PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELOS IMPETRANTES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 23 DA LEI DE Nº 12.016/2009. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. QUESTIONAMENTO DO PRÓPRIO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. FINALIDADE DE PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS PARA PERCEBER VALOR CORRESPONDENTE AO POSTO DE CAPITÃO PM. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, CONCRETO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO CONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8028469-02.2023.8.05.0000 impetrado por ADEMIR CORDEIRO MATIAS e outros, contra ato supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça suscitada pelo ente público e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA aos impetrantes, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028469-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMIR CORDEIRO MATIAS e outros (6)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEMIR CORDEIRO MATIAS e outros, contra suposta omissão ilegal atribuída ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Narram os impetrantes que não houve observância dos critérios e dos interstícios definidos no Estatuto da Polícia Militar. Dizem que “De acordo com o § 2º do art. 134 da citada Lei, seria necessário o tempo mínimo de 10 (dez) anos de permanência na graduação de Soldado 1ª Classe PM; de 05 (cinco) anos na graduação de Cabo PM; e de 03 (três) anos na graduação de 1º Sargento PM, para que os Impetrantes obtivessem, sucessivamente, o acesso à graduação imediatamente superior, e, ao final, alcançassem o posto de 1º Tenente PM.” Afirmam que, cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) anos, deveriam ter sido promovidos ao posto de 1º Tenente PM e, ao serem transferidos para a reserva remunerada, receberiam os proventos como Capitão PM. Contudo foram transferidos para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM com a remuneração de 1º tenente, após trinta anos de serviços prestados a PM, por desobediência aos critérios temporais. Dizem que “(...) deixaram de receber a remuneração correspondente à graduação de 1º Tenente PM a partir do cumprimento do interstício mínimo exigido no posto de 1º Sargento PM, até a transferência para a reserva. Dissertam sobre os princípios que norteiam o processamento da promoção dos policiais militares. Aduzem que a Administração foi omissa ao não ofertar, no tempo devido, os cursos de formação, voltados à ascensão de carreira. Pontua a interpretação finalística/teleológica da legislação. Sustenta que “(...) aos Impetrantes é devida a regular promoção para o posto de 1º Tenente e o cálculo dos proventos com base na remuneração da graduação de Capitão, hierárquica e imediatamente superior àquela no qual deveria ter sido aposentado (1º Tenente > Capitão).” Pugnam pela concessão da segurança. Verificada a existência de litispendência em relação a ANA IZAURA SERAFIM MARTINS, houve homologação da sua desistência, na decisão de id. 46797734. Em sua intervenção, no id. 48994178, o Estado da Bahia suscita a prejudicial de decadência, a prejudicial de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, postula pela denegação da segurança. Houve apresentação de manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia, no id. 48994180, e do Governador do Estado da Bahia, no id. 49280134. Manifestação do impetrante sobre as preliminares trazidas pelas autoridades coatoras, no id. 51701521. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, pela desnecessidade da sua intervenção, no id. 53881105. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 20 de março de 2024 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028469-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMIR CORDEIRO MATIAS e outros (6)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público
De logo, não deve ser conhecida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os impetrantes recolheram as custas processuais, conforme dajes e comprovantes juntados nos ids. 46368255/46368930. Já a prejudicial de decadência deve ser acolhida, com base na previsão contida no art. 23 da Lei de nº 12.016/2009, que dispôs que “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” É que o mandamus questiona o próprio ato que transferiu os impetrantes, policiais militares, para a reserva remunerada, buscando a promoção para o posto de 1º Tenente, a que, supostamente, teriam direito, quando em atividade, e, em virtude dela, revisão dos proventos para receberem de forma correspondente ao posto de Capitão PM. Observe-se que, conforme a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança começa a fluir de tal ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROMOÇÃO. RESERVA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, ressalvada a possibilidade de ação nas vias ordinárias. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no at. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.189/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA "EX-OFFICIO" DO IMPETRANTE PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, CALCULADOS COM BASE NO SEU POSTO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RELACIONADO A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO IDÊNTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Natanael Caetano do Nascimento, contra ato do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Goiás, pretendendo "seja garantido o imediato pagamento do direito adquirido do impetrante da aposentadoria previdenciária integral, da promoção por ressarcimento de preterição de subtenente com o valor do subsídio pago atualmente a esta graduação, diante da preterição de promoção por antiguidade das graduações de CB, 3º SGT, 2° SGT, 1° SGT e Subtenente e do restabelecimento do pagamento da gratificação/ajuda de custo paga aos policiais do entorno de Brasília-DF". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, tendo sido aplicada, pela decisão ora agravada, a Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento acrescentado pelo acórdão recorrido, para denegar a segurança, no sentido de que "o impetrante ajuizou idêntica ação já julgada por este E. Tribunal de Justiça, qual seja, Mandado de Segurança nº 5244269.39.2017.8.09.0000". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é único, de efeitos concretos e permanentes, consistindo, portanto, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, que objetiva a sua revisão com alteração da aposentadoria de proporcional para integral. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.702.297/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2018; RMS 35.402/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no MS 22.520/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2017; AgRg no RMS 28.775/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 14/11/2013; AgRg no AREsp 149.978/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012. VII. Ante as circunstâncias dos autos, conforme enfatizou o acórdão recorrido, "em que pese o esforço do impetrante em atribuidor como ato coator o Despacho nº 8978/2019 - CH. GAB. CMT Geral - 09263 que indeferiu o pedido de revisão de sua aposentadoria, a bem da verdade o ato coator seria a própria Portaria nº 096/PM/2009 - CAF publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 097 em 03/06/2009 que transferiu 'ex-officio' o impetrante para a reserva remunerada com proventos proporcionais calculados com base no seu posto de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. Sendo assim, a Ação Mandamental fora ajuizada intempestivamente, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09", tão somente em 11/06/2021, quando há muito já transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.731/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MILITAR DA AERONÁUTICA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida sob o argumento de que os atos supostamente ilegais imputados à autoridade coatora, quais sejam, o indeferimento do recurso administrativo para inclusão do impetrante no Quadro de Acesso à Promoção por Antiguidade e o reconhecimento da incapacidade para o serviço militar e respectiva reforma de ofício, foram praticados entre os anos de 2012 e 2013. Logo, tratando-se de mandado de segurança apenas impetrado em 4/4/2016, estaria, há muito, esgotado o prazo decadencial para a impetração. 2. Os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostram suficientes para afastar a fundamentação contida na decisão combatida, a qual se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a revisão de proventos, não havendo que se cogitar a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 22.520/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 30/8/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI FEDERAL N. 6.880/1980, PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 57 DA LC ESTADUAL N. 53/1990. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 27.020/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.) No mesmo sentido, tem se manifestado este órgão julgador: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PROMOÇÃO E REVISÃO DOS ATOS APOSENTADORES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA. I. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança que objetiva a sua revisão. II. Desta sorte, considerando os Impetrantes pretendem rever os seus atos de reforma, com as respectivas promoções a postos superiores na carreira e, como mera consequência do deferimento dos pedidos de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, é certo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias teve início com a publicação dos seus atos aposentadores, sendo impositivo o acolhimento da prejudicial de decadência. III. Ainda que assim não fosse, no mérito, não assistiria razão aos Impetrantes, tendo em vista que a promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do tempo de serviço. Ao revés, deve-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 8034064-79.2023.8.05.0000, TJ/BA, Seção Cível de Direito Público, Des. Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julg. 15/12/23) Analisando-se a data de transferência para reserva remunerada dos impetrantes e a data da impetração do mandamus em 08/06/2023, tem-se operada a decadência: Ademir Cordeiro Martins 24/09/2003 (Portaria de Transferência para a reserva Remunerada juntada no id. 45948974) Adson Jesus Costa 19/09/2014 (Portaria de Transferência para a reserva Remunerada juntada no id. 45948979) Ailton de Jesus França 01/10/2020 (Portaria de Transferência para a reserva Remunerada juntada no id. 45948984) Almir Santos Juriti 20/12/2016 (Portaria de Transferência para a reserva Remunerada juntada no id. 45948989) Carlos Luiz de Oliveira 02/08/2017 (Portaria de Transferência para a reserva Remunerada juntada no id. 45948999) Edmilson dos Santos Ferreira 18/03/2009 (Portaria de Transferência para a reserva Remunerada juntada no id. 45949001) Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de NÃO CONHECER da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça suscitada pelo ente público e DENEGAR A SEGURANÇA ao impetrante, acolhendo a prejudicial de decadência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme enunciado de nº 512 da Súmula do STF. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028469-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMIR CORDEIRO MATIAS e outros (6)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO