PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS TÉRMICAS INTERLIGADAS (CÂMARA E ANTECÂMARA). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO ENTREGUE, REPARADO E INCORPORADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. VÍCIO FUNCIONAL EM CÂMARA DE CONGELAMENTO. SISTEMA QUE NÃO ATINGIA A TEMPERATURA DE -18ºC. COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHA TÉCNICA. DETERIORAÇÃO E DESCARTE DE MERCADORIAS PERECÍVEIS. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE USO DO EQUIPAMENTO FRIGORÍFICO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. EXPOSIÇÃO DE CLIENTES A AMBIENTE INSALUBRE EM PERÍODO DE ELEVADO FLUXO COMERCIAL. ABALO À REPUTAÇÃO E À CREDIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA REPROVABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA RÉ INTEGRALIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BARRACA DO LORO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais c/c lucros cessantes e danos emergentes nº 0506218-08.2019.8.05.0001 ajuizada contra THERMOFRIO COMÉRCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir a respeito da existência de vício na prestação do serviço de instalação da câmara frigorífica, bem como a configuração do dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes da perda de alimentos perecíveis e a ocorrência de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova documental e testemunhal demonstrou que a câmara frigorífica foi efetivamente instalada e integrada ao estabelecimento da autora/apelante, ainda que tenha apresentado falhas operacionais relacionadas à vedação, equalização de gás, resistência do degelo e calibração térmica, posteriormente corrigidas por terceiro contratado pela consumidora (IDs 85601018, 85601254 e 85601021). 4. Inviável a restituição proporcional de metade do valor originalmente contratado, porquanto o equipamento permaneceu sob posse, utilização e fruição econômica da apelante após os reparos executados, circunstância que torna incompatível o ressarcimento pretendido com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. 5. A câmara frigorífica destinada ao congelamento de alimentos que não atinge a temperatura necessária à adequada conservação dos produtos revela-se imprópria à finalidade contratada, caracterizando vício do serviço e inadequação do produto ao uso esperado, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O funcionamento meramente mecânico do equipamento não descaracteriza o vício de adequação quando o sistema frigorífico não desempenha satisfatoriamente a função contratualmente esperada de congelamento dos alimentos. 7. Não houve comprovação de culpa exclusiva da consumidora pelo uso prematuro da câmara frigorífica, sobretudo porque a fornecedora não demonstrou ter prestado informação clara, adequada e ostensiva acerca da impossibilidade de utilização do equipamento antes da conclusão dos ajustes técnicos necessários, em afronta aos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor (ID 85601254). 8. Evidenciado o nexo causal entre a inadequação do equipamento e a perda dos gêneros perecíveis armazenados, mediante prova oral e notas fiscais juntadas aos autos (ID 85601020), mostra-se devido o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 13.536,36, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando houver violação concreta à sua honra objetiva, reputação e credibilidade perante o mercado. 10. Os transtornos operacionais ocasionados pela prestação defeituosa do serviço ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, porquanto o apodrecimento dos frutos do mar armazenados provocou vazamento de fluidos orgânicos, exalação de odor fétido e comprometimento da utilização de sanitários do restaurante em período festivo de elevado fluxo comercial (ID 85601019), circunstâncias aptas a macular gravemente a imagem empresarial da autora/apelante. 11. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a gravidade da ofensa, a extensão do dano à reputação comercial da empresa e o caráter pedagógico-punitivo da reparação civil. 12. O acolhimento substancial das pretensões recursais evidencia decaimento mínimo da autora/apelante, impondo a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré/apelada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes da inadequação técnica do equipamento fornecido quando demonstrado nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, 18, § 1º, II, 20 e 31; Código Civil, arts. 406 e 884; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/09/2024; Súmula 227/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0506218-08.2019.8.05.0001, originário do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sendo apelante BARRACA DO LORO LTDA e apelado THERMOFRIO COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506218-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARRACA DO LORO LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES
APELADO: THERMOFRIO COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado(s):MARCIO PINTO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BARRACA DO LORO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais c/c lucros cessantes e danos emergentes nº 0506218-08.2019.8.05.0001 ajuizada ontra THERMOFRIO COMÉRCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes termos (ID. 85601260): Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte, os pedidos, tão somente para condenar a parte ré a ressarcir a autora pelos danos materiais suportados, no importe de R$ 12.860,00, que deverá ser acrescido de juros simples no importe de 1%, e atualização monetária pelo INPC a partir do desembolso, até o dia até a entrada em vigor da lei 14.905/2024, momento em que os juros e correção deverão obedecer o quanto disciplina o art.406, do Código Civil. Por fim, ante a sucumbência parcial, condeno ambas as partes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, cabendo a autora arcar com 70%, enquanto a ré com 30%, de ambas as verbas. Em suas razões recursais (ID 85601370), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que a contratação original visava o fornecimento de duas câmaras frigoríficas (uma de congelados e outra de resfriados), tendo ocorrido a instalação de apenas uma delas, o que ensejaria o direito à restituição proporcional do valor despendido, no montante de R$ 17.380,00. Aponta que a deterioração de seus alimentos (R$ 13.536,36) decorreu do mau funcionamento do sistema que não atingiu a temperatura de -18ºC, sendo inaplicável a tese de culpa por uso prematuro do equipamento dada a ausência de orientações ou advertências formais pela empresa instaladora. Argumenta a configuração de danos morais por lesão à sua honra objetiva (R$ 30.000,00) devido à dispersão de odor desagradável em suas dependências durante as festividades de fim de ano. Por fim, requer a revisão da distribuição sucumbencial, imputando os encargos integralmente à ré com base no princípio da causalidade. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos eletrônicos (ID 85601374). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506218-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARRACA DO LORO LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES
APELADO: THERMOFRIO COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado(s): MARCIO PINTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BARRACA DO LORO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais c/c lucros cessantes e danos emergentes nº 0506218-08.2019.8.05.0001 ajuizada contra THERMOFRIO COMÉRCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo (ID. 85601371 e 85601372). A controvérsia posta nos autos reside no exame das consequências jurídicas decorrentes da prestação defeituosa do serviço de instalação de câmaras frigoríficas contratado pela apelante junto à apelada, à luz da relação de consumo subjacente. Trata-se, à evidência, de relação jurídica de consumo, diante da hipossuficiência técnica da apelante quanto à execução do serviço especializado e da destinação final do bem ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Embora o produto tenha sido adquirido para utilização na atividade empresarial da apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica adquirente, nos termos da teoria finalista mitigada. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas ao vício do produto e do serviço (arts. 18 e 20), à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e ao dever de informação (art. 6º, III). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor . 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3 . Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). A sentença recorrida reconheceu o inadimplemento contratual da apelada, condenando-a ao ressarcimento dos valores despendidos pela apelante com a contratação de terceiro para conserto e finalização da obra, no importe de R$ 12.860,00. Insurge-se a apelante, contudo, quanto aos pedidos rejeitados, consistentes na restituição proporcional pelo bem não instalado, no ressarcimento pela perda de gêneros perecíveis, na indenização por danos morais e na redistribuição dos ônus sucumbenciais. No tocante à restituição proporcional, sustenta a apelante que a contratação compreendia, na realidade, duas estruturas, uma destinada ao congelamento e outra ao resfriamento, das quais somente a primeira foi efetivamente implementada pela apelada, e ainda assim de modo defeituoso, persistindo a omissão integral quanto à segunda câmara frigorífica (resfriados). Compulsando as provas dos autos, verifica-se que o contrato (ID. 85601018) previa a montagem de um sistema frigorífico composto por duas estruturas térmicas interligadas (câmara e antecâmara), pelo valor global de R$ 34.760,00. Todavia, a prova produzida demonstra que a câmara frigorífica foi efetivamente entregue e instalada no estabelecimento da autora/apelante, embora tenha apresentado falhas operacionais posteriormente corrigidas Nesse sentido, o depoimento prestado pela testemunha Adas Nasse Ferrel Oliveira (ID. 85601254) evidencia que o equipamento fornecido encontrava-se instalado e em funcionamento, não tendo atingido inicialmente a temperatura adequada em razão de problemas relacionados à calibração, equalização de gás, vedação e resistência do degelo. Vejamos o teor do depoimento: Testemunha 1 (Adas Nasse Ferrel Oliveira) https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=pNdGdz4fV99JzG5hPh3h): Que foi chamado para verificar a câmara, que não estava em pleno funcionamento; que não atingia temperatura negativa; que se tratava da câmara de congelados; que fez algumas considerações e as repassou ao proprietário da empresa, no caso, Pedro (minuto 00:33 a 00:51); Que fez o diagnóstico e elaborou um orçamento, encaminhando a Pedro o que precisaria ser realizado (minuto 01:17 a 01:20); Que existiam algumas irregularidades na câmara; que ela não estava com a vedação correta, nem devidamente selada; que não havia equalização adequada de gás no sistema, razão pela qual a temperatura não diminuía; que a câmara não atingia menos 18 graus; que havia problema na resistência do degelo e no quadro elétrico, especificamente no comando do sistema de refrigeração; que foram realizadas tais avaliações e encaminhado orçamento para a revisão necessária ao perfeito funcionamento do equipamento (minuto 01:24 a 01:54); Que o compressor e o evaporador já estavam instalados, porém o equipamento não atingia o resultado pretendido pelo proprietário (minuto 02:15 a 02:35); Que não se tratava de simples ajuste; que não foi necessário substituir o que já existia no local; que houve acréscimo de materiais, como selante e gás, além da necessidade de troca do orifício do equipamento, para que este alcançasse a condição solicitada pelo cliente (minuto 02:38 a 03:10); Que precisou modificar o local da unidade condensadora e realizar a selagem, porque, toda vez que chovia, havia entrada de água na câmara frigorífica (minuto 04:30 a 04:47); Que não foi necessário realizar obras no local; que realocou a câmara; que precisou adquirir suportes metálicos e tubulação de cobre (minuto 04:59 a 05:17); Que, quando chegou ao local, a câmara estava em funcionamento, mas não estava reduzindo a temperatura para menos 18 graus (minuto 06:24 a 06:29); Que havia muito material no local (minuto 06:31 a 06:34); Que havia uma boa quantidade de alimentos (minuto 06:43 a 06:52); Que, se não fosse atingida a temperatura de congelamento, ocorreria a perda dos produtos (minuto 06:56 a 06:58); Que realmente havia materiais que não estavam de acordo com as normas de refrigeração para congelamento (minuto 07:01 a 07:19); Que já havia uma câmara instalada; que existia uma câmara menor e que a nova câmara em instalação consistia em ampliação realizada para um novo projeto (minuto 08:15 a 08:33). As intervenções corretivas necessárias foram executadas por profissional terceiro, contratado pela autora/apelante, ao custo de R$ 12.860,00 (ID. 85601021). Conforme relatado alhures, a sentença de primeiro grau (ID. 85601261) já condenou a ré a restituir integralmente esse valor despendido com o reparo. Permitir o ressarcimento cumulativo de metade do valor originalmente contratado, no importe de 17.380,00, em relação ao equipamento que, embora submetido a reparos, foi posteriormente integrado ao estabelecimento e permaneceu sob posse e fruição econômica do restaurante, implicaria duplicidade indenizatória incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. Mantem-se, assim, a rejeição do pleito de restituição proporcional do valor do contrato. No tocante aos danos materiais decorrentes da perda de alimentos perecíveis, a sentença afastou o pedido sob o fundamento de que não teria havido “mau funcionamento” da câmara frigorífica, mas apenas “ausência de entrega em perfeito estado de uso”, bem como de que a utilização do equipamento pela apelante teria ocorrido antes da respectiva liberação técnica pela apelada, circunstância apta, em tese, a caracterizar culpa exclusiva da consumidora. Entretanto, os fundamentos adotados não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade da fornecedora. Isso porque a distinção estabelecida entre “mau funcionamento” e “ausência de entrega em perfeito estado de uso”, nas circunstâncias dos autos, não altera a conclusão acerca da inadequação do equipamento à finalidade contratada. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se impróprios ao uso e consumo os produtos inadequados ao fim a que se destinam. Assim, a câmara frigorífica destinada ao congelamento de alimentos que não atinge a temperatura necessária à adequada conservação dos produtos (-18ºC) revela-se inapta à finalidade para a qual foi adquirida, independentemente de a inadequação decorrer de defeito técnico, falha de instalação ou serviço incompleto. Nessa perspectiva, o funcionamento útil do equipamento, para fins do regime consumerista, não se restringe ao simples acionamento mecânico do sistema, exigindo-se que o bem desempenhe satisfatoriamente a função contratualmente esperada. Também não se verifica, a partir do conjunto probatório, demonstração suficiente da alegada culpa exclusiva da consumidora em razão do uso prematuro do equipamento. Conforme sobressai do depoimento da testemunha Ricardo Santana Pimentel (ID. 85601254), foi afirmado, em juízo, que não prestou orientação específica à apelante acerca da impossibilidade de utilização da câmara naquele momento, consignando, inclusive, que não foi consultada sobre o ponto. A afirmação genérica de que os clientes “sempre perguntam”, desacompanhada de referência concreta ao caso dos autos, não se mostra apta a comprovar a efetiva prestação de informação clara e adequada quanto à impossibilidade de utilização do equipamento. Cumpre recordar que o dever de informação adequada e ostensiva acerca das características, limitações e riscos do produto ou serviço incumbe ao fornecedor, nos termos dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, não se revela razoável imputar ao consumidor o ônus de presumir restrições técnicas que não lhe foram expressamente comunicadas. Além disso, conforme se extrai da prova oral produzida, o próprio depoente, enquanto preposto da apelada esteve no estabelecimento da apelante auxiliando na retirada dos alimentos armazenados na câmara frigorífica, circunstância que evidencia a ciência da fornecedora quanto à inadequação do equipamento para a finalidade contratada. Vejamos o teor do depoimento: Testemunha 2 (Ricardo Santana Pimentel) (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=0OQBmADgJe3fMpPOVUgG): Que acompanhou o processo de instalação da câmara fria na Barra do Louro (minuto 00:51 a 00:54); Que trabalhava como técnico, mas, na época, quem estava realizando esse serviço era outro técnico, e que, além de ser técnico, ia às lojas buscar material para a empresa; que fazia atendimento a alguns clientes; que transportava materiais (minuto 01:08 a 01:28); Que só participava dos processos de execução (minuto 01:38 a 01:41); Que houve problema na instalação (minuto 01:56 a 01:58); Que o equipamento estava em funcionamento; que, no processo de montagem da câmara, quando é feita a partida do equipamento, ela não pode ser utilizada; que é necessário ligar o equipamento e acompanhá-lo; que existe um procedimento realizado na câmara quando ela está ligada; que deve ser feita uma calibração, geralmente conhecida como superaquecimento e sub-resfriamento; que isso deve ocorrer com a câmara em funcionamento; que precisava ligar a câmara nova; que ela foi ligada para que esse processo fosse realizado; que ela ainda não havia sido entregue (minuto 04:23 a 04:57); Que o técnico ligou dizendo que não estava conseguindo fazer a câmara nova voltar a funcionar; que sugeriu a ligar a outra câmara antiga e que ajudou a colocar os produtos nela; que a quantidade de mercadoria era muito grande (minuto 05:04 a 05:26); Que todo o material estava frio da câmara nova, mas não estava congelado (minuto 05:30 a 05:37); Que não sabia a capacidade da câmara; que apenas sabia que era destinada ao congelamento de frutos do mar (minuto 06:13 a 06:20); Que o material foi colocado na câmara menor; (minuto 06:27 a 06:28); Que foram colocando o que dava na câmara menor; que o material estava na câmara nova (minuto 06:30 a 06:35); Que a câmara antiga era de menor capacidade; que tentou amenizar o problema de desgaste da câmara menor; que o proprietário não queria gastar dinheiro com aquela câmara antiga; que pretendia apenas uma solução paliativa (minuto 06:57 a 07:27); Que a empresa foi contratada para montar uma câmara nova (minuto 07:30 a 07:34); Que melhoraram o funcionamento da câmara antiga; que a câmara nova foi montada, mas, no momento de finalização do processo, que consistia em ligar a câmara e realizar os ajustes finais, foram colocadas mercadorias dentro dela, o que comprometeu o trabalho de instalação da câmara nova e os produtos (minuto 07:39 a 07:56); Que ninguém perguntou se poderia colocar mercadorias na câmara nova ou não, mas, diante das etapas do processo de montagem de uma câmara, teria dito que não, porque ainda não havia dado o ok final para a utilização da câmara nova (minuto 12:43 a 13:01); Que a última vez em que esteve no local foi quando ajudou o pessoal a carregar o material para a câmara antiga, a fim de evitar maiores perdas (minuto 15:54 a 16:01); Que, na véspera de Natal, dia 24, a câmara nova já estava montada, mas ainda não possuía o ok final para funcionamento (minuto 16:09 a 16:17); Que faltava o processo de calibração, consistente em ligar a câmara e acompanhar o seu funcionamento (minuto 16:21 a 16:26); Diante desse cenário, evidenciado o vício na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal entre a inadequação do equipamento e a perda dos gêneros perecíveis, mediante as notas fiscais juntadas aos autos (ID. 85601020), mostra-se cabível o ressarcimento dos danos materiais pleiteados, no valor de R$ 13.536,36 (treze mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto. No que diz respeito aos danos morais, a r. sentença julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais por entender que a lide envolveria mero inadimplemento contratual sem reflexos extrapatrimoniais na imagem da pessoa jurídica. Embora o inadimplemento simples, isoladamente considerado, não enseje reparação de cunho moral, o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento da Súmula 227, consagra a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral quando houver lesão concreta à sua honra objetiva, violando sua imagem, reputação e credibilidade mercadológica. No caso vertente, os transtornos operacionais e logísticos gerados pela desídia da ré ultrapassaram de forma significativa a esfera do mero descumprimento contratual, ocorrendo justamente em período festivo de elevado fluxo no restaurante comercial, festividades de fim de ano e Réveillon (ID. 85601019). Soma-se a isso o fato incontroverso de que as falhas operacionais e o mau funcionamento do degelo causaram o apodrecimento acelerado dos frutos do mar, gerando vazamento de fluidos orgânicos e exalação de odor fétido insuportável que atingiu a área de sanitários dos clientes. A exposição de clientes de estabelecimento de prestígio a ambiente insalubre, com mau cheiro de matéria orgânica decomposta e interdição de banheiro em data comemorativa, maculou gravemente a reputação comercial da autora, gerando profundo abalo à sua credibilidade perante o mercado e violação à sua honra objetiva, ensejando dever de indenizar. Sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do impacto negativo na imagem da empresa e o caráter pedagógico-punitivo que deve nortear o arbitramento, fixa-se a indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor condizente com as peculiaridades e a extensão do dano verificado no caso concreto. Por fim, a modificação substancial do julgado de primeiro grau acarreta a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem. O acolhimento dos pleitos de ressarcimento pelos alimentos perdidos e compensação por danos morais demonstra o decaimento mínimo da parte autora/apelante em suas pretensões, justificando a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa contenda, inverte-se a condenação da sucumbência em desfavor da ré/apelada, que deverá arcar com a integralidade das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no art. Dispositivo: Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar parcialmente a sentença e condenar a apelada: a) ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da perda dos alimentos perecíveis, no valor de R$ 13.536,36 (treze mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. b) ao pagamento de indenização por danos morais à honra objetiva da pessoa jurídica, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, observando-se, igualmente, a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Em razão da modificação substancial do julgado, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506218-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARRACA DO LORO LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES
APELADO: THERMOFRIO COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado(s): MARCIO PINTO DE OLIVEIRA
VOTO