PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015960-34.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JOAO DE DEUS CRUZ NETO e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA (UNIFICAÇÃO DE PENAS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, no curso da execução penal, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e omissão judicial na definição de competência para processamento da execução em comarca diversa.
2. Sustenta a defesa a existência de morosidade injustificada e a necessidade de transferência da execução para o juízo do local da custódia do apenado.
3. Consta dos autos que houve superveniência de nova condenação, com expedição de guia de recolhimento, impondo ao juízo de origem a análise de unificação de penas antes de eventual remessa dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução penal; e (ii) a demora na análise da unificação de penas e na definição de competência configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
6. A mitigação desse entendimento é possível quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto.
7. A superveniência de nova condenação impõe a prévia análise de unificação de penas pelo juízo de origem, providência indispensável à correta execução penal e que justifica a dilação temporal.
8. A transferência de competência para o juízo do local da custódia não é automática e pressupõe o exaurimento dos incidentes pendentes, sob pena de supressão de instância.
9. A demora constatada decorre da complexidade do caso, não havendo demonstração de desídia judicial nem de prejuízo concreto a direito subjetivo do apenado.
10. O reconhecimento de excesso de prazo exige análise contextual e não pode ser aferido por critérios meramente aritméticos, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, com recomendação ao juízo de origem para apreciação célere dos incidentes pendentes, em especial a unificação das penas.
Tese de julgamento:
“1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de agravo em execução penal, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A demora na execução penal decorrente da necessidade de unificação de penas, diante de nova condenação, não configura constrangimento ilegal quando justificada pela complexidade do caso e ausência de prejuízo concreto ao apenado.
3. A transferência de competência na execução penal exige prévia apreciação dos incidentes pendentes pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 65, 66 e 197.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 204.656 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16.11.2021; STF, HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 519.154/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgRg no HC 976.026/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 28.05.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8015960-34.2026.8.05.0000, figurando, como impetrantes os advogados Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) e Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867), como Paciente JOÃO DE DEUS CRUZ NETO, apontando como autoridade impetrada o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, com recomendação a autoridade dita coatora, para que proceda à devida deliberação sobre a pendente unificação das penas, dando prosseguimento ao processo de execução penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015960-34.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: JOAO DE DEUS CRUZ NETO e outros (2) | |
| Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) e Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867), em favor do Paciente JOÃO DE DEUS CRUZ NETO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ/BA.
Narram os Impetrantes que o Paciente vem sofrendo iminente constrangimento ilegal decorrente de inércia jurisdicional que compromete seus direitos fundamentais e o próprio andamento da expiação.
Aduzem, em síntese, que o ato apontado como coator consiste na morosidade processual injustificada atribuída ao magistrado de origem para a devida apreciação do pedido de declínio de competência e a consequente remessa dos autos executórios para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, local onde ocorre a efetiva custódia do Paciente.
Argumentam que o Paciente se encontra ininterruptamente custodiado nas dependências do Conjunto Penal de Jequié/BA, desde o dia 06 de outubro de 2023, cumprindo pena privativa de liberdade em comarca absolutamente diversa daquela na qual ainda tramita o seu feito executório originário.
Frente ao panorama fático inconteste, os Impetrantes invocam a incidência direta da regra delineada no artigo 65 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), afirmando categoricamente que a competência legal para processar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento da reprimenda deve recair sobre o juízo do local onde o Paciente está atualmente recolhido.
Narram, a título probatório, que a guia de recolhimento provisória e a respectiva documentação estrutural já haviam sido devidamente encaminhadas ao setor de distribuição do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em 05 de dezembro de 2024, não obstante o referenciado envio, asseveram que o processo permanece inteiramente estagnado e ostenta a condição de concluso para decisão judicial desde o dia 22 de janeiro de 2025, sem qualquer movimentação concreta.
Diante da indesejada persistência da paralisação processual, os Impetrantes relatam detalhadamente que procedeu ao esgotamento de todas as vias administrativas possíveis na sincera tentativa de reverter o cenário de morosidade.
Para corroborar suas alegações fáticas, a defesa colacionou aos autos constitucionais farta documentação que comprova o envio de múltiplas comunicações eletrônicas institucionais à serventia, a realização de reiterados contatos telefônicos e, ainda, as infrutíferas e repetidas tentativas de agendamento de atendimento presencial ou virtual com a magistrada titular.
Destacam, também, que a magnitude do impasse processual verificado justificou o registro formal de diversas reclamações perante a Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), bem como a formalização de uma denúncia direta levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com lastro nesses densos fundamentos, pugnam pela concessão de medida liminar para determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, promova a imediata movimentação do processo de execução penal nº 0300604-24.2015.8.05.0105, apreciando o pleito defensivo e adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié, provimento a ser confirmado quando do julgamento do mérito.
O writ se encontra instruído com a documentação de ID 100714569 e seguintes.
O pedido liminar foi indeferido, (ID 100761290).
A Autoridade apontada como coatora, não foi oficiado a prestar as informações, vez que o processo de execução penal nº. 0300604-24.2015.8.05.0105, poderia ser integralmente acessado, conforme esclareceu este relator no despacho (ID 101520586).
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça, (ID 101849764), manifestou-se pelo conhecimento e concessão parcial, tão somente para que a autoridade coatora aprecie, as pendências existentes nos autos da execução penal.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 24 de março de 2026.