PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO PONTUAL DE ATIVIDADES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE OU PERENIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação interposta por servidora pública contratada sob o regime celetista para atuar na Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. Narra a Apelante ter sido, em determinadas ocasiões, deslocada para desempenhar funções típicas de Perito Técnico da Polícia Civil, consistentes, sobretudo, em atividades de identificação e datiloscopia em processos seletivos e vestibulares, requerendo o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistir prova de habitualidade no exercício das atribuições diversas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. “A caracterização do desvio de função exige demonstração de habitualidade e permanência no exercício de atribuições estranhas ao cargo originário.” 2. “O exercício pontual e transitório de atividades diversas não configura desvio de função, inexistindo direito às diferenças salariais correlatas.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0582090-34.2016.8.05.0001, da comarca de Salvador, sendo apelante ELIZETE MARIA DE LIMA e apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões,____de____________de_____. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582090-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE MARIA DE LIMA
Advogado(s): UBALDINO ALVES DA BOA MORTE, JOEL ARAUJO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se as atribuições desempenhadas pela Apelante, reconhecidamente distintas daquelas próprias de seu cargo de origem, ocorreram de modo habitual e permanente, requisitos indispensáveis para a caracterização do desvio de função e, por consequência, para o reconhecimento do direito às diferenças salariais.
3. O desvio de função pressupõe que o servidor exerça, de forma contínua e não episódica, atribuições alheias ao cargo para o qual foi investido, sendo insuficiente a prática ocasional ou transitória dessas atividades.
4. A Súmula 378 do STJ estabelece que, uma vez comprovado o desvio, são devidas as diferenças salariais, o que, contudo, exige comprovação robusta da efetiva habitualidade do exercício das funções estranhas ao cargo originário.
5. No caso concreto, as provas colacionadas evidenciam que a Apelante foi, em algumas oportunidades, deslocada para atuar em identificação de candidatos em vestibulares e concursos, atividade distinta da sua função primária, mas realizada de forma esporádica e por convocação pontual do órgão.
6. A ausência de demonstração de habitualidade e permanência inviabiliza o reconhecimento do desvio de função. O ônus probatório incumbia à Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
7. A jurisprudência pátria, inclusive em situações análogas, afasta o desvio de função quando constatado que as atividades distintas foram exercidas de modo pontual, sem demonstração de perenidade.
8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIZETE MARIA DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0582090-34.2016.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: “A parte autora sustenta, e anexa documentos, em que participava de atividades de identificação e datiloscopia em processos seletivos e vestibulares (IDs 117285231, 117285232, 117285233, etc.). Essas atividades nitidamente não são exclusivas de peritos, tendo em conta que não tem finalidade de perícia. Nesse aspecto, a parte ré está correta ao afirmar que tais atividades eram de mero apoio e que a autora realizava "pesquisa nos arquivos onomásticos e datiloscópico" e "atendimento aos postos de prefeituras e SACs por telefone" (ID 117285909), tarefas que se enquadram no conceito amplo de suporte técnico do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo (Lei estadual nº 8.889/03). No caso, o art.53 da Lei Estadual nº 11.370/09, elenca um rol extenso e complexo de atribuições para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, que inclui, entre outras, a execução de exames periciais, elaboração de pareceres técnicos, levantamento de impressões em locais de crime e preparação de cadáveres para necropsia e a prova dos autos não demonstra que a autora executava tais tarefas. A identificação civil, como a coleta de impressões digitais em eventos específicos (vestibulares) e pesquisa em arquivos, como aludido, são insuficientes para qualificação da autora como atuando como perita, caberia a demonstração de que a autora exercia o plexo de atribuições de natureza pericial, mais complexas e que exigem formação específica, inerentes ao cargo de perito. Consequentemente, o exercício eventual de uma ou outra tarefa coincidente com as de cargo diverso não é suficiente, por si só, para caracterizar o desvio de função, que pressupõe o desempenho sistemático e habitual das atribuições centrais do cargo diverso. As atividades comprovadas pela autora, embora relevantes, inserem-se mais adequadamente na esfera de suporte técnico especializado, compatível com sua lotação no Instituto de Identificação, do que na atividade-fim de perícia. Destarte, não restou configurado o desvio de função alegado pela parte autora. III DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado por ELIZETE MARIA DE LIMA em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 117285249), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (ID 95848015) Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, ELIZETE MARIA DE LIMA, argumenta, em síntese, que: a) houve efetivo e contínuo desvio de função, pois a recorrente desempenhou atribuições privativas do cargo de Perito Técnico da Polícia Civil, conforme provas documentais; b) a sentença contrariou a Súmula nº 378 do STJ e jurisprudência consolidada, que asseguram ao servidor em desvio de função o direito às diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração; c) o conjunto probatório demonstra atividades típicas de papiloscopia, elaboração de pareceres técnicos, fiscalização de concursos e outras funções inerentes ao cargo superior; d) a Lei nº 11.370/2009 define atribuições privativas do cargo de Perito Técnico, todas comprovadamente exercidas pela apelante; e) a decisão de improcedência ignora precedentes do TJBA e STJ que reconhecem o direito às diferenças salariais em casos análogos. Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença; b) o reconhecimento do desvio de função e condenação do apelado ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal; c) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões não foram apresentadas conforme atesta a certidão de ID 95848022. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582090-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE MARIA DE LIMA
Advogado(s): UBALDINO ALVES DA BOA MORTE, JOEL ARAUJO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Gratuidade de justiça deferida no ID 95847941- processo de origem. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da Apelação, dela conheço. Na hipótese vertente, a controvérsia da demanda cinge-se à análise da efetiva ocorrência de desvio de função perpetrado pela Administração Pública, pelo que o deslinde da situação restringe-se a verificação das provas colacionadas ao caderno processual. Com efeito, consabido que o cargo público é criado por lei, a qual irá regulamentar as funções e atividades exercidas pelo servidor, bem como os seus direitos e deveres. Inconteste também o fato de que, designado o servidor para assumir determinado cargo público, deverá desempenhar as atividades a ele inerentes, além de outras que lhe sejam correlatas, conforme disposições estabelecidas em Estatuto. No entanto, por vezes, a Administração Pública obriga o servidor a exercer função diversa daquela que fora originalmente investido, cujas atribuições são totalmente diferentes das do seu cargo. Neste caso, deve haver o pagamento da diferença percebida no cargo em que o servidor se encontra admitido em relação ao cargo no qual exerce efetivamente as suas funções, em respeito ao princípio da boa-fé, que deve reger todas as relações jurídicas, bem como para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça, em análise do tema, editou a Súmula 378, in verbis: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Registre-se que, para que se configure o desvio de função, não basta o mero exercício eventual das atribuições diversas ao cargo originário, sendo necessário que se efetive de forma não excepcional e não transitória. No caso em apreço, conforme elementos de informações constantes na exordial, a Apelante foi admitida para trabalhar na Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, sob o regime CLT, contudo, em algumas situações, foi desviada de suas funções originárias para exercer o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil. Saliente-se que, no caso em espeque, não pretende a Apelante o reenquadramento no cargo de Perito Técnico, mas, tão somente, o reconhecimento do desvio de função e, como consectário lógico, o pagamento das diferenças salariais ao longo do período em que exerceu, supostamente, o cargo de Perita. No caso sub judice, algumas considerações merecem ser tecidas, a saber: Primeiramente, é a de que em que pese existir nos autos provas de que a Apelante exerceu funções de identificação e datiloscopia em processos seletivos e vestibulares, verifica-se que tais atribuições se deram de maneira pontual, transitória e impossibilitaram a este Juízo aferir o seu caráter de habitualidade e não transitoriedade, impeditivas, portanto, de enquadrá-la na hipótese de desvio de função. Do exame dos autos consta a designação, por algumas vezes, em que a Apelante foi deslocada de sua função genuína para realizar identificação dos candidatos em vestibular de faculdade particular ou concurso público, propriamente dito. Entretanto, a habitualidade do exercício da função é exigida para a configuração de desvio de função. Nesse sentido, cite-se o julgado abaixo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO MUNICIPAL – CARGOS DE ASSISTENTE E ASSESSOR TÉCNICO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO - PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS – RECURSO DESPROVIDO. Cinge a controvérsia em analisar se de fato o apelante exerceu o cargo de assistente em desvio de função como assessor técnico, entre 11/11/2011 e 14/12/2014. A Súmula nº 378, do c. STJ estabelece que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” . O apelante por vezes era “chamado de assessor”, seja em e-mails ou comunicados internos. No entanto, a nomenclatura utilizada não é suficiente para caracterizar o desvio de função, sendo necessária a análise das funções de cada cargo, previstos no Anexo VI, da Lei Municipal n.º 6.551/2006, que estabelece as funções e competências dos cargos comissionados e funções gratificadas . Nas matérias jornalísticas o apelante colaborava com os textos veiculados na imprensa com outros colaboradores ou editores, não sendo o único responsável pela redação. As funções relatadas pelo apelante de chefiar e executar tarefas, atender demandas do setor de trabalho, atualizar arquivos, receber expedientes e ordens para a execução de atividades correlatas, também estão elencadas nas obrigações do cargo de assistente. As testemunhas ouvidas em juízo também não auxiliaram na comprovação do desvio de função. O cargo de Assessor Técnico possui funções específicas de assessoramento ao Secretário Municipal, gerenciamento de programas, emissão de pareceres, assessoramento em planejamentos do setor e participação em processos decisórios, que não foram demonstrados pelas provas produzidas . Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006560-28.2016 .8.08.0024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Portanto, a Apelante não comprovou a habitualidade e perenidade do exercício do cargo de Perito Técnico, requisitos indispensáveis à caracterização de desvio de função, cujo ônus da prova a ela pertencia, a teor do art. 371, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença guerreada. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. Sala das Sessões,____de_______________de_____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582090-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE MARIA DE LIMA
Advogado(s): UBALDINO ALVES DA BOA MORTE, JOEL ARAUJO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO