PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004420-48.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANDSON LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):GIULIO ALVARENGA REALE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação interposta por Jandson Lima de Oliveira contra sentença que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais estavam claras e não apresentavam abusividade.


Na petição inicial, o autor alegou ter contratado financiamento para aquisição de veículo no valor de R$33.687,36, parcelado em 48 prestações de R$701,82, sustentando a existência de cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e tarifas não previamente informadas.


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando: (i) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; (ii) a revisão dos juros remuneratórios para adequação à média de mercado; (iii) a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples ou em dobro; e (iv) a condenação da ré em indenização por danos morais.


A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando: (i) preliminar de ausência de dialeticidade, sob alegação de não ter havido impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) preliminar de inovação recursal, no que tange à discussão sobre IOF, seguro, tarifa de avaliação e tarifa de registro, matérias não deduzidas na petição inicial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


As questões em discussão são:


(i) saber se se verifica a ausência de dialeticidade no recurso, de modo a ensejar seu não conhecimento;


(ii) saber se houve inovação recursal quanto às discussões relativas a IOF, seguro, tarifa de avaliação e de registro, não debatidas na petição inicial;


(iii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em razão de estarem em percentual significativamente superior à taxa média de mercado, ensejando revisão judicial;


(iv) saber se a imposição de cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios, enseja indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Da preliminar de ausência de dialeticidade: Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, porquanto, ainda que de forma não técnica, o recorrente atacou especificamente os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à abusividade dos juros e às cláusulas contratuais.


Da preliminar de inovação recursal: Acolhe-se parcialmente a preliminar, reconhecendo-se a inovação quanto aos pedidos de devolução de valores relativos a IOF, seguro, tarifa de avaliação e tarifa de registro, matérias não debatidas na inicial. Assim, não se conhece do recurso neste ponto.


Dos juros remuneratórios: Analisando o contrato, constata-se que os juros pactuados foram de 3,75% ao mês, valor que excede consideravelmente a taxa média de mercado vigente na época da contratação, de 1,84% ao mês, segundo dados do Banco Central do Brasil (BACEN). 


É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382/STJ) que, embora não haja limite legal expresso, a fixação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior ao mercado permite intervenção judicial. 


Restou configurada a abusividade, impondo-se a sua redução à média de mercado.


Dos danos morais: A conduta da instituição financeira, ao impor juros manifestamente abusivos, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, extrapolando o mero inadimplemento e ensejando, portanto, indenização por danos morais, que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:


(i) Determinar a revisão da cláusula de juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado vigente à época da contratação, de 1,84% ao mês, conforme os dados oficiais do BACEN;


(ii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);


(iii) Fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revisional.


Teses de julgamento:


“1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade, sendo passível de revisão judicial para adequação à taxa média vigente à época da contratação.”


“2. A imposição de cláusulas abusivas, especialmente juros remuneratórios excessivos, enseja reparação por danos morais, por violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao equilíbrio contratual.”


Dispositivos relevantes citados:


CC, arts. 421, 421-A, 422;


CDC, arts. 6º, IV, 51, IV e §1º;


CPC, arts. 1.014, 931.


Jurisprudência relevante citada:


STJ, Súmula nº 382;


EREsp nº 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS


PROCESSO Nº: 8004420-48.2023.8.05.0079


ANO: 2025


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, todos nos termos do voto da Relatora.


Salvador, Bahia, data registrada em sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004420-48.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANDSON LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JANDSON LIMA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 8004420-48.2023.8.05.0079, proposta em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


O autor narra na petição inicial (ID 69731334) que contratou financiamento para aquisição de veículo, firmando contrato com a ré no valor de R$ 33.687,36, com pagamento em 48 parcelas de R$ 701,82, alegando cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e inclusão de tarifas não informadas adequadamente.


A sentença (ID 69731467) julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que as cláusulas contratuais estavam claras e não configuravam abusividade.


Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 69731470) buscando:


A declaração de nulidade de cláusulas abusivas, especialmente tarifas e juros.


A revisão contratual para adequação dos juros à média de mercado.


A devolução dos valores pagos a maior, inclusive em dobro.


A condenação da ré em danos morais.


Em contrarrazões (ID 69731476), a parte apelada suscita:


Preliminar de ausência de dialeticidade, por ausência de impugnação específica da sentença.


Preliminar de inovação recursal, quanto às discussões sobre IOF, seguro, avaliação e tarifa de registro, que não foram objeto da petição inicial.


No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, argumentando que os juros pactuados encontram respaldo na liberdade contratual e que os encargos praticados são compatíveis com o risco da operação, não configurando qualquer abusividade ou onerosidade excessiva.


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004420-48.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANDSON LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar. 


Embora a peça recursal careça de maior rigor técnico, observa-se que o apelante impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à onerosidade dos juros pactuados e à alegação de abusividade das cláusulas contratuais.


Contudo, quanto aos pedidos relativos à devolução de valores pagos a título de IOF, seguro, avaliação e tarifa de registro, verifica-se que tais matérias não foram objeto da petição inicial, surgindo somente em sede recursal, o que configura inovação recursal vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC. 


Portanto, não conheço do recurso neste ponto específico.


Superadas as demais preliminares, passo ao mérito quanto à revisão dos juros remuneratórios.


2. DO MÉRITO


DA TAXA DE JUROS


Analisando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (ID 69731352) estipula juros remuneratórios no patamar de 3,75% ao mês, percentual que, confrontado com a taxa média de mercado de 1,84% ao mês para operações da mesma natureza e período, revela-se excessivamente oneroso.

 


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, embora não haja limitação legal para os juros remuneratórios nos contratos bancários, sua estipulação em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado é apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, conforme se extrai da Súmula 382 do STJ e de diversos julgados dos Tribunais Estaduais.


A liberdade contratual, embora princípio basilar do direito obrigacional, não é absoluta, encontrando limites nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, conforme preconizam os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como os arts. 6º, IV, e 51, IV e §1º do CDC.


Diante desse cenário, é medida de rigor a revisão da cláusula de juros remuneratórios, adequando-a à média de mercado vigente à época da contratação, afastando-se a prática abusiva constatada.


Assim, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, impõe-se a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação, conforme os dados oficiais do BACEN.


DOS DANOS MORAIS


A conduta da instituição financeira, ao impor cláusulas manifestamente abusivas — especialmente juros remuneratórios excessivos, encargos moratórios ilegais e prática de venda casada — ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo esfera extrapatrimonial do consumidor.


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a cobrança indevida, a prática de venda casada e a violação do equilíbrio contratual em contratos de adesão bancária, especialmente quando resultam em descontos compulsórios e violação da dignidade financeira do consumidor, ensejam indenização por danos morais.


Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da reparação civil, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO


O pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior, caso tenham ocorrido, deve ser provido.


Isto por conta de julgado do STJ que determinou a restituição do indébito em dobro quando a conduta do ofensor foi contrária à boa-fé objetiva (EREsp nº 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).


Referida decisão teve seus efeitos modulados para ser obrigatoriamente aplicado apenas para as cobranças efetuadas a partir de março/2021, e, no caso dos autos, as cobranças ocorreram a partir de maio/2021.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:


Determinar a revisão da cláusula de juros remuneratórios, reduzindo-os para a taxa média de mercado de 1,84% ao mês, desde a contratação, determinando-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior.


Condenar a parte apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais,  fixando honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação revisional.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, Bahia, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta Convocada/Relatora