PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-55.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES, JAQUELINE AZEVEDO GOMES
APELADO: ROSANE TEIXEIRA GAMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Teixeira de Freitas Ltda – SICOOB Extremo Sul contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC. A parte apelante alegou nulidade processual por ausência de intimação prévia acerca da decisão que anulou citação da executada e a sentença monitória, e sustentou inexistência de prescrição por não ter havido inércia de sua parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do autor sobre a decisão que anulou a citação e a sentença configura nulidade processual; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executiva por ausência de citação válida no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão executiva pode ser reconhecida de ofício quando constatado o decurso do prazo legal sem citação válida do devedor, conforme art. 487, II, do CPC.

4. Aplica-se à pretensão de cobrança fundada em contrato de empréstimo bancário o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

5. A citação postal de pessoa física é inválida quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide, segundo jurisprudência consolidada do STJ.

6. A interrupção da prescrição exige que o autor tome as providências necessárias para a efetivação da citação no prazo de 10 dias, conforme art. 240, § 2º, do CPC, o que não ocorreu no caso.

7. Não se configura morosidade atribuível ao Judiciário, quando a demora decorre da ausência de indicação, pelo exequente, dos dados atualizados para viabilizar o ato citatório, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ.

8. A ausência de citação válida dentro do prazo legal autoriza o reconhecimento da prescrição direta, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Prescrição da pretensão declarada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à execução de título extrajudicial baseado em contrato de empréstimo, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.

2. A citação postal de pessoa física é inválida quando assinada por terceiro estranho à lide.

3. A prescrição não se interrompe quando o autor não adota as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal.

4. A demora na citação, decorrente da ausência de indicação dos dados atualizados fornecidos pelo credor, não é atribuível ao Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º; art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2544921/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2023670/SP, j. 16.05.2022; TJ-SP, Apelação Cível 02531038520078260100, Rel. Achile Alesina, j. 28.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DECLARAR, de ofício, a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, e JULGAR PREJUDICADO o recurso.

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-55.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES, JAQUELINE AZEVEDO GOMES
APELADO: ROSANE TEIXEIRA GAMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 8000192-55.2015.8.05.0032, em que litiga com ROSANE TEIXEIRA GAMA, pronunciou a prescrição intercorrente do crédito demandado e julgou extinto o processo, com resolução do mérito (ID 78752022), nos seguintes termos:

"Ante ao exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes previstos no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, vide entendimento do STJ."

Em suas razões recursais (ID 78752025), o apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade processual, alegando que, após a conversão da ação de execução em ação monitória e a citação válida da ré, o Juízo a quo, induzido por uma certidão da Secretaria que erroneamente qualificou o processo como execução de título extrajudicial (ID 4013485180), tornou sem efeito a citação e a sentença que havia julgado procedente o pedido monitório (ID 420234804).

Aduziu que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a decisão que tornou sem efeito a citação e a sentença anteriormente proferida, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da decisão, com a consequente validação da citação da apelada e a constituição do crédito em título executivo judicial.

No mérito, o apelante alegou a ausência de prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia ou desídia de sua parte, pois sempre se manifestou nos autos quando intimado, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. Afirmou que a demora na localização da apelada não decorreu de inércia de sua parte, mas da morosidade processual, o que não pode ser imputado ao autor, conforme precedentes jurisprudenciais.

Mencionou que, após a distribuição da ação em 09.05.2015, somente em 25.11.2016 houve despacho inicial, e que, após o retorno negativo do mandado citatório em 18.01.2017, requereu em 30.07.2019 a busca de endereços da apelada nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, o que só foi deferido em 18.05.2020, após foi intimado para se manifestar sobre o resultado da busca (01.02.2021), tendo requerido a expedição do mandado citatório em 04.06.2021, o que resultou na citação da ré em 01.11.2022 (ID 285186032). Assim, sustenta que não houve desídia de sua parte.

Por fim, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão, declarando a validade da citação da apelada, e, por consequência, a constituição em título executivo judicial. No mérito, que seja afastada a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito.

Preparo recolhido no ID 78752026.

Proferido despacho no ID 80294797, determinando a intimação do apelante para se manifestar acerca do possível reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, por ausência de citação válida da ré durante o prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil), sob pena de preclusão.

Devidamente intimado, o apelante quedou-se silente, conforme certificado no ID 81096307.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-55.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES, JAQUELINE AZEVEDO GOMES
APELADO: ROSANE TEIXEIRA GAMA
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, cabe consignar que a análise do mérito recursal resta prejudicada, em razão da imperiosa necessidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de empréstimo bancário nº 13185-4, celebrado entre as partes em 19/05/2010. A sentença de origem reconheceu a prescrição intercorrente da execução, em razão da ausência de citação válida da executada.

Em se tratando de execução de título extrajudicial - contrato de empréstimo - o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º do Código Civil, in verbis:

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"

Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não logrou êxito em localizar a executada, tendo em vista que no aviso de recebimento acostado ao ID 78751951, consta a assinatura de terceira pessoa, estranha à lide, não sendo válido o ato citatório.

Com efeito, não se considera válida a citação postal de pessoa física assinada por terceiro, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE . ART. 248, § 1º, DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Precedentes. 2 . Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente . 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2544921 RJ 2024/0008571-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Grifos aditados

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL . PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 . Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Grifos aditados

Portanto, considerando que não houve a citação válida da executada, nem mesmo por edital, forçoso reconhecer que o presente feito foi alcançado pela prescrição quinquenal.

Em que pese o ajuizamento da ação ter se realizado em 09/05/2015, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, o pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição era a citação válida do executado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, diante da ausência de citação válida no prazo previsto no artigo 240, §2º, do CPC, a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura da ação.

É o que se infere da leitura do art. 240 do CPC de 2015, já vigente a época em que ordenada a citação (25/11/2016), o qual dispõe que a prescrição será interrompida pelo despacho que determina a citação inicial e retroagirá à data do ajuizamento da ação, salvo quando o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar seu cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.

Por oportuno, cita-se o dispositivo em comento:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Grifos aditados)

Inaplicável, por outro lado, o § 3º do referido dispositivo e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência de citação da executada não se deu, nos presentes autos, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Dessa forma, o insucesso na diligência não pode ser atribuído ao Judiciário, sob o argumento de morosidade, e sim ao próprio desconhecimento da credora acerca do endereço atualizado da executada, para fins de citação.

No caso em questão, os endereços indicados pelo exequente não foram úteis para localização da executada, mesmo após as buscas efetuadas nos sistemas de apoio ao Poder Judiciário.

Cabe ao exequente apresentar o endereço da executada ou pedir a sua citação por edital, para evitar a prescrição do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, sendo forçoso reconhecer a incidência da prescrição da pretensão executiva.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1 . Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3 . Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4. No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ . 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido . Sentença inalterada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Grifos aditados

Direito Processual Civil. Ação monitória. Reconhecimento de prescrição. Extinção de ofício . Ausência de citação válida no prazo prescricional. Não aplicação das Súmulas 106 do STJ. Ausência de honorários sucumbenciais. Recurso não conhecido, com declaração da prescrição de ofício . I. Caso em exame 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco apelante com base em notas promissórias vencidas entre janeiro e fevereiro de 1997. A demanda foi proposta em 21/11/2007, mas a citação válida de um dos herdeiros do réu falecido ocorreu apenas em dezembro de 2017, após a extinção do prazo quinquenal prescricional . II. Questão em discussão 2. As questões consistem em: (i) verificar a prescrição do direito material diante do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e art . 2.028 do mesmo diploma legal; (ii) definir a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; e (iii) aferir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3 . O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, considerando a redução prevista no CC/2002 (art. 206, § 5º, I), fluindo integralmente a partir de 11/01/2003, conforme art. 2.028 do CC/2002, findando em 11/01/2008 . 4. A prescrição não foi interrompida, pois a citação válida ocorreu somente em 2017, em descumprimento ao art. 240, § 1º, do CPC. A demora decorreu da inércia do credor e não de entraves do sistema judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ . 5. A Súmula 150 do STF reitera que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Não há base para alegar suspensão do prazo prescricional pela necessidade de regularizar a representação processual dos herdeiros, pois o tempo transcorrido supera o período legalmente admitido. 6 . Os honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, considerando que a extinção resultou exclusivamente de fato objetivo – a prescrição – , e não da conduta das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido e declarada a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo, de ofício, nos termos do artigo 487, II, do CPC . Tese de julgamento: "É aplicável o prazo quinquenal de prescrição para ações monitórias ajuizadas com base em títulos prescritos à luz do CC/2002, sendo necessário citação válida dentro do período." "A demora na citação, quando decorrente de inércia da parte autora, não caracteriza causa impeditiva da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 177, 206, § 5º, I, e 2 .028; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106 e AgInt no REsp 1711219/SC; STF, Súmula 150. Precedente desta E . Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 02531038520078260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Grifos aditados

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual . (TJ-MT - AC: 00160874720088110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Grifos aditados

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença para DECLARAR, de ofício, a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como julgar PREJUDICADO o recurso.

Custas pelo exequente.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

2

 

Procurador(a) de Justiça