PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066039-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO
Advogado(s):BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ELIAS DE JESUS MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM CONDOMÍNIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A Apelante possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois se trata da construtora responsável pelo empreendimento, sendo atribuída a ela a omissão de informações essenciais sobre a existência da Estação de Tratamento de Esgoto no condomínio, o que caracteriza possível falha na prestação do serviço.

A Apelada, na qualidade de condômina, também possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, pois a omissão na informação acerca da existência da estação de esgoto impacta diretamente sua esfera individual, não se tratando de direito exclusivamente coletivo a ser defendido apenas pelo condomínio.

A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, nesse contexto, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração da falha na prestação do serviço.

Diante da vulnerabilidade da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da Apelante demonstrar que forneceu informações claras e adequadas à consumidora sobre a construção da estação de esgoto.

No presente caso, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos juntados aos autos evidenciam a ausência de transparência quanto à existência e localização da estação, o que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais.

Além disso, a ausência de informação adequada privou a Apelada de avaliar plenamente os impactos da obra na sua qualidade de vida, violando seu direito à informação e à boa-fé contratual.

A correção monetária incide desde a data do arbitramento do dano moral, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora são devidos desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em razão do trabalho adicional do advogado no âmbito recursal.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8066039-19.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e, como Apelada - PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

R/7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066039-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO
Advogado(s): BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ELIAS DE JESUS MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A contra Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8066039-19.2023.8.05.0001, contra si ajuizada por PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/24 2024, a partir de quando será observado o que dispõe esta legislação.

Custas e honorários advocatícios pela acionada, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 75750422).

 

Em suas razões recursais (Id. 75750433), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente Apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.

 

No mérito, sustentou, em síntese, que a obrigação da construtora se limitou à construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do empreendimento, tendo a EMBASA assumido integralmente a sua manutenção e operação desde 17/01/2022.

 

Alegou que eventuais problemas na ETE afetam as áreas comuns do condomínio e, portanto, somente o síndico teria legitimidade para ajuizar ação sobre a questão.

 

Argumentou que a construção seguiu todas as normas técnicas e foi devidamente aprovada pelos órgãos competentes, incluindo a EMBASA, que recebeu a ETE sem qualquer ressalva.

 

Defendeu que a existência da ETE era de conhecimento dos compradores, tendo sido mencionada em diversos documentos, tais como memorial descritivo, convenção do condomínio e book de vendas.

 

Aduziu que a Apelada não comprovou a alegação de odor desagradável oriundo da ETE, apresentando apenas fotografias sem qualquer laudo técnico que ateste irregularidades.

 

Ventilou que qualquer problema operacional ou de manutenção cabe à EMBASA e que o condomínio tem o dever de fiscalizar e acionar a empresa responsável, se necessário.

 

Ponderou que, mesmo que houvesse incômodo, tratar-se-ia de mero aborrecimento, sem configuração de dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ e Tribunais estaduais.

 

Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, protestou pela redução da indenização.

 

A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 21 de março de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


R/7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066039-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO
Advogado(s): BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ELIAS DE JESUS MOREIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A contra Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8066039-19.2023.8.05.0001, contra si ajuizada por PRISCILA DE ALMEIDA ARAGAO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/24 2024, a partir de quando será observado o que dispõe esta legislação.

Custas e honorários advocatícios pela acionada, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada e condenou a ora Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da Sentença guerreada. Explico.

 

De início, convém salientar que a legitimidade consiste na capacidade de estar em juízo, na condição de autor ou réu em determinado conflito, traduzindo-se na relevância que o resultado da ação possa impactar efetivamente os direitos das partes envolvidas.

 

No presente caso, a Apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de origem, atribuindo ao condomínio, onde se localiza o imóvel da Apelada, bem como à EMBASA, a responsabilidade pelo dano em questão.

 

Contudo, considerando a alegação de vício construtivo em um empreendimento realizado pela Apelante, além da omissão de informações essenciais sobre o projeto no momento da celebração do contrato, é forçoso concluir pela legitimidade da Apelante para figurar no polo passivo da demanda.

 

Da mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade da parte Apelada, condômina, para postular contra a Apelante, em razão de supostos vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, sob a alegação de que essas áreas são de interesse coletivo e que apenas o condomínio, representado por seu síndico, teria legitimidade para atuar. Isso porque, na qualidade de moradora do edifício, a Apelada possui legitimidade para ajuizar ação visando a indenização por danos morais, em decorrência da falta de informações adequadas sobre a existência de uma Estação de Tratamento de Esgoto no condomínio.

 

Ato contínuo, verifica-se que a relação estabelecida entre a Apelante e a empresa Apelada configura uma relação de consumo, regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, o prestador de serviço responde pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano efetivo sofrido pela parte prejudicada, conforme estabelecido no Art. 14 do CDC.

 

Tais artigos, junto as demais normas do Código de Defesa do Consumidor, visam proteger a parte mais vulnerável na relação de consumo, evitando abusos por parte de comerciantes, fabricantes ou prestadores de serviços, que, em regra, se encontram em posição mais forte em relação aos consumidores.

 

Nesse sentido, o CDC introduziu uma exceção à regra geral sobre o ônus da prova, prevista no Código de Processo Civil, com o intuito de garantir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, não fosse prejudicado pela dificuldade ou impossibilidade de produzir as provas necessárias para fundamentar seu direito.

 

Assim é que, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Entretanto, o Código de Processo Civil também contempla regra relativa à distribuição dinâmica (subjetiva) do ônus probatório, estabelecendo, no seu art. 373, parágrafo único, que o Juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral prevista no caput do dispositivo, quando verificar que a parte contrária possui maior condição de obtenção da prova. Senão, vejamos:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

A regra da inversão do ônus da prova tem por escopo igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz, mas sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.

 

No presente caso, a Apelada trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, relacionados ao alegado desconhecimento da construção da Estação de Tratamento de Esgoto. Além disso, anexou imagens que evidenciam que o seu imóvel está localizado em frente à referida estação, com relatos de que sua qualidade de vida tem sido prejudicada pelo forte odor proveniente dos equipamentos. Tais alegações encontram respaldo nas reclamações dos condôminos constantes no Id. 75749362, o que justifica a inversão do ônus da prova.

 

Ademais, não é razoável exigir da Apelada a comprovação de um fato negativo — a ausência de informação sobre a construção da estação —, pois tal exigência impõe um ônus excessivo à consumidora, em violação aos princípios da boa-fé e da equidade, que regem as relações de consumo.

 

Diante disso, no presente caso, incumbia à parte Apelante comprovar que forneceu à consumidora a informação clara e precisa sobre a construção de uma estação de tratamento de esgoto nas proximidades de sua unidade imobiliária, uma vez que tal informação não consta na planta anexada ao Id. 75749355.

 

No entanto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, restando configurada, portanto, a falha da prestação do serviço.

 

Da análise dos documentos anexados aos autos, em especial o folder e o croqui do empreendimento (Id. 75750389, fl. 21), resta evidencia a falta de transparência nas informações relativas à localização e às características da construção da Estação de Tratamento de Esgoto dentro do condomínio. Tal omissão impediu que a Apelada compreendesse adequadamente as consequências da mencionada construção no momento da escolha da unidade residencial a ser adquirida, implicando quebra do princípio da boa-fé, transparência e da confiança.

 

Portanto, ficou evidente a violação dos direitos de personalidade e a ofensa à dignidade da Apelada, que sofreu significativo prejuízo emocional. Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, é incontestável a ocorrência de danos morais, os quais devem ser adequadamente compensados.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 1222) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS E PROCEDENTES EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DEMANDADA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$3.000,00. APELO DA PRIMEIRA RÉ DESPROVIDO . RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL PARA R$10.000,00. Trata-se de ação na qual o Autor reclama de forte odor de fezes, advindo da estação de tratamento de esgoto (ETE) construída pela primeira Ré, no condomínio no qual reside, Parque Retiro das Rosas, ora terceiro Demandado. Afirmou que conviveria com o mau cheiro há vários anos . Inicialmente, deve-se destacar que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os elementos que caracterizam a relação de consumo. Observa-se que o Reclamante logrou êxito em comprovar suas alegações. No caso em análise, foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à Construtora Ré a prova da regularidade da construção do ETE. Todavia, a primeira Requerida não logrou afastar sua responsabilidade . Como destacado na r. sentença, ¿A própria MRV admitiu na contestação a existência de odor proveniente da estação de tratamento, segundo ela por falta de adequada manutenção¿. Ademais, acostou laudo pericial (index 562), produzido em outro processo, demonstrando a falha na construção do ETE no condomínio no qual reside o Requerente. Note-se que há diversos julgados deste Tribunal sobre o caso em questão, nos quais restou comprovada a inadequação da construção da ETE . Desta forma, a Demandada não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, restando configurada, portanto, a falha da prestação do serviço da Reclamada. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Demandante, que vivenciou grave dissabor. Assim, diante da comprovação da falha de prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, conclui-se que a compensação deve ser majorada para R$10 .000,00 (dez mil reais).

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00421541920198190210 202400147634, Relator.: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO-ETE CONSTRUÍDA EM LOCAL INADEQUADO NO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDE A AUTORA. MAU CHEIRO E BARULHO . IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DA ETE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TERRENO DISPONÍVEL NO LOCAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU . RECURSO ADESIVO. 1) Parte autora que sustenta suportar danos morais decorrentes da instalação inadequada da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no meio do condomínio, causando intenso odor de fezes tanto em seu imóvel quanto na área comum, em especial a de lazer, bem como ruídos constantes da operação das máquinas. 2) A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral . 3) Ré que, em contestação, reconheceu a existência de odor proveniente da estação de tratamento, porém, segundo ela, por falta de adequada manutenção. 4) Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte Autora. O laudo realizado em outra demanda semelhante e anexado a estes autos pela parte Ré no indexador 211 são suficientes para corroborar as alegações autorais. 5) Frise-se que o laudo apresentado é categórico ao afirmar a má localização do ETE e a exalação de odor fétido, bem como dos ruídos a atrapalhar a vida dos moradores do condomínio . 6) Além de confirmar o erro da Ré ao instalar a ETE no meio do condomínio, extremamente próximo à área de lazer e dos blocos de apartamento, afirma ainda a impossibilidade atual de alteração do local de sua instalação, tanto por não possuir outra área no condomínio livre para sua alocação, bem como por sua inviabilidade diante da ocupação dos imóveis pelos moradores. 7) Não se desincumbira a construtora dos ônus probatórios que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, restando caracterizada, portanto, a falha na prestação do seu serviço. 8) Dano moral configurado. Vício de construção que não apenas existe como se perpetuará . Fatos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. 9) Atento às particularidades do caso concreto, principalmente o fato da parte Autora ter que permanecer com o odor e barulho, considero pertinente a majoração da verba compensatória para R$ 30.000,00. 10) Condenação da parte Ré ao pagamento de verba compensatória em valor inferior ao pleiteado não configura a sucumbência recíproca . Súmula nº 326, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11) RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004204-39.2020.8.19 .0210 202400131075, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005052-83.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado (s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA AGRAVADO: ROSE MARY SANTOS AVELINO Advogado (s):BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA . RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO . HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para a determinação da inversão do ônus da prova é necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo imprescindível a cumulação dos requisitos. 2 . In casu, a autora/agravada trouxe aos autos os elementos de provas dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que de forma mínima, decorrente do suposto desconhecimento da construção da Estação de Tratamento de Esgoto e reclamações dos condôminos quanto ao odor decorrente da rede instalada no condomínio, objeto da controvérsia da ação de origem, sendo cabível a aplicação da inversão do ônus da prova. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005052-83 .2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S .A., e, como agravado, ROSE MARY SANTOS AVELINO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barreto Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80050528320248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

 

Ademais, conforme observado pelo juízo a quo, a correção monetária é devida desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

 

Isto posto, ante a ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios, fixados em razão da sucumbência, são devidos pelo vencido e estão adstritos a critérios de valoração delineados na Lei Processual, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como consequência do improvimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/7