PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. ABERTURA DE CONTA DIGITAL E CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DO NEGÓCIO E DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO IMPROVIDO. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, não pode ser deduzido por meio da própria peça recursal, mas por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do art. 1.012, motivo pelo qual dele não se conhece. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não logrou comprovar a regularidade das contratações, pois, embora alegue que a apelada realizou a abertura de conta digital e contratou cartão de crédito através do aplicativo mobile e/ou internet, nenhum documento trouxe aos autos que pudesse comprovar suas alegações, a exemplo de cópia dos documentos pessoais e biometria facial (selfie) da consumidora, não se prestando a tanto as telas sistêmicas apresentadas. 3. Nesse contexto, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que houve vício no fornecimento do serviço pelo apelante, determinando a exclusão do nome e CPF da apelada dos órgãos restritivos de crédito e declarando inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva. 4. A prática de fraude por terceiro não exime a prestadora de serviços da responsabilidade pelo risco do negócio e danos causados ao consumidor, sendo certo que a contratação de linhas de crédito exige prudência, cautela e seriedade na conferência dos documentos necessários à identificação do consumidor, a fim de prevenir eventuais fraudes, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 5. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que a negativação indevida é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante. 6. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante. 7. Falece interesse recursal ao apelante no tocante ao pedido subsidiário de afastamento da condenação à restituição de valores, porquanto a sentença nada dispôs a esse respeito. 8. Apelo improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8016038-30.2023.8.05.0001, sendo apelante BANCO ORIGINAL S.A e apelada FRANCILEIDE CERQUEIRA FERREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016038-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: FRANCILEIDE CERQUEIRA FERREIRA
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 79515899, proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCILEIDE CERQUEIRA FERREIRA contra BANCO ORIGINAL S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) declarar a inexistência dos débitos que deram origem a inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; b) determinar a exclusão, se ainda existe, do nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito, cuja inclusão tenha por fundamento os fatos em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); c) condenar a Demandada ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados à autora em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condenou o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 79515902), afirmando que “a requerente contratou serviço de cartão de crédito e possuía débitos em aberto junto a requerida”, aduzindo que “A tela de contratação demonstra que o mesmo foi emitido em 27/11/2017 e foi entregue em 01/12/2017. Contudo, a parte autora não efetuou pagamento do contrato estabelecido, tornando-se inadimplente”. Expõe que “em relação a abertura da conta feita pela Parte Recorrida, cabe esclarecer que conforme disposto em contrato, esta aderiu conta corrente de pessoa física, bem como cartão de múltipla função (débito e crédito) através do aplicativo mobile e/ou Internet Banking disponibilizado por este Recorrente. Entretanto, REITERA EXCELÊNCIAS que a Parte Recorrida restou inadimplente com seus débitos junto ao Banco Original, razão pela qual, teve os seus dados DEVIDAMENTE incluídos nos cadastros restritivos de proteção ao crédito”. Sustenta que “por reiteradas vezes tentou auxiliar o consumidor facilitando o pagamento de seus débitos, realizando diversos refinanciamentos, todavia, infelizmente foi necessário realizar a negativação da parte, vez que, tornou-se um habito a inadimplência do recorrido”. Alega que “Inexistindo defeito na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar atribuível ao Banco Réu, consoante estatuto consumerista, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente”. Argumenta que “em momento algum a Parte Recorrida demonstra o que teria gerado os supostos danos morais pleiteados, não trazendo nenhum tipo de prova nesse sentido, não podendo apenas alegar, mas também provar, como determinado no Art. 319, VI, do CPC., acrescentando que “não é razoável ou proporcional fixar uma monta tão elevada a título de danos morais”. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação à restituição de valores e pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões em Id 79515906. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 09 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016038-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: FRANCILEIDE CERQUEIRA FERREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos que deram origem a inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; determinar a exclusão, se ainda existe, do nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito, cuja inclusão tenha por fundamento os fatos em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); condenar a Demandada ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados à autora em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Inicialmente, importa esclarecer que o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, não pode ser deduzido por meio da própria peça recursal, mas por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do art. 1.012, motivo pelo qual dele não se conhece. Na inicial, a autora, ora apelada, alegou ter sido surpreendida com a restrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito que desconhece, afirmando jamais ter firmado qualquer contrato com o réu. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos. Em sua defesa, o réu, ora apelante, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a autora contratou serviços bancários e não adimpliu com suas obrigações. Pois bem. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC. Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerando que a apelada sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais: 2008, p. 337). Da análise dos autos, verifico que o apelante não logrou comprovar a regularidade das contratações. Isso porque, embora alegue que a apelada realizou a abertura de conta digital e contratou cartão de crédito através do aplicativo mobile e/ou internet, o apelante nenhum documento trouxe aos autos que pudesse comprovar suas alegações, a exemplo de cópia dos documentos pessoais e biometria facial (selfie) da consumidora, sendo certo que as telas sistêmicas atadas à petição de Id 79515891 e à apelação não se prestam a comprovar, minimamente, suas alegações. Nos contratos eletrônicos, é necessário que sejam colhidas informações suficientes e seguras aptas a demonstrar a validade das operações, notadamente diante do alto número de fraudes ocorridas em contratações digitais, de modo que as instituições financeiras devem se cercar de procedimentos que atestem a segurança necessária, a fim de disponibilizar créditos aos seus clientes, o que não foi observado no caso em tela. Destarte, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que houve vício no fornecimento do serviço pelo apelante, determinando a exclusão do nome e CPF da apelada dos órgãos restritivos de crédito e declarando inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva. A propósito: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais. Negativa de abertura de conta bancária. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira ré. PLEITO DECLARATÓRIO. Pretensão inicial calcada em "fato negativo" (ausência de abertura de conta bancária). Ônus probatório da existência da relação jurídica que cabe ao polo passivo . Requerida que, no entanto, não colacionou aos autos nenhum documento, ainda que digital, apto a corroborar a sua tese de regularidade da avença ou de consentimento da postulante no que concerne à abertura da conta em tela. Efetiva contratação não comprovada no caso vertente. Ré que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC. Eventual fraude praticada por terceiros que não é capaz de isentar a fornecedora da responsabilidade advinda do risco de sua atividade. Pedido declaratório corretamente acolhido na origem. Inteligência dos artigos 14 do CDC, 927, parágrafo único, do CC e da súmula 479 do STJ. Jurisprudência. DANOS MORAIS. Pleito reparatório fundado na tese de que o caso dos autos retrata hipótese de abalo extrapatrimonial in re ipsa. Descabimento. Necessidade de prova ou o consenso acerca dos fatos que levam a presumir, a partir das regras da experiência, a desestabilização no plano psíquico da vítima, em sua esfera emocional, ou a lesão de qualquer atributo de sua personalidade, em decorrência de atuação desautorizada ou fraudulenta de terceiros envolvendo transações e contratações não reconhecidas pelos consumidores. Relato inaugural carente de circunstâncias concretas a partir das quais seria possível vislumbrar ofensa de ordem imaterial. Danos morais não comprovados. À míngua de repercussões gravosas concretas, resulta afastada a correspondente obrigação de indenizar. Precedentes desta Colenda Câmara. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015692-91 .2022.8.26.0344 Marília, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) Sobreleva registrar que a prática de fraude por terceiro não exime a prestadora de serviços da responsabilidade pelo risco do negócio e danos causados ao consumidor, sendo certo que a contratação de linhas de crédito exige prudência, cautela e seriedade na conferência dos documentos necessários à identificação do consumidor, a fim de prevenir eventuais fraudes, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que a negativação indevida é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante. Em relação ao quantum indenizatório, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante. Por fim, falece interesse recursal ao apelante no tocante ao pedido subsidiário de afastamento da condenação à restituição de valores, porquanto a sentença nada dispôs a esse respeito. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016038-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: FRANCILEIDE CERQUEIRA FERREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO