PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionar e de sanar vício existente em acórdão de ID 82873193, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto. II. Questão em discussão 2. Avaliação da existência de omissão e/ou contradição no acórdão embargado quanto à análise das provas e teses apresentadas em agravo de instrumento, que justificaria eventual acolhimento dos embargos. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que abordou suficientemente os pontos suscitados pelo embargante, impossibilitando a reanálise da matéria por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou reforma de decisão desfavorável na ausência de omissão, contradição ou obscuridade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075323-20.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante JOYCE DE SOUZA SILVA e outros e como embargada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075323-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOYCE DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Trata-se de embargos de declaração opostos por JOYCE DE SOUZA SILVA e M. S. V. que litiga com CENTRAL NACIONAL UNIMED, com propósito de prequestionar e de sanar vício existente em acórdão de ID 82873193, que deu parcial para “determinar que, o plano de saúde agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito ao agravante, a ser realizado por profissionais credenciados à rede segurada, nos termos do relatório médico, mediante requisição médica atualizada, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitado a R$10.000,00 (dez mil reais). Na hipótese de inexistência de profissionais credenciados e aptos à efetivação dos procedimentos prescritos ao Agravante, conforme prescrição médica de ID 74817689, deverá a Agravada autorizar e custear o tratamento pelo profissional indicado pelo Agravante.” Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o acórdão recorrido não observou o pleito de continuidade do tratamento na clínica não conveniada ao plano de saúde, razão pela qual, requer o acolhimento dos embargos, para que o embargado seja compelido a custear o tratamento na clínica particular indicada, onde o menor já realiza tratamento, vez que aduz que a mudança da clínica poderá impactar de forma negativa no tratamento. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 83934610, pugnando pela rejeição do recurso oposto É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075323-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOYCE DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de erro material/omissão, quanto às questões enfrentadas no acórdão recorrido. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, posto que bem fundamentado, restando assim atacado sem motivação. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar as razões pelas quais o tratamento pretendido deve ser realizado em rede credenciada do plano de saúde, e apenas na ausência desta que deverá a operadora de saúde cobrir os custos do tratamento em rede não credenciada, veja-se: “(...) tendo em vista que a clínica indicada pelo agravante não possui convênio com o plano de saúde agravado, deve prevalecer, como regra, a rede credenciada disponibilizada pelo contrato firmado entre as partes, observado o equilíbrio contratual e os princípios que regem a prestação de serviços suplementares de saúde. Nesse contexto, frise-se que a simples proximidade geográfica da clínica particular à residência do beneficiário não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a obrigatoriedade de observância à rede referenciada, sobretudo quando ausente prova inequívoca de urgência extrema ou inexistência de prestadores habilitados para o tratamento na rede credenciada. Tendo em vista que, admitir o custeio indiscriminado de instituições não conveniadas apenas por conveniência do consumidor comprometeria a sustentabilidade do sistema e violaria os limites contratualmente ajustados. (...)” Assim, tem-se que, diferente do alegado pelo embargante, o acórdão recorrido dirimiu objetivamente as questões suscitadas pelas partes, razão pela qual não se observa omissão ou contradição a ser sanada. Ademais, frise-se que não há nos autos documentação médica hábil a comprovar que o fornecimento do tratamento em clínica conveniada ao plano de saúde acarretará em prejuízos ao menor. Verifica-se assim, que sob a alegação da existência de erro material/omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação da Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargada. Note-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. - Na ausência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, inviável a oposição dos embargos de declaração - Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10024133128009003 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 20/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Nesse mesmo sentido são os precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075323-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOYCE DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO