PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077605-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: J R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JR Transportes LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 70.203,40 e a ineficácia da cobrança da fatura de 01/11/2019 no valor de R$ 11.322,24. O juízo de origem também julgou improcedente o pedido reconvencional da COELBA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre empresa consumidora e concessionária de energia elétrica; (ii) verificar se houve violação ao contraditório substancial na apuração de suposta fraude no medidor de consumo; (iii) analisar a validade da cobrança de débito fundada em procedimento unilateral da concessionária.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    Aplica-se a teoria finalista mitigada para admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica vulnerável, inclusive técnica e economicamente, frente à concessionária de energia elétrica. Rejeita-se a prefacial de inaplicabilidade do CDC.

4.    A alegação de inépcia da inicial se confunde com o mérito e deve ser afastada, pois eventual ausência de prova se relaciona à procedência ou não do direito alegado. Rejeita-se a preliminar.

5.    A simples assinatura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por representante da consumidora não supre a ausência de contraditório substancial nem substitui o devido processo legal administrativo.

6.    A vistoria realizada pela concessionária teve caráter unilateral, sem participação efetiva da consumidora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

7.    A concessionária deixou de observar o procedimento previsto no art. 72, II e III, da Resolução ANEEL nº 456/00, especialmente quanto à realização de perícia técnica por órgão competente e à abertura de processo administrativo formal.

8.    A sentença não reconheceu a inexigibilidade de todos os valores da fatura de 01/11/2019, mas apenas afastou a cobrança de multas relativas a faturas fundadas na suposta irregularidade.

9.    Diante da ausência de comprovação válida da origem do débito, inexiste título executivo hábil que ampare a cobrança pretendida na reconvenção.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10.             Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1.    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.

2.    A constatação de irregularidade no consumo de energia exige procedimento administrativo regular, com observância do contraditório substancial e da ampla defesa.

3.    A lavratura unilateral de TOI, sem efetiva participação do consumidor e sem perícia técnica independente, não legitima a cobrança de débito por suposta fraude no medidor.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 456/00, art. 72, II e III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.873.076/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 17.12.2021; STJ, Tema 699.

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSO DE APELAÇÃO interpostos pelo COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JR TRANSPORTES LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, os honorários advocatícios da demanda reconvencional, para 15% do valor da correlata pretensão, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077605-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: J R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, integrada pela decisão que exarada em embargos de declaração, prolatada pelo ilustre Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos e improcedentes o pleito reconvencional, para “declarar a inexigibilidade da dívida  no valor de R$ 70.203,40 (setenta mil duzentos e três reais e quarenta centavos), bem como, a ineficácia da cobrança representada pela fatura emitida 01/11/2019 no valor de R$ 11.322,24 (onze mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos)”, condenando a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Como fundamento, declinou o magistrado que “a simples vistoria técnica unilateral realizada pela empresa prestadora do serviço não é adequada para comprovar a fraude na medição do consumo, tampouco justificar a imputação de consequências de correção e cobrança ao consumidor”, pois não permitiu ao consumidor a sua efetiva participação, que não deve estar restrita ao mero acompanhamento da vistoria, mas, ao contrário, é necessário que seja oportunizada a possibilidade dele “se insurgir contra as conclusões técnicas apresentadas pelos prepostos da concessionária”,  não satisfazendo, a tal propósito, “a mera presença do consumidor ou de representante durante a vistoria técnica realizada no imóvel, motivada pela suspeita de irregularidades”, “dada a limitada expertise técnica do usuário para questionar as ações dos funcionários da concessionária”. Ademais, acrescentou o magistrado, “a concessionária não cumpriu com o que determina o art. 72, II e III, da Resolução nº 456/00 da ANEEL, que estabelece a necessidade de realização de perícia técnica por órgão competente. Assim, não houve instauração do devido processo administrativo, com oportunidade de ampla defesa por parte do usuário (ID 87330624).

 

Em sede de embargos de declaração foi sanada a omissão para condenar a acionada em honorário sucumbencial da reconvenção, fixados em 10% sobre o valor da pretensão reconvencional (ID 87330633)

 

Irresignada, a COELBA interpôs esta apelação. Prefacialmente, reitera a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, alegando, também, inépcia da inicial. Quanto ao mérito, defendendo a regularidade do procedimento adotado, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a inexistência de cerceamento de defesa, bem como o seu direito de proceder à recuperação de consumo nos termos da regulamentação da ANEEL. Sustenta, ainda, que a assinatura do TOI por preposto da empresa consumidora afasta qualquer nulidade do procedimento, pois foi observado o contraditório.

 

Tocante a fatura com vencimento em 01/11/2019, no valor de R$ 11.322,24 (onze mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), sustenta ter a sentença deferido o que não foi pedido pela autora, na medida em nela está sendo cobrado o consumo do mês anterior e multas por atraso, decorrentes de faturas não pagas, inclusive relativas à irregularidade apurada, enquanto que a demandante reconhece como valores devidos aqueles decorrentes do correlato mês, destacando, em vermelho, aqueles que supostamente considera indevidos.

 

Assim, requer seja provido o recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora e procedente o pleito reconvencional, declarando como devido o valor referente à recuperação de consumo, no importe de R$ 70.203,40 (setenta mil duzentos e três reais e quarenta centavos) (ID 87330635).

 

Contrarrazões constantes no ID 87330645.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

 

Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077605-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: J R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO

 

 

VOTO

 

Prefacialmente, a recorrente sustenta, além da inaplicabilidade do CDC no caso concreto, pois a energia é destinada a empresa, que não se enquadra no conceito de destinatário final, também a inépcia da inicial, pois não apresentou provas a corroborar suas alegações.

 

Quanto a inaplicabilidade do CDC, aplica-se, no caso concreto, a teria finalista mitigada, que abre espaço à proteção consumerista à pessoa jurídica que se mostra em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor do produto ou serviço no mercado, como se constata da jurisprudência do STJ, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

...

2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.

...

(AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

Na hipótese dos autos é gritante a diferença entre o receptor do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante da concessionária distribuidora, considerando a sua capacidade técnica diante do produto fornecido (energia), dispondo de um corpo de profissionais capaz de elaborar conclusões contrárias ao usuário, sem que este tenha como, tecnicamente, frise-se, contestar.

 

Rejeita-se a prefacial de inaplicabilidade do CDC no caso concreto.

 

Quanto a preliminar de inépcia, observa-se que a alegação da apelante se confunde com o mérito da lide, haja vista que é com a avaliação das provas que será certificado, ou não, o direito que a autora, ora apelada, alegar ter. Ter ou não acostado provas suficiente a demonstrar o direito alegado é questão de mérito.

 

Assim, AFASTA-SE a preliminar de inépcia da petição inicial.

 

O propósito deste recurso é a reforma da sentença que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos e improcedentes o pleito reconvencional, para “declarar a inexigibilidade da dívida  no valor de R$ 70.203,40 (setenta mil duzentos e três reais e quarenta centavos), bem como, a ineficácia da cobrança representada pela fatura emitida 01/11/2019 no valor de R$ 11.322,24 (onze mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos)”, condenando a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

A análise da situação jurídica mostra que não assiste razão à recorrente. Vejamos.

 

A insurgência recursal repousa, em síntese, sobre a alegada regularidade do procedimento administrativo instaurado, com a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), validamente assinado por preposto da autora, e a suposta inexistência de cerceamento de defesa, além da afirmação de que a sentença teria se pronunciado sobre matéria não deduzida na inicial quanto à fatura de novembro de 2019.

 

Não assiste razão à apelante.

 

A sentença combatida encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado nos tribunais superiores, no sentido de que a constatação de irregularidade no consumo de energia elétrica há de ser objeto de procedimento administrativo regularmente instaurado, com observância do contraditório substancial e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Essa compreensão restou reafirmada no julgamento do Tema n. 699 do STJ, ao estabelecer a necessidade de observância a tais princípios para apuração do débito decorrente de recuperação de consumo. 

 

Consoante assentado na origem, a vistoria realizada pela concessionária teve caráter unilateral, não tendo sido oportunizada à parte autora efetiva participação na apuração da suposta fraude, pois não permitiu à recorrida se insurgir contra as conclusões técnicas adotadas pelos prepostos da empresa, haja vista que não houve definição administrativo da reclamação feita pela consumidora, não obtendo nenhuma resposta da companhia. Ademais, não se permitiu a realização de perícia técnica independente, nos moldes exigidos pelo art. 72, incisos II e III, da Resolução ANEEL nº 456/00.

 

A simples assinatura do TOI por representante da consumidora, sem que se tenha promovido regular instrução do procedimento, não supre a nulidade constatada, pois a assinatura, por si só, não equivale à confissão, tampouco substitui a garantia constitucional do devido processo legal administrativo.

 

No que se refere aos valores que compuseram a fatura de 01/11/2019, observa-se que a sentença declarou a ineficácia da cobrança do valor constante na mencionada fatura. Não reconheceu a inexigibilidade de valores, como faz com aqueles relacionados a alegada recuperação de consumo. Assim, o valor devido pela apelada, o qual, inclusive, foi depositado judicialmente, encontra-se resguardado e não foi excluído pela condenação. O que dele não pode ser cobrado são as multas decorrentes do não pagamento das faturas relacionadas à alegada recuperação de consumo.

 

No tocante ao pedido reconvencional, a sentença corretamente a julgou improcedente, diante da ausência de comprovação válida e regular da origem do débito, inexistindo título hábil a embasar a cobrança pretendida.

 

Nessas condições, o voto é no sentido de NEGAR PROIMENTO a este recurso de apelação.

 

Com base no art. 85, § 11 do CPC, MAJORAM-SE os honorários sucumbenciais ligados à demanda reconvencional, fixando-os em 15% sobre o valor do correlato pedido. 

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se posteriormente os autos ao Juízo de origem. 

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                           RELATOR