PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0082690-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEBER BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s):MILTON PEREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS LONGO INTERVALO TEMPORAL. EDITAL QUE CONTEMPLOU OUTROS MEIOS DE CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por CLEBER BARBOSA PINHEIRO, visando à anulação de ato do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA que o excluiu do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 001/2008, para o Curso de Formação de Soldados. A exclusão decorreu da ausência do candidato na etapa de exames pré-admissionais, cuja convocação foi publicada exclusivamente no Diário Oficial, mais de dois anos após a realização da prova objetiva. A sentença confirmou a liminar deferida no ano de 2011 e concedeu a segurança, reconhecendo violação aos princípios da razoabilidade e publicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação de candidato exclusivamente pelo Diário Oficial, após longo intervalo entre etapas do concurso, é válida à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública; e (ii) estabelecer se a permanência do impetrante no cargo, após longa atuação sob amparo judicial, justifica a manutenção da segurança concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública deve observar os princípios da publicidade e razoabilidade ao convocar candidatos em concursos públicos, especialmente quando há considerável lapso temporal entre as fases do certame.

4. Embora o edital previsse a publicação de atos no Diário Oficial, também determinava, de forma expressa, a divulgação em sítios eletrônicos oficiais, o que impunha à Administração o dever de observar integralmente as formas de publicidade previstas.

5. A convocação exclusiva por Diário Oficial, após mais de dois anos da última etapa, representa conduta desarrazoada e desproporcional, especialmente em face das dificuldades de acesso à informação enfrentadas pelo impetrante.

6. A jurisprudência do STJ, perfilhada pelo TJ-BA, é firme no sentido de que, diante de longo intervalo entre as fases do certame, a Administração deve adotar meios de comunicação suplementares à imprensa oficial para dar efetiva ciência aos candidatos. O próprio edital do concurso em tela previa outros meios de convocação.

7. O impetrante participou regularmente das etapas subsequentes por força de liminar, sendo aprovado e exercendo o cargo por período extenso, sem qualquer apontamento negativo, o que consolida situação fática protegida pela segurança jurídica.

8. Ademais, eventual destituição do servidor, nesse contexto, acarretaria dano social e institucional à Administração, diante do investimento realizado e da necessidade de recomposição do quadro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso voluntário e remessa necessária não providos.

Tese de julgamento: 1. A convocação de candidato em concurso público exclusivamente pelo Diário Oficial, após longo intervalo entre as etapas, viola os princípios da publicidade e razoabilidade. 2. A Administração Pública deve observar integralmente as formas de divulgação previstas no edital, sob pena de afronta ao princípio nulidade do ato convocatório. 3. A consolidação da situação funcional do servidor, aprovado e em efetivo exercício por força de decisão judicial, justifica a manutenção do vínculo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,DJe 11.03.2020; TJ-BA, ApCiv n. 0011284-94.2008.805.0103, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, DJe 25.10.2022; TJ-BA, ApCiv n. 0500273-08.2016.8.05.0078, Rel. Des. Marcos Adriano Silva Ledo, DJe 30.10.2018.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0082690-88.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado CLEBER BARBOSA PINHEIRO.


ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,    

 

 

Presidente


 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0082690-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEBER BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s): MILTON PEREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do mandado de segurança n. 0082690-88.2011.8.05.0001, impetrado por CLEBER BARBOSA PINHEIRO contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, consubstanciado na exclusão do impetrante do Concurso Público para a seleção ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB n. 001/2008.


A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, ao essencial fundamento de que a convocação do candidato exclusivamente pela imprensa oficial, após longo intervalo de tempo entre as etapas do certame, violou os princípios da publicidade e razoabilidade.


Em suas razões, o Estado da Bahia sustenta, em síntese: (i) legalidade do ato administrativo de eliminação, enfatizando que a convocação foi realizada via Diário Oficial do Estado, em observância às normas do edital e ao princípio da publicidade; (ii) inexistência de direito líquido e certo, argumentando que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos; (iii) ausência de previsão legal ou editalícia para a notificação pessoal dos candidatos em cada etapa do certame; (iv) necessidade de preservação do princípio da isonomia entre os participantes.


Pede o provimento para reformar integralmente a sentença.


Certificada a ausência de contrarrazões, ID 84322045.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso voluntário e confirmação da sentença em sede de reexame necessário, ID 92695755.


Remessa necessária cabível. Recurso voluntário próprio e tempestivo. Apelante isento do pagamento de custas processuais.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931, do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral na espécie (arts. 937, I, do CPC e 187, I, “a”, do RITJBA). 


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R9


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0082690-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEBER BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s): MILTON PEREIRA SANTOS

 

VOTO

 

Remessa necessária cabível. Recurso voluntário próprio, tempestivo, apelante isento do preparo. 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino a insurgência.


Como relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do mandado de segurança n. 0082690-88.2011.8.05.0001, impetrado por CLEBER BARBOSA PINHEIRO contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, consubstanciado na exclusão do impetrante do Concurso Público para a seleção ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB n. 001/2008.


A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar (deferida em agosto/2011, ID 84321860, págs. 58-60), ao essencial fundamento de que a convocação do candidato exclusivamente pela imprensa oficial, após longo intervalo de tempo entre as etapas do certame, violou os princípios da razoabilidade e publicidade.


O Estado da Bahia defende a legalidade do ato de eliminação sob o argumento basilar de que a publicação dos editais de convocação e divulgação dos resultados por meio do Diário Oficial estavam expressamente previstas no Capítulo XI, item 14, do Edital de Abertura (ID 84321860, p. 11), concluindo pela inexistência de direito líquido e certo.


Sem razão, contudo.


Incontroverso nos autos que o impetrante foi aprovado no certame, obtendo a 2.022ª posição, compondo o Cadastro de Reserva, e que sua convocação para a etapa de realização dos exames pré-admissionais (na chamada de vagas excedentes) se deu unicamente por meio do Diário Oficial do Estado (DOE) em junho de 2011, mais de dois anos após a realização da prova objetiva (março de 2009), fato este que o impediu de tomar conhecimento do ato convocatório para a realização dos exames pré-admissionais a tempo de cumprir a exigência administrativa, sendo, por consequência, considerado faltoso e excluído do certame (cf. ID 84321862, págs. 13/14). 


A matéria sob apreciação não é nova e, em conformidade com a jurisprudência que se consolidou em torno do tema, a controvérsia reclama solução à luz dos princípios que regem a atividade administrativa, encontrando amparo, nos princípios da vinculação ao edital, da publicidade, da razoabilidade e da proteção à legítima confiança do administrado, tal como referido pelos doutos representantes do Ministério Público na origem e neste grau recursal. 


Consabido que o edital de concurso público é a norma interna que, no exercício de competência legalmente atribuída, disciplina todo o processamento do certame, subordinando-se à lei e vinculando, em observância recíproca, tanto a Administração Pública quanto os candidatos, garantindo a lisura e a previsibilidade de todo o processo seletivo, com o que se homenageia o art. 37, caput, da Constituição Federal.


No caso concreto, mesmo que o Edital de Abertura SAEB 01/2008 (Capítulo XI, item 14, fl. 30 do ID 84321860) tenha previsto a publicação de todos os atos do concurso, convocações, avisos e resultados, na imprensa oficial (Diário Oficial do Estado da Bahia), não se pode ignorar que o próprio instrumento convocatório (Capítulo XI, item 1, fl. 29 do ID. 84321860) também previa expressamente a divulgação da convocação para os exames pré-admissionais nos sites eletrônicos www.pm.ba.gov.br, www.portaldoservidor.ba.gov.br e www.concursosfcc.com.br. 


O descompasso entre a regra editalícia e a conduta efetiva da Administração, ao se restringir a divulgar a convocação de uma quarta chamada para candidatos do cadastro de reserva unicamente via Diário Oficial, viola o princípio da proteção à legítima confiança do administrado, derivado dos postulados da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 


A conduta da Administração, em tal contexto, além de falha sob o prisma da estrita vinculação editalícia, se torna desarrazoada e excessivamente rigorosa em relação aos candidatos, notadamente o impetrante, cuja convocação ocorreu após considerável lapso de tempo (mais de dois anos após a fase anterior).


A convocação do impetrante para a etapa de realização dos exames pré-admissionais unicamente através do Diário Oficial do Estado, além de não encontrar o devido amparo nas cláusulas editalícias, que previam o uso de outros meios, violou os princípios da publicidade e da razoabilidade, com os quais não se coaduna a idéia de que o candidato fique obrigado a consultar a imprensa oficial todos os dias, especialmente para quem, como o impetrante, alegou residir em bairro periférico da Capital, com acesso escasso a meios tecnológicos e de informação (ID 84321858, p. 3).


É antigo e pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a exigência de acompanhamento diário e ininterrupto do Diário Oficial por um período tão extenso – no caso em exame, mais de dois anos entre a prova inicial e a convocação para a realização dos exames pré-admissionais – atenta contra os princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos administrativos. Ilustrativamente:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019.

2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.

3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) - g.n


Este Tribunal de Justiça segue a mesma diretriz:  


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS. EDITAL N.º 001/2004. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS POR DIÁRIO OFICIAL, JORNAL E RÁDIO. EXTENSO PERÍODO APÓS O RESULTADO DO CERTAME. NECESSÁRIA CONVOCAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

(...) 

(TJ-BA - ApCiv n. 0011284-94.2008.805.0103, Relatora MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) - g.n.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA DO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DE 11 MESES APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA PLAUSÍVEL DE CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - ApCiv n. 0500273-08.2016.8.05.0078, Relator Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) - g.n


Na hipótese dos autos, exigir do candidato — classificado em cadastro de reserva e, portanto, sem o direito subjetivo imediato à nomeação — a leitura atenta e diária das publicações oficiais por longo lapso temporal é um ônus desproporcional e injusto. A Administração, em face de um intervalo de tempo considerável entre a fase anterior e a convocação para a fase eliminatória, tinha o dever de utilizar meios suplementares, ou ao menos respeitar a própria previsão de divulgação eletrônica em site da banca, a fim de conferir a máxima publicidade e evitar o prejuízo irreparável ao candidato, conforme expressamente reconhecido na sentença de primeira instância. 


Por fim, tem-se que a exclusão do impetrante foi sustada por ordem judicial que lhe permitiu prosseguir em todas as etapas subsequentes, nas quais obteve sucesso (cf. informações sobre o cumprimento da liminar no ID 84322024, págs. 01/10). 


O Estado da Bahia não trouxe aos autos qualquer notícia de inaptidão ou inidoneidade do impetrante no desempenho de suas funções. Pelo contrário, a manutenção do impetrante no cargo por força de decisão judicial por um período tão extenso de tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição certamente ocasionaria prejuízos tanto ao servidor quanto à Administração Pública, dada a necessidade de recomposição do quadro e o desperdício de recursos e tempo investidos na formação e treinamento do servidor. 


Eventual destituição do impetrante do seu cargo, após a sua formação e o extenso período de serviço, certamente ocasionaria um dano social e institucional muito superior àquele que possa ser gerado com a manutenção da situação consolidada através da medida liminar.


Do exposto, e na esteira do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA NECESSÁRIA.


É o voto.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R9