PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552888-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DE ATIVIDADE LÍCITA REMUNERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão da morte de custodiado em delegacia de polícia invadida por homens armados. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 e de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria setenta anos de idade. O Estado sustentou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, requereu a redução da indenização por danos morais e postulou o afastamento da condenação ao pensionamento mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia responde civilmente pela morte de detento assassinado por terceiros no interior de delegacia de polícia sob custódia estatal; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de pensão mensal por danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, impondo responsabilidade civil objetiva ao Estado pelos danos causados a terceiros quando demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal e o resultado lesivo.

5. O dever constitucional de proteção da integridade física do preso impõe ao Estado obrigação específica de guarda e vigilância, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, aplicando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da repercussão geral.

6. A alegação de fato exclusivo de terceiro não afasta a responsabilidade estatal quando demonstrada falha estrutural e operacional na prestação do serviço de segurança pública.

7. O inquérito policial de ID 105310347 comprova que inexistia vigilância policial efetiva no momento da invasão armada da delegacia, estando a custódia dos presos atribuída precariamente a servidor cedido pelo Município para funções meramente administrativas.

8. As reportagens juntadas no ID 105310326 evidenciam a precariedade estrutural e a deficiência de recursos humanos da unidade policial, fatos não impugnados especificamente pelo ente estatal.

9. A ausência de resistência à ação criminosa e a inexistência de aparato mínimo de segurança demonstram que a invasão da delegacia decorreu da deficiência do serviço público de custódia e vigilância.

10. A morte de pessoa custodiada em estabelecimento estatal gera dano moral presumido aos familiares próximos, sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento experimentado.

11. O valor fixado a título de danos morais (R$ 80.000,00) está muito aquém de configurar enriquecimento ilícito da genitora, idosa e humilde, que perdeu um jovem filho em circunstância cruel e inesperada, por flagrante omissão do dever de cuidado e segurança que competia do Estado, não havendo que se falar em sua redução. Em verdade, o montante arbitrado encontra-se abaixo da média de orientação jurisprudencial em casos análogos.

12. Não há prova mínima de exercício de atividade econômica lícita pela vítima ou de efetiva contribuição financeira destinada ao sustento familiar, circunstância que afasta a configuração dos danos materiais pleiteados com fundamento no art. 948, II, do Código Civil..

13. A petição inicial de ID 105310320 fundamenta o pedido de pensionamento em despesas relacionadas a terceiros estranhos ao polo ativo da demanda, o que impede a concessão de pensão mensal em favor da genitora.

14. Configurada sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem observar a distribuição proporcional prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal, mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto à indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00, com incidência de juros de mora e correção monetária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CC, art. 948, II; CPC, arts. 85, § 4º, II, 86, 98, § 3º, 931 e 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016, Tema 592 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.888.695/MG, Segunda Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.609.146/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01.06.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0503514-45.2017.8.05.0113, Segunda Câmara Cível, j. 01.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0552888-46.2015.8.05.0001, em que figura como apelante o Estado da Bahia e como apelada Maria José de Jesus.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552888-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria José de Jesus, em decorrência do assassinato do seu filho sob custódia na Delegacia de Polícia de Santa Bárbara, na Bahia.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 105310344), acrescentando que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A decisão reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado da Bahia e o dever de indenizar diante da evidente falha no dever de vigilância e guarda. Diante disso, condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Determinou ainda o pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à autora, retroativa à data do óbito e devida até a data em que o falecido completaria setenta anos de idade. Por fim, a sentença deixou de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, face a isenção que goza a Fazenda Pública, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbenciais, a serem fixados quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


Inconformado com o resultado do julgamento, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação por meio da petição de ID 105310346. Em suas razões recursais, sustenta o afastamento completo de sua responsabilidade sob o argumento de que ocorreu fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade. Afirma que a invasão armada promovida por criminosos encapuzados constitui evento imprevisível e irresistível, equiparável à força maior.


Em caráter subsidiário, pleiteia a redução do valor fixado para a indenização por danos morais, argumentando que a quantia estipulada destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Postula também o afastamento total da condenação ao pagamento de pensão mensal, aduzindo que não há nos autos comprovação de que o falecido exercia atividade econômica remunerada lícita antes da prisão ou de que a genitora dependia financeiramente do filho.

 

Requer, alternativamente, que a pensão seja reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo e limitada temporariamente até a data em que o falecido completaria sessenta e cinco anos ou até o óbito da autora, o que ocorrer primeiro.


A autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no documento de ID 105310348, defendendo o acerto da sentença de origem. Argumenta que a responsabilidade estatal em relação às pessoas presas é objetiva e abrange o dever de garantir a segurança e a integridade física dos detentos sob custódia. Aduz que o pensionamento mensal é plenamente cabível, pois a jurisprudência presume a dependência econômica mútua no âmbito de famílias de baixa renda, não se exigindo comprovação de trabalho formal do filho falecido. Pugna, desse modo, pelo total desprovimento do apelo.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552888-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria José de Jesus, em decorrência do assassinato do seu filho sob custódia do Estado da Bahia.


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A petição inicial de ID 105310320 relata que o filho da autora foi detido e mantido sob custódia na Delegacia de Polícia de Santa Bárbara, na Bahia, mediante a acusação de ter praticado um furto de aparelho celular durante festividades locais. Consta da peça de ingresso que o detento foi colocado em uma cela comum juntamente a outros custodiados. Na data do fato, a delegacia foi invadida por dois homens armados e encapuzados que renderam o encarregado do plantão, o qual exercia funções de auxiliar de serviços gerais. Os invasores trancaram o funcionário em uma das celas e se dirigiram ao local onde estava o filho da autora, desferindo diversos disparos de arma de fogo que causaram a sua morte imediata e a de outro detento.



A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento da responsabilidade civil do Estado da Bahia em decorrência da morte de Josevam de Jesus, filho da apelada, ocorrida por disparos de arma de fogo enquanto se encontrava recolhido nas dependências da Delegacia de Polícia de Santa Bárbara. Cabe analisar, ainda, a configuração e a extensão dos danos morais e materiais concedidos pelo juízo de primeiro grau.


Como cediço, a Constituição da República de 1988 adotou a Teoria do Risco Administrativo ao tutelar a relação entre Estado e eventuais danos causados por ele e seus agentes a terceiros, consoante dispõe o art. 37, § 6º, do CPC:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Denota-se, assim, a existência de uma responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de dolo ou culpa, sendo necessário, tão somente, a configuração do nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta estatal.

 

No que se refere à questão posta nos autos, a jurisprudência pátria tem sido uníssona no sentido de que a responsabilidade civil do ente público pelo homicídio de preso em estabelecimento prisional é objetiva, considerando o nexo de causalidade entre a ação praticada por terceiro, estranho ao serviço público, e a lesão causada à pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual deveria zelar pela sua integridade física, nos moldes do art. 5º, inciso XLIX, da CR/88, que assim dispõe: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".

 

Foi o que restou decidido pelo STF, ao julgar o RE 841.526/RS , em sede de repercussão geral:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(STF, RE nº 841.526/RS , Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, DJe de 29/07/2016)(destaquei).

 

A tese firmada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal de fato ressalva que a responsabilidade estatal pode ser afastada caso o ente público demonstre a ocorrência de alguma causa excludente que rompa o nexo de causalidade entre a omissão de segurança e o resultado morte, pois o direito pátrio não adota a teoria do risco integral. No entanto, para que ocorra a exoneração do dever de indenizar, compete ao Estado comprovar que adotou todas as precauções e medidas de segurança razoavelmente exigíveis e que o resultado danoso decorreu de situação absolutamente inevitável e estranha à esfera de vigilância pública, o que definitivamente não ocorreu na hipótese em julgamento.


No caso dos autos, a análise dos elementos de prova anexados demonstra a grave falha na prestação do serviço de custódia e vigilância por parte do Estado da Bahia. O inquérito policial de ID 105310347 revela que, no momento da invasão da delegacia por dois indivíduos armados, não havia nenhum policial civil ou agente de segurança estatal realizando a vigilância física e presencial do prédio público. Atesta-se, ali, que a guarda e proteção dos detentos estava delegada de maneira precária a um funcionário cedido pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara, de acordo com um convênio cuja função originária era de desenvolver atividades meramente administrativas e de apoio (pg. 03 daquele documento).


Essa absoluta precariedade da segurança na delegacia de Santa Bárbara é corroborada e amplamente detalhada pelas matérias jornalísticas anexadas com a petição inicial no documento de ID 105310326, as quais relatam a visível deficiência de recursos humanos e o abandono estrutural do estabelecimento público, ressaltando-se que tais reportagens e informações jornalísticas não foram objeto de qualquer impugnação específica pelo réu na contestação, tornando-se fatos incontroversos nos autos.


Essa grave precariedade na segurança orgânica da delegacia propiciou a ação dos invasores armados, que não encontraram resistência física para render o funcionário municipal, apoderar-se das chaves das celas e efetuar a execução sumária do filho da autora. Portanto, a invasão da unidade policial não pode ser classificada como fato de terceiro apto a romper o nexo causal, visto que a ocorrência do evento somente foi viabilizada pela total ausência de medidas preventivas de vigilância e segurança pública que competia ao Estado manter no local.


A alegação de que o ato criminoso promovido por particulares caracteriza força maior de terceiro não encontra amparo jurídico. O dever de custódia assumido pelo Estado implica justamente o encargo de neutralizar riscos decorrentes da convivência carcerária e de agressões externas. A ineficiência grave do aparato policial em Santa Bárbara constitui causa direta e determinante para o falecimento do detento, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o evento lesivo.

Configurada a responsabilidade civil do Estado da Bahia, resta evidenciado o dever de indenizar os danos morais suportados pela genitora. A perda abrupta e violenta de um filho no interior de estabelecimento público sob custódia estatal gera sofrimento psíquico profundo, angústia e dor existencial que dispensam demonstração concreta de prejuízo, configurando dano moral presumido, caracterizado de forma inerente aos próprios fatos, ou seja, de maneira presumida pelo próprio acontecimento.


No tocante ao valor da indenização por danos morais, o juízo de origem estipulou a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na sentença. Como cediço, o dano moral deve levar em conta as condições da ofensa e o bem jurídico lesado, que, no caso, é o mais valioso deles, a vida; sendo certo que a negligência administrativa que resultou no falecimento do genitor do autor é causa eficiente ao sofrimento por certo experimentado.


Há que se observar, ainda, as condições financeiras do ente público; as condições econômicas daquele que pleiteia a indenização, que, na hipótese, é pessoa carente; as circunstâncias em que a morte ocorreu; atentando-se, ainda, para que a indenização não seja exorbitante ou irrisória, bem como para o seu caráter didático.


Deve-se considerar, no mais, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática ilícita e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados, sem que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.

 

No caso dos autos, o valor arbitrado está muito aquém de configurar enriquecimento ilícito da genitora, idosa e humilde, que perdeu um jovem filho em circunstância cruel e inesperada, por flagrante omissão do dever de cuidado e segurança que competia do Estado, não havendo que se falar em sua redução.


Em verdade, o montante arbitrado encontra-se abaixo da média de orientação jurisprudencial em casos análogos. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) grifos acrescidos



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fátima Maria Barros do Nascimento em face do Estado do Ceará, objetivando a indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de detento, seu filho, em estabelecimento prisional. Julgado parcialmente procedente o pedido, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte autora. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, majorou o quantum indenizatório fixado na sentença, consignando que, "no tocante ao importe fixado a título de indenização por danos morais, entendo ser cabível a sua majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois este se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente por se tratar da morte de um filho com contornos de perversidade". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1609146 CE 2019/0321376-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)grifos acrescidos

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503514-45.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CLEIDE MARCIA SANTIAGO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÓBITO DO FILHO DA APELADA QUANDO SE ENCONTRAVA CUSTODIADO NA CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ VÍTIMA DE ESPANCAMENTO PELO DEMAIS DETENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMA 592 DO STF. VIOLAÇÃO DO DEVER DE PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA DO CUSTODIADO PREVISTO NOS ARTS. 1º, III, E 5º, XLIX, DA CF/1988. OFENSA MORAL CONFIGURADA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS DITAMES DO RE 870947/SE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o Estado da Bahia a indenizar a apelada a título de danos morais, por conta da morte de seu filho, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) com juros de mora de caderneta de poupança, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento. O cerne recursal reside na aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, com possibilidade de sua exclusão por ato de um terceiro, ou da teoria da responsabilidade civil objetiva, e em sendo esta, se com base no risco administrativo ou integral. Não se mostra fato controvertido no caderno processual que o filho da apelada veio a óbito por conta de traumatismo crânio encefálico decorrente de espancamento quando estava custodiado no Complexo Penal de Jequié, após receber ameaças de morte e por rompimento do isolamento, de forma injustificada, pela autoridade carcerária, permitindo o uso de cela compartilhada. Por consequência, foi inobservado o dever da administração pública de proteger a integridade física do custodiado, nos exatos termos dos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Magna Carta de 1988. A questão merece ser solvida por meio da aplicação do tema 592 do STF, advindo do julgamento, com repercussão geral, do RE n.º 841.526/RS, de Relatoria do Exmo. Sr. Min. Luiz Fux, oportunidade em que restou assentado que se tratando de morte de um detento, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo em caso de omissão (Tema 592 do STF – Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento). Lado outro, quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização, trata-se de um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para o arbitramento do quantum indenizatório de um prejuízo sem conteúdo patrimonial. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, no arbitramento de indenização de danos morais, com base no princípio da reparação integral (art. 944 e 945 do CC), as seguintes circunstâncias devem ser levadas em consideração: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Com relação aos filhos, presume-se o dano moral, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda de pessoa de extrema relevância são inerentes aos familiares próximos à vítima. Isto porque, neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No plano jurisprudencial superior, restou consagrada a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização, criado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Por esse método na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considera o interesse jurídico lesado (morte da vítima), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais da corte local e dos tribunais superiores acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização considera-se a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores. Parte significativa da doutrina entende que a fixação da indenização com base na situação econômica da vítima conduz a uma discriminação contra os desprovidos de patrimônio, sob o argumento de que a indenização não pode ser elevada, para não gerar um enriquecimento sem razão do ofendido. Lado outro, a doutrina também entende que a situação econômica do ofensor deve ser levada em conta para se atribuir um desejado caráter pedagógico à reparação imaterial. Levando em conta o critério bifásico que estabelece ser necessário a observância da condição econômica do ofensor e das condições pessoais da vítima, mostra ser razoável o valor da indenização arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese, os juros de mora aplicáveis são os de caderneta de poupança, a partir do evento danoso, e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, segundo Súmulas 54 e 362 do STJ e contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE. Apelação improvida. Sentença integrada em sede de Remessa Necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0503514-45.2017.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/Bahia em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada CLEIDE MÁRCIA SANTIAGO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo do Estado da Bahia, integrando a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 (TJ-BA - APL: 05035144520178050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) grifos acrescidos


Por outro lado, assiste razão ao Estado da Bahia em relação ao pleito de reforma do capítulo da sentença que concedeu pensão mensal à genitora.


Embora seja possível, em tese, admitir presunção de dependência econômica mútua entre integrantes de famílias de baixa renda, no caso em julgamento, não há o mínimo de prova ou informação a respeito do exercício de atividade profissional lícita pelo falecido, ou mesmo que auferisse renda que pudesse ser destinada ao sustento ou auxílio financeiro da genitora.

 

Inclusive, a própria petição inicial da autora de ID 105310320 fundamentou expressamente o pleito de indenização por danos materiais sob a justificativa de destinar-se ao "custeio com as despesas pessoais com seus netos". Essa circunstância revela que a verba postulada possuía a finalidade de assistir terceiros que não integram o polo ativo da lide, o que corrobora a ausência de amparo legal para a fixação do pensionamento diretamente em benefício da genitora, por se tratar de pleito formulado em nome próprio para tutela de interesse alheio.


Ademais, o inquérito policial instaurado para apurar o homicídio do detento demonstra que Josevam de Jesus possuía histórico de práticas delitivas contra o patrimônio e a segurança pública (ID 105310347). O ordenamento jurídico e a proteção tutelar da pensão civil não podem amparar a presunção de repasse de valores originados de condutas delituosas para o sustento de dependentes.


Ausente a demonstração mínima do prejuízo de ordem material sofrido pela genitora e desconstituída a presunção de assistência financeira, o pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal há de ser rejeitado, faltando-lhe aderência ao art. 948, inciso II, do Código Civil.

 

Portanto, impõe-se o provimento do recurso do Estado da Bahia neste tópico, para julgar totalmente improcedente o pedido de pensionamento mensal formulado pela parte autora.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia e à remessa necessária para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal à genitora da vítima, mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e seus respectivos encargos de juros e atualização monetária.


Diante do provimento parcial do recurso, resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A autora decaiu do pedido de pensão mensal, enquanto o Estado da Bahia sucumbiu quanto ao pleito de indenização por danos morais. As despesas processuais devem ser distribuídas igualmente entre as partes, observando-se a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Estadual e a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes serão fixados e quantificados por ocasião da liquidação do julgado, na forma estabelecida pelo art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os percentuais mínimos e máximos sobre o valor da condenação a ser apurado.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03- 238