PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PARA A INFERÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA DECLARATÓRIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal e manteve a decisão do Juízo da execução que homologou falta disciplinar de natureza grave, em razão da participação do apenado, em conjunto com outros internos, em conduta destinada a facilitar o ingresso de objetos ilícitos na unidade prisional. O embargante sustenta obscuridade quanto aos elementos concretos do conjunto probatório utilizados para inferir o dolo específico e para afastar a tese de mera atividade recreativa, requerendo o saneamento do alegado vício, com o aperfeiçoamento da fundamentação e o prequestionamento da matéria. A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao deixar de explicitar os elementos concretos do conjunto probatório que fundamentaram a inferência do dolo específico consistente na finalidade de facilitar o ingresso de objetos ilícitos na unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva e indicou os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento do dolo específico, destacando o arremesso de materiais para o interior da unidade prisional, a retenção de parte desses objetos na tela de proteção, os chutes reiterados e direcionados exclusivamente contra essa estrutura, a ausência de dinâmica compatível com prática esportiva e a posterior apreensão de objetos ilícitos. A fundamentação explicitou que o conjunto probatório, composto pelas imagens de monitoramento, pelo comunicado de ocorrência, pelas declarações colhidas no procedimento administrativo disciplinar e pelos demais elementos produzidos na apuração, revelou-se suficiente para demonstrar que a conduta extrapolou mera atividade recreativa e evidenciou o propósito de facilitar o ingresso de objetos ilícitos no estabelecimento prisional. A pretensão deduzida nos embargos busca a revaloração do conjunto probatório e a revisão da conclusão adotada quanto ao elemento subjetivo da infração disciplinar, providência incompatível com os limites da via integrativa. O prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I; RI/TJBA, arts. 163, 166, 324 e 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.083.269/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 20.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.156.997/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0500194-09.2020.8.05.0201, Relator: Des. Eserval Rocha, Publicado em: 26/09/2025; TJBA, Agravo de Execução Penal n. 2001043-46.2025.8.05.0001, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 14.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal nº 2000033-59.2026.8.05.0250, em que é embargante MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000033-59.2026.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos declaração opostos por MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, contra o acórdão de ID. 1060155, que conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão do Juízo da execução que homologou falta disciplinar de natureza grave. O embargante, em suas razões de ID. 108797063, sustenta a existência de obscuridade no julgado. Alega que o acórdão não explicitou quais elementos concretos do acervo probatório permitiram inferir a existência do dolo específico consistente na finalidade de facilitar o ingresso de objetos ilícitos na unidade prisional, nem esclareceu o critério jurídico-probatório utilizado para distinguir a conduta imputada de mera atividade recreativa. Afirma que os embargos não buscam o reexame fático-probatório, mas o aperfeiçoamento da fundamentação e o prequestionamento da matéria. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, com o consequente aperfeiçoamento da decisão embargada. A Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID. 111011113, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Isentos de revisão, conforme os arts. 163, 166 e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RI/TJBA), peço pauta. Salvador/BA, 22 de julho de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000033-59.2026.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. Não constituem, portanto, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação jurídica para a oposição dos presentes embargos está prevista nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e no art. 324 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RI TJBA): Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Art. 324, RI TJBA. Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial, pelas Seções, pelas Câmaras ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, em matéria criminal e, no prazo de 5 (cinco) dias, em matéria cível, mediante petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 03, de 30 de agosto de 2023). O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19 de junho de 2026 (ID. 108800184), e a Defensoria Pública, conforme certidão dos autos, foi intimada pessoalmente. Os aclaratórios foram opostos em 22 de junho de 2026 (ID. 108797063), dentro do prazo legal de 2 (dois) dias, considerada a prerrogativa de intimação pessoal e de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994). Portanto, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A defesa sustenta a existência de obscuridade no acórdão, afirmando que o julgado teria deixado de esclarecer quais elementos concretos do acervo probatório permitiram inferir a existência do dolo específico consistente na finalidade de facilitar o ingresso de objetos ilícitos na unidade prisional. Alega, ainda, que a decisão não teria explicitado o critério jurídico-probatório utilizado para distinguir a conduta imputada de mera atividade recreativa. A alegada obscuridade, todavia, não se verifica. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva de ausência de dolo específico, examinando de modo detido os elementos probatórios produzidos no Procedimento Administrativo Disciplinar. Consta do voto condutor (ID. 104234916) que o Comunicado de Evento nº 19/2025 registrou arremesso de materiais de fora para dentro da unidade prisional, parte dos quais permaneceu retida na tela de proteção; que, na sequência, o agravante e outros internos passaram a chutar reiteradamente uma bola em direção à referida estrutura; e que houve posterior apreensão de itens ilícitos no interior da unidade. Sobre o conteúdo das imagens de monitoramento, o acórdão foi categórico ao consignar que: “[...] da análise do conteúdo audiovisual, verifica-se que a dinâmica retratada não revela qualquer interação típica de prática esportiva, inexistindo troca de passes entre os custodiados, arremessos em direção ao gol ou qualquer movimentação compatível com partida de futebol ou futevôlei. Ao revés, observa-se que os internos direcionavam reiteradamente os chutes da bola exclusivamente contra a tela de proteção superior, repetindo a conduta de forma sucessiva, circunstância que enfraquece substancialmente a versão defensiva de mero momento recreativo." O julgado também destacou que: "o policial penal responsável pela análise das imagens de segurança afirmou, no âmbito do PAD, que os arremessos ocorreram de forma reiterada e direcionada, sendo possível visualizar, inclusive, outro interno recolhendo material logo após os chutes realizados." Portanto, o acórdão não se limitou a afirmar genericamente a suficiência das provas. Ao contrário, explicitou a sequência fática registrada como o arremesso de materiais do exterior para o interior da unidade, a retenção de parte desses materiais na tela de proteção, os chutes reiterados e direcionados exclusivamente contra a tela por três internos em conjunto, a ausência de dinâmica compatível com prática esportiva, a conduta de outro interno recolhendo material após os chutes e, por fim, posterior apreensão de itens ilícitos. A corroborar essa conclusão, a Procuradoria de Justiça, no parecer de ID. 111011113, destacou com precisão que o acórdão embargado examinou detalhadamente o conjunto probatório produzido no PAD nº 016/2025. O órgão opinante pontuou que o acórdão explicitou que a gravação audiovisual não revelou qualquer dinâmica lúdica ou desportiva, mas sim chutes direcionados de maneira sistemática ao aparato de segurança logo após o arremesso de invólucros externos. Assim, a Procuradoria concluiu que o acórdão indicou a sequência fática registrada pelas imagens, a convergência das declarações funcionais e a compatibilidade desses elementos com a conclusão adotada, o que evidencia que a pretensão defensiva traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tão logo, desse conjunto de elementos, o Colegiado extraiu a convicção sobre o dolo, concluindo que a conduta transcendia a atividade recreativa e evidenciava propósito de fragilizar o aparato de segurança para viabilizar o ingresso de objetos ilícitos. O acórdão também rechaçou de forma clara a alegação de insuficiência probatória e a pretensão de aplicação do in dubio pro reo, registrando que: "O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente à formação do convencimento judicial, estando amparado no comunicado de ocorrência, nas declarações prestadas no procedimento administrativo, na análise das imagens de monitoramento e nos demais elementos coligidos durante a apuração disciplinar." Quanto à alegação de ausência de dano efetivo, o julgado foi igualmente expresso: "[...] a conduta praticada revelou-se concretamente apta a comprometer a segurança do estabelecimento prisional e a violar os deveres de disciplina inerentes ao cumprimento da pena. O que se tutela, no âmbito da execução penal, é a preservação da ordem interna e da segurança do estabelecimento, não sendo necessário que o resultado danoso se consume integralmente para a caracterização da infração disciplinar." Ressaltou, ainda, o acórdão que: "[...] o fato de o representante ministerial ter se manifestado, em audiência de justificação, pelo não reconhecimento da falta grave não vincula o magistrado, que forma seu convencimento com base no princípio do livre convencimento motivado. Não por outra razão, tanto o Ministério Público em sede de contrarrazões (ID. 102052034) quanto à douta Procuradoria de Justiça (ID. 102782504) manifestaram-se pela manutenção da decisão agravada." Como se percebe, a pretensão da defesa não revela vício de obscuridade a sanar, mas inconformismo com o conteúdo da decisão. O que o embargante pretende é que o Tribunal reaprecie a valoração atribuída às provas e reveja a conclusão acerca da existência do elemento subjetivo da infração disciplinar, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ACESSÓRIO ESTRANHO À VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a impossibilidade de exame do mérito do habeas corpus diante da ausência de pronunciamento da instância antecedente, configurando supressão de instância.3. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de vícios inexistentes no julgado, revela mero inconformismo da parte embargante, hipótese incompatível com a via dos aclaratórios.4. Pretensões estranhas aos limites da via integrativa não podem ser examinadas em embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.083.269/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) Ainda: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequada sua utilização como meio de reexame do mérito. 2. Não há omissão quanto aos arts. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado analisou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sendo desnecessária incursão no mérito das teses de decadência e absolvição.3. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício apto a ensejar embargos declaratórios.4. Inviáveis os efeitos infringentes, porque ausentes os vícios do art. 619 do CPP e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida.5. O pedido de habeas corpus de ofício foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, sendo descabido seu manejo como sucedâneo recursal.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.156.997/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Na mesma linha, esta Corte de Justiça já decidiu que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 619 do Código de Processo Penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão, sob a alegação de vício não especificado, com o intuito de afastar os efeitos da decisão proferida nos embargos declaratórios acolhidos em favor do Ministério Público. A embargante sustenta que a decisão deveria manter a solução anterior, proferida nos embargos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou afastar ambiguidade do julgado. 4. A embargante não indicou, de forma clara e objetiva, qual vício contaminaria o acórdão, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as alegações apresentadas, inclusive no tocante à licitude da prova produzida por meio de gravação ambiental. 6. A pretensão recursal revela-se, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não servem para rediscutir matéria já decidida (EDcl no AgRg no RHC 140599/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 07/06/2021). 8. Constatado o caráter meramente protelatório do recurso, impõe-se sua rejeição. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração clara de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.” “2. É incabível o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscutir o mérito da decisão judicial.” “3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios devem ser rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 140599/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021. (Classe: Embargos Infringentes e de Nulidade, Número do Processo: 0500194-09.2020.8.05.0201, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 26/09/2025) Registre-se que, embora seja admissível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, essa finalidade não afasta a necessidade de demonstração de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se revela cabível o acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para esse fim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Embargante, ficando mantida a decisão pela qual foi indeferido o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, fixada na data da primeira prisão do Apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à necessidade de observância da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a adoção da última prisão como marco inicial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acolhimento de aclaratórios demanda a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e possuem fundamentação de caráter vinculante. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de vícios formais no julgado — omissão, contradição ou obscuridade — inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Lei nº . 7210/1984, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2 .526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584 .842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024 (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20010434620258050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2025) No caso em exame, o acórdão embargado apreciou suficientemente as questões jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relacionadas à regularidade do procedimento administrativo disciplinar, à configuração da falta grave e à suficiência do conjunto probatório para inferir o dolo, inexistindo lacuna que demande integração. Em linha com o opinativo da Procuradoria de Justiça (ID. 111011113), verifica-se que o acórdão abordou a matéria de forma exauriente, indicando os elementos probatórios considerados relevantes para a formação do convencimento do Colegiado e explicitando, com clareza, a sequência dos fatos registrada pelas imagens, a convergência das declarações funcionais e a compatibilidade desses elementos com a conclusão adotada. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão combatido. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000033-59.2026.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO