PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015960-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO DE DEUS CRUZ NETO e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA (UNIFICAÇÃO DE PENAS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, no curso da execução penal, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e omissão judicial na definição de competência para processamento da execução em comarca diversa.

2. Sustenta a defesa a existência de morosidade injustificada e a necessidade de transferência da execução para o juízo do local da custódia do apenado.

3. Consta dos autos que houve superveniência de nova condenação, com expedição de guia de recolhimento, impondo ao juízo de origem a análise de unificação de penas antes de eventual remessa dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução penal; e (ii) a demora na análise da unificação de penas e na definição de competência configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

6. A mitigação desse entendimento é possível quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto.

7. A superveniência de nova condenação impõe a prévia análise de unificação de penas pelo juízo de origem, providência indispensável à correta execução penal e que justifica a dilação temporal.

8. A transferência de competência para o juízo do local da custódia não é automática e pressupõe o exaurimento dos incidentes pendentes, sob pena de supressão de instância.

9. A demora constatada decorre da complexidade do caso, não havendo demonstração de desídia judicial nem de prejuízo concreto a direito subjetivo do apenado.

10. O reconhecimento de excesso de prazo exige análise contextual e não pode ser aferido por critérios meramente aritméticos, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, com recomendação ao juízo de origem para apreciação célere dos incidentes pendentes, em especial a unificação das penas.

Tese de julgamento:

“1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de agravo em execução penal, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A demora na execução penal decorrente da necessidade de unificação de penas, diante de nova condenação, não configura constrangimento ilegal quando justificada pela complexidade do caso e ausência de prejuízo concreto ao apenado.

3. A transferência de competência na execução penal exige prévia apreciação dos incidentes pendentes pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 65, 66 e 197.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 204.656 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16.11.2021; STF, HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 519.154/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgRg no HC 976.026/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 28.05.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8015960-34.2026.8.05.0000, figurando, como impetrantes os advogados Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) e Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867), como Paciente JOÃO DE DEUS CRUZ NETO, apontando como autoridade impetrada o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, com recomendação a autoridade dita coatora, para que proceda à devida deliberação sobre a pendente unificação das penas, dando prosseguimento ao processo de execução penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015960-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO DE DEUS CRUZ NETO e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) e Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867), em favor do Paciente JOÃO DE DEUS CRUZ NETO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ/BA.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente vem sofrendo iminente constrangimento ilegal decorrente de inércia jurisdicional que compromete seus direitos fundamentais e o próprio andamento da expiação.

 

Aduzem, em síntese, que o ato apontado como coator consiste na morosidade processual injustificada atribuída ao magistrado de origem para a devida apreciação do pedido de declínio de competência e a consequente remessa dos autos executórios para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, local onde ocorre a efetiva custódia do Paciente.

 

Argumentam que o Paciente se encontra ininterruptamente custodiado nas dependências do Conjunto Penal de Jequié/BA, desde o dia 06 de outubro de 2023, cumprindo pena privativa de liberdade em comarca absolutamente diversa daquela na qual ainda tramita o seu feito executório originário.

 

Frente ao panorama fático inconteste, os Impetrantes invocam a incidência direta da regra delineada no artigo 65 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), afirmando categoricamente que a competência legal para processar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento da reprimenda deve recair sobre o juízo do local onde o Paciente está atualmente recolhido.

 

Narram, a título probatório, que a guia de recolhimento provisória e a respectiva documentação estrutural já haviam sido devidamente encaminhadas ao setor de distribuição do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em 05 de dezembro de 2024, não obstante o referenciado envio, asseveram que o processo permanece inteiramente estagnado e ostenta a condição de concluso para decisão judicial desde o dia 22 de janeiro de 2025, sem qualquer movimentação concreta.

 

Diante da indesejada persistência da paralisação processual, os Impetrantes relatam detalhadamente que procedeu ao esgotamento de todas as vias administrativas possíveis na sincera tentativa de reverter o cenário de morosidade.

 

Para corroborar suas alegações fáticas, a defesa colacionou aos autos constitucionais farta documentação que comprova o envio de múltiplas comunicações eletrônicas institucionais à serventia, a realização de reiterados contatos telefônicos e, ainda, as infrutíferas e repetidas tentativas de agendamento de atendimento presencial ou virtual com a magistrada titular.

 

Destacam, também, que a magnitude do impasse processual verificado justificou o registro formal de diversas reclamações perante a Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), bem como a formalização de uma denúncia direta levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com lastro nesses densos fundamentos, pugnam pela concessão de medida liminar para determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, promova a imediata movimentação do processo de execução penal nº 0300604-24.2015.8.05.0105, apreciando o pleito defensivo e adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié, provimento a ser confirmado quando do julgamento do mérito.

 

O writ  se encontra instruído com a documentação de ID 100714569 e seguintes.

 

O pedido liminar foi indeferido, (ID 100761290).



A Autoridade apontada como coatora, não foi oficiado a prestar as informações, vez que o processo de execução penal nº. 0300604-24.2015.8.05.0105, poderia ser integralmente acessado, conforme esclareceu este relator no despacho (ID 101520586).



Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça, (ID 101849764), manifestou-se pelo conhecimento e concessão parcial, tão somente para que a autoridade coatora aprecie, as pendências existentes nos autos da execução penal.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 24 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015960-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO DE DEUS CRUZ NETO e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchido os pressupostos legais, conheço da impetração.

 

Conforme relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelas advogadas Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) e Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867), em favor do Paciente JOÃO DE DEUS CRUZ NETO, figurando como autoridade impetrada o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ/BA.

 

Não obstante o regular preenchimento processual dos pressupostos basilares para a impetração da ordem a cognoscibilidade do habeas corpus em sede estrita de execução penal atrai, de imediato, uma robusta discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da adequação da via eleita.

 

O ordenamento jurídico pátrio consagra o agravo em execução como recurso escorreito, próprio e específico para atacar de maneira ampla as decisões, os atos processuais ou as omissões jurisdicionais deflagradas durante a fase executória, conforme impõe o mandamento contido no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

 

Nesse panorama normativo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram ao longo dos anos um entendimento técnico-restritivo irrepreensível, estipulando que a estreita via do habeas corpus não pode ser desvirtuada ou utilizada levianamente como mero sucedâneo recursal, sob pena grave de vulgarização do remédio heroico, desestruturação da sistemática processual e subversão do modelo de impugnações.


EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Execução penal. Detração. Regime prisional. Inadequação da via eleita. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a pena a ser executada observará os termos estabelecidos no decreto condenatório, sem prejuízo de que o Juízo da Execução examine a possível aplicação de benefícios da execução penal, por ocasião do recolhimento do apenado” (HC 163.092-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204656 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021)

 

Esse firme balizamento jurisprudencial orienta e fundamenta a inadmissibilidade da impetração ordinária sempre que o ordenamento jurídico já disponibiliza um instrumento processual próprio e idôneo para a exaustiva correção da insurgência apontada pela parte.

 

Neste diapasão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça demonstra-se firme e reiterado ao proclamar o descabimento dogmático do habeas corpus quando impetrado como substitutivo de recurso ordinário ou do competente agravo em execução penal.

 

Segue, portanto, jurisprudência que orienta os tribunais de todo o país:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. INAPLICABILIDADE. CAUTELAR REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 519.154/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)

 

Demais disso, o rigor processual desse entendimento pretoriano não é absoluto ou cego às violações de direitos fundamentais, comportando uma essencial e indispensável mitigação nas hipóteses extraordinárias.

 

A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando pari passu a evolução hermenêutica garantista do Supremo Tribunal Federal, ressalva a possibilidade, a viabilidade e até mesmo o dever jurisdicional de concessão da ordem de ofício, nos casos em que o minucioso exame prefacial das peças que instruem o feito revele, de plano, a manifesta existência de flagrante ilegalidade, irrazoável abuso de poder ou patente teratologia judicial apta a comprometer, de forma direta e ilegítima, a liberdade de locomoção ou as prerrogativas do apenado.

 

No caso concreto ora em exame, o ponto de vista defendido pelos Impetrantes, não se restringe a uma singela discordância procedimental ou a um inconformismo ordinário com o mérito de uma decisão prolatada, a impetração avança e denuncia um suposto constrangimento ilegal estrutural, supostamente configurado por extrema morosidade judicial na tramitação processual e na omissão em definir e transferir o juízo competente para a escorreita fiscalização da pena do reeducando ora Paciente, o qual se encontra encarcerado em comarca distinta.

 

Com efeito, a gravidade da alegação de excesso de prazo injustificado e de negativa de prestação jurisdicional na delicada fase de execução penal, quando devidamente revestida de plausibilidade fática e alicerçada em substrato probatório documental, traduz uma inegável e premente ameaça aos direitos subjetivos essenciais do sentenciado.

 

Em sendo assim, a submissão prolongada do indivíduo a um pretenso limbo processual, sem que haja o impulsionamento devido do feito que regulamenta sua restrição de liberdade, atrai imediatamente o dever de intervenção corretiva e fiscalizatória desta Corte de Justiça, com fulcro na máxima efetividade da prestação jurisdicional.

 

Por conseguinte, a despeito do inegável reconhecimento técnico quanto à inadequação formal do writ como instrumento substitutivo direto e regular do recurso de agravo em execução penal, a notável relevância constitucional da matéria suscitada e a severidade potencial das consequências fáticas descritas na impetração impõem excepcionalmente o amplo conhecimento do presente habeas corpus.

 

Dessa forma, a superação do óbice processual revela-se medida imperiosa com o propósito exclusivo e inafastável de proceder à avaliação vertical, no mérito, sobre a real existência do alegado e flagrante constrangimento ilegal, verificando-se a necessidade imperativa de concessão da respectiva ordem, de ofício, a fim de sanar eventual e abusiva morosidade judicial no andamento processual e na definição da competência.

 

Destarte, a verificação minuciosa do quadro fático delineado na impetração, confrontado com a documentação probatória carreada, impõe a ponderação sobre os limites da razoável duração do processo, consagrada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, frente à complexidade intrínseca que permeia a administração da execução penal do apenado.

 

Sobreleva registrar que, não se desconhece que a Constituição estabelece como primado essencial a celeridade e a proibição de dilações indevidas; contudo, a aferição de eventual excesso de prazo jamais deve se balizar por meros critérios aritméticos inflexíveis, exigindo, ao revés, uma profunda imersão nas peculiaridades contextuais e processuais que justificam o tempo de maturação das deliberações jurisdicionais.

 

De fato, colhe-se do acervo documental contida nos autos, com especial destaque para a documentação de ID 101520577 (págs. 179 e 180), que a execução penal encontra-se formalmente conclusa para decisão desde o dia 22 de janeiro de 2025.

 

Contudo, a escorreita compreensão da dinâmica processual revela que essa conclusão não se reveste da singeleza administrativa narrada pela defesa. A remessa dos autos a apreciação magistral não decorreu de um pedido isolado de transferência de comarca sob a ótica do art. 65 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Pelo contrário, a serventia certificou, a juntada de novel e superveniente guia de recolhimento extraída dos autos da Ação Penal nº 8002373-23.2023.8.05.0105, na qual desponta nova condenação imposta ao Paciente, com a estipulação premente do cumprimento da reprimenda em regime inicial fechado.

 

Eis, portanto, a gênese da complexidade: o magistrado de origem foi instado a deliberar, primordialmente, sobre a imprescindível e inafastável soma ou unificação das penas, providência material e incidente de execução penal de altíssima relevância, capaz de irradiar efeitos deletérios ou modificativos imediatos sobre o cálculo de liquidação, o tempo remanescente de expiação, a detração e, inegavelmente, sobre o próprio regime de cumprimento em vigor.

 

Nessa toada, a pretendida invocação do art. 65 da Lei de Execução Penal, que preconiza a atração da competência executória para o juízo local da custódia do apenado, no caso, a Comarca de Jequié/BA, não ostenta o condão de operar uma transferência territorial automática, despida de análise de mérito dos incidentes já instaurados e maduros na origem.

 

Neste espeque, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo escólio do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, preceitua que a regra de competência em execução penal deve obediência à organização judiciária local, admitindo-se a tramitação no local da prisão; entretanto, a efetiva remessa dos autos pressupõe a prévia deliberação e o exaurimento da prestação jurisdicional atinente aos pleitos e incidentes contemporâneos pendentes perante o juízo sentenciante ou originário.

 

Portanto, tolher a competência do Juízo de Itacaré/BA, determinando, via habeas corpus, a imediata e abrupta remessa do processo à Vara de Execuções Penais de Jequié/BA, consubstanciaria uma teratológica e indesejada supressão de instância, usurpando do juízo natural a sua competência primária para analisar os reflexos punitivos da nova guia juntada e realizar o devido somatório das sanções.

 

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar pretensões que objetivam saltar graus de jurisdição ou subtrair do juízo originário da execução a análise de questões atinentes à sua competência originária, mormente quando se trata de unificação de penas, cômputos complexos de detração ou progressões cautelares.

 

Em situações paradigmáticas de complexidade superveniente, o tempo reclamado para a prestação jurisdicional ajusta-se à lente da razoabilidade, desautorizando o reconhecimento sumário de constrangimento ilegal por excesso de prazo que justifique a drástica intervenção via writ.

 

Ademais, é imperioso que o juízo prolator detenha a oportunidade de processar e compor a nova baliza punitiva, delineando o iter executório integral, antes de remeter o apenado definitivamente à jurisdição da comarca na qual expia a pena.

 

Nesse sentido, consolidou-se o entendimento restritivo quanto à supressão de instância no manejo de ações constitucionais substitutivas na fase de execução penal:

 

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMIÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância. 2.O paciente cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e no art. 158, §3º, do Código Penal. 3. A defesa requer a concessão da remição de pena pelo ENCCEJA, concluído no ano de 2023. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de remição de pena pela conclusão do ENCCEJA deixou de ser previamente submetido à análise do Juízo da Execução Penal, o qual tem competência originária para apreciar a questão, conforme dispõe o art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais, que estabelece a competência do Juiz da execução para decidir sobre a remição de pena. 7. A pretensão de ver analisado pedido de remição de pena diretamente por esta Corte configura indevida supressão de instância, pois o tema ainda não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 976.026/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

 

Diante do panorama delineado e retratado nos autos, não se verifica concretamente qualquer supressão objetiva e imediata de benefícios executórios já materialmente aperfeiçoados e sonegados por dolo ou desídia do aparelho judiciário.

 

As arguições defensivas aludem de modo genérico a potenciais e vindouros gravames inerentes ao limbo processual, todavia, não particularizam, mediante lastro documental, qual benefício líquido, certo e exigível encontra-se obstaculizado em razão da manutenção momentânea dos autos na Comarca de Itacaré/BA.

 

Dessa forma, a dilação temporal decorrente de incidentes processuais complexos, e compatíveis com o andamento e providências necessárias, no caso em exame, a unificação imposta por nova guia, de forma a afastar a tese sustentada pelos Impetrantes de constrangimento ilegal irrazoável.

 

A exaustiva análise da cronologia dos eventos atesta que a propalada demora no trâmite da Execução Penal originária (nº 0300604-24.2015.8.05.0105), como sobredito, não deriva de desídia administrativa ou inércia injustificável do aparelho judiciário, mas, inequivocamente, da peculiar complexidade processual instaurada com a superveniência de novel condenação, a qual reclama, de forma premente e obrigatória, o devido juízo sobre a unificação ou soma das penas.

 

Diante do exposto, VOTO, no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, com recomendação a autoridade dita coatora para que proceda à devida deliberação sobre a pendente unificação das penas, dando prosseguimento ao processo de execução penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06