PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE REVENDA DE MOTOCICLETAS. DESCREDENCIAMENTO ABRUPTO. REVELIA DA EMPRESA FABRICANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS DANOS PATRIMONIAIS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO PELA SUSPENSÃO DE E-MAIL CORPORATIVO E RETIRADA DA MARCA DO SITE OFICIAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Recurso de Apelação interposto pela empresa autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do encerramento unilateral e abrupto de contrato verbal de revenda de motocicletas, peças e serviços. A empresa ré, fabricante das motocicletas, foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, operando-se à revelia. 1 - A controvérsia consiste em definir se a revelia da empresa fabricante induz à procedência automática de todos os pedidos indenizatórios formulados pela revendedora, especialmente no que diz respeito aos danos materiais por estoque não comercializado e aos lucros cessantes por projeção de vendas. 2 - Discute-se, de igual modo, se o descredenciamento abrupto, acompanhado da exclusão da revendedora do site oficial e do bloqueio imediato do e-mail corporativo utilizado para contato com clientes e fornecedores, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. 3 - Analisa-se, por fim, a legalidade da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de réu revel que não constituiu advogado em nenhuma fase do processo. 1 - A revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o que permite reconhecer a existência do contrato verbal e a ocorrência do descredenciamento abrupto por parte da fabricante. No entanto, essa presunção não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente a existência e a extensão dos danos patrimoniais, conforme determina a regra de distribuição do ônus da prova. 2 - Os danos materiais, consistentes na alegação de perda de estoque de motocicletas e peças, exigem comprovação contábil ou documental precisa do que efetivamente deixou de ser comercializado e perdeu valor, não bastando a simples apresentação de notas fiscais de compra pretéritas. A ausência da parte autora na audiência de instrução, que resultou na dispensa da produção de provas, inviabilizou a quantificação desse prejuízo. 3 - Os lucros cessantes não podem ser fundamentados em projeções hipotéticas ou cenários ideais de vendas, especialmente quando a própria revendedora admite na petição inicial que o mercado sofreu expressiva retração e que as condições comerciais impostas pela fabricante inviabilizaram a manutenção do ritmo de negócios esperado. 4 - O dano moral à pessoa jurídica, que atinge sua honra objetiva (imagem e credibilidade no mercado), está configurado. O bloqueio repentino do e-mail corporativo e a retirada pública do nome da revendedora do rol de parceiros autorizados, sem a concessão de um prazo razoável de transição, gera descrédito perante a clientela local e os fornecedores, justificando a fixação de indenização em valor proporcional à ofensa. 5 - É indevida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de réu revel que se manteve inerte durante todo o trâmite processual e não constitui profissional da advocacia para atuar em sua defesa, uma vez que a verba honorária tem a finalidade exclusiva de remunerar o trabalho jurídico efetivamente prestado. 1 - Recurso de Apelação conhecido e provido em parte, apenas para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré. 1. A revelia não induz à presunção absoluta de ocorrência de danos materiais e lucros cessantes, que exigem comprovação efetiva. 2. O cancelamento abrupto de canais de comunicação e a exclusão pública de revendedora geram dano moral à pessoa jurídica. ___________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06 .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010501-49.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOBRE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
APELADO: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Art. 344, art. 345, art. 362, § 2º, art. 373, inciso I, e art. 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil; Art. 186, art. 402 e art. 927 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.815.751/RJ, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, Quarta Turma; STJ, REsp n. 1.463.777/MG, Quarta Turma.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposta por NOBRE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME (Nobre Motos), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, em desfavor de Moto Traxx da Amazônia Ltda, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, sob o fundamento de que a parte demandante não conseguiu comprovar a extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados, mesmo diante da revelia da empresa demandada. Irresignada, a apelante (ID 96731885) aduziu, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa ou reformada no mérito. Argumenta que a revelia da empresa fabricante, que não apresentou contestação em nenhum momento, deveria conduzir à presunção absoluta de veracidade de todos os fatos narrados, inclusive em relação aos valores dos danos sofridos. Sustenta que o encerramento do contrato ocorreu de forma abrupta, acompanhado do bloqueio de acesso ao sistema interno (extranet) e da desativação do e-mail corporativo, o que impossibilitou a comercialização do estoque remanescente de motocicletas e peças, gerando um prejuízo material estimado em R$100.000,00. Afirma, ainda, que a conduta abusiva da fabricante impediu a venda projetada de 15 motocicletas por mês, o que justifica o pedido de lucros cessantes no valor de R$184.275,17. Defende que a conduta da fabricante causou grave abalo à sua imagem comercial perante clientes e fornecedores na cidade de Barreiras, configurando dano moral. Por fim, questiona de forma incisiva a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, argumentando ser juridicamente impossível beneficiar com honorários uma parte ré que se manteve totalmente revel e sequer constituiu advogado nos autos. O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 96731890. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010501-49.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOBRE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
APELADO: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente não é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, tendo comprovado o recolhimento regular do preparo recursal e do porte de remessa e retorno por meio das guias e comprovantes bancários anexados ao processo.(ID 96731886) Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a extensão dos efeitos da revelia em ações de responsabilidade civil decorrentes do rompimento de relações comerciais, a necessidade de comprovação efetiva dos danos materiais e dos lucros cessantes, a configuração de dano moral à pessoa jurídica por ofensa à sua imagem no mercado devido ao bloqueio repentino de canais de atendimento, e a legalidade da fixação de honorários de sucumbência em favor de réu revel que não constituiu advogado. O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito aos limites dos efeitos da revelia na aferição da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. A empresa apelante sustenta que a total inércia da fabricante de motocicletas, que não apresentou defesa após ser validamente citada, deveria conduzir à procedência automática e integral de todos os pedidos formulados na petição inicial, sem a necessidade de dilação probatória adicional. No entanto, o sistema processual civil contemporâneo estabelece de forma muito clara que a presunção de veracidade dos fatos, decorrente do artigo 344 do Código de Processo Civil, é relativa, e não absoluta. Essa presunção atinge exclusivamente a matéria de fato, ou seja, permite que o juízo considere verdadeiro o relato de que existia um contrato verbal de revenda, de que a fabricante alterou políticas de preços de forma desfavorável, e de que houve um descredenciamento abrupto com o corte dos sistemas de comunicação. Contudo, a revelia não afasta o dever da parte que processa de apresentar elementos mínimos que comprovem a extensão do dano patrimonial sofrido e o nexo de causalidade direto entre a conduta da empresa e o prejuízo financeiro cobrado. A fixação de uma indenização, especialmente quando envolve valores elevados a título de danos materiais e lucros cessantes, exige que os fatos narrados encontrem respaldo em um conjunto probatório coerente. O juízo de primeiro grau agiu de maneira correta ao designar audiência de instrução para permitir que a revendedora comprovasse detalhadamente os seus prejuízos. Ao deixar de comparecer a essa audiência, a empresa apelante abriu mão de produzir as provas que fundamentariam o valor de sua cobrança. O encerramento da fase de provas (preclusão), nesse contexto, decorreu da própria inação da parte interessada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DA REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA E DO QUAL A NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, devendo o Julgador pautar-se nos elementos probatórios apresentados no processo. 2. Nos termos do art. 373, inc . I, do CPC/2015, compete à parte autora a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido. 3. Como instrumento a corroborar suas alegações, o autor instrui seu pedido, exclusivamente, com o Registro de Acidente de Trânsito (fls. 35/36) e o Boletim de Ocorrência (fls . 21), documentos insuficientes para comprovação do nexo de causalidade e o liame do litígio. 4. Nessa senda, não se tendo ciência da dinâmica do acidente, inexiste alternativa senão manter a sentença de improcedência por ausência de prova da culpa do réu pelo sinistro. (TJ-BA - APL: 05016706520148050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020) Avançando para a análise específica do pedido de indenização por danos materiais, fixados pela apelante no patamar de R$100.000,00, constata-se a fragilidade da documentação apresentada para amparar essa cobrança. A revendedora afirma que o bloqueio do acesso ao sistema interno (extranet) e a desativação de seu e-mail corporativo a impediram de acessar catálogos de peças e tabelas de preços, tornando o seu estoque invendável e obsoleto. É verdade que o bloqueio repentino de ferramentas essenciais de trabalho configura um descumprimento dos deveres de lealdade e cooperação que devem orientar as relações empresariais. Todavia, a reparação por danos emergentes — aquilo que a empresa efetivamente perdeu — exige uma prova rigorosa e exata do desfalque no patrimônio. As notas fiscais anexadas ao processo demonstram apenas que a revendedora, no passado, adquiriu motocicletas e peças da fabricante. Esses documentos, por si sós, não provam qual era o volume exato do estoque no dia específico em que ocorreu o descredenciamento, nem demonstram de forma inquestionável que esses produtos perderam totalmente o seu valor de mercado a ponto de justificar uma indenização integral. Caberia à empresa apelante apresentar um inventário detalhado, laudos contábeis ou até mesmo solicitar uma perícia para avaliar o estoque retido e a real impossibilidade de venda no mercado paralelo ou por outros meios. Como a parte não compareceu à audiência que ela mesma havia solicitado para produzir essas provas complementares, a rejeição do pedido de ressarcimento material mostra-se como a única medida juridicamente adequada, pois o Poder Judiciário não pode proferir condenações patrimoniais com base em estimativas genéricas ou na simples presunção gerada pela revelia. PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL . DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 . Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) No que tange ao pleito de lucros cessantes, a situação de falta de provas se repete de forma ainda mais evidente. A empresa apelante formulou um pedido de R$184.275,17, argumentando que a expectativa inicial do negócio era a comercialização de 15 motocicletas por mês. Os lucros cessantes representam aquilo que a empresa razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito cometido pela parte contrária. A legislação civil exige que esse ganho frustrado seja provável e fundado em um histórico real de faturamento, repelindo de forma absoluta a indenização de lucros meramente imaginários ou baseados em um cenário de sucesso que nunca se concretizou. Na própria petição inicial, a revendedora admite com clareza que, após os primeiros meses de operação, o mercado local sofreu uma "expressiva retração", e que as vendas despencaram pela metade devido a diversas dificuldades comerciais, como a ausência de campanhas publicitárias e a falta de linhas de financiamento atrativas para os consumidores. Diante dessa confissão de que o negócio já não apresentava a lucratividade esperada muito antes do descredenciamento, torna-se impossível acolher um cálculo matemático linear que projeta a venda ininterrupta de 15 motocicletas mensais por vários anos seguidos. Sem a apresentação de relatórios contábeis, livros de registro de vendas ou depoimentos que comprovam uma margem de lucro constante e segura, o pedido de lucros cessantes perde a sua sustentação fática. A conduta da fabricante, embora tenha encerrado a relação, não pode ser responsabilizada por um faturamento idealizado que as próprias leis de mercado e o histórico da loja já haviam demonstrado ser inatingível naquelas circunstâncias. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005093-18.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: ADEMARIO PEREIRA SOBRAL Advogado (s):ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO . PRELIMINAR PREJUDICADA. MÉRITO. UBER. DESCREDENCIAMENTO . CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO . DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DISSONÂNCIA COM O QUANTO DISCIPLINA O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC . REFORMA NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 – A preliminar de carência de ação por inexistência de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito recursal, devendo ser com este analisada. 2 – Embora não se desconheça que deve ser observado o direito de a parte Apelante, quando da feitura dos seus contratos, credenciar ou não motoristas em sua plataforma, utilizando-se de critérios por ela então definidos, não é essa a discussão que importa ser tratada no presente feito, pois, vale destacar, o que está em exame é o fato de um parceiro da UBER, credenciado desde o ano de 2017, ser afastado de suas atividades sob um argumento completamente equivocado, na medida em que demonstrado que o Apelado ainda se encontrava dentro do prazo legal para efetivar a renovação da sua carteira de habitação . 3 – Na forma do quanto disciplina o artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes, no caso dos autos, devem corresponder ao que efetivamente a parte Apelante deixou de receber, restando descabido limitar-se ao período de 7 (sete) dias. 4 – Embora nem todo abalo psíquico ou perturbação emocional possa configurar o dano moral, no caso dos autos os transtornos causados pela decisão da parte Apelante causaram impactos na vida do Apelado que não podem ser considerados como simples aborrecimento, na medida em que, por conta da rescisão do contrato, ficou privado de sua fonte de renda, com reflexo imediato no sustento dele e da família, motivo bastante para justificar a condenação ao pagamento do dano moral. Quanto ao valor da indenização, também não merece reforma a sentença. No caso, a quantia arbitrada em R$6 .000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. 5 - Considerando que se trata de feito julgado de forma antecipada pelo Juízo de origem, tendo o patrono da parte Apelante se limitado à apresentação da peça inicial e de réplica à contestação, verifica-se que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra-se mais adequado ao pagamento da verba sucumbencial e à regra constante do artigo 85, § 2º, do CPC. 6 – PRELIMINAR PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, que tem como Apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, em que figura como Apelado ADEMARIO PEREIRA SOBRAL. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em DECLARAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80050931820228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) A despeito da ausência de provas consistentes para os danos patrimoniais, o cenário é distinto no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, assegura que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando a sua honra objetiva — compreendida como a sua imagem, o seu bom nome e a sua credibilidade perante o mercado de consumo e os fornecedores — é diretamente atingida por um ato ilícito. No caso em julgamento, a revelia da fabricante consolida a narrativa de que o encerramento do contrato de revenda ocorreu de forma hostil e desprovida das cautelas mínimas exigidas pela boa-fé objetiva que deve nortear o fim das parcerias empresariais. A exclusão imediata do nome da revendedora do site oficial da marca e, de forma ainda mais gravosa, a suspensão repentina e sem aviso prévio do e-mail corporativo utilizado pela empresa para se comunicar diariamente com seus clientes locais e fornecedores, configuram uma conduta que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do fim de um contrato. O corte abrupto de um canal oficial de comunicação gera, na comunidade local, uma sensação de insolvência, de fechamento irregular ou de falta de confiança na revendedora, que se vê de uma hora para outra incapaz de responder às demandas de consumidores que adquiriram veículos, buscaram assistência técnica ou negociaram consórcios. Embora a revendedora tenha afirmado, em uma notificação anterior, que continuava operando, a atitude da fabricante de suprimir publicamente a identidade digital da parceira gera um constrangimento claro perante a praça comercial de Barreiras. Contudo, o valor de R$80.000,00 pleiteado na petição inicial apresenta-se excessivo e desproporcional à dimensão do negócio. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a empresa ofensora, a fim de desestimular o encerramento irresponsável de parcerias comerciais, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A finalidade exclusiva dessa verba é remunerar o trabalho técnico prestado pelo profissional do direito que atuou no processo, premiando o zelo, o tempo dedicado e a elaboração das peças de defesa. É um direito que pertence ao advogado, e não à parte em si. Sendo a parte ré revel e não havendo qualquer advogado habilitado nos autos em seu nome para exercer o direito de defesa, torna-se juridicamente impossível e ilógico fixar honorários sucumbenciais em seu favor. Condenar a parte autora a pagar honorários a uma empresa que não contratou advogado configura um enriquecimento sem causa, subvertendo a natureza alimentar e remuneratória dessa verba. Dessa forma, a exclusão dessa condenação específica é medida que se impõe, ajustando a decisão à realidade do processo em que apenas a parte autora contou com representação jurídica. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONDENAÇÃO DAS PARTES EM 50% CADA UMA AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – RÉU REVEL – INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO. Não se mostra cabível a condenação do autor ao pagamento de verba honorária advocatícia, em razão do requerido ser revel. “(...) É incabível o arbitramento dos honorários de sucumbência em favor do réu revel que se sagra vitorioso na demanda, pela falta de atuação de advogado, sob pena de incorrer em violação ao artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. (...). (N.U 0044360-89.2015 .8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 07/06/2023)” (TJ-MT - AC: 10005209220188110045, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) No tocante aos encargos de sucumbência, considerando o resultado deste julgamento em grau de recurso, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito no pedido de danos morais, mas restou vencida em relação aos danos materiais e lucros cessantes, que representavam a maior parte do proveito econômico pretendido. Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente. Condeno a parte autora a arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais, ficando os 20% (vinte por cento) restantes a cargo da empresa ré. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a empresa ré a pagar aos advogados da parte autora o montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada (R$15.000,00). Em contrapartida, conforme extensamente fundamentado, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da empresa ré, em razão de sua revelia e da absoluta ausência de advogado constituído nos autos. Com base em todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, a fim de condenar a empresa ré, MOTO TRAXX DA AMAZÔNIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (descredenciamento abrupto), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Reformo, ainda, a sentença para excluir expressamente a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, redistribuindo os ônus da sucumbência na forma fundamentada acima. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010501-49.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOBRE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
APELADO: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s):
VOTO
RELATOR
06