PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049494-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR QUE AFASTE A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.

2. O agravante sustenta nulidade da notificação extrajudicial, existência de ação revisional anterior e conexão entre os feitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para constituição em mora, ainda que devolvida; (ii) se a existência de ação revisional anterior obsta a busca e apreensão; (iii) se há conexão a determinar a reunião dos processos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do Tema 1.132 do STJ, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora, dispensando-se a prova do efetivo recebimento. Tendo a correspondência retornado com a informação de “número inexistente”, tem-se por comprovada a constituição em mora.

5. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), sendo imprescindível a existência de decisão liminar que afaste a mora ou determine a manutenção do devedor na posse do bem.

6. A reunião de ações conexas é faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência e o risco de decisões conflitantes. Inexistindo notícia do deferimento do pedido liminar na ação revisional, não há risco de decisões contraditórias.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8049494-03.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE ROBERTO SILVA DOS SANTOS e como agravado BANCO C6 S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049494-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE ROBERTO SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 88933383) que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo da Cível de Cruz das Almas que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo.

Em suas razões (ID 89152874), o agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, alegando que a notificação extrajudicial não foi entregue pessoalmente; a existência de ação revisional anterior (processo nº 8004094-75.2024.8.05.0072) que configuraria prejudicialidade externa; a conexão entre os feitos a ensejar a reunião processual; o cerceamento de defesa em razão do não recebimento da contestação apresentada antes do cumprimento da liminar.

Pugna pela reconsideração da decisão ou, alternativamente, pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e revogar a liminar de busca e apreensão.

O agravado apresentou contraminuta (ID 91270399), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da constituição em mora e a inaplicabilidade da alegada conexão.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 28 de janeiro de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049494-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

 

A decisão agravada deve ser mantida.

Os requisitos da petição inicial da Ação de Busca e Apreensão encontram-se previstos no Decreto-Lei nº 911/69, que, em seu artigo 3º, determina a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor pela parte credora:

 

Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário

 

A mora, por sua vez, conforme se extrai do artigo 2º, § 2º do mesmo Decreto-Lei nº 911/69, “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

De acordo com a recente jurisprudência firmada pelo STJ, para a comprovação da mora exigida pelo artigo 2º, §2º do referido decreto, é suficiente a prova de envio da notificação ao endereço mencionado no contrato firmado entre as partes, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros.

Eis o precedente obrigatório em sua integralidade:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto:

Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)

 

Como qualquer precedente, a aplicação do referido entendimento requer a análise individualizada de cada processo. Entendendo, neste ponto, que deve ser comprovada a identidade entre o endereço da notificação e o endereço do contrato, devendo ser criteriosamente observado o motivo de devolução do Aviso de Recebimento sem cumprimento pelos Correios.

Também é importante salientar que a referida prova documental possui presunção relativa de veracidade, podendo ser eventualmente desconstituída pelo réu mediante impugnação específica e relevante.

No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, tendo retornado com a informação de numeração inexistente (id 509611525 dos autos de origem).

Essa informação é compatível com aquela lançada pelo oficial de justiça ao tentar cumprir o mandado de busca e apreensão, que também não localizou o número da residência informado no contrato (ID 526070023).

Em suas alegações, o agravante limita-se a defender que não recebeu a notificação. Ocorre que esta alegação não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da prova, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos, pois o documento apresentado pelo credor revela-se suficiente para efeito de comprovação da mora, nos termos da nova jurisprudência do STJ acima mencionada.

No tocante à alegada prejudicialidade externa em razão da existência de ação revisional anterior (processo nº 8004094-75.2024.8.05.0072), melhor sorte não assiste ao agravante.

Consoante dispõe a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Neste sentido, ajuizada anteriormente a ação revisional em que se discute as cláusulas contratuais, é imprescindível, para efeito de obstar a busca e apreensão do bem, que tenha sido proferida decisão no sentido de determinar a manutenção do consumidor na posse do veículo ou de descaracterizar a mora.

No caso dos autos, apesar de juntar a petição inicial da ação revisional, o agravante não comprovou o deferimento de decisão liminar em seu favor, de modo que não restou descaracterizada a mora a ponto de obstar a concessão do pedido liminar de busca e apreensão.

Acerca da existência de conexão entre os feitos, a ensejar a reunião processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reunião de ações conexas é faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência e o risco de decisões conflitantes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se alegava a impossibilidade de reconhecimento de conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato, determinando a reunião dos feitos.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a existência de conexão e determinou a reunião das ações, relacionadas ao mesmo contrato de financiamento bancário, para evitar decisões conflitantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a eventual reunião de ações relacionadas ao mesmo ato jurídico quando há risco de decisões conflitantes.

5. A reunião dos processos, entretanto, é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

6. A análise da conveniência e oportunidade de reunião das ações demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reunião de ações conexas é facultativa e deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco de decisões conflitantes. 2. A análise de provas para verificar a conexão entre ações é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, §§ 1º e 3º, 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012; STJ, REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022. (STJ - AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

 

No caso sob exame, não há risco de decisões conflitantes, posto que não há notícias sobre o deferimento do pedido liminar formulado nos autos da ação revisional até o presente momento, o que autoriza a busca e apreensão deferida.

Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo não recebimento da contestação apresentada antes do cumprimento da liminar, observo que o Tema 1.040 do STJ estabelece que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator