PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006463-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPOLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): THYALLA MATOS BRITO, ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, TATIANE BRITO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por TAP AIR PORTUGAL contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo Espólio de Giselia Santos Carvalho, representado por sua inventariante, sob a alegação de que a decisão embargada seria omissa e contraditória ao deferir indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação sobre a inexistência de danos morais indenizáveis; (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre este e julgados em casos semelhantes.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão da matéria.


A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos, inclusive quanto à caracterização e à proporcionalidade da indenização, inexistindo omissão.


A contradição que enseja Embargos de Declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não a divergência com precedentes ou com a tese da parte embargante.


A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de aclaratórios.


Adverte-se a parte embargante de que a reiteração de embargos com caráter protelatório ensejará a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de Declaração rejeitados.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006463-86.2022.8.05.0080, em que figuram como Embargante TAP AIR PORTUGAL e como Embargado ESPÓLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO, representado pela inventariante ROSANETE CARVALHO DE JESUS CARAMES.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHEÇER E REJEITAR os aclaratórios, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 

 

2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006463-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPOLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): THYALLA MATOS BRITO, ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, TATIANE BRITO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

TAP AIR PORTUGAL, com fundamento em omissão e contradição, opõe os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo ESPÓLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO, representado pela inventariante ROSANETE CARVALHO DE JESUS CARAMES.


Em suas razões recursais (Id. 87051296), a parte embargante apresenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição.


Sustenta que a decisão é omissa e contrária à legislação e à jurisprudência vigente, não observando os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que os fatos narrados não configuram abalo psicológico capaz de justificar a compensação extrapatrimonial deferida, tratando-se, na realidade, de mero aborrecimento, sem comprovação de exposição vexatória, humilhação ou ofensa à dignidade.


A embargante destaca, ainda, que em outro processo relacionado (Sr. Flávio Pereira Carames) o Juízo enfatizou que a indenização deve ser proporcional, e que mero dissabor não justifica compensação.


Assevera que não houve comprovação de exposição vexatória ou humilhação, sendo o episódio decorrente apenas de frustração comum em relação à prestação de serviços não realizada.


Por fim, pugna para que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, com o consequente saneamento do vício apontado.


Conforme registrado na certidão de Id. 87097140, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões, pleiteando, em linhas gerais, que os Embargos de Declaração não sejam conhecidos ou, caso conhecidos, sejam rejeitados.


É o breve relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006463-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPOLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): THYALLA MATOS BRITO, ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, TATIANE BRITO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, TAP AIR PORTUGAL, com fundamento em omissão e contradição, opõe os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo ESPÓLIO DE GISELIA SANTOS CARVALHO, representado pela inventariante ROSANETE CARVALHO DE JESUS CARAMES.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Ressalte-se que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios.


Nesta senda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)



Em relação à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que este enfrentou a questão posta nos autos, com fundamentação adequada sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a ponderação dos danos, em estrita observância aos parâmetros doutrinários, jurisprudenciais e legais.


A circunstância de a decisão não ter acolhido a tese sustentada pela embargante não caracteriza omissão, mas simples julgamento desfavorável, hipótese que não autoriza o uso dos aclaratórios.


No que se refere à alegada contradição, a análise detalhada das razões apresentadas nos Embargos de Declaração evidencia que não se trata de contradição interna do acórdão, mas sim de suposta dissonância entre a fundamentação do acórdão embargado e o julgamento de processo que entende ser semelhante.


Todavia, tal alegação não configura hipótese de contradição, pois a decisão invocada não tem condão de vincular o entendimento deste Tribunal, sendo imprescindível considerar as particularidades do caso concreto para a adequada análise da matéria.


É este o entendimento consolidado nos Tribunais:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO

INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015,

DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA,

Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) grifos nossos.



Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.

(...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade,

contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).




PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018

. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Assim, extrai-se da alegação de omissão e contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Ante a ausência do quanto alegado em razões de recurso, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício quer enseje a via estreita do recurso horizontal.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Isto posto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S