PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do assédio moral exige prova robusta de condutas reiteradas, humilhantes e dolosas, o que não se presume e não decorre automaticamente do exercício do poder hierárquico. 2. Inexistência de provas nos autos que evidenciem, por parte do superior hierárquico, condutas reiteradas de perseguição, humilhação, constrangimentos, direcionadas a desestabilizar o servidor, que atentem contra a sua dignidade, não há que se falar em dano moral e material advindo de assédio. 3. Eventuais divergências quanto à condução das atividades funcionais e alterações na lotação ou escala de serviço, por si sós, não configuram assédio moral. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002684-28.2015.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso – BA, em que figura como Apelante ADALBERTO GOMES DA SILVA e como Apelado o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002684-28.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, FELIPE MORAIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por ADALBERTO GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso - BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais n.º 8002684-28.2015.8.05.0191, ajuizada pelo recorrente contra a Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, Secretaria de Serviços Públicos e o Gerente de Operações de Trânsito, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Secretaria de Serviços Públicos e julgou improcedente o pedido autoral por ausência de prova de assédio moral no ambiente de trabalho. Em suas razões (ID 82601471), inicialmente, requer a concessão da justiça gratuita. Alega, em síntese, que restou configurado o dano moral indenizável diante do assédio moral sofrido pelas perseguições sistemáticas por parte do seu superior hierárquico, o gerente de operações de trânsito, quando, no exercício do cargo de supervisor, autuou o irmão do gerente, que era agente de trânsito, por não cumprir o horário de serviço. Aduz que, em retaliação, o gerente passou a lhe desautorizar, refazer escalas de serviço de forma arbitrária, indicando-o, repetidamente, para trabalhar em fins de semana e feriados. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido julgar procedente a demanda, condenando a parte apelada em danos morais e danos materiais a título de ressarcimento das despesas com a realização de exames médicos. Em sede de contrarrazões (ID 82601477), o Município de Paulo Afonso pugna pelo desprovimento do recurso, por ausência de comprovação de assédio moral, tendo em vista que não restou demonstrada as reiteradas condutas alegadas, tampouco a intenção deliberada de seus superiores em prejudicá-lo. Destaca que as escalas de trabalho apresentadas são variações comuns na rotina de trabalho, acrescentando, que não foram apresentados laudos médicos, psicológicos ou psiquiátricos que comprovassem a existência de um dano efetivo à sua saúde mental e emocional, bem como que os eventuais problemas de saúde foram causados pelas supostas perseguições. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 19 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002684-28.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, FELIPE MORAIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À míngua de elementos que afastem a presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do CPC, e dos documentos juntados (ID 82601473), que revelam os parcos proventos de aposentadoria, concede-se a justiça gratuita recursal ao Apelante. Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. II - MÉRITO A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência, ou não, de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, supostamente perpetrado por superior hierárquico do autor/apelante, servidor público, no exercício da função comissionada de supervisor de trânsito, ensejando, assim, direito à reparação por danos morais e materiais. É cediço que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, cuja objetividade se limita à exclusão da necessidade de demonstração da culpa do agente público. Entretanto, persistem como requisitos essenciais para a configuração do dever de indenizar: (i) a demonstração da conduta comissiva ou omissiva do Estado (ou de seus agentes); (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e o prejuízo experimentado pela vítima. Ou seja, deve-se auferir a existência de nexo de causalidade entre o ato da administração pública, praticado pelo superior hierárquico e o alegado dano sofrido pela vítima. Assim, o encargo probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, como o assédio moral, permanece com o autor, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, para a caracterização de assédio moral no local de trabalho, é imprescindível a comprovação da prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações visando desestabilizar emocionalmente o servidor, abalando a sua saúde psíquica e sua dignidade. No caso dos autos, o autor alega que, após autuar o irmão do gerente de operações de trânsito por descumprimento de horário, teria passado a sofrer retaliações sistemáticas por parte do referido superior hierárquico, consistentes na alteração das escalas de trabalho com frequência desproporcional para fins de semana e feriados, desautorização de sua função como supervisor, manipulação na nomeação de supervisores e exoneração do cargo comissionado de supervisor, culminando com abalo psicológico e concessão de auxílio-doença. Ocorre que, conforme a sentença (ID 82601468), corretamente lançada pelo Juízo de origem, inexiste nos autos prova robusta que sustente as alegações do autor, tendo em vista que os fatos narrados não se enquadram no conceito de assédio moral. As escalas mensais de serviço juntadas aos autos demonstram que o autor laborava, em regra, durante os dias úteis da semana, havendo eventuais escalas em finais de semana, o que, conforme explicado pelo Município, se deu por necessidade de adequação rotineira da jornada de trabalho dos agentes de trânsito (ID’s 82600736/82600738, 82601418 e 82601435). Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter havido dolo específico de prejudicar o autor ou beneficiar servidores próximos à chefia imediata. O próprio apelante reconhece que, à época, a prática administrativa previa sorteios para distribuição dos postos de trabalho. Ainda que se admitisse a quebra desse procedimento em alguns casos, não há prova documental ou testemunhal que ateste a ocorrência de favorecimento direcionado com o intuito de prejudicá-lo. Quanto à exoneração do cargo comissionado de supervisor (ID 82600730), não se evidencia no ato administrativo o intuito persecutório ou vexatório, haja vista a natureza discricionária da Administração Pública para nomeação e exoneração, a teor do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal/88. Ademais, os documentos apresentados pela municipalidade, notadamente os registros de condutas negativas, demonstram a existência de ocorrências funcionais atribuídas ao autor, tais como esquecimento de equipamentos obrigatórios, aglomeração durante o expediente, ausências não justificadas, além da abertura de processo administrativo disciplinar para apurar conduta desrespeitosa com superior hierárquico (ID’s 82601434). Cumpre registrar que, embora o autor tenha apresentado atestados médicos e documentação referente à licença para tratamento de saúde, não logrou demonstrar que os afastamentos concedidos tenham decorrido de quadros psíquicos diretamente relacionados às supostas perseguições e humilhações sofridas no ambiente de trabalho. Inexistem nos autos laudos periciais ou relatórios médicos especializados – de natureza psicológica ou psiquiátrica – que estabeleçam nexo causal entre os alegados atos de assédio moral e o comprometimento de sua saúde mental. Assim, não há nenhum substrato fático ou probatório minimamente robusto a embasar o reconhecimento de assédio moral. A alegação isolada do autor/apelante, desacompanhada de documentação idônea ou de prova testemunhal, que não foi produzida diante da desistência do próprio autor/apelante (ID 82601455), não é suficiente para responsabilizar civilmente o município, a fim de condená-lo por eventuais danos morais e materiais. Ressalte-se, por oportuno, que meros desentendimentos no ambiente de trabalho, como eventuais conflitos interpessoais entre colegas e superiores, divergências quanto à condução das atividades funcionais e alterações na lotação ou escala de serviço, por si sós, não configuram assédio moral, diante da ausência probatória de condutas reiteradas, intencionais e humilhantes com o objetivo deliberado de desestabilizar psicologicamente o servidor. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 02%, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002684-28.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, FELIPE MORAIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
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VOTO