PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. O MUNICÍPIO DE JAGUARARI opôs Declaratórios contra o acórdão que, em Reexame Necessário, confirmou a sentença, que o condenou ao pagamento de reajuste contratual, em favor da empresa contratada, Consiste Engenharia Ltda., em face da prorrogação do Contrato nº 279/2012 para construção de unidade de educação infantil. II. Questões em discussão 2. Definir se o decisum colegiado incorreu em omissão ao: (a) presumir o desequilíbrio econômico-financeiro, sem prova concreta do aumento de custos; (b) deixar de examinar a ausência de previsão de reajuste nos termos aditivos; e (c) a não especificação dos índices de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. As alegações de omissão, quanto à prova do desequilíbrio e à ausência de cláusula expressa de reajuste nos termos aditivos, não prosperam, pois houve fundamentação expressa, no que concerne ao direito ao reajuste na legislação federal (art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993, e art. 3º da Lei nº 10.192/2001), e na previsão do contrato original, reconhecendo-o como direito subjetivo do contratado e de aplicação automática, após o decurso do prazo anual. 4. A omissão referente aos consectários legais da condenação deve ser acolhida, pois, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser definidos, a fim de garantir a liquidez e a exequibilidade do julgado, em observância ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para integrar o acórdão e sanar a omissão, no tocante aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 40, XI; Lei nº 10.192/2001, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, na Remessa Necessária n. 8000320-11.2016.8.05.0139, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE JAGUARARI, sendo Embargada CONSISTE ENGENHARIA LIMITADA - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000320-11.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
EMBARGADO: CONSISTE ENGENHARIA LIMITADA - EPP
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA, MARIO PRISCO DA SILVA NETO, BRUNA LEITE DUARTE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI, contra o acórdão, que, em sede de Reexame Necessário (Processo nº 8000320-11.2016.8.05.0139), manteve a sentença que o condenou ao pagamento de reajuste contratual, em favor da CONSISTE ENGENHARIA LIMITADA EPP. Ao arrazoar (id. 92046690), alegou a ocorrência de omissão no julgado em três pontos, pugnando pela integração do acórdão, para que fossem sanados os vícios (id. 92046690). A primeira omissão reside na ausência de análise da prova concreta do efetivo aumento de custos e prejuízo econômico, tendo o julgado se limitado a presumir o desequilíbrio, apenas, pela existência de sucessivos termos aditivos. A segunda omissão relacionar-se-ia com o não exame da inexistência de termo aditivo que, expressamente, previsse o reajuste automático, segundo exigido pelo art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993, sustentando que o reajuste não poderia ser reconhecido, automaticamente, sem previsão formal nos aditivos. Por fim, apontou omissão na falta de especificação dos índices de correção monetária e dos marcos temporais dos juros de mora, incidentes sobre a condenação, em especial a necessidade de observância do regime da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (certidão de id. 93039455). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 3 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000320-11.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
EMBARGADO: CONSISTE ENGENHARIA LIMITADA - EPP
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA, MARIO PRISCO DA SILVA NETO, BRUNA LEITE DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e os pressupostos de admissibilidade, merecendo o recurso ser conhecido. Consabido, os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar, aclarar, esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil. É imperioso destacar, desde logo, que, malgrado os Aclaratórios possam, excepcionalmente, conduzir a efeitos infringentes, tal alteração substancial somente se justifica quando o saneamento do vício intrínseco da decisão (omissão, obscuridade, erro material ou contradição) impõe, por consequência lógica e inarredável, a modificação do resultado do julgamento. Não se prestam, em hipótese alguma, a permitir o reexame de matéria já devidamente discutida e decidida por este Órgão Julgador, tampouco servem como instrumento para manifestar mero inconformismo com o entendimento adotado ou a conclusão alcançada pela Turma Julgadora. In casu, a primeira e a segunda omissões apontadas não se sustentam, pois o decisum combatido foi expresso e claro em sua fundamentação. O cerne da condenação, mantida pelo acórdão, reside no reconhecimento do reajuste contratual, e não na revisão do contrato. O reajuste visa à recomposição da perda inflacionária de forma preventiva e automática, sendo direito subjetivo do contratado, após o período de 12 meses. Este direito decorre da normativa (art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993, e art. 3º da Lei nº 10.192/2001), bem como da previsão na cláusula contratual original (Cláusula 16 – id. 86459787 e id. 91309555. Portanto, o reconhecimento do direito ao reajuste, por sua natureza, não exige a prova concreta do "efetivo aumento de custos" ou de "prejuízo econômico", que são requisitos típicos da revisão contratual por álea econômica extraordinária. O embasamento adotado pela Turma Julgadora, ao reconhecer a natureza automática do reajuste, não é omisso, mas, sim, contrário à tese do Recorrente, o que se afasta da finalidade dos Embargos de Declaração. De igual modo, a alegação de omissão sobre a inexistência de cláusula de reajuste, nos termos aditivos, também não se configura, uma vez que foi abordada a questão da prorrogação contratual, por aditivos, para reafirmar que tal fato "autoriza o reconhecimento do desequilíbrio econômico financeiro e enseja a incidência do reajuste contratual, com apuração do quantum devido em sede de liquidação" (id. 91309555). Ao assim decidir, o Colegiado rechaçou a tese de que a manutenção do preço, nos aditivos, equivaleria a uma renúncia, reforçando o caráter cogente do reajuste automático, o que demonstra o enfrentamento da matéria, ainda que em sentido desfavorável ao Município. A terceira omissão, contudo, merece ser acolhida, pois o acórdão, ao confirmar a sentença, silenciou sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como seus respectivos marcos iniciais. A matéria é de ordem pública e deve ser definida no título judicial, para garantir a completa exequibilidade do julgado. O Município Embargante invocou, expressamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Desse modo, em face da natureza da condenação, imposta à Fazenda Pública e resultante de uma Ação de Cobrança, a aplicação de juros e correção monetária deve observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo ser integrado o julgado, neste ponto. Nesse trilhar, a correção monetária incidirá a partir da data em que cada parcela do reajuste era devida, aplicando-se o IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação e a recomposição do valor real da moeda, e não o INCC, que é índice setorial, aplicável ao reajuste do valor principal do contrato (id. 86459787). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados desde a citação (art. 240 do CPC), e incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas, para sanar a omissão relativa aos consectários legais, nos termos acima delineados. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000320-11.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
EMBARGADO: CONSISTE ENGENHARIA LIMITADA - EPP
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA, MARIO PRISCO DA SILVA NETO, BRUNA LEITE DUARTE
VOTO