PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Servidor público municipal. Contratação sem concurso público. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenizatória, para declarar a nulidade da contratação temporária, condenar o Estado ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, declarar ilícito o desconto de ISS e determinar sua restituição, bem como determinar a comprovação do repasse das contribuições ao INSS. A autora, ora apelada, foi contratada, sem concurso público, pela DIREC 16 (atual NRE), para exercer a função de digitadora, no período de novembro de 2008 a outubro de 2014 (aproximadamente 6 anos), tendo sofrido descontos indevidos de ISS e INSS em sua remuneração. O art. 7º, XXIX, da CF versa sobre direitos dos trabalhadores regidos pela CLT, não sendo aplicável aos servidores que mantêm vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. Os contratados temporariamente pela Administração Pública não ocupam cargo público nem estão sujeitos ao regime estatutário ou ao regime celetista. Trata-se de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo. A contratação para exercício de função de digitadora por aproximadamente 6 anos caracteriza desvirtuamento da natureza excepcional e temporária prevista no art. 37, IX, da CF, configurando-se a nulidade contratual. Nos termos do Tema 916 do STF, a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A tese não faz distinção entre vínculos de natureza celetista ou administrativa. O ISS é tributo cujo fato gerador é a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo. O vínculo funcional temporário com a Administração Pública não configura prestação de serviços para fins de incidência do ISS. Ausência de fato gerador. Restituição devida. A Administração, na qualidade de empregadora e responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, tem o dever de repassá-las ao regime previdenciário competente. O não repasse configura ilícito administrativo e prejuízo ao servidor, que pode ter seu tempo de contribuição comprometido. Sentença mantida. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501506-23.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAIRA FERREIRA SILVA
Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 91138637) proferida no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por Maira Ferreira Silva, para declarar a nulidade da contratação temporária, condenar o Estado da Bahia ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado (de novembro de 2008 a outubro de 2014), observada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a agosto de 2012, declarar ilícito o desconto de ISS realizado no salário da autora e determinar sua restituição, bem como determinar que o Estado comprove o pagamento/repasse ao INSS referente aos anos laborados pela parte autora, tendo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 91138640), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão da parte autora, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Preliminarmente, o apelante suscita a prescrição bienal da pretensão da apelada. Sustenta que o vínculo contratual entre as partes encerrou-se em 30 de novembro de 2014 e a presente ação foi ajuizada somente em 31 de julho de 2017, ou seja, mais de dois anos e meio após o término da relação jurídica. Argumenta que, ainda que se discuta a natureza do vínculo, o prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, em casos análogos, segue a sistemática prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de dois anos após a extinção do contrato. Assevera que, tendo a ação sido proposta após o biênio legal, a pretensão da apelada encontra-se fulminada pela prescrição, requerendo o acolhimento desta preliminar para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ainda em sede preliminar, o apelante reitera a impugnação aos documentos acostados à petição inicial. Aduz que tais documentos foram produzidos unilateralmente pela apelada, sem o crivo do contraditório, e não podem, por si sós, constituir prova cabal do alegado, especialmente quando o Estado nega a existência de um vínculo empregatício. Afirma, ademais, que foram juntadas cópias simples, sem a devida autenticação, em desacordo com as formalidades legais, o que lhes retira a força probante, conforme inteligência do art. 408 do CPC. No mérito, o apelante sustenta a validade do contrato REDA e a inaplicabilidade do regime celetista. Argumenta que a sentença partiu de premissa equivocada ao declarar a nulidade da contratação, pois o vínculo firmado com a apelada não se assemelha a um contrato de trabalho regido pela CLT, mas sim a um contrato de direito público, de natureza administrativa, amparado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Esclarece que se trata do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), vínculo jurídico-administrativo, de caráter precário e temporário, do qual a apelada tinha plena ciência. Sustenta que permitir a transmudação de um contrato administrativo em celetista, com o deferimento de verbas trabalhistas, seria criar uma forma de "apadrinhamento" e de ingresso na Administração Pública sem o devido concurso, desvirtuando a finalidade do dispositivo constitucional e violando o princípio da isonomia. Defende que o contrato é válido e deve produzir seus efeitos dentro do regime para o qual foi criado. Quanto ao FGTS, o apelante alega o não cabimento de sua condenação em contrato administrativo. Sustenta que, ainda que se mantivesse a declaração de nulidade, a condenação ao pagamento do FGTS é incabível, pois a decisão do STF no RE 596.478 e no Tema 916 (RE 765.320), que reconheceu o direito ao FGTS em contratos nulos, deve ser interpretada restritivamente. Argumenta que a sentença de primeira instância ignorou a natureza fundamental do vínculo empregatício, pois o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 funcionava como uma norma de transição para resolver situações do período anterior à Constituição de 1988, quando muitos entes públicos ainda não tinham instituído seu regime jurídico único. Aduz que a Medida Provisória nº 2.164-41/01, que introduziu o art. 19-A, visou criar direitos para os trabalhadores celetistas, não para os ocupantes de funções públicas. Ressalta que o vínculo da autora, desde o seu início, já era de natureza administrativa, e não celetista, de modo que a aplicação da tese de repercussão geral do RE 596.478 a este caso seria um erro de hermenêutica, desconsiderando a distinção crucial entre regimes celetistas e administrativos. Invoca a jurisprudência do STJ no sentido de que a conclusão do RE 596.478 atinge somente os contratados a título precário para desempenho de cargo ou emprego público regido pela CLT, e que a nulidade do vínculo administrativo não transmuda sua natureza para trabalhista. No tocante à legalidade dos descontos do ISS e à regularização dos repasses das contribuições previdenciárias, o apelante sustenta que a sentença declarou ilícito o desconto de ISS por entender que a relação não era de "prestação de serviço", porém o fundamento é equivocado, pois o serviço de digitação foi efetivamente prestado, configurando o fato gerador do tributo. Defende que os descontos de ISS e INSS eram legais e devidos, conforme a legislação aplicável, pois a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) prevê a contribuição previdenciária para servidores estaduais, incluindo aqueles contratados sob o regime REDA. Informa que, em sede de contestação, o Estado da Bahia esclareceu que os repasses das contribuições previdenciárias (INSS) e tributárias (ISS) estão tendo seus repasses regularizados em procedimento executado com a intermediação da SAEB, e que a legislação aplicável permite o desconto de ISS sobre a remuneração de prestadores de serviço. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Estado da Bahia requer seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão da parte autora, ora Apelada, invertendo-se os ônus sucumbenciais." Em contrarrazões (ID. 91138643), a apelada sustenta que a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal não é aplicável ao caso, uma vez que referido dispositivo versa sobre direitos dos trabalhadores regidos pela CLT, não sendo aplicável aos equiparados a servidores públicos. Aduz que é entendimento consolidado na jurisprudência que a parte que tem o contrato declarado nulo em razão da ausência de concurso público não se equipara a trabalhador regido pela CLT, mas a servidor público estatutário, sendo aplicável a prescrição quinquenal. Quanto à impugnação dos documentos, alega que houve preclusão da oportunidade processual para o réu tratar sobre os documentos apresentados aos autos, e que o recurso apresentado é mera repetição da defesa. No mérito, sustenta que a sentença não aplicou a CLT ao caso, mas sim os efeitos administrativos, reconhecendo tratar-se de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo. Argumenta que a validade do contrato poderia ser discutida caso fosse tratado sobre a necessidade temporária e excepcional interesse público para contratação temporária da autora, exigências previstas na Carta Magna que não foram demonstradas. Quanto ao FGTS, defende que este é devido à autora exclusivamente em razão da nulidade do contrato, sendo irrelevante se a contratação se deu sob o regime da CLT ou normas estatutárias, bastando haver a contratação nula por ausência de submissão do contratado a concurso público, e que o STF pacificou entendimento pela constitucionalidade e pelo cabimento do FGTS em caso de contratação nula por ausência de concurso público. No tocante aos descontos, aduz que o Estado não apresentou qualquer norma para validar os descontos de ISS, os quais seriam ilegais e imorais, devendo ser restituídos. Quanto ao INSS, esclarece que não se discute se é legal ou não descontar a contribuição, mas sim que o réu descontou estes valores da autora, todavia não fez o devido repasse ao INSS, causando perdas e danos à parte autora. Por fim, pugna pela negativa de provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 01 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501506-23.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAIRA FERREIRA SILVA
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por Maira Ferreira Silva em face do Estado da Bahia, para declarar a nulidade da contratação temporária, condenar o Estado ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, declarar ilícito o desconto de ISS e determinar sua restituição, bem como determinar que o Estado comprove o pagamento/repasse ao INSS, tendo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança c/c indenizatória postulando a declaração de nulidade do contrato celebrado com o Estado da Bahia, o pagamento do FGTS referente ao período laborado, a restituição dos valores descontados a título de ISS e INSS, bem como indenização por danos morais, sob alegação de que foi contratada, sem concurso público, pela DIREC 16 (atual NRE), para exercer a função de digitadora, no período compreendido entre novembro de 2008 e outubro de 2014, tendo sofrido descontos indevidos em sua remuneração. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que a contratação temporária foi realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo devidos os depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, nos termos do Tema 916 do STF, bem como a restituição dos valores descontados a título de ISS, por ausência de fato gerador, e a comprovação do repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, tendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação de ofensa a direitos da personalidade. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão da parte autora, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ou a prescrição quinquenal; (ii) se deve ser acolhida a impugnação aos documentos apresentados pela autora; (iii) se o contrato REDA é válido e se há direito ao FGTS em contrato de natureza administrativa; (iv) se são legítimos os descontos de ISS e se é devida a comprovação do repasse das contribuições ao INSS. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. I – DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição bienal suscitada pelo apelante. O Estado da Bahia sustenta que o prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública segue a sistemática prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de dois anos após a extinção do contrato, razão pela qual a pretensão da apelada estaria prescrita, considerando que o vínculo contratual encerrou-se em 30 de novembro de 2014 e a ação foi ajuizada em 31 de julho de 2017. Não assiste razão ao apelante. É cediço que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal versa sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo aplicável aos servidores públicos ou àqueles que mantêm vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os contratados temporariamente pela Administração Pública não ocupam cargo público nem estão sujeitos ao regime estatutário, tampouco seu regime jurídico é o do contrato de trabalho regido pela CLT. Trata-se de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A sentença recorrida corretamente reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, declarando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (07/10/2017), ou seja, as pretensões anteriores a 07/10/2012. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido, reconhecendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo e, por consequência, a aplicabilidade da prescrição quinquenal. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição bienal, mantendo-se a prescrição quinquenal aplicada pela sentença recorrida. II – DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O apelante reitera a impugnação aos documentos acostados à petição inicial, alegando que foram produzidos unilateralmente pela apelada, sem o crivo do contraditório, e que foram juntadas cópias simples, sem a devida autenticação. Não prospera a alegação. Primeiramente, cumpre observar que a impugnação aos documentos já foi devidamente analisada e rejeitada pela sentença recorrida, que consignou que a impugnação genérica, sem apontamento de vícios ou irregularidades específicos, não tem o condão de afastar a força probante dos documentos. Ademais, o art. 425, VI, do CPC estabelece que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. No caso dos autos, o Estado da Bahia limitou-se a alegar genericamente que os documentos carecem do timbre do Estado, sem demonstrar qualquer adulteração ou falsidade. Os documentos acostados contêm evidências de que foram emitidos pelo órgão de recursos humanos, ante o enunciado e o usuário de emissão e informação da diretoria neles constantes. Outrossim, a alegação de impugnação em sede recursal configura, em parte, preclusão, uma vez que a matéria deveria ter sido adequadamente impugnada na fase de instrução processual, com a especificação dos vícios apontados. Portanto, rejeita-se a impugnação aos documentos. III – DA VALIDADE DO CONTRATO E DO DIREITO AO FGTS O apelante sustenta que o vínculo firmado com a apelada não se assemelha a um contrato de trabalho regido pela CLT, mas sim a um contrato de direito público, de natureza administrativa, amparado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, tratando-se do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Argumenta, ainda, que a decisão do STF no RE 596.478 e no Tema 916 deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando aos ocupantes de funções públicas de natureza administrativa. Não assiste razão ao apelante. Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso dos autos, a apelada foi contratada para exercer a função de digitadora no período de novembro de 2008 a outubro de 2014, ou seja, aproximadamente 6 (seis) anos, para o exercício de função ordinária e permanente da Administração. Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, configurando-se a nulidade contratual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Tema 916). Importa destacar que a tese fixada pelo STF no Tema 916 não faz distinção entre vínculos de natureza celetista ou administrativa. O que se reconhece é o direito do trabalhador que teve seu contrato declarado nulo ao recebimento do saldo de salários e do FGTS, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A interpretação restritiva pretendida pelo apelante não encontra amparo na jurisprudência do STF, que consolidou entendimento no sentido de que, embora nulas as contratações realizadas à margem do concurso público, a impossibilidade de restituição da força de trabalho já dispensada ao ente público justifica o reconhecimento de alguns efeitos jurídicos ao contrato, notadamente o pagamento do FGTS. IV – DOS DESCONTOS DE ISS E DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS O apelante sustenta que o desconto de ISS é legítimo, pois o serviço de digitação foi efetivamente prestado, configurando o fato gerador do tributo. Quanto ao INSS, alega que os descontos eram legais e devidos, e que os repasses estão sendo regularizados. Não prosperam as alegações. IV.I – Do desconto de ISS O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003. No caso dos autos, a apelada foi contratada temporariamente pelo Estado da Bahia para exercer a função de digitadora, mediante contrato de natureza jurídico-administrativa. Não se trata de prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, mas de vínculo funcional com a Administração Pública, ainda que de natureza temporária. A sentença recorrida corretamente reconheceu que, tratando-se de contrato temporário e não de prestação de serviços (terceirização), não se verifica a constituição de fato gerador de ISS. O desconto realizado na remuneração da apelada é, portanto, ilícito e deve ser restituído. Ademais, o apelante não demonstrou a existência de previsão legal que autorize o desconto de ISS sobre a remuneração de servidores temporários, limitando-se a alegar genericamente que a legislação aplicável permite o desconto de ISS sobre a remuneração de prestadores de serviço, sem especificar qual legislação seria aplicável ao caso. IV.II – Do repasse das contribuições ao INSS Quanto às contribuições previdenciárias, a sentença recorrida determinou que o Estado da Bahia comprove o pagamento/repasse ao INSS referente aos anos laborados pela parte autora na função de digitadora da DIREC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A fundamentação da sentença é irretocável ao consignar que a Administração, na qualidade de empregadora e responsável pelo recolhimento, tem o dever de repassar as contribuições ao regime previdenciário competente. O não repasse configura, além de ilícito administrativo, um prejuízo à autora, que pode ter seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria comprometido. O apelante não impugnou especificamente este ponto em suas razões recursais, limitando-se a alegar que os repasses estão sendo regularizados, o que, em verdade, confirma a necessidade da determinação judicial para que o Estado comprove o efetivo cumprimento de sua obrigação legal. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501506-23.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAIRA FERREIRA SILVA
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA