PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700079-05.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRECIADOS. CONVERSÃO INDEVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. PARALISAÇÃO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra decisão que converteu ação monitória em título executivo judicial, sem prévia apreciação dos embargos monitórios tempestivamente opostos pelos avalistas, e determinou atos constritivos patrimoniais, incluindo bloqueio de valores em contas bancárias.

2. A conversão da ação monitória em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, pressupõe a inércia do embargado após regular intimação, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que os embargos monitórios opostos pelos apelantes jamais foram apreciados pelo juízo de origem.

3. A decisão que fundamenta a conversão em título executivo com base em suposta "inércia do Requerido" padece de nulidade quando não há prazo processual aberto para manifestação da parte ré, caracterizando error in procedendo insanável que contamina todos os atos subsequentes.

4. O prazo de prescrição aplicável à cobrança de dívida líquida constante de contrato bancário é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da obrigação.

5. A prescrição intercorrente configura-se quando, após o ajuizamento da ação, o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional, não podendo ser imputada ao devedor a paralisação decorrente da desídia processual do autor ou da morosidade do aparato judiciário.

6. No caso concreto, entre a extinção do feito por abandono em 2015 e a retomada efetiva dos atos processuais em 2022, transcorreram aproximadamente 07 (sete) anos, período que, somado à paralisação anterior de 17 (dezessete) anos entre 1998 e 2015, evidencia inequívoca inércia do credor, ultrapassando em muito o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.

7. A tentativa extemporânea de localização de bens do devedor após transcurso do prazo prescricional não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando a inércia processual é imputável exclusivamente ao credor.

 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0700079-05.1998.8.05.0256, originários da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram como Apelantes JERONIMO ANDRADE DO NASCIMENTO e IVONETE MARIA VIEIRA e, como Apelado, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700079-05.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JERONIMO ANDRADE DO NASCIMENTO e IVONETE MARIA VIEIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que converteu ação monitória em título executivo judicial, nos seguintes termos:

"Considerando a inércia do Requerido, comprovada em certidão retro, converto a presente demanda em ação executiva, nos termos do art. 701, § 2º, CPC. Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso." (ID 298983074)

Os apelantes, em suas razões recursais (ID 454663393), sustentam, em síntese: (i) Nulidade da decisão que converteu a ação monitória em executiva, por premissa equivocada sobre suposta inércia da parte ré, quando na realidade não havia prazo aberto para manifestação dos embargantes, além de os Embargos Monitórios opostos tempestivamente em 1998 jamais terem sido apreciados pelo juízo de origem; (ii) Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, uma vez que a intimação da decisão restringiu-se à publicação em Diário Oficial, o que não atende à prerrogativa prevista no art. 186, §1º, do CPC; (iii) Impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois as contas bancárias atingidas pelo Sisbajud são oriundas de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e conta poupança, ambas protegidas pelo art. 833, IV e X, do CPC; e (iv) Ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a paralisação processual superior a 20 (vinte) anos, transcorrendo prazo muito superior ao quinquenal aplicável à espécie, com extinção da demanda pela teoria da causa madura.

Requereram, ao final: a) anulação da decisão e de todos os atos processuais subsequentes, com retorno dos autos à origem para apreciação dos Embargos Monitórios; b) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados; c) declaração da prescrição intercorrente; d) concessão da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (ID 458098978), o apelado Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A defendeu: (i) Indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de prova suficiente da hipossuficiência econômica dos apelantes; (ii) Regularidade da conversão da ação monitória em executiva, com base no art. 701, §2º do CPC, ante a inércia dos réus comprovada pela certidão de decurso de prazo; (iii) Inexistência de prescrição intercorrente, pois o apelado adotou todas as medidas cabíveis para dar prosseguimento ao feito, não havendo inércia imputável ao credor, sendo a paralisação decorrente de entraves processuais e ausência de bens penhoráveis; e (iv) Impugnação genérica quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que não houve comprovação documental de que os valores possuíam natureza alimentar ou que excediam os limites legais.

Nas alegações finais (ID 86468366), o apelado reiterou os termos das contrarrazões e ofereceu condições mais favoráveis para quitação do débito.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700079-05.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões, requerendo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça aos apelantes, sob o argumento de ausência de prova suficiente da hipossuficiência econômica.

Sem razão o apelado.

No caso concreto, os apelantes são assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição que, por expressa determinação constitucional e legal, tem por missão a defesa dos necessitados (art. 134 da CF/88 e Lei Complementar nº 80/1994). A atuação da Defensoria Pública, por si só, constitui indício relevante da condição de hipossuficiência dos assistidos.

Ademais, conforme documentos acostados aos autos, a apelante Ivonete Maria Vieira é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, o que evidencia sua condição de vulnerabilidade social e econômica. O devedor principal, Jerônimo Andrade do Nascimento, conforme noticiado nos autos, encontra-se falecido.

No presente caso, o apelado limitou-se a formular impugnação genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ao contrário, os documentos constantes dos autos corroboram a necessidade do benefício.

Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça, mantendo o benefício em favor dos apelantes.

A questão central controvertida nos presentes autos reside na validade da decisão de ID 298983074, que converteu a ação monitória em título executivo judicial, sem prévia apreciação dos Embargos Monitórios opostos pelos avalistas.

O procedimento monitório encontra-se disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Nos termos do art. 701, §2º, do CPC: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial ".

Da leitura sistemática dos dispositivos, verifica-se que a conversão automática em título executivo judicial somente se opera quando não opostos embargos monitórios no prazo legal, ou quando, opostos os embargos, estes sejam julgados improcedentes.

No caso em exame, conforme se depreende dos documentos de IDs 298978888 e 298978898, os avalistas Ivonete Maria Vieira e Fábio Vieira dos Santos opuseram tempestivamente Embargos Monitórios, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação em face dos avalistas antes do esgotamento dos meios de cobrança em relação ao devedor principal, com fundamento no princípio do benefício de ordem.

Ocorre que, conforme petição de ID 298981352, os Embargos Monitórios jamais foram apreciados pelo juízo de origem. Após a oposição dos embargos em 1998, o processo permaneceu paralisado por 17 (dezessete) anos, tendo sido extinto por abandono em 2015. Anulada essa sentença por embargos de declaração, o juízo determinou a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas em momento algum houve análise das matérias defensivas suscitadas pelos embargantes.

A decisão de ID 298983074, que converteu a ação monitória em executiva, fundamentou-se em suposta "inércia do Requerido, comprovada em certidão retro". Todavia, como bem apontado pelos apelantes, não havia prazo processual aberto para manifestação da parte ré no momento da prolação da decisão.

Com efeito, analisando-se o documento anterior à decisão impugnada, verifica-se tratar-se do Aviso de Recebimento (AR) de ID 298982857, que foi encaminhado à parte autora (Banco do Estado da Bahia), e não aos réus/embargantes. O referido AR referia-se à carta de ID 298982836, que intimava a parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, em cumprimento ao despacho de ID 298981708.

Portanto, a decisão que converteu a ação monitória em executiva partiu de premissa equivocada, ao considerar que havia "inércia do Requerido", quando, na realidade: (i) não havia prazo aberto para manifestação dos réus/embargantes; (ii) os Embargos Monitórios opostos em 1998 nunca foram apreciados; (iii) a parte autora é que havia sido intimada para se manifestar.

Como já decidiu este Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL . FUNDAMENTAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1- Ao se pronunciar a respeito de pedido das partes, o magistrado deve fundamentar suas razões de decidir em conformidade com a prova dos autos . 2- Sentença fundamentada em premissa fática equivocada configura vício insanável, cuja consequência jurídica é a decretação de nulidade do ato judicial. (V.v) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA OMISSA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. Incumbe ao próprio tribunal suprir omissão em caso de sentença citra petita, evitando a devolução dos autos à 1ª instância quando o processo se encontre maduro para julgamento de mérito, prestigiando-se, assim, a celeridade e à economia processual. (TJ-MG - AC: 10479140119377001 Passos, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2019).

 

A nulidade em questão configura error in procedendo, uma vez que a decisão judicial se fundamentou em fato inexistente nos autos (suposta inércia dos réus), violando o art. 489, II, do CPC, que exige fundamentação adequada com base na resolução das questões de fato e de direito aplicáveis ao caso concreto.

Ademais, a conversão em título executivo sem apreciação dos Embargos Monitórios viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como o dever de cooperação processual previsto nos arts. 4º, 6º e 7º do CPC.

Destarte, a decisão de ID 298983074 é nula, devendo ser anulados todos os atos processuais dela decorrentes, inclusive os atos constritivos realizados via Sisbajud e Renajud.

Superada a questão da nulidade da decisão, passo à análise da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da ação, ante a inércia daquele a quem competia dar andamento ao feito. Embora o Código de Processo Civil de 1973 não previsse expressamente a figura da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, fixou tese reconhecendo sua aplicabilidade às causas regidas pelo CPC/73:

" Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, IAC 1, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/02/2021).

No caso concreto, o prazo de prescrição aplicável à cobrança de dívida líquida constante de contrato bancário é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil:

 

Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

 

Analisando-se o histórico processual dos presentes autos, verifica-se inequívoca ocorrência de prescrição intercorrente: A ação monitória foi ajuizada em 30 de abril de 1998; Entre a oposição dos Embargos Monitórios (1998) e a sentença de extinção por abandono (13/11/2015), transcorreram aproximadamente 17 (dezessete) anos de paralisação processual; Após a anulação da sentença de abandono (2017), o processo permaneceu novamente paralisado até o despacho de 06/04/2022, totalizando mais 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses; Durante todo esse período, não houve qualquer ato processual útil imputável aos devedores, uma vez que os Embargos Monitórios opostos em 1998 jamais foram apreciados; e A paralisação processual decorreu exclusivamente da inércia do credor em impulsionar o feito e da omissão do juízo em apreciar os embargos opostos.

Conforme bem consignado na tese fixada pelo STJ no IAC nº 01, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano.

No caso em apreço, considerando que o processo permaneceu paralisado por 17 (dezessete) anos entre 1998 e 2015, e posteriormente por mais 05 (cinco) anos entre 2017 e 2022, é inequívoco que transcorreu prazo amplamente superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.

A tentativa tardia do credor de localizar bens dos devedores, após transcorridos mais de 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação, não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ademais, conforme consignado na tese 1.4 do IAC nº 01 do STJ, " O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.".

No caso concreto, embora tenha sido concedida oportunidade ao credor para se manifestar (despacho de ID 82688177 e alegações finais de ID 86468366), o apelado não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, limitou-se a sustentar a regularidade da conversão em título executivo e a inexistência de inércia de sua parte, argumentos que, como já demonstrado, não encontram respaldo nos autos.

Portanto, está amplamente caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão do credor, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC.

Considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, resta prejudicada a análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que, extinto o processo, os atos constritivos devem ser imediatamente desconstituídos, com liberação de todos os valores e bens bloqueados.

De toda sorte, consigno que, conforme documentos acostados aos autos, os valores bloqueados eram provenientes de: (i) Benefício de Prestação Continuada (BPC), recebido pela apelante Ivonete Maria Vieira; (ii) conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. Tais valores, em tese, revestem-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, devendo ser objeto de análise específica em eventual nova demanda que venha a ser proposta, caso superada a questão prescricional.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: Anular a decisão de ID 298983074 e todos os atos processuais dela decorrentes, inclusive os atos constritivos realizados via Sisbajud e Renajud; Reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão do credor, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC; Determinar a imediata liberação de todos os valores e bens bloqueados em nome dos apelantes, oficiando-se aos órgãos competentes; e Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora