PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064479-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
AGRAVADO: EDY GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela provisória de urgência destinada a impedir a realização de leilão extrajudicial e outros atos de alienação de imóveis objeto de consolidação da propriedade fiduciária, sob o fundamento da ausência de comprovação inequívoca da regular notificação do devedor para purga da mora. A embargante alegou omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa fática quanto à apreciação da regularidade do procedimento extrajudicial, das diligências realizadas pelo Oficial do Registro de Imóveis, da consolidação da propriedade fiduciária, da realização de leilões extrajudiciais e da inexistência dos requisitos da tutela provisória, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática ao apreciar os requisitos da tutela provisória e a regularidade da constituição em mora; (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir a valoração das provas e reformar o julgamento anteriormente proferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

4. O acórdão embargado delimitou expressamente que o agravo de instrumento restringia-se ao exame dos pressupostos da tutela provisória de urgência, em cognição sumária, sem antecipação do julgamento definitivo acerca da validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária.

5. A decisão enfrentou a controvérsia relativa à constituição em mora ao concluir que os documentos constantes dos autos não demonstravam, de forma inequívoca, o efetivo recebimento da notificação pessoal pela parte devedora, preservando a plausibilidade da alegação de irregularidade do procedimento.

6. As certidões e demais documentos produzidos no procedimento extrajudicial foram considerados pelo acórdão, que apenas concluiu não serem suficientes, naquele momento processual, para afastar a probabilidade do direito reconhecida em favor da parte agravada.

7. A manutenção da tutela provisória decorre da necessidade de resguardar a utilidade do processo principal e evitar a transferência dos imóveis a terceiros antes da instrução completa da causa, sendo legítima a adoção de medida cautelar idônea nos termos do art. 301 do CPC.

8. Não há contradição interna nem erro de premissa fática no julgado, pois a conclusão adotada decorre logicamente dos fundamentos expendidos, revelando a insurgência da embargante mero inconformismo com a valoração das provas.

9. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n. 8064479-74.2025.8.05.0000 dos Embargos de Declaração em ID 104113963, em que figura como embargante, BARI SECURITIZADORA S.A., e embargado, EDY GOMES DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064479-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
AGRAVADO: EDY GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BARI SECURITIZADORA S.A. contra o acórdão (ID 103296636) que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de promover leilão extrajudicial ou qualquer ato de alienação dos imóveis objeto da lide até ulterior deliberação, por entender presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de comprovação da regular notificação do devedor para purga da mora, nos seguintes termos:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de promover leilão extrajudicial ou qualquer ato de alienação dos imóveis objeto da lide, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária, indeferindo o pedido de consignação judicial do valor indicado para purga da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória que suspendeu a realização de leilão extrajudicial e atos de alienação de imóveis objeto de consolidação da propriedade fiduciária, diante de alegada irregularidade na notificação para purga da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento deve limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que concedeu a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância.

4. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

5. Os documentos juntados não comprovam o efetivo recebimento de notificação pessoal pela parte devedora, havendo registros de tentativas frustradas de entrega de telegramas e ausência de prova do recebimento de mensagens enviadas por aplicativo.

6. A ausência de comprovação inequívoca da regular notificação para purga da mora evidencia plausibilidade da alegação de vício no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.

7. A possibilidade de transferência do imóvel a terceiros antes do julgamento definitivo configura risco de dano grave ou de difícil reparação, justificando a manutenção da medida para resguardar o resultado útil do processo.

8. Não há prova inequívoca capaz de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado pela agravante para revogação da liminar.

9. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por qualquer medida idônea a assegurar o direito discutido, nos termos do art. 301 do CPC, sendo prudente aguardar a instrução processual sob o crivo do contraditório.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.





Em suas razões (ID 104113963), a embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa fática no acórdão. Afirma que o julgamento deixou de apreciar documentos que comprovariam a regular constituição em mora do agravado, mediante procedimento realizado pelo Oficial do Registro de Imóveis, com diligências nos endereços contratuais, certificação de ocultação do devedor e posterior notificação por edital, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Aduz que o acórdão confundiu as comunicações referentes à realização dos leilões com a notificação destinada à purga da mora, desconsiderando a fé pública das certidões expedidas pelo Oficial do Registro de Imóveis e a presunção de legitimidade dos atos por ele praticados.

Alega, ainda, que não houve manifestação acerca da consolidação da propriedade fiduciária, da realização de dois leilões extrajudiciais negativos, da incorporação definitiva dos imóveis ao patrimônio da credora fiduciária e da consequente extinção da dívida, circunstâncias que, segundo sustenta, retirariam a utilidade da tutela provisória deferida. Defende que o acórdão também não enfrentou a inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, insistindo que a medida cautelar perdeu seu objeto, por inexistir ato futuro de alienação a ser impedido.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, reformar o acórdão embargado e revogar a tutela provisória, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (ID 105302098), o embargado sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado. Defende que permanece ausente prova da regular notificação para purga da mora, razão pela qual subsistem os fundamentos que justificaram a manutenção da tutela provisória. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 23 de julho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064479-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
AGRAVADO: EDY GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte vencida.

No caso concreto, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa fática ao concluir pela ausência de comprovação da regular notificação para purga da mora, afirmando que não foram apreciados documentos referentes às diligências realizadas pelo Oficial do Registro de Imóveis, à certificação de ocultação do devedor, à notificação por edital, à consolidação da propriedade fiduciária e à realização dos leilões extrajudiciais.

Todavia, a leitura do acórdão evidencia que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas.

Com efeito, o acórdão delimitou, desde logo, que a controvérsia devolvida ao Tribunal restringia-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau, consignando expressamente que "o agravo de instrumento deve limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que concedeu a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância".

Da mesma forma, consignou que, em sede de cognição sumária, incumbia apenas aferir a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem antecipação do julgamento definitivo acerca da validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária.

Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão apreciou precisamente a matéria relativa à constituição em mora, concluindo que os documentos constantes dos autos não permitiam afirmar, de forma inequívoca, o efetivo recebimento da notificação pessoal pela parte devedora.

Nesse ponto, o voto foi categórico ao consignar:


Inicialmente, observei os autos e não há comprovação de que foi recebida qualquer notificação para a parte Agravada (…). Ao contrário, nos telegramas (…) registra inúmeras tentativas sem entrega (…). De igual sorte, existem mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp (…) sem a correspondente prova do recebimento.

Essa conclusão foi reproduzida na ementa do julgado, ao afirmar que:


Os documentos juntados não comprovam o efetivo recebimento de notificação pessoal pela parte devedora, havendo registros de tentativas frustradas de entrega de telegramas e ausência de prova do recebimento de mensagens enviadas por aplicativo.

Assim, a alegação de omissão quanto à análise da regularidade da notificação revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador.

Na realidade, a embargante pretende que esta Câmara substitua a conclusão anteriormente adotada por outra que lhe seja favorável, reconhecendo como suficientes os documentos produzidos no procedimento extrajudicial.

Entretanto, embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à reapreciação do convencimento firmado pelo órgão julgador, sob pena de indevida transformação do recurso integrativo em sucedâneo recursal.

Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar os documentos relativos às diligências do Oficial do Registro de Imóveis.

Embora a embargante atribua especial relevância às certidões produzidas no procedimento extrajudicial, o acórdão expressamente concluiu que, naquele momento processual, não havia prova inequívoca apta a afastar a plausibilidade da alegação de irregularidade suscitada pelo agravado, razão pela qual reputou prudente preservar a eficácia da tutela cautelar até o regular desenvolvimento da instrução processual.

Essa conclusão está claramente refletida no voto quando afirma:


Não se constata prova inequívoca capaz de convencer o Julgador acerca da verossimilhança do direito invocado pela parte Agravante. (...) Como medida imperiosa de segurança jurídica, prudente, casuisticamente, aguardar a instauração do contraditório.

Percebe-se, portanto, que o acórdão não ignorou a documentação invocada pela recorrente; apenas entendeu que ela não possuía força suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a plausibilidade da tese sustentada na ação originária.

Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à consolidação da propriedade fiduciária e à realização dos leilões extrajudiciais.

O acórdão deixou claro que a tutela deferida possui natureza eminentemente cautelar, destinada à preservação da utilidade do processo principal, destacando expressamente que a possibilidade de transferência do imóvel a terceiros justificava a manutenção da medida até o exame definitivo da controvérsia.

Nessa linha, consignou que:


A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por qualquer medida idônea a assegurar o direito discutido, nos termos do art. 301 do CPC.

E concluiu:


Além disso, entendo que, no momento, para evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação para a parte agravada, é necessário manter a concessão do efeito suspensivo até que se instrua o processo de forma mais aguçada e atenta.

Logo, a circunstância de a embargante sustentar que já houve consolidação da propriedade e realização dos leilões representa argumento destinado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida, e não vício integrativo apto a justificar o manejo dos embargos de declaração.

Também inexiste a alegada contradição.

A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao próprio julgado, caracterizando-se quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada.

No presente caso, inexiste qualquer antagonismo entre as premissas fixadas pelo acórdão e o resultado alcançado.

Ao contrário, a conclusão decorre logicamente dos fundamentos adotados: reconhecida, em cognição sumária, a inexistência de prova inequívoca da regular notificação e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, manteve-se a tutela provisória concedida pelo Juízo de origem.

O que pretende a embargante é substituir tais premissas por outras decorrentes de interpretação diversa do conjunto probatório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

Da mesma forma, não há erro de premissa fática.

A decisão embargada apreciou os elementos documentais existentes nos autos e, dentro dos limites próprios da cognição sumária característica do agravo de instrumento, concluiu pela manutenção da tutela provisória.

A discordância da embargante quanto ao convencimento firmado pelo colegiado não configura erro material ou erro de fato apto ao acolhimento dos aclaratórios.

Quanto ao pedido de prequestionamento, registra-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (art. 489, §1º, do CPC).

Consideram-se, ainda, incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, Bahia, 23 de julho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator