PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062386-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar diretamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, constituindo essa dialética pressuposto de admissibilidade de sua irresignação.

 2. A matéria esposada no agravo de instrumento interposto pelo Banco recorrente  aborda ponto distinto do versado na decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade manejada em cumprimento de sentença.

3. Não há impugnação específica sobre o fundamento que ensejou o não conhecimento da peça de resistência apresentada no módulo executivo, sendo inadmissível conhecer da matéria de fundo, em análise per saltum, de modo que desatendido o  disposto no inciso II, do art. 1.010, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8062386-75.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO S.A. e como agravada KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062386-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A., onde figura como agravada KALSTON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 73456635), que não conheceu do Agravo de Isntrumento interposto pelo ora agravante, por ausência de dialeticidade recursal.

Em suas razões recusais (ID 78655998), o agravante aduz que a decisão monocrática não observou os requisitos legais para o julgamento unipessoal, uma vez que não foi indicada a hipótese de cabimento entre aquelas previstas no art. 932 do CPC. Sustenta, ainda, a necessidade de chamamento do feito à ordem, pois os embargos de declaração e a exceção de pré-executividade não foram apreciados, bem como a ofensa a coisa julgada

Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a consequente anulação da decisão monocrática e julgamento do mérito recursal.

Recurso próprio e tempestivo. 

Em contrarrazões (ID 78894040), os agravados pugnam pelo não provimento do agravo interno. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062386-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, por ausência de dialeticidade recursal.

De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado.

Trata-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela recorrida, no qual pretende a satisfação do crédito referente à verba honorária de sucumbência. 

A recorrente não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, vindo posteriormente manejado Exceção de Pré-Executividade, que foi rejeitada pela decisão agravada, nos seguintes termos:


"[...]

Foi certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 405504405).

Ocorre, contudo, que, após o transcurso do prazo cabível, a parte Executada se utiliza de exceção de pré-executividade para alegar matéria que deveria ter sido trazida em sede de impugnação, esta que não pode ser conhecida em razão da ocorrência de preclusão temporal.

Deixo, portanto, de conhecer da Exceção de ID  404784313.

Diga o Exequente."


No entanto, no presente recurso, a executada manifesta inconformismo sem enfrentar os fundamentos da decisão, que se arrimaram na preclusão temporal, não tendo essa questão sido impugnada nas razões recursais.

O recurso limita-se a reproduzir, quase na integralidade, como razões da insurgência recursal, os fundamentos apresentados na Exceção de Pré-Executividade que, repita-se, sequer foi apreciado pelo juízo primevo. Não há impugnação específica sobre o fundamento que ensejou o não conhecimento da peça de resistência, sendo inadmissível conhecer da matéria de fundo, em análise per saltum. 

Nessa esteira de raciocínio, o caso em tela espelha, portanto, flagrante violação ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente, em suas razões recursais, fundamentos suficientes para ensejar o pedido de reforma da decisão vergastada.

Em sede recursal, cabia ao agravante demonstrar o desacerto do decisum recorrido quanto à inexistência de preclusão temporal, porém não o fez. 

Nesse sentido, a decisão monocrática ora impugnada, reconhecendo a falta de dialeticidade como requisito processual de admissibilidade recursal, deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento.

A desconexão fática é de tamanha ordem, que no presente recurso o recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, matéria que sequer é versada na fase de cumprimento de sentença. 

Nessa esteira de raciocínio, o caso em tela espelha, portanto, flagrante violação ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente, em suas razões recursais, fundamentos suficientes para ensejar o pedido de reforma da decisão vergastada.

É consabido que a observância do princípio da motivação ou dialeticidade, consistente na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, impõe à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir, para garantir a aptidão de gerar a necessária dialética processual; e, a contrário sensu, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim.

De acordo com JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “o relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).(in Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6754-4)”.

Nelson Nery Jr. lembra, acerca do princípio da dialeticidade, que: “exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente,indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.).

Doutrinam também SÉRGIO GILBERTO PORTO e DANIEL USTARROZ “que no momento em que inexistir saudável comunicação entre a decisão recorrida e as razões recursais, a própria impugnação perderá sua razão de ser. Recorrer significa também controlar o exercício do poder jurisdicional, materializado na decisão. Se a parte, ao invés de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada” (in Manual dos recursos cíveis. Livraria do Advogado: Posto Alegre, 2007, p.63).

Em conformidade com o entendimento acima delineado, cumpre transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça que trata do princípio da dialeticidade:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 994118 MG 2016/0261555-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) e (STJ - AgInt no AREsp: 994118 MG 2016/0261555-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) (g.n.)


Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão combatida, que não conheceu do apelo, por falta de dialeticidade recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no Sistema



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)