PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105754-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para instrução.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau pela qual o juiz singular julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente a existência de desfalques ou a aplicação incorreta de índices em sua conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento de produção de prova pericial contábil tempestivamente pleiteada pelas partes, configura cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. A verificação da regularidade das atualizações monetárias e juros aplicados aos saldos do PASEP ao longo de décadas, bem como a ocorrência de eventuais desfalques, constitui matéria fática de alta complexidade técnica, inviabilizando o julgamento puramente documental.

4. O indeferimento de prova pericial indispensável, seguido do julgamento de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito, acarreta evidente cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa assegurados na Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação cível conhecida e provida parcialmente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil.

Tese do julgamento: 1. A realização de prova pericial contábil é imprescindível para apurar a regularidade dos cálculos de atualização de conta vinculada ao PASEP quando há alegações técnicas de divergência nos índices aplicados. 2. O indeferimento da perícia, em casos que envolvem matéria técnica controvertida, configura cerceamento de defesa e compromete o contraditório e a ampla defesa.

 

                                    ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 8105754-97.2025.8.05. 0001.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105754-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (ID 106458583).


Na petição inicial, o autor sustentou que foi admitido no funcionalismo público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao requerer administrativamente o levantamento de seu saldo residual na data de 27/11/2017, deparou-se com o recebimento de uma quantia que considerou ínfima, correspondente a apenas R$ 500,72.


A exordial narrou que a referida quantia se encontra em flagrante desconformidade com os valores que deveriam estar depositados e devidamente corrigidos ao longo de décadas. Argumentou o requerente que o saldo acumulado em sua conta individual na data limite de 18/08/1988, correspondente a Cz$ 33.330,00, foi indevidamente reduzido ou não repassado corretamente pelo banco gestor, o qual teria deixado de aplicar os índices de atualização monetária legais, os juros regulamentares e o resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas com os recursos do fundo. Juntou planilha de cálculos (ID 106458390) apontando uma diferença devida de R$ 19.824,30, atualizada até novembro de 2024, e postulou indenização por danos materiais e morais, requerendo, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.

 

Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 106458406), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a incorreção do valor da causa, a inépcia da petição inicial pela invalidade do demonstrativo contábil, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta do juízo estadual, sob o fundamento de que a matéria atinente à gestão do fundo PASEP atrai a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou que os depósitos e as correções da conta do autor seguiram estritamente as diretrizes legais e resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e que os débitos constantes do extrato sob as rubricas de rendimentos FOPAG foram revertidos em proveito do próprio servidor por meio de folha de pagamento ou depósito em conta. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil para comprovar a exatidão dos lançamentos (ID 106458574).


Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu peticionou requerendo expressamente a produção de prova pericial contábil. Ato contínuo, a dilação probatória foi obstada pelo juízo de primeiro grau, que, em decisão de saneamento (ID 106458577), rejeitou as preliminares suscitadas na defesa e, em seguida, indeferiu o pedido de prova pericial técnica sob o fundamento de que a matéria controvertida não desafiaria conhecimentos técnicos complexos, sendo de natureza meramente documental. Diante disso, anunciou-se o julgamento antecipado da lide.


Sobreveio a sentença de mérito (ID 106458582), na qual o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A fundamentação do julgado assentou-se na premissa de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente os desfalques alegados ou a incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária, desqualificando o demonstrativo de cálculo de ID 106458390 por se tratar de documento produzido de forma unilateral e sem amparo técnico.


Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 106458584), alegando que o réu não comprovou a realização dos saques e a correta aplicação dos índices de correção ao saldo de sua conta, requerendo a procedência dos pedidos vestibulares. Subsidiariamente, argui a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento da prova pericial contábil obstou a demonstração cabal dos equívocos contábeis e das subtrações ocorridas em sua conta do PASEP ao longo de décadas, em flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 106458587), defendendo a manutenção integral da sentença e alegando que o juiz é o destinatário das provas, inexistindo cerceamento do direito de defesa no caso concreto.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, 08 de junho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO.

                             RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105754-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade e interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, o recurso de apelação interposto pelo autor deve ser integralmente conhecido.

 

O exame detido dos autos revela que a preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a condução do processo, impondo-lhe o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma autorize o julgamento imediato da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais se mostrarem suficientes, tal faculdade encontra limites intransponíveis nos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

No caso em apreço, constata-se uma contradição lógica insuperável na fundamentação da sentença. De um lado, o juízo de origem indeferiu a realização da perícia contábil — que havia sido requerida pela instituição financeira ré e aceita pelo autor — sob o pretexto de que os extratos e microfilmagens encartados seriam suficientes para o equacionamento da lide. De outro lado, ao analisar o mérito, o magistrado rejeitou os pedidos autorais fundamentando a improcedência precisamente na ausência de comprovação técnica de que o banco réu teria deixado de creditar os rendimentos ou de que teria realizado saques indevidos.

 

Ora, caracteriza manifesto cerceamento de defesa a conduta do julgador que impede a realização da dilação probatória técnica postulada pelos litigantes e, ato contínuo, julga o pedido improcedente ao argumento de que a parte não logrou produzir a prova do fato constitutivo de seu direito. Tal proceder cria uma situação processual incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

  

A necessidade de dilação probatória por meio de perícia judicial contábil decorre da inequívoca complexidade que envolve a evolução financeira das contas do PASEP.

 

A evolução contábil de contas vinculadas ao PASEP ao longo de décadas envolve extrema complexidade técnica, abrangendo sucessivas alterações do padrão monetário nacional e regras específicas de correção estabelecidas pela legislação de regência, o que impossibilita a aferição segura dos valores devidos unicamente por meio de exame de extratos.

  

Ressalte-se, ainda, que os comprovantes de saques apresentados pelo recorrido encontram-se ilegíveis, ID’s 106458571 e 106458572, o que reforça a necessidade de realização de prova pericial para apuração da ocorrência de eventuais saques indevidos.

 

Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de reconhecer a absoluta imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil em demandas que versem sobre a apuração de saldos do PASEP, sob pena de nulidade da decisão por cerceamento de defesa. A atuação com base apenas em planilhas unilaterais impossibilita a aferição da verdade real por profissional equidistante, indispensável para dar transparência à atividade de custódia da instituição financeira.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). DEPÓSITO BANCÁRIO. PEDIDO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR O VALOR EXISTENTE NO SALDO DE SUA CONTA VINCULADA AO PASEP EM 1988 QUE DESPARECEU EM 1989 C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. REPETITIVO 1150. TEMA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. IMPUTAÇÃO DE MÁ GESTÃO DAS CONTAS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE (TEMA 1300, DO STJ), NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É manifesta a responsabilidade civil da instituição financeira sobre guarda e custódia de valores que o autor possuía em conta PASEP (Tema 1150, do STJ). 2. Devido à complexidade da atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP, especialmente porque eles passaram por planos econômicos anteriores ao Plano Real, se faz necessária à produção de prova técnica pericial, como requerido pelo apelado em sede de contestação, para verificação sobre eventual regularidade dos índices aplicados. 3. A perícia deverá verificar a evolução do saldo disponível em 18 .08.1988 para 19.10.1989 de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP e se foram calculados com os índices requeridos na inicial. 4. Nos casos em que o Banco do Brasil afirmar que o (s) lançamento (s) de débito constante nas microfilmagens e/ou extratos da conta vinculada se deu para fins de pagamento ao próprio correntista, caberá a suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, até que a responsabilidade processual pelo ônus probatório seja definitivamente resolvida pela Corte Superior. 5. Os autos devem ser remetidos ao Juízo de Origem, para que lá aguarde, sobrestado, o julgamento do Tema nº 1300, do STJ.(TJ-BA - Apelação: 80024833320208050103, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025)- Grifou-se. 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. O autor da ação originária alega que recebeu valor ínfimo a título de PASEP, atribuindo tal fato à má administração da conta e à adoção de índices de correção monetária indevidos pelo banco. O agravante sustenta a necessidade da prova pericial para demonstrar a regularidade dos valores pagos e evitar cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria controvertida demanda a produção de prova pericial contábil para adequada elucidação dos fatos; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial contábil é imprescindível quando a controvérsia envolve a verificação da correção de cálculos complexos referentes à conta vinculada ao PASEP, especialmente diante de alegações técnicas de má aplicação de índices legais de atualização. 4. A simples juntada de documentos pelas partes não afasta a necessidade de esclarecimento técnico por perito equidistante, nos termos do art. 370 do CPC, quando persistem dúvidas sobre a regularidade da correção dos valores creditados. 5. O indeferimento da perícia contábil, diante da complexidade da matéria e da relevância da prova para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e contraria o princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. A atuação do Banco do Brasil como agente operador do PASEP exige transparência e demonstração da correção dos procedimentos adotados, não sendo razoável exigir da parte autora conhecimento técnico especializado para infirmar tais práticas sem o auxílio pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de prova pericial contábil é imprescindível para apurar a regularidade dos cálculos de atualização de conta vinculada ao PASEP quando há alegações técnicas de divergência nos índices aplicados. 2. O indeferimento imotivado da perícia, em casos que envolvem matéria técnica controvertida, configura cerceamento de defesa e compromete o contraditório e a ampla defesa. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012792-58.2025.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/08/2025)- Destacou-se.

 

 

A relevância da instrução probatória sobressai de forma marcante quando sopesadas as diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.072.139/SP). A tese firmada pela Corte de Uniformização disciplina a exata distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP, distinguindo as modalidades operacionais e os sujeitos sobre os quais recai o dever de comprovação.

 

A propósito:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE

 

A aplicação equânime das regras do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça exige que o juízo identifique minuciosamente as operações lançadas na conta individualizada do autor. Havendo débitos efetuados diretamente por meio de saques em caixa nas agências, recai sobre a instituição financeira o ônus de apresentar os respectivos recibos assinados e a documentação autorizativa. Diversamente, nas operações processadas via crédito automático ou convênios de folha de pagamento, incumbe à participante a prova de que as quantias não integraram o seu patrimônio.

 

Essa avaliação de caráter fático e contábil pressupõe a reabertura da instrução processual para a regular realização da perícia contábil sob o crivo do contraditório. A supressão dessa fase obstou a demonstração cabal do alegado direito por parte do apelante e a comprovação de regularidade pelo banco apelado, viciando de nulidade a sentença proferida.

 

Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade do julgado e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a perícia técnica contábil de forma adequada e em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelas Cortes Superiores.

 

Com efeito, incabível a análise dos pleitos vestibulares nesta Instância, conforme requerido no apelo, diante da necessidade de produção da prova pericial para o deslinde do feito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Roberto da Silva, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

Por conseguinte, desconstitui-se a sentença recorrida proferida sob o ID 106458583, determinando-se a imediata remessa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a necessária prova pericial contábil, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, com o regular prosseguimento do feito em conformidade com as teses jurídicas fixadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ao trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO.

                             RELATOR