203-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LEONOR VIDAL SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelante, provenientes de débito desconhecido, no valor de R$ 1.558,56 que, conforme alegações da exordial, não contraiu. Por sua vez, a ré/apelada, ao apresentar contestação, ID 92128526, sustenta que o débito impugnado é decorrente de contrato de cartão de crédito regularmente firmado pela requerente, mediante assinatura com validação biométrica facial, juntando aos autos a proposta de adesão, imagem do documento de identidade, registro da validação facial e faturas emitidas em nome da consumidora, referentes aos meses de dezembro/2022 a fevereiro/2023. Da análise da documentação encartada aos autos, observa-se que há, de fato, registro de proposta de adesão, assinada, além foto da contratante, e documento de identidade, coincidente com o apresentado na petição inicial, bem como validação facial positiva no sistema interno da instituição financeira (CredLine), o que denota que o procedimento foi realizado com os dados pessoais e imagem da própria apelante. Além disso, as faturas mensais de consumo demonstram utilização efetiva do cartão de crédito, com compras parceladas, saques, cobrança de anuidade e encargos contratuais, além de sucessivos valores em aberto que culminaram na negativação questionada. Para mais, as transações realizadas em valores módicos e de forma parcelada não coadunam com a hipótese de um terceiro estelionatário. Saliente-se, por oportuno, que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, oportunidade em que poderia impugnar os documentos apresentados pela ré, tendo, entretanto, permanecido inerte, conforme registrado na sentença. Desse modo, inexistindo impugnação específica ou qualquer elemento que infirmasse a autenticidade da prova , não há como desconsiderar a regularidade da contratação nem a legitimidade da cobrança e da consequente negativação. Com efeito, a apelada logrou êxito em demonstrar a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, não havendo prova de pagamento ou indício de fraude, não há falar em negativação indevida. Por fim, impende ressaltar que a responsabilização por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que não se verifica na espécie. A inscrição nos cadastros de inadimplentes, fundada em dívida existente e válida, constitui exercício regular de direito, não configurando abalo moral indenizável. Irreparável, é, pois, a sentença. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita concedido. Conclusão: Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, majorando-se a verba sucumbencial para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa em observância ao art. 85, § 11, do CPC, suspensos, entretanto, em razão do disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031203-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LEONOR VIDAL SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO