PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075407-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO CONDE OLIVA e outros
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, DANIEL MEDINA ATAIDE

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. INTEGRAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8032619-55.2025.8.05.0000 ANTERIORMENTE JULGADO. EXAME E DELIBERAÇÃO DE TODA A MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA E DEVOLVIDA EM RECURSO. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS DEVIDAMENTE PRESERVADOS. EMBARGOS REJEITADOS.


I - A Embargante aponta omissão e contradição no julgado quanto à necessidade de produção de prova pericial, à inexistência de cobertura contratual para procedimentos odontológicos, à legalidade da junta médica, à escolha de marca de materiais (OPME), à diferença de preço, à licitude da recusa, ao reembolso em rede não referenciada, ao desembolso efetivo, à configuração dos danos morais, à exibilidade das astreintes e ao valor da multa diária.


II - Os vícios não existem. Todas as matérias foram objeto de deliberação específica no Acórdão embargado, que enfrentou expressamente cada uma das teses suscitadas pela recorrente, à luz da legislação aplicável e do conjunto probatório dos autos. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.


III - A questão da exibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal não constitui omissão do julgado, porquanto a sentença fixou a multa como medida coercitiva sem deliberar sobre eventual descumprimento. A análise recursal deliberou integralmente matéria decidida.


IV - O julgamento do Agravo de Instrumento nº 8032619-55.2025.8.05.0000, que manteve a liminar foi expressamente integrado aos fundamentos do Acórdão embargado, restando preservada a coerência decisória.


V – A indenização foi examinada à luz do caso concreto e assim devidamente parametrizada, não sendo possível reapreciação em sede horizontal.


VI - O prequestionamento foi realizado, com deliberação e preservação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela Embargante.


Vícios inexistentes. Prequestionamento realizado. Embargos Rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 8075407-81.2025.8.05.0001.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,


Presidente


Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075407-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO CONDE OLIVA e outros
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DANIEL MEDINA ATAIDE

 

RELATÓRIO

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que negou provimento a duplos recursos opostos pelas partes em face da sentença de primeiro grau.


Alega a Embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: necessidade de produção de prova pericial e cerceamento de defesa; inexistência de cobertura contratual para procedimentos odontológicos em plano exclusivamente hospitalar; legalidade da instauração do processo de Junta Médica nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS; impossibilidade de escolha de marca específica de materiais (OPME) pelo médico assistente; necessidade de o segurado arcar com a diferença de preço entre o produto coberto e a marca específica; licitude da recusa de cobertura; limitação do reembolso aos termos contratuais em caso de utilização de rede não referenciada; imprescindibilidade de comprovação do efetivo desembolso como condição para o reembolso; inexistência de danos morais, com invocação do Tema 1365/STJ; inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410/STJ e do artigo 815 do CPC; e necessidade de redução da multa diária.


Prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.


Apresentadas contrarrazões pelo Embargado, pugnando pela rejeição dos embargos.


É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075407-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO CONDE OLIVA e outros
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DANIEL MEDINA ATAIDE

 

VOTO

Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prevê que:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."


A Embargante aponta omissões e contradições no Acórdão. Elas inexistem.


O Voto condutor foi expresso ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, consignando que, nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a utilidade e pertinência das diligências requeridas, devendo indeferir aquelas desnecessárias ou meramente protelatórias. Assentou que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se plenamente demonstrados pela robusta prova documental coligida aos autos, revelando-se despicienda a dilação probatória.


O Acórdão registrou, ainda, que o juízo de primeiro grau anunciou expressamente o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de dez dias, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, e que a operadora, devidamente intimada, manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal.


Não há, portanto, omissão a ser suprida.


O julgado enfrentou diretamente a questão, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura. Consignou que as cirurgias bucomaxilofaciais que demandam internamento hospitalar por imperativo clínico possuem cobertura obrigatória nos planos de segmentação hospitalar, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 e das resoluções normativas da ANS, de modo que a exclusão dos honorários da equipe de cirurgiões-dentistas e dos materiais especiais indispensáveis ao ato cirúrgico desnatura a própria finalidade da cobertura hospitalar contratada.


Registrou, ainda, que este Colegiado já examinou a matéria por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8032619-55.2025.8.05.0000, interposto pela operadora contra a decisão que deferira a tutela de urgência. Naquela oportunidade, esta Segunda Câmara Cível, à unanimidade, desproveu o recurso, assentando a abusividade da recusa e a prevalência do parecer do médico assistente sobre as conclusões da auditoria interna da operadora, diante da gravidade do quadro e do imperativo clínico anatômico demonstrado. Naquele julgamento foi igualmente examinada a juridicidade da liminar, a questão dos materiais e da multa fixada, cujos parâmetros foram posteriormente confirmados.


De outro norte, o Acórdão considerou que a divergência técnica não poderia ser resolvida de forma unilateral em desfavor do paciente, devendo a estrutura hospitalar e os materiais correlatos ser integralmente custeados pela operadora de saúde. A conclusão do julgado foi no sentido de que cabe exclusivamente ao profissional assistente que acompanha o paciente delimitar as técnicas e insumos necessários ao restabelecimento da saúde do segurado, não podendo a operadora de saúde interferir na relação médico-paciente.


Não há omissão quanto à análise da Resolução Normativa nº 424/2017, porquanto a tese foi enfrentada à luz do princípio da prevalência da prescrição médica e da abusividade da recusa.


Também de se observar que o provimento recorrido manteve a sentença que determinou o fornecimento dos materiais necessários à cirurgia, observadas as três opções de fornecedores indicadas no relatório médico. A questão foi analisada no contexto da abusividade da negativa de cobertura e da prevalência da prescrição do médico assistente, que detém a prerrogativa de determinar as características dos materiais necessários ao ato cirúrgico, nos termos do artigo 7º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. A matéria foi, portanto, devidamente apreciada.


Igualmente foi deliberada a questão dos custos envolvidos, uma vez que o julgado não reconheceu o direito de a operadora limitar o custeio ao produto de menor valor, porquanto a recusa de cobertura foi considerada abusiva e a prescrição médica foi acolhida como adequada ao quadro clínico do paciente. A pretensão de transferir ao segurado a diferença de custos foi rejeitada pela manutenção integral da sentença, com alusão expressa de que: “...a exclusão dos honorários da equipe de cirurgiões-dentistas e dos materiais especiais indispensáveis ao ato cirúrgico desnatura a própria finalidade da cobertura hospitalar contratada...”. Não há omissão, portanto.


O Acórdão foi categórico ao afirmar a abusividade da recusa, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/1998. A questão do reembolso não foi abordada à luz dos limites contratuais, uma vez que a liminar integrada pela sentença determinou que a autorização do procedimento e o fornecimento dos materiais fossem realizados por médico credenciado e em hospital conveniado. Desse modo, apenas se não cumprida a obrigação no prazo estipulado caberia a assunção dos custos assumidos pelo Autor, hipótese que não se confunde com eventual opção de utilização de rede particular, cujo reembolso cumpre as limitações contratuais, hipótese não contemplada na sentença e, portanto, não omitida no julgamento recursal. Acresça-se que a sentença não condenou a ré ao reembolso, mas sim a custear diretamente o procedimento. A questão, portanto, é impertinente à hipótese dos autos e não configura omissão do julgado.


O Acórdão reconheceu a configuração do dano moral e analisou a sua quantificação o caso concreto. Trata-se de sentença anterior à fixação da tese no Tema 1365/STJ, mas a fundamentação recursal adotada é compatível com a orientação firmada pela Corte Superior, que exige a demonstração de alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. No caso concreto, essa demonstração decorre das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, com destaque ao grave sofrimento físico e psíquico imposto ao Autor e considerado no voto condutor. Não há omissão a respeito.


A sentença fixou a multa diária como medida coercitiva para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, mas não houve deliberação sobre eventual descumprimento concreto, nem foi instaurada fase de cumprimento de sentença para cobrança das astreintes. A questão da exibilidade da multa por falta de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410/STJ e do artigo 815 do CPC, é matéria própria da fase de cumprimento e, nos autos, não foi sequer discutido eventual descumprimento e muito menos estabelecida uma suposta temporalidade. Assim, o Acórdão que manteve a multa fixada na origem, considerando-a adequada e proporcional à natureza da obrigação, deliberou a matéria nos limites decididos na sentença.


Sobre o prequestionamento, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela Embargante foram considerados na fundamentação do Acórdão, que enfrentou as teses jurídicas suscitadas e aplicou a legislação pertinente ao caso. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; 537, 815, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998; bem como a Resolução Normativa ANS nº 424/2017 foram devidamente preservados, sem a necessidade de que haja menção individual expressa. Tem-se, assim, como realizado o prequestionamento aventado.


Por fim, é certo que a Embargante pode discordar do resultado do julgamento, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para solver contradição entre as conclusões do julgador e o entendimento preconizado pela parte, propósito que deve ser veiculado por meios recursais de cognição vertical.


Posta assim a questão, consideradas e decididas as matérias ventiladas no recurso e ausente dicotomia entre fundamentos e parte dispositiva do Acórdão, tem-se como ausentes as omissões e contradições apontadas, razão pela qual o Voto é pela rejeição dos Embargos e manutenção do Acórdão, integrado pelos fundamentos expostos no presente julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator