PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8000824-94.2026.8.05.0000 COMARCA: IPIAÚ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: MARINA BISPO DO CARMO - OAB/BA 66170 e GABRIEL BISPO DO CARMO - OAB/BA 61867 PACIENTE: ALBERTO SANTOS SOARES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO POLICIAL DE GRANDE PORTE. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PLURALIDADE DE RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PENA DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. 2 - DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PARA REMESSA DOS AUTOS DA APELAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8000824-94.2026.8.05.0000, tendo MARINA BISPO DO CARMO - OAB/BA 66170 e GABRIEL BISPO DO CARMO - OAB/BA 61867, como Impetrantes e, na condição de Paciente, ALBERTO SANTOS SOARES, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER PARCIALMENTE E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA REMESSA DOS AUTOS DA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8000824-94.2026.8.05.0000 COMARCA: IPIAÚ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: MARINA BISPO DO CARMO - OAB/BA 66170 E GABRIEL BISPO DO CARMO - OAB/BA 61867 PACIENTE: ALBERTO SANTOS SOARES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MARINA BISPO DO CARMO - OAB/BA 66170 e GABRIEL BISPO DO CARMO - OAB/BA 61867, em favor de ALBERTO SANTOS SOARES, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. Narram os Impetrantes que o Paciente “figura como um dos réus na Ação Penal em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, processo de natureza complexa, no qual foram denunciados 30 (trinta) acusados (atualmente 09 acusados nos autos de origem), imputando-se, em tese, a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa” (sic). Alegam também que se trata de ação penal “com pluralidade de réus, diversidade de defesas técnicas e múltiplos atos processuais, o que, por si só, imprime maior morosidade à marcha procedimental” (sic), sendo o Paciente o único custodiado, “estando todos os demais corréus em liberdade, seja por não terem sofrido decreto prisional, seja por terem obtido liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão” (sic). Continuam aduzindo que o Paciente “encontra-se preso há mais de um ano, suportando os efeitos mais gravosos da persecução penal, sem que tenha dado causa à dilação excessiva do processo. Ao contrário, a demora na prestação jurisdicional decorre exclusivamente da complexidade do feito, tendo em vista que atualmente o processo conta com 09 (nove) réus em razão de alguns desmembramentos” (sic). Destacam também que “a Defesa requereu, oportunamente, o desmembramento do processo exclusivamente em relação ao paciente, medida expressamente prevista no ordenamento jurídico e amplamente admitida pela jurisprudência pátria, sobretudo quando há réu preso e os demais respondem em liberdade, justamente para evitar que a custódia cautelar se prolongue indefinidamente por razões alheias à conduta do acusado. Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido, mantendo o trâmite conjunto da ação penal, sem apresentar fundamentação concreta capaz de justificar a manutenção da segregação cautelar atrelada à duração do processo como um todo” (sic). Argumentam que a decisão proferida pelo juízo a quo “acabou por submeter o paciente a uma situação de prisão prolongada e desproporcional, esvaziando, na prática, os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade” (sic), tendo em vista que o “indeferimento do desmembramento, nessas condições, faz com que o paciente suporte, de forma isolada, os ônus de um processo coletivo, sem qualquer benefício ou compensação jurídica” (sic). Asseveram, ainda mais, que a sentença condenatória “foi prolatada em 08 de abril de 2025, tendo a defesa do paciente interposto tempestivamente o recurso de apelação em 14 de abril de 2025, com a posterior apresentação das razões recursais em 14 de maio de 2025, não havendo qualquer óbice processual imputável à Defesa” (sic), sem que, entretanto, tenham os autos sido remetidos para o Tribunal de Justiça da Bahia. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, que seja determinado ao juízo a quo “o desmembramento da ação penal exclusivamente em relação ao paciente, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, com o regular prosseguimento da instrução” (sic); no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 97551744, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 98681254. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8000824-94.2026.8.05.0000 COMARCA: IPIAÚ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: MARINA BISPO DO CARMO - OAB/BA 66170 E GABRIEL BISPO DO CARMO - OAB/BA 61867 PACIENTE: ALBERTO SANTOS SOARES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE ALBERTO SANTOS SOARES, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, no bojo da Ação Penal n.º 8002506- 65.2023.8.05.0105, instaurada a partir da denominada Operação “BATIS”, que apura, em síntese, a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e crimes correlatos na região. In casu, observa-se que a ação penal teve origem em operação policial de grande envergadura, envolvendo significativa quantidade de investigados, além de extenso conjunto probatório, circunstâncias que naturalmente impactam a dinâmica processual. Cumpre-nos registrar que o habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. Veja-se: “É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional . Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ. HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC nº 109.956).” HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. ERESP N. 1079847/SP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A quebra do vidro do veículo da vítima, objetivando o furto do bem existente no seu interior, configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Jurisprudência consolidada no julgamento dos ERESP n. 1079847/SP, Terceira Seção. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 210661 MG 2011/0143185-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO.1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.2. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.3. Se a qualificadora não se revela totalmente inadmissível e tem substrato probatório mínimo para que o Conselho de Sentença possa dela conhecer e sobre ela deliberar, não há falar em manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, tanto mais se, para concluir de outra maneira, seria imprescindível o revolvimento de fatos e de provas dos autos, procedimento que não se coaduna com a vila eleita.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 306993, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), DJe 04/08/2015) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.3. No caso em exame, estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta na sentença condenatória, mostra-se correta a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções que deferiu a prisão domiciliar ao paciente, até o surgimento de vaga em estabelecimento prisional compatível ao regime semiaberto, não lhe sendo permitido o cumprimento da pena imposta em condições mais rigorosas que aquelas determinadas no julgado monocrático, o que configura evidente constrangimento ilegal.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, a fim de que o paciente permaneça em prisão domiciliar até o surgimento da vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, se por outro motivo não estiver preso. (HC 306848 / RS, Ministro GURGEL DE FARIA (1160), DJe 09/04/2015) No caso em exame, verifica-se que o Paciente não se encontra mais preso exclusivamente por força de decisão cautelar, mas sim em razão de sentença condenatória superveniente, que lhe impôs pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. No particular, veja-se precedentes ajustáveis à espécie solvenda: TJ-RN - Habeas Corpus com Liminar HC 11145 RN 2010.001114-5 (TJ-RN). Data de publicação: 19/03/2010. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. - Com a prolação de sentença penal condenatória, resta prejudicado o habeas corpus impetrado com base no excesso de prazo para o decisum. TJ-RN - Habeas Corpus com Liminar HC 613 RN 2010.000613-7 (TJ-RN).Data de publicação: 05/03/2010. Ementa: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a prolação de sentença penal condenatória, resta prejudicado o habeas corpus impetrado com base no excesso de prazo para o decisum. 2. Habeas corpus prejudicado. Assim, eventuais questionamentos relacionados à suficiência da prova, à valoração das interceptações telefônicas ou à participação do paciente nos fatos narrados na denúncia constituem matéria típica de análise recursal, especialmente no âmbito da apelação já interposta pela defesa, não sendo possível seu exame aprofundado pela via estreita do habeas corpus. No que se refere à alegação de excesso de prazo na remessa da apelação, cumpre observar que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a aferição de eventual constrangimento ilegal não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade do processo, o número de réus e a existência de diligências em andamento. Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010) Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. Ademais, verifica-se que, após a interposição do recurso de apelação, houve movimentação processual voltada à regularização de atos processuais, inclusive diligências destinadas à certificação de intimações e devolução de cartas precatórias, não se evidenciando quadro de paralisação injustificada do feito. Nesse contexto, embora seja recomendável a tramitação célere de processos envolvendo réu preso, não se verifica atraso injustificado ou desídia do juízo de origem capaz de caracterizar constrangimento ilegal. Quanto ao PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, cumpre registrar que a medida constitui FACULDADE DO MAGISTRADO, a ser exercida conforme critérios de conveniência e oportunidade relacionados à condução da instrução processual e à racionalidade da marcha do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o desmembramento não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao juiz avaliar a necessidade da separação dos processos diante das circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão que optou pela manutenção da tramitação conjunta da ação penal, especialmente considerando o contexto investigativo comum que envolve os corréus. Por outro lado, considerando que o paciente se encontra preso, mostra-se recomendável que o juízo de origem imprima prioridade à tramitação do feito, notadamente no tocante à remessa e ao julgamento da apelação defensiva, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão conhecida, denega-se a ordem, mantendo hígida a custódia do Paciente decorrente da sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 8002506-65.2023.8.05.0105, recomendando-se ao juízo de origem que empreenda a máxima celeridade possível à tramitação do feito, especialmente quanto à remessa e julgamento da apelação defensiva, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR