PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041303-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): KATIA SUELY SOUZA MENDONCA, ROBERTO PIRES MENDONCA, NIVALDINO PIRES MACHADO, MARLY RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão que concedeu segurança em mandado de segurança preventivo, assegurando a incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP aos proventos de aposentadoria de servidor público colocado à disposição do IBAMETRO. 

  

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a possibilidade de incorporação da GIP, diante da alegação de ausência de previsão legal, natureza transitória da verba e inexistência de vínculo efetivo do servidor com o IBAMETRO. 

  

III. Razões de decidir 
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, analisando a incorporação da GIP à luz do art. 132, §1º, da Lei n.º 6.677/1994 e a extensão da gratificação aos servidores cedidos ao IBAMETRO, nos termos do Decreto Estadual n.º 6.311/1997. 
5. A inexistência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelo embargante não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos essenciais ao deslinde da causa. 
6. O inconformismo do embargante com a conclusão adotada não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 

 

IV. Dispositivo e tese 
7. Embargos de declaração não acolhidos. 
  

Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.677/1994, art. 132, §1º. 
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8041303-37.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado GILSON DOS SANTOS LOPES. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 Presidente 

 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041303-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): KATIA SUELY SOUZA MENDONCA, ROBERTO PIRES MENDONCA, NIVALDINO PIRES MACHADO, MARLY RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID 96061992, que concedeu a segurança em favor de GILSON DOS SANTOS LOPES, nos seguintes termos: 

  

  

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DO IBAMETRO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIP. PERCEPÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.   

I. Caso em exame  

1. Mandado de segurança preventivo, impetrado por servidor público, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando assegurar a incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP aos seus proventos de aposentadoria.  

  

II. Questão em discussão  

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve ausência de prova pré-constituída; (ii) verificar se a percepção da GIP, por mais de cinco anos, confere ao servidor o direito de incorporá-la aos proventos, mesmo estando à disposição do IBAMETRO.  

  

III. Razões de decidir  

3. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, devendo ser rejeitada, haja vista a documentação apresentada comprovar a percepção da GIP.  

4. O Decreto Estadual n.º 6.311/1997 prevê a extensão da gratificação a servidores cedidos ao IBAMETRO.  

5. O art. 132, §1º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994 assegura a incorporação de gratificações percebidas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados.  

6. Comprovada a percepção ininterrupta da GIP por período superior a cinco anos, faz jus o impetrante à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria.  

  

IV. Dispositivo e tese  

7. Segurança concedida.  

   

Tese de julgamento: "O servidor público à disposição do IBAMETRO, que percebe a Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP por período superior a cinco anos, faz jus à sua incorporação aos proventos de inatividade, nos termos do art. 132, §1º, da Lei nº 6.677/1994."   

 

 

Em suas razões recursais (ID 97209482), o ente embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar a alegada inexistência de previsão legal para a incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP, a qual, segundo afirma, possui natureza transitória e está condicionada ao efetivo exercício de atividades específicas no âmbito de autarquias e fundações. 

 

Aduz que o impetrante integra os quadros da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, não pertencendo ao quadro efetivo do IBAMETRO, de modo que a gratificação percebida durante o período de cessão não seria passível de incorporação aos proventos de aposentadoria. 

  

Invoca, ainda, as disposições da Lei n.º 6.677/94, da Lei n.º 7.023/97, do Decreto n.º 19/1991, da Lei n.º 11.357/09 e normas constitucionais, defendendo que a GIP não se enquadra nas hipóteses legais de incorporação, inclusive sob o aspecto previdenciário, por não ter integrado a base de cálculo das contribuições. 

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento das alegadas omissões. 

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 97713978), pugnando pela não acolhimento do recurso.    

 

É, pois, o que importa relatar.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041303-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): KATIA SUELY SOUZA MENDONCA, ROBERTO PIRES MENDONCA, NIVALDINO PIRES MACHADO, MARLY RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis.  

  

No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que inexiste previsão legal para a incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP aos proventos de inatividade do impetrante, bem como de que a verba possuiria natureza transitória, vinculada ao efetivo exercício das atividades no âmbito do IBAMETRO, além de sustentar violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 

  

Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o teor do acórdão proferido, que apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa. 

  

Com efeito, o acórdão analisou expressamente a possibilidade de incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP à luz do art. 132, § 1º, da Lei n.º 6.677/1994, bem como examinou a situação do servidor colocado à disposição do IBAMETRO, reconhecendo a extensão da referida gratificação aos servidores cedidos, nos termos do Decreto n.º 6.311/1997, consignando, ainda, a natureza genérica da verba.

 

Nesse sentido, constou expressamente do julgado que:

  

“Nessa linha, cumpre destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – Lei n.º 6.677/1994, estabelece a possibilidade de incorporação, aos proventos de inatividade, das gratificações e vantagens percebidas pelo servidor durante o período de 05 (cinco) anos consecutivos ou de 10 (dez) anos interpolados, sendo o respectivo cálculo realizado a partir da média das parcelas percebidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.” 

E, ainda: 

“No caso em comento, infere-se que o Impetrante logrou êxito em demonstrar, mediante a documentação acostada aos autos, a sua condição de servidor colocado à disposição do IBAMETRO, bem como a percepção, de forma contínua e ininterrupta, da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP por período superior a 05 (cinco) anos, fazendo jus, portanto, à incorporação da mencionada verba aos proventos da inatividade.” 

  

Do mesmo modo, a ausência de menção expressa a determinados dispositivos invocados pelo embargante não configura omissão, porquanto a matéria foi enfrentada de modo suficiente e adequado, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes. 

 

Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.    

 

 

Conclusão:  

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator