PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-39.2021.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON | ||
| APELADO: COMERCIAL DOMINGUES EIRELI | ||
| Advogado(s):FABIO NASCIMENTO SILVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIAIS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para determinar que nos termos do art. 21 da Lei n.º 7.357/1985, salvo estipulação em contrário, o endossante é responsável pelo pagamento do cheque. No caso, restou demonstrado que a Apelada efetuou o pagamento ao beneficiário antes do vencimento, transferindo-se, assim, a responsabilidade ao portador por meio do endosso. Ademais, conforme o art. 17 da mesma norma, o cheque é transmissível por endosso, independentemente da cláusula “à ordem”. No entanto, em se tratando de cheque prescrito, como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perde-se o caráter cambiário do título, possibilitando a discussão da causa subjacente à emissão, conforme autoriza o art. 25 da Lei n.º 7.357/85.
3. A relatora, em decisão fundamentada, reconheceu que, embora a Apelante argumente que se trata de ação por enriquecimento ilícito e não ação monitória, ambas admitem a discussão da causa debendi em caso de cheques prescritos. Destacou que, com a perda dos atributos cambiários, é possível examinar a relação causal, conforme o art. 25 da Lei n.º 7.357/85. Ressaltou que, ao endossar o título, a Apelada assumiu o risco da cobrança por terceiros, mas, no caso concreto, restou comprovado que quitou a obrigação com o beneficiário nominal antes do vencimento e de boa-fé. Assim, ausente prova de que o portador teria obtido vantagem indevida, não se configura o enriquecimento ilícito, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
4. Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Rejeição dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001720-39.2021.8.05.0154, em que figuram como embargante ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO, e como embargado SUPER BONZÃO LTDA-ME.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 19 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-39.2021.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO | |
| Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON | |
| APELADO: COMERCIAL DOMINGUES EIRELI | |
| Advogado(s): FABIO NASCIMENTO SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO em face do acórdão de ID 76812256, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação Cambial de Enriquecimento Ilícito ajuizada em reconvenção. A decisão embargada confirmou a sentença de primeiro grau que julgara improcedentes os pedidos iniciais, afastando as preliminares suscitadas pelo então apelante e reconhecendo a perda dos atributos cambiários do cheque prescrito, o que permitiu a análise da causa debendi e a oposição de exceções pessoais, concluindo, ainda, pela inexistência de enriquecimento ilícito por parte da empresa ré, ora embargada, bem como majorando a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.
Nas razões dos embargos de declaração, constantes do ID 77487155, o embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissões que, uma vez supridas, poderão alterar o resultado do julgamento.
Aduz, inicialmente, que o acórdão foi omisso quanto à responsabilidade solidária do emitente do cheque, nos termos dos arts. 15, 47, inc. I, e 51 da Lei n.º 7.357/85, alegando que, mesmo diante do pagamento realizado ao beneficiário nominal, permanece a obrigação do emitente frente ao endossatário.
Argumenta, ainda, que a decisão incorre em omissão ao equiparar, indevidamente, a ação cambial de enriquecimento ilícito à ação monitória, sem enfrentar as alegações trazidas em sede de apelação acerca das diferenças estruturais e processuais entre ambas, especialmente quanto à natureza cambial da primeira e a inadmissibilidade da discussão da relação causal subjacente.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 78217816, a parte embargada refuta a existência de quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado.
Sustenta que os embargos visam unicamente rediscutir matéria já decidida e devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o qual, segundo argumenta, examinou todos os pontos levantados pela parte ora embargante, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à possibilidade de análise da causa debendi em se tratando de cheque prescrito.
Aduz, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo, com base no art. 1.026, § 2.º, do CPC, a aplicação de multa processual e o prosseguimento do feito com certificação do trânsito em julgado.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 22 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-39.2021.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON | ||
| APELADO: COMERCIAL DOMINGUES EIRELI | ||
| Advogado(s): FABIO NASCIMENTO SILVA |
| VOTO |
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ALLAN CORDEIRO DE AZEVEDO, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para determinar que nos termos do art. 21 da Lei n.º 7.357/1985, salvo estipulação em contrário, o endossante é responsável pelo pagamento do cheque. No caso, restou demonstrado que a Apelada efetuou o pagamento ao beneficiário antes do vencimento, transferindo-se, assim, a responsabilidade ao portador por meio do endosso. Ademais, conforme o art. 17 da mesma norma, o cheque é transmissível por endosso, independentemente da cláusula “à ordem”. No entanto, em se tratando de cheque prescrito, como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perde-se o caráter cambiário do título, possibilitando a discussão da causa subjacente à emissão, conforme autoriza o art. 25 da Lei n.º 7.357/85.
A relatora, em decisão fundamentada, reconheceu que, embora a Apelante argumente que se trata de ação por enriquecimento ilícito e não ação monitória, ambas admitem a discussão da causa debendi em caso de cheques prescritos. Destacou que, com a perda dos atributos cambiários, é possível examinar a relação causal, conforme o art. 25 da Lei n.º 7.357/85. Ressaltou que, ao endossar o título, a Apelada assumiu o risco da cobrança por terceiros, mas, no caso concreto, restou comprovado que quitou a obrigação com o beneficiário nominal antes do vencimento e de boa-fé. Assim, ausente prova de que o portador teria obtido vantagem indevida, não se configura o enriquecimento ilícito, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
“O art. 21 da Lei n.º 7.357/1985 estabelece que, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Neste sentido, no caso em tela, a Apelada comprovou o pagamento ao beneficiário nominal antes da data de vencimento, razão pela qual restou transferida, por endosso, a responsabilidade de seu pagamento ao portador.
No mesmo sentido, o art. 17 da citada Lei prevê que o cheque é pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem", sendo transmissível por via de endosso, o que ocorreu no presente caso. Contudo, em cheques prescritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a perda dos atributos cambiários permite a discussão da causa debendi, como disposto no art. 25 da Lei n.º 7.357/85.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
1. Ação monitória fundada em cheques prescritos.
2. Ação ajuizada em 16/04/2013. Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/05/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente - portador dos cheques e terceiro de boa-fé.
4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título.
6. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos, não havendo mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração.
7. Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título.
8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
(REsp n.º 1.669.968/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Embora a Apelante sustente que os autos não tratam de ação monitória, mas de enriquecimento ilícito, as duas ações possuem similaridade quanto à possibilidade de discussão da causa debendi em cheques prescritos. Isso ocorre porque, com a prescrição, o título perde seus atributos cambiários de autonomia, abstração e independência, permitindo a análise da relação causal subjacente, conforme previsto no art. 25 da Lei n.º 7.357/85.
Ademais, ao transferir o título por endosso, a Apelada assumiu o risco de eventual cobrança por terceiro portador. Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que o pagamento ao beneficiário nominal foi realizado de boa-fé antes do vencimento, comprovando a inexistência de locupletamento ilícito. O enriquecimento ilícito, para se configurar, exige demonstração de que o portador obteve vantagem indevida às custas do emitente. No presente caso, a Apelada comprovou que quitou a obrigação junto ao beneficiário nominal, descaracterizando qualquer obtenção de vantagem injusta pelo terceiro portador.
Deste modo, não restou evidenciado o locupletamento ilícito pela ré, sendo a manutenção da sentença de 1.º grau medida que se impõe”.
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 19 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22