PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008452-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: NELZA DO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI Nº 6.830/1980. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 314 DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa, diante da inércia do exequente após intimação para promover o andamento do feito. O crédito exequendo, à época do ajuizamento (07/2020), era de R$ 5.918,58, superior a 50 ORTN na mesma data.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem a prévia observância do procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A execução fiscal rege-se por disciplina própria estabelecida na Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, conforme art. 1º da LEF.


O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais determina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, com posterior arquivamento provisório e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.


A extinção do feito executivo não pode ser decretada com fundamento exclusivo no art. 485, III, do CPC, sem a prévia observância das etapas previstas no art. 40 da LEF.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.097/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 314), firmou entendimento de que a extinção da execução fiscal por abandono somente é admissível quando observadas as disposições da Lei de Execução Fiscal.


A inércia do exequente, por si só, não autoriza a extinção automática da execução fiscal sem a observância do regime jurídico especial.


Ao extinguir a execução com base exclusiva no art. 485, III, do CPC, sem determinar a suspensão prevista no art. 40 da LEF, a sentença afronta a legislação especial e a orientação jurisprudencial consolidada.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.


Tese de julgamento:


A execução fiscal submete-se ao regime especial da Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente.


A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige a prévia observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.


A inércia da Fazenda Pública não autoriza, por si só, a extinção do feito executivo com fundamento exclusivo no art. 485, III, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 40.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010 (Tema 314); TRF-6, AC nº 6000306-91.2024.4.06.9999/MG, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, j. 09.05.2025, pub. 13.05.2025.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008452-35.2020.8.05.0004, em que figuram como Apelante Município de Alagoinhas e Apelada NELZA DO SACRAMENTO SANTANA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008452-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: NELZA DO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 8008452-35.2020.8.05.0004, ajuizada em face de Nelza do Sacramento Santana, objetivando a cobrança de débito de IPTU.


Consta dos autos que o magistrado singular, ao verificar a ausência de impulso processual por parte do exequente, após regular intimação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que os processos não podem permanecer indefinidamente aguardando manifestação da parte autora, caracterizando-se hipótese de abandono processual. Id. 95703440.


Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação, id.95703443, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada.


Argumenta que a execução fiscal é regida por legislação especial, qual seja, a Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária.


Defende que o endereço do executado não constitui requisito obrigatório absoluto da petição inicial, devendo ser indicado apenas quando conhecido, conforme dispõem o art. 2º, § 5º, I, da Lei de Execuções Fiscais e o art. 202 do CTN.


Assevera que o endereço informado nos autos é aquele constante do cadastro municipal fornecido pelo próprio contribuinte, não podendo o devedor se beneficiar de eventual inconsistência cadastral.


Sustenta, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa e a exordial atendem aos requisitos legais, inexistindo inépcia, e que a jurisprudência admite o prosseguimento da execução fiscal mesmo na ausência de endereço completo do devedor.


Ao final, requer o recebimento do recurso no duplo efeito e o seu provimento, a fim de que seja anulada ou reformada a sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal.


É o relatório.


Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 04 de abril de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008452-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: NELZA DO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e recebo do recurso interposto em seu duplo efeito.


Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (07/2020), o crédito perseguido era de R$ 5.918,58 ( Cinco Mil, Novecentos e Dezoito Reais e Cinquenta e Oito Centavos). - certidão de dívida ativa de ID.95703428) acima de 50 ORTN na mesma data (R$   1.100,80).

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Alagoinhas contra sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu a execução por suposto abandono da causa, sob a justificativa de que o apelante, devidamente intimado pra dar andamento ao feito, quedou-se inerte.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em contexto no qual não houve observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.


Dispõe o Art.485:


 “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

 III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”


 Contudo, a execução fiscal submete-se a regramento próprio, disciplinado pela Lei de Execuções Fiscais, diploma normativo especial que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil, o qual possui aplicação meramente subsidiária. Nessa perspectiva, a extinção do feito por abandono não pode ser decretada sem a prévia observância do rito estabelecido no art. 40 da LEF.


 A saber:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

O referido dispositivo legal impõe a suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, com posterior arquivamento dos autos, iniciando-se, somente após o decurso do prazo legal, a contagem da prescrição intercorrente. A extinção do processo somente se mostra juridicamente admissível após o reconhecimento da prescrição, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.


Na espécie, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com fundamento exclusivo no art. 485, III, do CPC, sem observar o procedimento específico previsto na Lei de Execuções Fiscais. Tal circunstância revela afronta ao regime jurídico próprio da execução fiscal, pois a inércia do exequente, por si só, não autoriza a extinção do feito quando ausentes as providências previstas no art. 40 da LEF.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 314, firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal por abandono da causa somente é admissível quando observadas as disposições da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido, a suspensão prevista no art. 40 da LEF constitui etapa obrigatória, não havendo previsão legal de extinção automática do feito em razão da inércia do exequente.


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE . ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO . DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1 . A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;AgRg no Ag 1093239/RS, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel . Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel . Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel . Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.4. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.



(STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010)


Ainda sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA . ART. 485, III, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEF. TEMA 314 DO STJ . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, sob alegação de abandono da causa. A exequente alega que a extinção por abandono não se aplica automaticamente à execução fiscal, regida pela Lei nº 6 .830/80 ( LEF), que prevê tratamento específico em casos de inércia da parte credora, especialmente no art. 40. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos legais para a extinção por abandono e requer o prosseguimento do feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção de execução fiscal, de ofício, por abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, à luz da disciplina específica da Lei de Execução Fiscal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 314, admite a extinção de execução fiscal, de ofício, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015 (antigo art . 267, III, do CPC/73), desde que observadas as disposições da LEF. 4. O art. 40 da LEF prevê, em caso de inércia da exequente e ausência de bens penhoráveis, a suspensão da execução pelo prazo de até um ano, seguido de arquivamento dos autos, sem previsão de extinção automática . 5. No caso concreto, a suspensão do art. 40 da LEF não foi determinada. Ainda, a parte executada não foi revel, tendo apresentado embargos à execução, o que impunha a observância do Enunciado 240 do STJ, que preconiza a necessidade de requerimento da parte ré para a extinção por abandono . 6. A despeito de intimação para requerer o que de direito, a extinção da execução sem a observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 240 do STJ configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015 . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1 . A extinção de execução fiscal por abandono da causa configura decisão surpresa se não observadas as disposições do art. 40 e 25 da LEF. 2. Em se tratando de parte executada não revel, é imprescindível o requerimento da extinção por abandono, conforme o Enunciado 240 da Súmula do STJ . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26 .10.2010 (Tema 314/STJ); TRF1, AC 1005993-46.2022.4 .01.9999, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j . 04.05.2022; TRF1, AC 1004210-19.2022 .4.01.9999, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha (conv .), j. 16.06.2022 .


(TRF-6 - AC: 60003069120244069999 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025)


Dessa forma, ao extinguir a execução fiscal sem a observância do procedimento legal específico e da orientação jurisprudencial consolidada, a sentença recorrida não pode ser mantida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se regularmente o feito executivo.


Sala das Sessões,    de                de 2026.


         Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Presidente/Relatora