PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097230-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA
Advogado(s):BRUNO BASTOS AMORIM, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PETROS. RESOLUÇÃO Nº 49/97. INAPLICABILIDADE. PARTICIPANTE APOSENTADO ANTES DE SUA EDIÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 907 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING VÁLIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 907 do STJ.

2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a PETROS a incluir a autora como beneficiária da suplementação de pensão por morte do participante falecido, que se aposentara em 1987, afastando a incidência da Resolução nº 49/97 da PETROS.

3. A agravante sustenta a existência de distinguishing, ao argumento de que, para efeito de pensão por morte, o marco da elegibilidade seria o óbito do participante, posterior à Resolução 49/97, e não a data de sua aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 907 do STJ e se a tese de distinguishing suscitada pela agravante é apta a afastar a incidência do precedente vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema Repetitivo 907 do STJ fixou que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado.

6. A tese de distinguishing proposta não é válida. O art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001 assegura ao participante a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício de aposentadoria.

7. A pensão por morte devida à viúva é benefício derivado da aposentadoria já concedida, sendo inviável retroagir norma superveniente para reger situação consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A inexistência de distinguishing válido impõe a manutenção da decisão que nega seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 907 do STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC/2015, art. 1.030, inciso I, “b”.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, Tema Repetitivo 907.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8097230-19.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e como agravada BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097230-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão (ID 99199029) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Especial por ela manejado, fundamentando na tese do Tema Repetitivo 907 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido (ID 88094090), proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que determinou à PETROS a inclusão de BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA como beneficiária da suplementação de pensão por morte do falecido VALTER ROBERTO DE MOURA, com pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de juros e correção monetária, e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em sede recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa.

O fundamento central do acórdão foi a inaplicabilidade da Resolução nº 49/97 da PETROS, por ter o participante se aposentado em 01/06/1987, data anterior à edição da referida norma.

Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Especial (ID 93099505), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando, em síntese, contrariedade ao Tema Repetitivo 907 do STJ.

Sustentou que, nos pedidos de pensão por morte, o momento de implementação das condições de elegibilidade é o óbito do participante, e não a data de sua aposentadoria.

A decisão agravada (ID 99199029), proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo 907 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou que o regulamento vigente à data da aposentadoria do participante — anterior à Resolução 49/97 — é o aplicável, sendo inaplicável a norma editada posteriormente.

Em suas razões (ID 101610180), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, reiterando que o marco temporal de implementação da elegibilidade para o benefício de pensão por morte é o óbito do participante, e não a data de sua aposentadoria. Defende que o Tema 907/STJ foi mal aplicado. Requer o provimento do agravo e o consequente seguimento do Recurso Especial.

Em contrarrazões (ID 103467799), a agravada pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, argumentando que o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema Repetitivo 907/STJ.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 2ª Vice-Presidência


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Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097230-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES

 

VOTO

Inicialmente, é importante destacar a dialeticidade do recurso interposto, uma vez que a agravante impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, atacando a aplicação do Tema Repetitivo 907 do STJ ao caso concreto.

É imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado fixado do Tema Repetitivo 907 do Superior Tribunal de Justiça.

Avançando na análise do mérito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no âmbito do Tema Repetitivo 907, na qual pacificou que:


O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.


O leading case que lhe respaldou tratou da definição sobre qual regulamento deve reger o cálculo do benefício complementar de previdência privada: se o vigente à época da adesão ao plano ou aquele em vigor no momento da implementação dos requisitos de elegibilidade. Segue transcrição do aresto paradigma:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CAPITALIZAÇÃO. ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.

1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).

3. Recurso especial provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.837 - RS (2014/0031379-3)


A agravante propõe um distinguishing ao argumento de que, em ações de pensão por morte, o momento de implementação das condições de elegibilidade seria o óbito do participante — ocorrido após a edição da Resolução nº 49/97 da PETROS —, e não a data de aposentadoria ocorrida antes. Sustenta, assim, que a referida Resolução deveria incidir sobre o caso concreto.

Esse, contudo, não é um distinguishing válido. Na hipótese vertente, o acórdão concluiu que o falecido foi empregado da Petrobrás desde 26 de dezembro de 1959, tendo se aposentado em 01 de junho de 1987 e vindo a óbito em 4 de fevereiro de 2022.

O regulamento aplicável ao participante, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, é assegurado na data em que ele se tornou elegível ao benefício de aposentadoria — que, no caso, é anterior à edição da Resolução 49/97.

A pensão por morte devida à sua viúva constitui benefício derivado da aposentadoria já concedida, não sendo possível retroagir norma editada em 1997 para reger situação consolidada em 1987. Essa leitura é a que se extrai do próprio Tema 907/STJ.

A conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 907/STJ é reforçada por recentíssimos precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, que vêm afastando, em casos análogos, a incidência da Resolução 49/97 quando o participante se aposentou antes de sua edição:


PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997 VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, os pontos essenciais e decide com base em razões suficientes, ainda que o resultado seja contrário ao interesse das recorrentes.

2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema n. 907 do STJ. Não há violação do art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 quando as disposições regulamentares vigentes na data de elegibilidade ao benefício são aplicadas ao participante.

3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o entendimento adotado coincide com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

4. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 1.940.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026)


Constata-se, assim, que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 907). Inviável, na via do Agravo Interno, o reexame de matéria fático-probatória ou a rediscussão do mérito da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 2ª Vice-Presidência