PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve integralmente a sentença, reconhecendo o dever de indenizar por danos morais em razão de atraso superior a quatro anos na entrega de empreendimento imobiliário, bem como condenando ao pagamento de lucros cessantes. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração, bem como se é cabível o prequestionamento das matérias suscitadas. 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos danos morais, lucros cessantes e afastamento de caso fortuito ou força maior. 4. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 5. O prequestionamento das matérias suscitadas é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração. 6. Indevida a aplicação de multa por caráter protelatório, diante do intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8003451-68.2023.8.05.0229, tendo, como Embargante, LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e, como Embargada, ROSANGELA RAFAELA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003451-68.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: ROSANGELA RAFAELA DOS SANTOS
Advogado(s):GIZELI DA SILVA BRAGA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP contra o acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida proferida na “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenizatória” n° 8003451-68.2023.8.05.0229, ajuizada por ROSANGELA RAFAELA DOS SANTOS, ora Embargada. A parte Embargante, em suas razões recursais, sustenta a existência de contradições e omissões no julgado. Alegou que o acórdão seria contraditório ao manter a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divergindo de precedentes de outras Câmaras deste Tribunal, que teriam fixado a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situações análogas. Apontou contradição na fixação de lucros cessantes presumidos, sem prova de destinação econômica imediata do imóvel. Reiterou que o acórdão não teria considerado adequadamente a ocorrência de força maior ou caso fortuito para justificar o atraso na entrega do imóvel. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. A parte Embargada, ROSANGELA RAFAELA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID. 102197462), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003451-68.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: ROSANGELA RAFAELA DOS SANTOS
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS De início, já antecipo que o acórdão embargado não padece de vícios internos que justifiquem o acolhimento destes embargos de declaração. O Colegiado procedeu a uma análise aprofundada de todas as questões relevantes levantadas no recurso de apelação, enfrentando, de maneira clara e fundamentada, tanto as preliminares arguidas quanto o mérito da controvérsia, mencionando as razões de fato e de direito que sustentaram a conclusão pela manutenção integral da sentença. A circunstância de a decisão colegiada ter adotado entendimento contrário aos interesses e às expectativas da parte Embargante, por si só, não configura qualquer dos vícios aptos a justificar a oposição dos embargos declaratórios. O acórdão embargado, ao tratar da questão dos danos morais, foi exaustivo em sua fundamentação, destacando que o atraso excessivo, superior a quase quatro anos, na entrega do empreendimento, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou, sim, um dano moral indenizável. A decisão colegiada enfatizou a razoabilidade do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto e o patamar adotado por esta Corte de Justiça em situações análogas, tendo como propósito a função reparatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. É fundamental reiterar que a contradição que viabiliza a oposição de Embargos de Declaração é aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão e a sua parte dispositiva, ou entre suas diversas proposições, não se confundindo com a alegada dissonância entre o julgado e a interpretação que a parte Embargante ou outras câmaras deste Tribunal eventualmente deem à lei ou à jurisprudência. No tocante à indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Citou diversos precedentes daquela Corte, como o AgInt no AREsp 1903027/TO, o AgInt nos EDcl no REsp 1923493/SP, e o AgInt no REsp n. 1.987.283/AM, para corroborar o entendimento de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo promitente comprador. A fundamentação detalhou que a indenização deve corresponder ao valor locatício de bem assemelhado, fixando-se o percentual de 0,5% por mês de atraso, até a data da rescisão do contrato, em perfeita consonância com o que tem sido aplicado pela jurisprudência pátria. Em relação à tese de caso fortuito ou força maior, o acórdão foi categórico ao afastar a sua configuração. A decisão colegiada explicitou que o planejamento de um empreendimento dessa magnitude deve considerar as sazonalidades climáticas regionais e a eventual morosidade do Poder Público, elementos que se enquadram no conceito de risco do empreendimento (fortuito interno), e que o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias serve justamente para mitigar esses imprevistos ordinários. A mora superior a quatro anos não pode, de forma alguma, ser imputada a eventos de notória previsibilidade. Quanto à pandemia da COVID-19, o acórdão ressaltou, de maneira incontestável, que a crise sanitária teve início a partir de março de 2020, ou seja, após o decurso do prazo para entrega do imóvel (junho de 2019). Desse modo, a pandemia não pode ser invocada como justificativa para o atraso, uma vez que o inadimplemento contratual já estava configurado antes de sua eclosão. Por tais razões, merecem acolhimento os embargos de declaração. III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) Por fim, indefiro o pedido da Embargada para que a Embargante seja condenada a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, pois, conforme entendimento do STJ, “a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98 /STJ” (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003451-68.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: ROSANGELA RAFAELA DOS SANTOS
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA
VOTO