PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002161-63.2011.8.05.0072 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROQUE DE JESUS DA SILVA | ||
| Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS | ||
| Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. EXUMAÇÃO E DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS DO PAI DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 1.500,00 PARA CADA FILHO) NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o Município de Cruz das Almas ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de reparação dos danos morais sofridos em decorrência da indevida transferência jazigo, antes do encerramento do prazo de concessão, somado ao desaparecimento dos restos mortais do pai dos autores (apelantes) do Cemitério Municipal. Controvérsia recursal cingida na irresignação dos apelantes quanto ao valor da indenização arbitrada pelo juízo a quo.
2. Ilegalidade que implicou atingimento da memória de ente querido e a privação dos autores do direito de visitar o jazigo seu pai para conforto espiritual e emocional.
3. Indenização fixada em valor insuficiente (R$ 1.500,00 para cada autor) para reparação do dano em questão. Majoração para R$ 30.000,00.
4. Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0002161-63.2011.8.05.0072, sendo parte apelante(s) ROQUE DE JESUS DA SILVA e outros (7) e parte apelada(s) MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002161-63.2011.8.05.0072 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ROQUE DE JESUS DA SILVA | |
| Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS | |
| Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROQUE DE JESUS DA SILVA, JUSCILENE DE JESUS SILVA, CASSIA DA SILVA RICARDO, JOSÉ DE JESUS DA SILVA, ADEMIR DE JESUS DA SILVA, BALBINA DE JESUS DA SILVA, JUCIARA DE JESUS DA SILVA e BALBINO DE JESUS DA SILVA em face de sentença proferida no juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, da qual transcrevo, por elucidativos da controvérsia recursal, os seguintes excertos:
“Trata-se de ação ajuizada por ROQUE DE JESUS DA SILVA e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Dizem os acionantes que são filhos de Joselito de Jesus da Silva, que faleceu em 2002 e foi sepultado no Cemitério Municipal. Afirmam que pagavam anualmente taxa para manutenção e conservação do jazigo. Relatam que foram informados de que os restos mortais do genitor não estariam mais no jazigo n. 13, do qual haviam adquirido o direito de uso. Neste jazigo estariam os restos mortais de outra pessoa. Dizem que o responsável pelo cemitério não sabia informar onde estariam depositados os restos mortais de seu genitor. Afirmam que em 21/02/11 pagaram a taxa de renovação de aluguel da gaveta n. 13 pelo prazo de dois anos, que se findaria em fevereiro de 2013. Alegam que compareciam com frequência ao local para orar e reverenciar o familiar falecido.
Postulam a condenação do acionado ao pagamento de indenização por dano moral e que o túmulo em questão seja tornado seu jazigo perpétuo.
O Município de Cruz das Almas apresentou defesa. Diz que os autores deixaram de pagar a taxa referente ao uso do jazigo. Sustenta que, em razão do inadimplemento, os autores perderam o direito de manter o jazigo. Alega que não houve violação de túmulo e que, por falta de pagamento, os restos mortais foram retirados e depositados em outro local.
(...)
É o relatório.
(...)
Os autores comprovaram que são filhos do falecido Joselito de Jesus da Silva, por meio dos documentos de identidade acostados (Num. 9038188 e seguintes).
Também comprovaram que o falecido foi sepultado no jazigo n. 13 do cemitério municipal de Cruz das Almas, conforme evidenciado pela certidão de óbito (Num. 9038229 - Pág. 11), guia de sepultamento (Num. 9038229 - Pág. 12), autorização para retirada de despojos e pelo documento de arrecadação municipal (Num. 9038235 - Pág. 2).
O Município alega que os despojos foram retirados do jazigo em virtude do inadimplemento do preço público cobrado pelo uso. Ocorre que o autor comprovou que pagou o preço público para renovação do direito de uso do jazigo por dois anos, até fevereiro de 2013. A contestação, na qual, como visto, o acionado confessa que retirou os restos mortais do pai dos autores, foi apresentada em julho de 2012. Logo, o Município retirou os restos mortais do jazigo antes do vencimento do prazo de uso, cujo preço fora comprovadamente quitado.
Nos termos da autorização acostada ao Num. 9038235 – Pág. 1, a administração do cemitério só estaria autorizada a retirar os despojos após o vencimento do período de renovação do direito de uso, cujo termo final se deu em 26/02/13.
O Município nega que tenha havido violação de túmulo e alega que os restos mortais foram retirados do túmulo e postos em outro local. Não diz, contudo, qual seria esse local e nem comprova que os restos mortais foram conservados e guardados em local identificável. Trata-se de fato cujo ônus da prova recai sobre o acionado, já que é fato extintivo do direito dos autores.
Formada a certeza processual de que o acionado retirou ilicitamente os restos mortais do pai dos autores do jazigo, sem sequer ter dado destinação certa aos despojos.
O direito brasileiro confere alguns direitos da personalidade às pessoas mortas, como evidenciam os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 do CC. Terá legitimação para reclamar perdas e danos, por violação a direito da personalidade de morto, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
Além disso, a prática de ato que ocasione a perda de restos mortais de ente querido atinge a integridade psíquica e emocional dos próprios familiares, que ficam privados de prestar homenagem ao falecido no local de sepultamento, como é costume absolutamente consolidado culturalmente. A propósito:
(...)
Em suma, configurado o nexo causal entre o dano moral sofrido pelos autores e a conduta do(a) demandado(a), resta, por ora, estipular o valor da indenização. E, sobre esse aspecto, verifica-se ser imprescindível estabelecer parâmetros justos e proporcionais, de modo que o valor da indenização não se torne irrisório para o ofensor nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, atendendo, dessa forma, à dúplice função da indenização - aspectos ressarci tório e punitivo/pedagógico.
(...)
Pois bem. Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor a ser dividido entre todos os acionantes.
Quanto ao pedido de perpetuação do direito de uso do jazigo n. 13, deve ser julgado improcedente. Os autores não comprovaram que exerceram a opção de perpetuação do túmulo, por meio de declaração escrita e recolhimento do preço público dentro do prazo, conforme estabelece a autorização para retirada de despojos acostada ao Num. 9038235 – Pág. 1.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Cruz das Almas ao pagamento de indenização por dano moral, em favor dos autores, no valor de R$ 12.000,00, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)”
Em suas razões recursais (ID. 54471899), os apelantes sustentam, em síntese, que o valor fixado a título de indenização – equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um – “não se mostra razoavelmente justo, considerando dano suportado pelos autores”. Com isso, pedem que seja reformada a sentença e majorado o valor da indenização para o correspondente a 50 salários mínimos para cada demandante.
Em contrarrazões (ID. 54471906), o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS refuta as alegações dos apelantes e pugna pela manutenção da sentença.
Remetidos a esta instância recursal e distribuídos, por sorteio, a esta relatoria, no âmbito desta Primeira Câmara Cível, os autos vieram-me, então, conclusos, estando o recurso apto para julgamento.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002161-63.2011.8.05.0072 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROQUE DE JESUS DA SILVA | ||
| Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS | ||
| Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, à míngua de questão preliminar a ser decidida, passo ao exame de mérito.
Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o Município de Cruz das Almas ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de reparação dos danos morais sofridos em decorrência da indevida transferência jazigo, antes do encerramento do prazo de concessão, somado ao desaparecimento dos restos mortais do pai dos autores (apelantes) do Cemitério Municipal.
Cinge-se a controvérsia recursal a irresignação dos apelantes quanto ao valor da indenização arbitrada pelo juízo a quo.
Isso porque, a questão relativa à configuração da responsabilidade civil do Município exsurge como incontroversa, quiçá imutável, haja vista a ausência de recurso interposto pelo Município e a dispensa do reexame necessário, ex vi do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Dito isso, vale lembrar que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. É certo, outrossim, que referida verba não deve ser ínfima a ponto de se tornar inexpressiva, nem excessiva, a ponto de converter-se em fonte de locupletamento injustificado pelo ofendido.
In casu, o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, desponta como irrisório para a reparação do dano em questão. Cumpre ressaltar que a incúria da Administração Pública municipal – exumação e desaparecimento dos restos mortais - resultou em atingimento da memória de ente querido, que privou os autores do direito de visitar o jazigo seu pai para conforto espiritual e emocional.
Daí porque, tenho que o valor da indenização deva ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, quantia que entendo se revelar razoável e proporcional, dadas as circunstâncias do caso concreto.
A propósito:
“ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE JAZIGO. EXUMAÇÃO E DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuidam os autos de Ação Indenizatória por danos morais e materiais movida pela agravada contra o Município de Divinópolis em virtude da exumação dos restos mortais de seu marido de jazigo adquirido da municipalidade por meio de "Contrato de Cessão de Direito de Uso Perpétuo de Jazigo" e "Título de Perpetuidade" devidamente quitado.
2. Neste contexto, a sentença fixou o quantum devido a título de danos morais no valor de R$ 9.300, 00 (nove mil e trezentos reais) e condenou o referido município a pagar Cz$43.614, 56, em virtude de indenização por danos materiais, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária conforme os índices oficiais desde a data do evento danoso (19/04/2000), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o valor arbitrado a título de danos materiais e majorou a quantia fixada pelos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
4. A Corte a quo consignou, com base nas provas testemunhais e nos documentos constantes nos autos: "A prova produzida nos autos evidencia o nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes públicos, funcionários do cemitério municipal, qual seja, a expropriação do jazigo no qual estava enterrado o marido da autora e posterior comercialização indevida para outro interessado e os indubitáveis danos sofridos pelos familiares, que viram extraviados os restos mortais do ente querido" (fl. 283, e-STJ).
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no caso dos autos.
6. Agravo Regimental não provido.”
(STJ - AgRg no REsp: 1342731 MG 2012/0114646-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença para majorar o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores.
À míngua de hipótese de não conhecimento ou não provimento integral do recurso, não há que se falar em majoração de honorários por sucumbência recursal (CPC, art. 85, § 11).
Salvador,
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A7