PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012101-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARLI VIEIRA SANTOS
Advogado(s):WILTON GOMES LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. ENTRESTO 200 MG. SACUBITRIL/VALSARTANA. CARDIOMIOPATIA CHAGÁSICA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA FORMAL. PENDÊNCIA DOCUMENTAL NO CEAF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 60 E DO TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO TRATAMENTO COM ADEQUAÇÃO AO FLUXO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que, na ação nº 8002811-15.2025.8.05.0223, ajuizada por Marli Vieira Santos, deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia e ao Município de Santa Maria da Vitória, de forma solidária, o fornecimento do medicamento Entresto 200 mg, sacubitril/valsartana sódica hidratada, na quantidade e periodicidade prescritas em relatório médico, enquanto perdurar a necessidade, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

O Estado da Bahia sustentou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa administrativa formal, mas apenas pendência documental e cadastral imputável à autora, o que tornaria prematura a judicialização. Alegou que o medicamento já estaria incorporado ao SUS, incluído na RENAME e disponibilizado pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, razão pela qual deveriam ser observados os Temas 6 e 1234 do STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61. Requereu efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão agravada, com extinção do processo sem resolução do mérito.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, sob o fundamento de que a ausência de recusa formal não afasta, por si só, o interesse de agir quando a demora administrativa pode comprometer direito fundamental à saúde. A agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

A autora possui diagnóstico de Doença de Chagas em fase crônica, com cardiomiopatia chagásica grave, além de diabetes e hipertensão arterial. O parecer técnico da SESAB qualificou o quadro como insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, CID I50.0, e reconheceu que o medicamento prescrito possui registro na ANVISA, indicação em bula, inclusão na RENAME, vinculação ao CEAF, enquadramento no Grupo 1B e Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas próprio, previsto na Portaria Conjunta nº 17/2020.

O parecer técnico estadual informou que havia requerimento administrativo anterior, formulado em 31.08.2022, para apresentação de 100 mg do mesmo princípio ativo, ainda pendente por ausência de comprovante de residência em nome próprio, e que não havia solicitação registrada nos sistemas SIGAF e AFSESAB para a apresentação de 200 mg. Permaneceu incontroverso, contudo, que o fármaco não havia sido entregue à paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de negativa administrativa formal e a existência de pendências documentais no CEAF afastam o interesse de agir em demanda voltada ao fornecimento de medicamento prescrito para paciente com cardiomiopatia chagásica grave; (ii) estabelecer se a tutela de urgência que determinou o fornecimento do Entresto 200 mg deve ser revogada ou mantida diante da incorporação do fármaco ao SUS, da inclusão na RENAME e da necessidade de observância do fluxo administrativo; (iii) determinar se a ordem judicial deve ser ajustada aos parâmetros da Súmula Vinculante 60, do Tema 1234 do STF e do PCDT aplicável, sem interrupção abrupta do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e o recurso está apto a julgamento porque o Estado é dispensado do preparo, o processo é eletrônico e a agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

A ausência de negativa administrativa formal não elimina o interesse de agir quando o medicamento prescrito não é entregue à paciente e a demora, o entrave documental ou a indefinição administrativa recaem sobre tratamento necessário a quadro cardíaco grave.

O interesse processual não exige negativa expressa e categórica da Administração, pois a resistência implícita, manifestada por inércia ou demora desarrazoada, autoriza o acesso ao Poder Judiciário, nos termos da garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988.

A existência de requerimento administrativo anterior para a apresentação de 100 mg e a ausência de solicitação específica para a apresentação de 200 mg não afastam, em cognição sumária, a necessidade da tutela jurisdicional, porque o fármaco não foi fornecido e a urgência clínica permanece demonstrada.

O Tema 6 do STF e a Súmula Vinculante 61 não regem diretamente a hipótese, porque tratam de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do SUS, ao passo que o próprio parecer técnico estadual reconhece que o Entresto possui registro na ANVISA, indicação em bula, inclusão na RENAME e vinculação ao CEAF.

A Súmula Vinculante 60 incide sobre o caso, em diálogo com o Tema 1234 do STF, porque o pedido envolve medicamento incorporado ao SUS e submetido aos acordos interfederativos homologados nesse paradigma.

A incidência da Súmula Vinculante 60 e do Tema 1234 do STF não conduz à extinção do processo nem ao afastamento imediato da tutela, pois a controvérsia não envolve imposição judicial de fármaco estranho ao SUS, mas acesso efetivo a medicamento já padronizado, embora dependente de fluxo administrativo e critérios técnicos.

O art. 28 do Decreto nº 7.508/2011 estabelece pressupostos para acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, inclusive prescrição por profissional de saúde, conformidade com RENAME e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e dispensação em unidades indicadas pela direção do SUS, mas esses critérios não autorizam, por si sós, a extinção do processo por falta de interesse de agir quando há urgência clínica e ausência de fornecimento efetivo.

O parecer técnico da SESAB recomenda a apresentação de documentos e exames exigidos pelo CEAF, inclusive ecocardiografia com fração de ejeção do ventrículo esquerdo menor ou igual a 35%, critérios de Framingham, Beta HCG quando pertinente e demais parâmetros previstos na Portaria Conjunta nº 17/2020, o que orienta a regularização administrativa, mas não justifica a revogação imediata da tutela.

A tutela de urgência deve preservar a continuidade terapêutica da paciente diante da gravidade do quadro e do risco inverso, sem substituir de forma permanente e irrestrita a estrutura técnica de dispensação do CEAF.

A probabilidade do direito está demonstrada, em cognição sumária, pela documentação médica, pela prescrição do medicamento, pela gravidade da doença cardíaca e pelo reconhecimento técnico de que o fármaco possui registro na ANVISA, indicação em bula, inclusão na RENAME e vinculação ao CEAF.

O perigo de dano é evidente, porque a suspensão da tutela pode comprometer a continuidade terapêutica de paciente com cardiomiopatia chagásica grave, doença cardíaca progressiva, hipossuficiência econômica, declaração de vulnerabilidade e comprovante de recebimento de BPC.

A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, mencionada nos autos com base no Tema 793 do STF, não deve ser afastada neste momento processual, sem prejuízo de posterior direcionamento do cumprimento e eventual ressarcimento conforme as regras de repartição de competências.

O precedente do TJSP citado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo possui valor persuasivo e reforça a manutenção da tutela, ao reconhecer, em caso envolvendo sacubitril/valsartana, que medicamento incorporado ao SUS e prescrito por médico pode justificar fornecimento imediato, salvo erro evidente.

O julgamento do agravo de instrumento possui natureza provisória e não exaure o mérito da ação originária, nem impede que o Juízo de origem reavalie, após contraditório e complementação técnica, a necessidade, a dosagem, a periodicidade, a adequação ao PCDT, a suficiência documental e a forma de cumprimento da obrigação.

A solução adequada consiste em manter provisoriamente o fornecimento do medicamento, preservar a saúde da paciente e, simultaneamente, reconduzir o pleito ao fluxo administrativo próprio do CEAF, com tramitação prioritária perante a 26ª Diretoria Regional de Saúde e possibilidade de cessação da obrigação judicial substitutiva quando comprovada a dispensação regular pela via administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A ausência de negativa administrativa formal não afasta o interesse de agir quando o medicamento prescrito não é efetivamente fornecido e a demora administrativa pode comprometer o tratamento de paciente com quadro clínico grave. 

2. Medicamento incorporado ao SUS, incluído na RENAME e disponibilizado pelo CEAF deve observar o fluxo administrativo, o PCDT aplicável, a Súmula Vinculante 60 e o Tema 1234 do STF, sem que isso autorize a revogação imediata de tutela de urgência necessária à preservação da continuidade terapêutica. 

3. A tutela judicial para fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS pode ser mantida em caráter provisório e compatibilizada com a regularização administrativa, cessando a obrigação judicial substitutiva quando comprovada a dispensação regular pela via própria. 

4. A existência de pendências documentais no CEAF recomenda a intimação da parte para regularizar o requerimento administrativo e a atuação prioritária do ente responsável, mas não impõe, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito quando há urgência clínica e ausência de entrega do fármaco.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.017 e 1.019, I; Decreto nº 7.508/2011, art. 28; Portaria Conjunta nº 17/2020.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 793; STF, Tema 1234; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2223964-33.2025.8.26.0000.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para manter provisoriamente o fornecimento do medicamento, preservar a saúde da paciente e, simultaneamente, reconduzir o pleito ao fluxo administrativo próprio do CEAF, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012101-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARLI VIEIRA SANTOS
Advogado(s): WILTON GOMES LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que, na ação nº 8002811-15.2025.8.05.0223, ajuizada por MARLI VIEIRA SANTOS, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Entresto 200 mg (sacubitril/valsartana), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, de forma solidária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contados da intimação do presente, autorizem e forneçam à autora o tratamento com o medicamento Entresto 200mg (sacubitril/valsartana sódica hidratada), na quantidade e periodicidade prescritas no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”(ID 99539926).

 

Em suas razões recursais (ID 99539924), o Estado da Bahia alega ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa administrativa, mas pendência documental/cadastral imputável à autora, o que tornaria prematura a judicialização.

 

Afirma que o pedido da paciente segue pendente por falta de documentação cadastral. 

 

Aduz que a decisão agravada não observou os parâmetros fixados nos Temas 06 e 1234 do STF, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, pois o medicamento pleiteado já estaria incorporado ao SUS, incluído na RENAME e disponibilizado pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica — CEAF. 

 

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e extinguir o processo sem resolução do mérito. 

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de ID 101223955, na qual se entendeu, em juízo de cognição sumária, que a ausência de recusa formal não afastaria, por si só, o interesse de agir quando a demora administrativa pudesse comprometer direito fundamental à saúde. 

 

A agravada, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 104705205. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

 

(03)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012101-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARLI VIEIRA SANTOS
Advogado(s): WILTON GOMES LOPES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso é próprio e cabível, pois se dirige contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. O ente estatal é dispensado do preparo, e, por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a juntada das peças previstas no art. 1.017 do CPC. 


A agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. O recurso, portanto, encontra-se apto a julgamento. 


A controvérsia recursal consiste em definir se a tutela de urgência que determinou o fornecimento do Entresto 200 mg deve ser reformada por ausência de interesse de agir, diante da alegação estatal de que o fármaco está incorporado ao SUS, é disponibilizado pelo CEAF e não foi formalmente negado, mas apenas submetido a pendências documentais ainda não sanadas. 


No caso em apreço, a agravada tem diagnóstico de Doença de Chagas em fase crônica, com cardiomiopatia chagásica grave, acrescida de diabetes e hipertensão arterial, conforme os laudos e exames (IDs 535292191, 535292192, 535292196 e 535292198 dos autos de origem). O parecer técnico da SESAB (ID 99539925) qualifica o quadro como insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (CID I50.0). O conjunto revela enfermidade de extrema gravidade e evolução desfavorável.


A equipe médica indicou o uso contínuo do Entresto 200 mg (sacubitril/valsartana sódica hidratada), com a finalidade de retardar a progressão da doença cardíaca e reduzir o risco de mortalidade, na posologia descrita na receita médica (ID 00132503568, referida no parecer de ID 99539925). O fármaco consta da RENAME, vincula-se ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1B) e dispõe de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas próprio (Portaria Conjunta nº 17/2020). O custo anual estimado, com base no PMVG, alcança R$ 2.495,40, à razão de 60 comprimidos mensais (ID 99539925).


A Agravada atribui aos entes públicos a recusa ao fornecimento. O Estado, com apoio no parecer técnico da SESAB, impugna a existência de negativa formal e registra apenas pendência documental: o requerimento administrativo, formulado em 31/08/2022 para a apresentação de 100mg, permanece sem conclusão por ausência de comprovante de residência em nome próprio; quanto à apresentação de 200 mg, não há solicitação registrada nos sistemas SIGAF e AFSESAB. Persiste, assim, controvérsia quanto à causa da não dispensação. É incontroverso, porém, que o fármaco não foi entregue à paciente, mesmo após requerimento administrativo anterior relacionado ao mesmo princípio ativo. 


De início, registre-se que o argumento estatal de ausência de interesse de agir não prevalece. Ainda que se admita a existência de pendência administrativa, o ponto decisivo é que o medicamento não foi fornecido à paciente. A alegação de inexistência de negativa formal não elimina, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional quando a demora, o entrave documental ou a indefinição administrativa recaem sobre tratamento prescrito para quadro cardíaco grave. A inafastabilidade da jurisdição não exige o prévio esgotamento da via administrativa em hipótese de risco à saúde.


O interesse processual decompõe-se em necessidade e adequação. A adequação não suscita dúvida. A necessidade, por sua vez, não reclama negativa expressa e categórica da Administração: também a resistência implícita, traduzida em inércia ou em demora desarrazoada, autoriza o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).


No caso, houve requerimento administrativo anterior, formulado em 31/08/2022, para a apresentação de 100 mg, ainda não concluído por pendências documentais. Para a apresentação de 200 mg, o parecer técnico informa ausência de solicitação registrada nos sistemas SIGAF e AFSESAB. Essa distinção, contudo, não elimina o interesse processual, pois o medicamento não foi entregue e a urgência clínica permanece demonstrada. 


O agravante invoca, em conjunto, os Temas 6 e 1234 do STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61. O Tema 6 e a Súmula Vinculante 61 não regem diretamente a hipótese, pois tratam de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do SUS. Aqui, o próprio parecer técnico informa registro na ANVISA, indicação em bula, inclusão na RENAME e vinculação ao CEAF, razão pela qual o parâmetro específico é a Súmula Vinculante 60, em diálogo com o Tema 1234. 


Incide, portanto, a Súmula Vinculante 60, que submete o pedido, a análise administrativa, a judicialização e os respectivos desdobramentos aos acordos interfederativos homologados no Tema 1234. Esse é o parâmetro de observância obrigatória, e sobre ele a decisão de origem não se pronunciou de modo expresso.


A incidência da Súmula Vinculante 60 e do Tema 1234 não conduz, neste agravo, à extinção do feito nem ao afastamento imediato da tutela. O próprio parecer técnico de ID 99539925 reconhece que se trata de medicamento incorporado à política pública, incluído na RENAME e disponibilizado pelo CEAF. A controvérsia, portanto, não envolve imposição judicial de fármaco estranho ao SUS, mas o acesso efetivo a medicamento já padronizado, embora sujeito a fluxo administrativo e critérios técnicos. 


Também não há, neste momento processual, fundamento suficiente para declínio de competência ou alteração do valor da causa. O custo anual informado no referido parecer técnico é de R$2.495,40, e o recurso devolve, de modo específico, a alegação de ausência de interesse de agir e a necessidade de observância do fluxo administrativo.


Eventual ressarcimento interfederativo deve ser tratado conforme os parâmetros do Tema 1234 e as regras administrativas aplicáveis, sem que isso impeça a preservação provisória do tratamento em favor da paciente enquanto não regularizada a dispensação pela via própria.


O art. 28 do Decreto nº 7.508/2011, citado pelo agravante, estabelece pressupostos para o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, inclusive prescrição por profissional de saúde, conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, além de dispensação em unidades indicadas pela direção do SUS. Esses critérios devem orientar o cumprimento da ordem e a continuidade da avaliação administrativa, mas não autorizam, por si sós, a extinção do processo por falta de interesse de agir quando a parte demonstra urgência clínica e ausência de fornecimento efetivo.


O parecer técnico de ID 99539925 merece consideração, pois aponta a necessidade de apresentação de documentos e exames para análise no CEAF, inclusive ecocardiografia com fração de ejeção do ventrículo esquerdo menor ou igual a 35%, critérios de Framingham, Beta HCG, quando pertinente, e demais parâmetros previstos na Portaria Conjunta nº 17/2020. Contudo, tal dado não enfraquece a tutela a ponto de justificar sua revogação imediata; antes, recomenda que o cumprimento judicial seja compatibilizado com a regularização administrativa, sem interrupção abrupta do tratamento enquanto persistir o risco à saúde.


Por outro lado, o reconhecimento do interesse processual não dispensa a observância do fluxo administrativo e nem dos parâmetros do Tema 1234. A judicialização não pode substituir, de forma permanente e irrestrita, a estrutura técnica de dispensação, sob risco de quebra da isonomia entre os usuários do sistema (art. 28 do Decreto nº 7.508/2011).


Com efeito, a manutenção da tutela não autoriza a substituição definitiva do fluxo administrativo do CEAF pelo provimento judicial. A ordem preserva a continuidade terapêutica em razão da urgência clínica, mas deve coexistir com a avaliação técnica administrativa, sobretudo quanto à documentação, à adequação ao PCDT e à regularidade da dispensação futura. 


Subsiste, ademais, lacuna fática relevante: o pedido administrativo refere-se à apresentação de 100 mg, ao passo que a demanda judicial reclama 200 mg, sem solicitação correspondente na via própria (ID 99539925). Tal descompasso reforça a necessidade de canalização do pleito pelo fluxo do Componente Especializado, com a devida regularização.


A solução equânime preserva o tratamento, ante a gravidade do quadro e o risco inverso já reconhecido, e, ao mesmo tempo, reconduz a pretensão ao fluxo administrativo próprio. Mantém-se o fornecimento por ora, mas com determinação de tramitação prioritária do procedimento perante a 26ª Diretoria Regional de Saúde, para a apresentação de 200 mg, e com cessação da obrigação judicial tão logo a dispensação administrativa se viabilize. 


Para evitar indefinição no cumprimento, caberá ao Juízo de origem intimar a autora para regularizar o requerimento administrativo relativo à apresentação de 200 mg, perante a 26ª Diretoria Regional de Saúde, com apresentação dos documentos exigidos pelo fluxo do CEAF. O ente responsável pelo processamento administrativo, sem prejuízo da cooperação dos demais no âmbito de suas competências, deverá indicar, de forma clara, os documentos faltantes, orientar a autora quanto ao procedimento e processar o pedido com prioridade, em razão da urgência clínica já reconhecida. 


A concessão de tutela de urgência rege-se pelo art. 300 do CPC, expressamente transcrito na decisão agravada, e exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No agravo de instrumento, o exame desta Corte deve limitar-se ao acerto da decisão interlocutória, sem substituição do juízo exauriente reservado à ação originária. Também incidem, na perspectiva recursal, o art. 1.019, I, e o art. 995, parágrafo único, do CPC, ambos mencionados na decisão que indeferiu o efeito suspensivo.


A probabilidade do direito, neste momento processual, mostra-se suficientemente demonstrada. A autora instruiu a demanda com documentos médicos referidos na decisão agravada; há prescrição do fármaco; o quadro clínico envolve doença cardíaca grave; e o próprio parecer técnico estadual reconhece que o sacubitril/valsartana 200mg possui registro na ANVISA, indicação em bula, inclusão na RENAME e vinculação ao CEAF. Esse conjunto não autoriza concluir, em cognição sumária, pela manifesta inexistência do direito invocado.


O perigo de dano é evidente. A decisão agravada destacou a gravidade da cardiomiopatia chagásica, o caráter progressivo da enfermidade cardíaca e a hipossuficiência econômica da autora, demonstrada pela declaração de ID 535292189 dos autos de origem e pelo comprovante de recebimento de BPC de ID 535292199 dos autos de origem. A suspensão da medida, nesta fase, poderia comprometer a continuidade terapêutica de paciente em situação de vulnerabilidade clínica e econômica.


Quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos, os autos mencionam o Tema 793 do STF, segundo o qual União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, com possibilidade de direcionamento do cumprimento e ressarcimento conforme as regras de repartição de competências. Embora o presente agravo tenha por eixo a falta de interesse de agir alegada pelo Estado, não há razão, neste momento, para afastar a solidariedade fixada na origem, sem prejuízo de posterior organização administrativa do cumprimento.


Ressalte-se, por fim, que esta deliberação possui natureza provisória e decorre de cognição sumária própria do agravo de instrumento contra tutela de urgência. O julgamento do recurso não exaure o mérito da ação originária, nem impede que o juízo de primeiro grau, após contraditório e eventual complementação técnica, reavalie a necessidade, a dosagem, a periodicidade, a adequação ao PCDT, a suficiência dos documentos administrativos e a forma de cumprimento da obrigação. Não se declara, nesta fase, direito definitivo ao fornecimento permanente fora do fluxo administrativo; preserva-se apenas a tutela enquanto o pedido é regularmente processado, diante da gravidade do quadro e da ausência de entrega efetiva do fármaco. 


Dessa forma, a tese recursal não apresenta força suficiente para revogar a tutela de urgência nem para extinguir o processo sem resolução do mérito. O recurso, contudo, comporta parcial acolhimento apenas para adequar o cumprimento da medida ao fluxo administrativo do CEAF, à Súmula Vinculante 60 e aos parâmetros do Tema 1234, sem interrupção abrupta do tratamento. 


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para adequar a forma de cumprimento da tutela de urgência ao fluxo administrativo do CEAF, sem revogá-la, nos seguintes termos:

I) rejeito a alegação de ausência de interesse de agir e afasto a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito;

II) mantenho, por ora, o fornecimento do medicamento sacubitril/valsartana sódica hidratada, na apresentação de 200 mg prescrita nos autos, enquanto persistir a necessidade clínica e até ulterior deliberação do Juízo de origem, após comprovação da dispensação regular pela via administrativa, preservadas as cominações fixadas na origem, inclusive astreintes, salvo posterior reavaliação pelo Juízo de primeiro grau; 

III) determino que o Juízo de origem intime a autora para regularizar o pedido administrativo referente à apresentação de 200 mg perante a 26ª Diretoria Regional de Saúde, em prazo razoável a ser fixado, com apresentação dos documentos exigidos pelo fluxo do CEAF;

IV) determino que o ente responsável pelo processamento administrativo, sem prejuízo da cooperação dos demais no âmbito de suas competências, indique de forma objetiva os documentos remanescentes, oriente a autora quanto ao procedimento e promova a tramitação prioritária do requerimento administrativo, considerada a gravidade do quadro clínico;

V) iniciado e comprovado nos autos o fornecimento regular pela via administrativa, poderá o Juízo de origem cessar a obrigação judicial substitutiva, sem prejuízo de controle em caso de descontinuidade, mora injustificada ou nova negativa administrativa; 

VI) fica ressalvada, no prosseguimento da ação originária, a observância dos parâmetros da Súmula Vinculante 60, do Tema 1234 do STF e do PCDT aplicável, inclusive quanto à suficiência documental, dosagem, periodicidade e adequação clínica.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)