PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGADO PATROCÍNIO INFIEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA POR DESVIO DE FUNÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, sob alegação de patrocínio infiel no processo originário, no qual se pleiteava reconhecimento de estabilidade financeira decorrente de desvio de função. A decisão agravada apontou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo da probabilidade do direito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o alegado patrocínio infiel, por si só, configura probabilidade do direito suficiente à concessão da tutela provisória; e (ii) se há perigo de dano apto a justificar a medida, à luz dos arts. 300 e 969 do CPC. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória em ação rescisória possui caráter excepcional, dada a autoridade da coisa julgada, exigindo demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano. 4. O direito material discutido no processo originário – estabilidade financeira decorrente de desvio de função – carece de previsão legal, conforme reconhecido na sentença rescindenda, que se fundamentou no princípio da legalidade (CF, art. 37) e na vedação de provimento derivado de cargos públicos. 5. A jurisprudência limita o desvio de função ao pagamento de diferenças remuneratórias, não havendo amparo para estabilidade financeira sem lei específica. 6. O alegado patrocínio infiel, embora reprovável, somente gera nulidade mediante comprovação de prejuízo concreto, inexistente no caso, pois a improcedência do pedido originário decorreu de forte fundamento jurídico. 7. O perigo de dano não se configura, pois as consequências apontadas derivam do cumprimento de sentença transitada em julgado, não sendo a tutela provisória meio para restabelecer situação reputada ilegal pelo Judiciário. 8. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória em ação rescisória exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito material, não sendo suficiente a mera alegação de patrocínio infiel desacompanhada de prejuízo concreto; 2. O desvio de função não autoriza o reconhecimento de estabilidade financeira sem previsão legal específica, limitando-se seus efeitos, quando cabíveis, às diferenças remuneratórias.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 300, 931, 937, 966, V, 968, §1º, 969, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8036664-05.2025.8.05.0000, sendo agravante Alan Pinto de Azeredo e, agravado, o Município de Itiuba, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador /BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036664-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN PINTO DE AZEREDO
Advogado(s): JORDANIA LIMA DE SOUZA, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Alan Pinto de Azeredo, contra decisão monocrática, id 85930478, proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Rescisória nº 8036664-05.2025.8.05.0000. Consta dos autos que a ação rescisória foi manejada com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ocorrência de patrocínio infiel no processo originário, no qual se discutia o reconhecimento de estabilidade financeira decorrente do exercício, por longo período, da função de professor, embora o servidor ocupasse cargo efetivo de auxiliar administrativo. Sustentou o autor que o advogado que o representava naquele feito atuava, simultaneamente, em favor do Município, circunstância que teria implicado cerceamento de defesa, sobretudo diante da não interposição de recurso contra a sentença de improcedência, a qual transitou em julgado. Na ação rescisória, pleiteou-se, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda até o julgamento definitivo da demanda. O pedido foi indeferido por decisão monocrática, sob o fundamento de inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que o direito material discutido na ação originária – estabilidade financeira por desvio de função – careceria de amparo legal, conforme expressamente reconhecido na sentença rescindenda. Inconformado, o autor interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que o patrocínio infiel configuraria vício processual insanável, suficiente, por si só, a caracterizar a probabilidade do direito e a justificar a concessão da tutela de urgência. Defendeu, ainda, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de remoção definitiva da função de professor e da redução remuneratória. O Município apresentou contrarrazões, de id 92303007, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036664-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN PINTO DE AZEREDO
Advogado(s): JORDANIA LIMA DE SOUZA, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso. No mérito, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O presente agravo interno versa sobre o inconformismo da parte ora agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação Rescisória, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por Alan Pinto de Azeredo em face do Município de Itiúba, visando à rescisão da sentença proferida no processo originário nº 8000138-75.2018.8.05.0132, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2024. O autor alega que foi vítima de patrocínio infiel por parte de seu advogado Dr. Josemar Santana (OAB/BA 18.783), que simultaneamente prestava serviços advocatícios ao Município de Itiúba enquanto o representava no processo originário. Sustenta que tal conduta configurou grave vício processual que impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, resultando em sentença desfavorável contra a qual não foi interposto recurso. Segundo a narrativa, o autor é servidor público municipal, titular do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, mas exercia função de Professor desde 1998. No processo originário, pleiteava o reconhecimento de estabilidade financeira para manter a remuneração correspondente ao cargo de Professor. A sentença foi proferida em 16 de setembro de 2024, julgando improcedente o pedido, com trânsito em julgado certificado em 05 de novembro de 2024. O autor descobriu posteriormente que seu advogado, durante o curso do processo originário, mantinha sociedade advocatícia denominada "Santana Advocacia, Assessoria e Consultoria" e representava o Município de Itiúba em diversos processos, inclusive no processo nº 8000881-51.2019.8.05.0132. Alega que o patrono permaneceu inerte por aproximadamente dois anos, não interpôs recurso contra a sentença desfavorável e não o comunicou sobre a prolação da decisão. Como fundamento da ação rescisória, invoca o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando violação manifesta a norma jurídica, especificamente aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para suspender os efeitos da sentença rescindenda até o julgamento definitivo da ação rescisória, evitando que seja removido da função de Professor e tenha sua remuneração reduzida. Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor peticionou no id 85796661 e anexou documentos correlatos. É um breve relatório. Decido. O autor requereu a gratuidade de justiça, que ora defiro, dispensando o depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Passo a analisar o pedido de provimento liminar. A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os seguintes requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Especificamente em ações rescisórias, o artigo 969 do mesmo diploma legal dispõe que "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Para a concessão da medida antecipatória, é imprescindível que estejam presentes, de forma inequívoca, ambos os requisitos legais. A ausência de qualquer deles impede o deferimento da tutela pleiteada. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, cumpre analisar se há elementos suficientes que demonstrem, prima facie, a verossimilhança das alegações do autor e, principalmente, se o direito material subjacente possui fundamento jurídico consistente. Embora o autor alegue a ocorrência de patrocínio infiel, a análise detida da questão revela que o pedido originário - reconhecimento de estabilidade financeira para servidor em desvio de função - carece de amparo legal sólido, conforme expressamente reconhecido na sentença rescindenda. A sentença objeto da presente ação rescisória fundamentou-se em sólidos pilares jurídicos ao concluir pela improcedência do pedido. O Juízo a quo destacou que o pleito do autor não encontrava respaldo na legislação municipal vigente, uma vez que não havia previsão normativa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba para a concessão de estabilidade econômica decorrente de desvio de função. A decisão rescindenda alicerçou-se no princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública deve agir estritamente dentro dos limites legais, não havendo margem para reconhecimento de direitos não previstos em lei. Ademais, a sentença rescindenda observou que reconhecer a estabilidade econômica ao autor "representaria burla à regra do concurso público disposta na Constituição Federal de 1988 e uma carta branca aos gestores públicos para o enquadramento de servidores em cargos distintos daqueles nos quais lograram aprovação, com o intuito de estabilidade". É importante destacar que, mesmo admitindo-se hipoteticamente a ocorrência de patrocínio infiel, tal circunstância não teria o condão de alterar o resultado final do processo originário, considerando que o desvio de função, por si só, não gera direito à estabilidade econômica na ausência de previsão legal específica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece apenas o direito às diferenças salariais durante o período de desvio de função, mas não à estabilidade econômica permanente. No caso concreto, sequer há de se falar em diferenças salariais, uma vez que o autor recebia remuneração compatível com a função de Professor durante todo o período em que exerceu tal atividade. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira, mas sempre condicionando sua aplicação à existência de norma legal específica que a preveja, o que não se verifica no caso dos autos. Desta forma, ainda que se comprove eventual irregularidade na conduta do advogado patrono, não se vislumbra, no presente caso, a probabilidade do direito material pleiteado no processo originário. A ação rescisória não tem o condão de transformar um pedido juridicamente impossível em direito exigível. A probabilidade do direito, portanto, deve ser aferida não apenas sob a ótica processual do alegado patrocínio infiel, mas principalmente considerando a viabilidade jurídica do direito material subjacente. Neste aspecto, verifica-se que o pedido originário carecia de fundamentação legal consistente, o que prejudica sobremaneira a demonstração da probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência. Ademais, é importante consignar que o simples fato de existir patrocínio simultâneo por parte do advogado não implica, necessariamente, em prejuízo efetivo que configure violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Para a caracterização de nulidade processual decorrente de patrocínio infiel, não basta a mera demonstração da representação simultânea de partes com interesses conflitantes, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto e efetivo ao direito de defesa da parte prejudicada. No caso concreto, considerando que o pedido formulado no processo originário era manifestamente improcedente por ausência de amparo legal, não se vislumbra como eventual irregularidade na conduta advocatícia poderia ter influenciado o resultado da demanda, uma vez que, independentemente da qualidade da defesa apresentada, o reconhecimento de estabilidade financeira para servidor em desvio de função sem previsão legal específica constitui impossibilidade jurídica. Desta forma, ainda que comprovado o patrocínio simultâneo, a ausência de nexo causal entre tal conduta e o resultado desfavorável da ação originária prejudica a demonstração do prejuízo efetivo necessário à configuração da nulidade alegada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o autor alegue risco de remoção da função de Professor e redução salarial, tais consequências decorrem do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, baseada em fundamentação jurídica sólida. O eventual dano invocado resulta, na verdade, da regularização de situação que se perpetuava em desconformidade com a legalidade. Ademais, a manutenção do status quo mediante concessão da tutela de urgência implicaria na perpetuação de situação jurídica reconhecidamente irregular, contrariando o interesse público e os princípios que regem a Administração Pública. É importante ressaltar que a tutela de urgência em ações rescisórias deve ser concedida com extrema parcimônia, considerando que visa suspender os efeitos de decisão já coberta pela autoridade da coisa julgada. A excepcionalidade da medida exige demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de probabilidade do direito material, aliada à circunstância de que a sentença rescindenda baseou-se em fundamentos jurídicos consistentes e em interpretação correta da legislação aplicável, impede a concessão da tutela pleiteada. Assim, fragilizada a probabilidade do direito arguido, não vislumbro razão para antecipar os efeitos da tutela. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o acionado para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 970 do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1021, §4º ou 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intime-se." A controvérsia devolvida a este órgão fracionário restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na ação rescisória, à luz dos arts. 300 e 969 do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Tal providência, contudo, permanece submetida aos requisitos gerais da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal. A tutela provisória em sede de ação rescisória deve ter caráter excepcional, em razão da autoridade da coisa julgada, sob pena de esvaziamento da própria estabilidade das decisões judiciais. No caso concreto, embora o agravante insista na gravidade da alegada conduta de patrocínio infiel, observa-se que a decisão agravada enfrentou adequadamente o ponto central da controvérsia, qual seja, a ausência de probabilidade do direito material discutido no processo originário. A sentença rescindenda concluiu, com fundamentação consistente, que não há previsão legal, no âmbito da legislação municipal, para o reconhecimento de estabilidade financeira decorrente de desvio de função, assentando-se no princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de vantagem dessa natureza implicaria burla à regra do concurso público, que veda o provimento derivado de cargos públicos. O desvio de função não gera direito à equiparação definitiva ou à estabilidade financeira, assegurando-se apenas, quando cabível, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que exercida a função diversa. Ainda no que diz respeito ao patrocínio infiel, é certo que se trata de conduta reprovável, com reflexos éticos, disciplinares e, eventualmente, penais. Todavia, para fins de reconhecimento de nulidade processual, a jurisprudência consolidada exige a demonstração de prejuízo concreto. Não basta a mera alegação de irregularidade na representação processual, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo à defesa da parte. No caso, a decisão agravada destacou, com acerto, que, diante da improcedência do pedido formulado na ação originária, não se evidencia nexo causal entre a alegada atuação infiel do patrono e o resultado desfavorável da demanda, que se sustentou em fundamento de direito material. Em outras palavras, ainda que superada a discussão sobre a conduta do advogado, não se mostra plausível afirmar que a interposição de recurso teria conduzido a desfecho diverso, o que fragiliza sensivelmente a alegada probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra situação apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Os efeitos narrados pelo agravante decorrem do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, fundada em interpretação legítima da ordem jurídica vigente. A tutela provisória em ação rescisória não se presta a, por via transversa, reintroduzir situação que o próprio Judiciário reputou incompatível com a legalidade administrativa. Das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, depreende-se não se tratar de hipótese de reconsideração. A recorrente não logrou trazer, em sede de agravo interno, argumentos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou este Relator quando negou o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, advirto a parte agravante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036664-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN PINTO DE AZEREDO
Advogado(s): JORDANIA LIMA DE SOUZA, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO