PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004132-88.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: LEANDRO EMANOEL DE ANDRADE
Advogado(s):AUDREY ROSE DE JESUS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação visando à restituição de valores pagos na aquisição de veículo defeituoso, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios apresentados logo após curto período de uso, não sanados pelo fornecedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de vício no veículo e a falha na sua reparação no prazo legal; (ii) estabelecer se é devida a restituição do valor pago e indenização por danos materiais; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, impondo o dever de reparar os danos decorrentes de vícios do produto.

4. O conjunto probatório demonstra a existência de vício no veículo adquirido, não sanado adequadamente dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC.

5. Incumbe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, II, do CPC.

6. A não reparação do vício no prazo legal autoriza a resolução contratual, com restituição integral do valor pago, restabelecendo-se o status quo ante.

7. Os danos materiais restam comprovados por documentos que evidenciam despesas diretamente relacionadas aos vícios do veículo, configurando nexo causal com a conduta da ré.

8. O dano moral se caracteriza pela frustração, privação do uso do bem e risco à integridade física do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento.

9. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o montante fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O vício de produto não sanado no prazo de 30 dias autoriza a resolução contratual com restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.

2. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.

3. A privação do uso do veículo e a exposição a risco à integridade física configuram dano moral indenizável.

4. O dano material é devido quando comprovado o nexo causal entre os gastos realizados e o vício do produto.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004132-88.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e como apelada LEANDRO EMANOEL DE ANDRADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004132-88.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: LEANDRO EMANOEL DE ANDRADE
Advogado(s): AUDREY ROSE DE JESUS OLIVEIRA

Mk8

RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Indenização, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

A)    DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, referente ao veículo ONIX SEDAN Plus LT 1.0 12V Flex 4p Mec, ano/modelo 2021/2022, placa RXP1G38;

B)                CONDENAR a ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. a restituir ao autor o valor integral pago pelo veículo, qual seja, R$ 79.079,58 (setenta e nove mil, setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

C)                CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.336,83 (dez mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada valor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

D)               CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

E)                DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e mediante o pagamento das condenações acima, o autor deverá devolver o veículo à ré, no mesmo estado em que se encontra, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 102721755).

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, sustentando, ser indevida a restituição integral do valor do veículo sem abatimento proporcional pelo tempo de uso, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega que o autor permaneceu na posse do bem por período significativo, usufruindo economicamente do veículo, o que impõe compensação pela depreciação.

Defende que os débitos incidentes durante o período de posse do autor, tais como IPVA, licenciamento e multas, devem ser por ele suportados, e não transferidos à apelante. Argumenta que os danos materiais foram indevidamente reconhecidos, pois decorrem de despesas não cobertas pela garantia contratual, cuja limitação era de conhecimento do autor.

Sustenta que não há configuração de dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos, ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a adequação dos valores fixados.

Contrarrazões apresentadas (Id 102721764).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 





Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004132-88.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: LEANDRO EMANOEL DE ANDRADE
Advogado(s): AUDREY ROSE DE JESUS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Delimita-se a lide à análise da restituição do valor pago pelo adquirente na compra de veículo, bem como à verificação da ocorrência de danos morais e do quantum indenizatório arbitrado.

De início, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil nas relações de consumo rege-se pela teoria do risco do empreendimento, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos do produto ou serviço.

No caso concreto, o acervo probatório evidencia a ineficaz tentativa da parte apelada de sanar os vícios apresentados pelo veículo adquirido, os quais surgiram após curtíssimo lapso temporal de uso.

Os fatos articulados na inicial mostram-se incontroversos, uma vez que a apelante não produziu elementos aptos a infirmá-los.

Consoante bem destacado pelo Juízo de origem, o art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias.

Ressalte-se que a obrigação de reparação do vício constitui ônus do fornecedor, de modo que, não sendo cumprida no prazo legal, faculta-se ao consumidor optar entre a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Assim, apenas após o decurso do prazo para conserto é que surge o direito potestativo do consumidor. Todavia, para afastar tal consequência, incumbia ao fornecedor demonstrar a observância do prazo legal, o que não ocorreu nos autos.

Na hipótese, tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — consistente na comprovação de comunicação e tentativa de reparo dentro do prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC — cabia à ré o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiram. Registre-se, inclusive, que tal conclusão prescinde da inversão do ônus da prova, por se tratar de encargo que já lhes competia pelas regras ordinárias de distribuição probatória.

A restituição do valor pago  pelo veículo configura, portanto, consequência lógica da resolução contratual, impondo o retorno das partes ao status quo ante, ante a impossibilidade de subsistência do negócio jurídico.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8017599-26.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado (s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ APELADO: MARCELO MOURA DA VEIGA e outros Advogado (s):CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO . VÍCIO OCULTO. FALHA NA PROTEÇÃO ANTICORROSIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERSISTÊNCIA DO DEFEITO . DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPARO ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando a restituição dos valores pagos pelo autor na aquisição de veículo novo com defeitos estruturais e condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 .000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de vício oculto no veículo adquirido, a adequação das providências adotadas pela ré para sanar o defeito e a possibilidade de rescisão contratual com devolução do valor pago, além da pertinência da indenização por danos morais . III. Razões de decidir 3. O laudo pericial demonstrou que o veículo apresentou vício de fabricação consistente em falha na proteção anticorrosiva da estrutura, causando oxidação severa e progressiva. 4 . Constatou-se que o defeito foi identificado dentro do prazo de garantia e que as tentativas de reparo não foram suficientes para eliminar o problema, persistindo o vício até a data da perícia judicial. 5. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não sanado o defeito no prazo de 30 dias, é direito do consumidor a rescisão contratual com restituição do valor pago . 6. O dano moral é evidente diante da sucessão de falhas, do descaso da ré e dos transtornos sofridos pelo consumidor, extrapolando o mero dissabor. O quantum fixado em R$ 15.000,00 revela-se razoável e proporcional . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Manutenção da sentença .Tese de julgamento: "O vício oculto de fabricação que compromete a segurança e a durabilidade do veículo autoriza a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, além de ensejar indenização por danos morais quando comprovado o transtorno extraordinário ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 18, § 1º, II; 14 .Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1014042-33.2020.8.26 .0100; TJ-DF, AC 0005473-94.2016.8.07 .0014; TJ-PR, RI 0012027-75.2019.8.16 .0083. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8017599-26.2022.8 .05.0001, figurando como Apelante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e como Apelado MARCELO MOURA DA VEIGA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80175992620228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL n. 0540366-21.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PLATINUM TRADING S/A e outros (2) Advogado (s): MARCELA FERREIRA NUNES, BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO APELADO: ANDRE LUIS CARVALHO DE OLIVEIRA e outros Advogado (s):AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA MK5 ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – MOTOCICLETA QUE PEGOU FOGO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE RECONHECIDA – PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESNECESSÁRIO QUANDO REQUERIDA EM EMENDA A EXORDIAL, ANTES DA CITAÇÃO – LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA – MANUTENÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OBSTADA PELAS RÉS QUE NÃO APRESENTARAM O BEM PORQUE NÃO TERIA SIDO ENCONTRADO – PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O ENTENDIMENTO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO E QUE APRESENTA DEFEITOS REPETITIVOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO DOS SÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MATERIAIS DEVE OCORRER APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE ESTAR DIANTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL 1. Cuidam-se de apelações simultâneas apresentadas pelo fabricante e pelos sócios da concessionária, cuja desconsideração da personalidade jurídica foi deferida, em face de sentença que julgou procedentes os pleitos autorais. 2 . Na ação relatou a autoria ter adquirido motocicleta zero quilômetros que, após algum tempo de uso, sofreu combustão espontânea pegando fogo quando era conduzida pelo autor varão, no momento em que ia buscar sua esposa, segunda autora. 3. Em vista de tais fatos o Juízo Primevo condenou os apelantes, solidariamente, na devolução dos valores pagos pelo produto e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 4. A legislação consumerista, em seu artigo 34, prestigia o reconhecimento da solidariedade entre o fabricante e o comerciante de veículo, para melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva do fabricante. 5. Na forma do art . 133, § 2º, CPC, dispensa-se o procedimento necessário para desconsideração da personalidade jurídica quando o requerimento é realizado na inicial, caso dos autos onde ocorreu por aditamento antes da citação da parte acionada. 6. São flagrantes nos autos as tentativas de utilização da pessoa jurídica como forma de evitar tão somente a responsabilidade de seus sócios, já que a mesma permanece ativa em que pese não possua sede, não ser encontrada no endereço indicado à Junta Comercial sem que os próprios sócios tenham declinado endereço novo da empresa. 7 . Diante de tais fatos resta flagrante a correção da desconsideração da personalidade jurídica e da legitimidade dos sócios para se encontrarem no polo passivo, máxime porque na data dos fatos e até o ano de 2016 constavam os mesmos como administradores da concessionária. 8. Ao contrário do que sustentam as apelantes, o laudo técnico de evento 23098356, em que pese realizado por suposto “perito oficial” do Estado de Pernambuco não foi realizado de forma oficial, frente a requerimento de órgão competente direcionada a autoridade pública. 9 . Vide que o requerimento de perícia de evento “23098356 Pág. 10” foi realizado pelo “Gestor de Patrimônio e segurança da Shineray” constando do referido documento que se busca “PARECER TÉCNICO EM CARÁTER PARTICULAR NOS VEÍCULOS (02)”. 10. As reportagens de eventos 23098292, 23098293 e 23098441 por seu turno, demonstram outras ocorrências de fogo nos veículos da marca, não podendo ser realizada nova perícia no veículo porque a parte ré não apresentou o veículo que sustentou não ter sido encontrado . 11. De fato, o vício do veículo resta amplamente comprovado nos autos diante das fotografias, do laudo realizado pela própria parte ré e das inúmeras reportagens sobre os fatos representados por motocicletas fabricadas e comercializadas pela parte ré que pegam fogo. 12. Importante salientar que a alegação de que o fato teria sido ocasionado por mau uso do veículo não encontra credibilidade nem nas alegações recursais das rés que se limitam a afirmações tais como: “ ...provavelmente, fizeram mau uso do produto gerando da sua atitude os diversos problemas apresentados na motocicleta.”. 13. Danos materiais representados pela devolução dos valores pagos pelo veículo que se mantém . 14. Danos morais ocorridos frente ao vício que tornou a motocicleta imprestável para o uso e pela exposição dos autores ao risco de morte frente ao incêndio que se mostra devido e fixado em valor razoável, quando não acanhado. 15. Apelo do fabricante improvido . 16. Apelo dos sócios da concessionária provido em parte tão somente para fixar a incidência de juros sobre os danos materiais apenas a partir da citação. 17. Mantém-se o ônus sucumbencial na forma fixada tendo em vista ter logrado êxito, apenas uma das partes apelantes e apenas quanto a correção dos valores, o que se torna ínfimo em relação as parcelas mantidas, máxime diante do princípio da causalidade . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0540366-21.2014.8 .05.0001, em que figuram como apelante PLATINUM TRADING S/A e outros (2) e como apelada ANDRE LUIS CARVALHO DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 05403662120148050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 17/01/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/03/2022)

O STJ tem entendimento de que a prova pericial se torna despicienda quando a prova dos autos é suficiente para comprovar defeito em veículo que o torna imprestável para o uso: 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PREÇO DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização da prova pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.

2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1099407 RJ 2017/0108073-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017) 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1567720 SP 2019/0252985-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) 

De fato, o vício do veículo resta amplamente comprovado nos autos.

Resta claro que o bem adquirido e pago pelos autores não se presta ao fim a que se destina e que, portanto, merece ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.

Lembre-se que, discutindo-se a prestação de serviços defeituosa e o bem impróprio para o uso incide a responsabilidade civil objetiva, inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC.

Diante dos fatos e documentos colacionados, a conclusão lógica é da existência de ilícito cometido pela parte acionada.

Com relação aos danos materiais, como muito bem trazido pelo juízo primevo, "encontram-se parcialmente comprovados pelas notas fiscais juntadas aos autos", as quais evidenciam despesas com aquisição de peças, realização de serviços não abrangidos pela garantia, bem como gastos decorrentes da locação de veículos (Ids 102721159, 102721160 e 102721163).

Na hipótese, verifica-se que os dispêndios realizados pela parte autora decorrem diretamente dos vícios apresentados pelo veículo, restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta da ré — consistente na comercialização de produto com vícios ocultos — e os prejuízos experimentados, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, no montante de R$ 10.336,83 (dez mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).

Constatada a conduta lesiva definida em lei, resta patente a ocorrência do ilícito e a obrigação de reparar o dano.

No que se refere aos danos morais e sua quantificação, não há dúvida de que a situação vivenciada pela autoria causou danos de ordem moral, ultrapassando o mero aborrecimento da vida cotidiana, pois se viu privado do uso do bem afora o episódio do incêndio que acometeu o veículo ainda em trânsito.

O CDC, por seu turno, prevê a indenização moral em seu art. 6º, inciso VI:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 (…)

 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

É flagrante e grave a frustração causada a autoria pela conduta da ré, de forma que deve ser apenada.

Resta claro nos autos a ocorrência de atribulações que ultrapassam o mero aborrecimento a justificar a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.

Estamos diante de um veículo que, em determinado momento, apresentou vício que impedia o seu uso e que punha em risco a vida do motorista e passageiros.

Toda a atribulação poderia ter sido evitada mediante simples troca do veículo ou com a realização de acordo entre as partes o que não ocorreu até a presente data.

Em caso de dúvidas, deve o magistrado interpretar o caso em favor do consumidor, tendo em vista a sua condição de parte hipossuficiente na relação jurídica, além de levar em consideração o porte econômico do apelante, à luz do art. 6º, VIII do CDC e as atribulações que a falta de um veículo causa na vida de qualquer pessoa.

Aliás, como já decidido pelo C. STJ, “se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198).

No que tange à fixação do valor da indenização moral, deve-se observar que seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor.

A respeito, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva:

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ. 4ª Turma, REsp 245.727/SE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28/03/2000).

Por fim, diante da importância dos fatos e da gravidade dos problemas enfrentados entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável, quando não acanhado.

A ré/apelante sustenta a inexistência de previsão contratual quanto à sua responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo.

Conforme se extrai da decisão proferida nos Embargos de Declaração, restou expressamente consignado que “Contudo, o embargado comprovou nas contrarrazões que todos os encargos referentes ao veículo estão devidamente quitados, inclusive apresentando documentos comprobatórios. Assim, a questão torna-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois não existem débitos pendentes a serem considerados. Ademais, a sentença já determinou que o autor deve devolver o veículo "no mesmo estado em que se encontra", o que implicitamente abrange a necessidade de regularidade fiscal e administrativa do bem.".

Nesse contexto, a exigência de entrega do bem livre e desembaraçado implica, necessariamente, a regularização de todos os encargos incidentes durante o período em que o veículo permaneceu na posse do autor, compreendendo, inclusive, o pagamento de IPVA, licenciamento e eventuais multas.

Assim, com o objetivo de conferir maior clareza ao comando decisório e prevenir futuras controvérsias, impõe-se explicitar que tais débitos são de responsabilidade da parte autora enquanto perdurou sua posse sobre o veículo.

Do exposto é que voto pelo desprovimento do recurso mantendo a indenização por danos materiais e morais na forma fixada em sentença.

Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC impõe a sua majoração face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por elevá-los para 15% sobre o valor da condenação.

Conclusão.

Em vista do quanto exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.



Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator