PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031638-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JADSON SALES DE JESUS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13 VARA CRIME DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CP). PACIENTE SOLTO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL PROFERIDO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AINDA NÃO CUMPRIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA PARA REALIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO DE OUTRA MAGISTRADA. DESACOLHIMENTO. AUTOS DISTRIBUÍDOS A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DESTA COMARCA. EXAURIDA A COMPETÊNCIA DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUTORIDADE COATORA COMPETENTE PARA REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE FLAGRANTEADO NA POSSE DA ARMA BRANCA E DOS PERTENCES DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INGRESSO NO VEÍCULO DA VÍTIMA, ONDE A AMEAÇOU COM A FACA E EXIGIU QUE DESCESSE DO CARRO, FUGINDO NA SUA POSSE. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS, IRRELEVÂNCIA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8031638-60.2024.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de JADSON SALES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do mandamus e DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

 

Salvador/BA

 

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031638-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JADSON SALES DE JESUS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13 VARA CRIME DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de JONAS NETO MEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Anagé/BA, Dr. Pedro C. De Proença Rosa Ávila, referente ao processo de nº. 8000769-58.2022.8.05.0009.

Infere-se dos autos que no dia 15/03/24, por volta das 23:30min, na Estrada das Muriçocas, bairro de Vale dos Lagos, Salvador/BA, o Paciente supostamente subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo e com emprego de arma branca contra a vítima, um veículo da marca Ford/Ecosport e um celular modelo Samsung M53.

Argumenta a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 16/03/2024, sob a acusação de supostamente ter praticado o delito previsto no art. 157, parágrafo 2º, VII, do CP e, em 17/03/24, foi-lhe concedida a liberdade provisória em audiência de custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a tornozeleira eletrônica.

Aponta que o Parquet, irresignado, interpôs Recurso em Sentido Estrito, visando a reforma da decisão que concedeu a liberdade provisória e, em 11/04/2024, o magistrado titular da 13ª Vara Criminal desta Comarca deu provimento ao recurso, reformando a supramencionada decisão e determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do Paciente.

Assevera a Impetrante que “...A magistrada que prolatou a decisão na audiência de custódia é da mesma instância do ilustre magistrado da 13ª Vara da Comarca de Salvador, logo ele não possui poder revisional das decisões concessivas de liberdade, vez que esta competência é apenas do Tribunal…”, destacando que o art. 589 do CPP vislumbra tão somente a possibilidade do juiz prolator da decisão retratar-se sobre esta.

Pontua também a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, afirmando que este funda-se apenas na gravidade abstrata do crime e na garantia da ordem pública.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do Paciente, que é primário e não aponta registros de antecedentes criminais.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo contramandado em favor do Paciente ou alvará de soltura, caso a prisão se efetive.

Colacionou documentos.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 61953334.

As informações judiciais foram prestadas no ID 62516900.

Parecer Ministerial, subscrito pela Dr.ª Lícia Maria de Oliveira, manifestando-se pelo conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem, consoante ID 62901812.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031638-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JADSON SALES DE JESUS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13 VARA CRIME DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE



O decreto de prisão do Paciente foi proferido em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, tendo a autoridade coatora proferido juízo de retratação da decisão anterior, que concedeu a liberdade provisória.

A defesa afirma que a autoridade coatora não possui competência para proferir juízo de retratação de decisão emitida por outro magistrado de primeiro grau.

Todavia, não lhe assiste razão. A concessão da liberdade provisória se deu por magistrada plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/Ba.

É cediço que a referida vara possui competência reduzida, circunscrita às demandas vinculadas à prisão em flagrante, não havendo competência para julgar recursos contra as suas decisões (Resolução nº Resolução n. 16/2019).

Assim, esgotada a atuação da Vara de Audiência de Custódia, os expedientes devem ser distribuídos às varas competentes.

Destarte com a distribuição dos autos para a 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, para julgar o suposto crime de roubo, este juízo se torna o competente para apreciar o juízo de retratação aludido.

Assim, a Vara de Audiência de Custódia não fica vinculada ao exame do juízo de retratação formulado contra as suas decisões. A este respeito:



“(…) Em que pese tenha sido a magistrada da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte quem exarou decisão de rejeição de denúncia, não fica o aludido juízo vinculado para apresentar o juízo de retratação, tendo em vista que o legislador ordinário não fez essa restrição, como preceitua o art. 589 do CPP : "Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários."(TJ-CE - RSE: 00584360620168060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 27/09/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022)



Outrossim, não há que se falar em incompetência da autoridade coatora para proferir o decreto prisional.


2- ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL



A Impetrante afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, se pautando na gravidade abstrata do delito.

Todavia, as alegações da defesa não prosperam, uma vez que o julgador primevo, ao decidir, realiza fundamentação lastreada em elementos concretos dos autos. Vale colacionar excertos da referida decisão neste particular:



“O delito imputado ao flagranteado foi praticado com grave ameaça, com uso de arma branca.

Além disso, em que pese a inexistência de condições pessoais desfavoráveis, isto não importa em liberdade automática do flagranteado, independente da gravidade do modus operandi verificado em concreto.

Uma das razões para a decretação da prisão preventiva reside na existência de risco à ordem pública, esta entendida não só como eventual risco de reiteração delitiva, mas também como em razão da gravidade concreta da conduta imputada.

No caso em questão, o flagranteado, valendo-se de uma arma branca, subtraiu mediante grave ameaça o aparelho celular e o veículo da vítima. Logo após o evento delituoso, a vítima avistou o representado, o reconhecendo como o autor do delito. Após abordagem policial, as chaves do carro e o aparelho celular da vítima foram encontradas com ele. Os indícios de autoria não são frágeis como afirmou a douta magistrada da Vara de Audiência de Custódia.

Diante disto, a prisão preventiva, como requerida pela autoridade policial e pelo Ministério Público, não só se mostra medida adequada como absolutamente necessária, considerando a gravidade concreta da conduta do representado, cuja liberdade coloca em risco a ordem pública.”



Analisando-se a transcrição acima, resta evidenciado que, ao contrário do quanto alegado pela Impetrante, a decisão possui motivação concreta e idônea.

A autoridade coatora narra de forma minudente a suposta conduta do Paciente, fazendo menção ao uso da arma branca para ameaçar a vítima, o que consiste na gravidade concreta da conduta.

Em relação aos indícios de autoria, aborda o fato de o Paciente ter sido reconhecido pela vítima e estar na posse das chaves do carro e do aparelho celular da vítima, além de indicar onde o veículo estava estacionado.

Um exame detido do arcabouço probatório evidencia que a fundamentação da autoridade coatora encontra subsídio nos autos.



3- BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS



O fato de possuir bons predicados pessoais, por si só, não autoriza a soltura do Paciente, uma vez que os requisitos dos arts. 312 do CPP encontram-se comprovados nos autos. Insta colacionar decisão neste sentido:



“(…) IV – Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 142.216/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)



4- CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO a ordem.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC15