PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002023-91.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES
APELADO: GRAM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):ALINE MATOS FRAGA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO. RECUSA DE COBERTURA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO CONTRATUAL CONFIGURADAS. CONDUÇÃO POR TERCEIRO NÃO HABILITADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de recusa de cobertura em contrato de proteção veicular. 2. O Autor alegou que firmou contrato de proteção veicular com a Ré e que, após sinistro ocorrido em 04/07/2024 resultando em perda total do veículo, teve sua pretensão indenizatória negada sob alegação genérica de imprudência do condutor.

II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o pagamento da indenização contratual por parte da Associação de proteção veicular, bem como se a recusa de cobertura configura ato ilícito ensejador de danos morais.

III. Razões de decidir: 4. Embora o Apelante tenha sido o contratante do serviço, restou demonstrado que o condutor do veículo no momento do acidente era terceira pessoa (Sr. Gilmar Santos Dias, genro do Autor), e que o veículo encontrava-se registrado em nome de pessoa estranha à lide (Sra. Emilsa Marques Kock dos Santos). 5. O contrato de proteção veicular não previa a opção de condução do veículo por terceira pessoa, tendo a análise de risco considerado exclusivamente as características do contratante como condutor habitual. 6. As provas documentais demonstram que o condutor evadiu-se do local do acidente após colidir contra residências na madrugada, apresentando sinais de embriaguez, sem que houvesse comprovação de sua habilitação para conduzir o veículo. 7. O regulamento contratual prevê expressamente como hipóteses de recusa de cobertura: danos causados por inobservância das leis de trânsito (item 7.1, XII); condução por pessoa inabilitada (item 7.1, XVI); condução por pessoa sob ação de álcool (item 7.1, XIX); e evasão do local do acidente (item 7.1, LVI). 8. Restaram configuradas múltiplas hipóteses de exclusão de cobertura previstas contratualmente, constituindo causas que justificam plenamente a recusa de pagamento da indenização. 9. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não comprovando que o condutor era habilitado, que não estava sob efeito de álcool, que não houve evasão do local ou que foram cumpridas as obrigações contratuais pós-sinistro. 10. A recusa de cobertura fundada em cláusulas contratuais válidas e em fatos objetivamente comprovados constitui exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito ensejador de danos morais.

IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. 12. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, arts. 186, 188, I, 421 e 422.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002023-91.2024.8.05.0172, tendo como Apelante JOÃO DOS SANTOS e Apelada GRAM CLUBE DE BENEFÍCIOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

PRESIDENTE


DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002023-91.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES
APELADO: GRAM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): ALINE MATOS FRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de GRAM CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação. 

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que possui legitimidade ativa, pois, embora o certificado de registro do veículo esteja em nome de terceira pessoa, é incontroverso que ele contratou com a Ré, que realizou vistoria no veículo em seu nome, reconhecendo-o como beneficiário da proteção. Afirma que a posse direta e o uso habitual conferem legitimidade ativa ao Apelante, especialmente por ter sido o contratante direto do serviço.

Defende a existência de relação de consumo entre as partes e a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que é hipossuficiente técnico e econômico. Alega que a negativa de cobertura por parte da Ré baseou-se unicamente em relatório produzido unilateralmente, sem contraditório, sem perícia imparcial e sem qualquer mecanismo técnico objetivo de exclusão de cobertura contratual.

Quanto à responsabilidade pelo sinistro, o Apelante sustenta que apresentou boletim de ocorrência, laudo técnico e demais documentos que demonstram o sinistro e a perda total do veículo. Afirma que não houve demonstração clara e inequívoca de culpa exclusiva do condutor, e que a Ré recusou-se a pagar a indenização contratada com base em presunções, sem respaldo técnico produzido sob controle judicial.

Argumenta que o contrato celebrado entre as partes prevê indenização nos casos de perda total, o que se configurou no caso concreto, sendo o valor atualizado do veículo de R$ 30.944,00, conforme tabela FIPE.

No tocante aos danos morais, o Apelante alega ter sofrido transtornos significativos em razão da conduta da Ré, que se negou indevidamente a prestar a cobertura contratada no momento em que ele mais necessitava. Sustenta que a privação do uso do bem, a angústia e o abalo emocional experimentado ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a reparação moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, reconhecendo sua legitimidade, a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, a falha na prestação do serviço e a obrigação da Ré de pagar a indenização contratual no valor de R$ 30.944,00, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00; (ii) a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) o processamento e julgamento do presente recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Tribunal.

Em contrarrazões, o Apelado sustenta que embora tenha contratado o serviço não se desincumbiu do ônus de comprovar que era realmente o proprietário do veículo, já que este se encontrava em nome de pessoa estranha à lide, aduz ainda, que o Apelante não contratou a proteção veicular com opção de condução do veículo por terceira pessoa.

Quanto à inversão do ônus da prova, o Apelado argumenta que, ainda que a relação tida entre as partes tenha sido considerada como consumerista, a inversão não é automática. Sustenta que a decisão saneadora determinou expressamente a não inversão do ônus da prova, e que o Apelante quedou-se inerte, não tendo recorrido da decisão nem produzido as provas que lhe cabiam produzir, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Alega que ficou precluso o direito do Apelante de inverter o ônus da prova.

Defende que o condutor  tinha obrigação contratual de chamar a polícia para confecção do boletim de ocorrência no local do acidente, aguardando o atendimento e contribuindo para a elucidação das causas. Afirma que, buscando omitir as reais causas do acidente, o condutor evadiu-se do local sob falsa alegação de precisar de atendimento médico, ficou nervoso e desesperado quando os proprietários das casas atingidas chamaram a polícia, e sequer era o Apelante quem estava na condução do veículo.

Quanto aos danos morais, o Apelado argumenta que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão de sua responsabilidade quanto a tais danos. Afirma que a negativa de pagamento da indenização se deu com base nas cláusulas excludentes da responsabilidade contidas no contrato, o qual foi infringido pelo Apelante, não havendo que se falar em ato ilícito por parte da Apelada. Sustenta, ainda, que o Apelante sequer comprovou abalo em qualquer parte de seu patrimônio imaterial.

Ao final, requer: (i) o recebimento, processamento e provimento das contrarrazões, negando provimento ao apelo; (ii) em remota possibilidade de inversão do ônus da prova, que lhe seja oportunizada a produção de todo e qualquer meio de prova admitido em direito, sob pena de nulidade por ausência de obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa; e (iii) a condenação do Apelante ao pagamento das custas recursais.

Devidamente intimado, o Apelante apresentou manifestação no ID. 89610679.

O preparo recursal dispensado ante o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo magistrado de primeiro grau.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002023-91.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES
APELADO: GRAM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): ALINE MATOS FRAGA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, o Autor alegou ser proprietário de veículo marca TOYOTA, modelo HILUX, versão CD DLX 4X2 2.8 DIESEL, ano de fabricação e modelo 1997, avaliado pela tabela FIPE em R$ 30.944,00 (trinta mil novecentos e quarenta e quatro reais). Afirmou que, buscando proteção veicular para seu automóvel, firmou contrato de adesão com a Requerida em 05 de agosto de 2023, conforme laudo de vistoria juntado aos autos. Narrou que, em 04 de julho de 2024, por volta das 4 horas da madrugada, ao retornar de uma festa, sofreu acidente de trânsito que resultou em perda total do veículo. 

Sustentou que, ao acionar o serviço de proteção veicular, foi surpreendido com a negativa de cobertura, sob a alegação genérica de imprudência do condutor (ID. 88044721). Requereu, portanto, a condenação da Ré ao pagamento da indenização contratual no valor de R$ 30.944,00, correspondente ao valor de mercado do veículo, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos transtornos sofridos com a recusa indevida de cobertura.

Após instrução processual, foi proferida sentença improcedência da demanda, a qual o Apelante visa por meio do presente recurso a sua reforma in totum.

Pois bem. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à análise da existência de responsabilidade da Apelada pelo pagamento de indenização em razão de sinistro ocorrido com veículo protegido por contrato de proteção veicular, bem como a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa de cobertura.

Os elementos probatórios dos autos revelam situação fática que afasta completamente o dever de indenizar por parte da Apelada. Isto porque, embora o Apelante tenha sido o contratante do serviço de proteção veicular (ID. 88044723), restou demonstrado que o condutor do veículo no momento do acidente era o Sr. GILMAR SANTOS DIAS, que conforme relatado nos autos, era genro do Autor, e não o próprio contratante (ID. 88044766). 

Ademais, o veículo que sofreu o sinistro encontrava-se registrado em nome de terceira pessoa, a Sra. EMILSA MARQUES KOCK DOS SANTOS, conforme consulta ao sistema RENAJUD realizada pelo Juízo a quo (ID. 88044780).

Somado a isso, as provas documentais demonstram que o condutor evadiu-se do local do acidente após colidir contra residências na madrugada do dia 04 de julho de 2024, por volta das 4 horas da manhã. Conforme consignado na sentença recorrida, "o documento juntado pela parte ré no ID 490461415 comprova que após diligências foi constatado evasão do local e que houve imprudência do condutor (que inclusive tinha sinais de embriaguez)". 

Dos fólios, verifica-se que o regulamento de proteção veicular firmado entre as partes (ID. 88044762) prevê expressamente, em seu item 7.1, diversas hipóteses de recusa de indenização, dentre as quais destacam-se: 

7.1 O M NÃO cobre, além dos casos previstos na Legislação Competente em vigor, como também:

XII – Danos causados devido à inobservância das leis em vigor e/ou infrações de trânsito previstas no Código Nacional de Trânsito; 

XVI – Condução do veículo por pessoa inabilitada ou que esteja com a habilitação vencida, suspensa, inclusive por excesso de pontuação ou cassada; 

XIX – Quando o veículo protegido estiver sendo conduzido por pessoa com insanidade mental, ou sob a ação de álcool, ou de drogas ou de entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência de evento; 

LVI – Evasão do local do acidente.

Em seguida o regulamento, prevê o seguinte procedimento a ser adotado na ocorrência de qualquer um dos eventos previstos para ressarcimento:

11.2 Na ocorrência de qualquer um dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o associado deve tomar as seguintes providências: 

I. Acionar a GRAM imediatamente; 

II. Em caso de qualquer um dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o associado deve acionar a Polícia Militar imediatamente, para que seja elaborado o Boletim de Ocorrência no local e na hora em que ocorreu o acidente, roubo ou furto. É fundamental relatar de forma completa e minuciosa o incidente no Boletim de Ocorrência, incluindo informações como dia, hora, local, circunstâncias do acidente, nome da pessoa que estava conduzindo o veículo, nome e endereço de testemunhas, e quaisquer medidas policiais tomadas. 

(...)

V. No caso de acidentes com a participação de terceiros, sempre que possível, é importante identificá-los no registro policial, juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente: 

a) A identificação do responsável tem a finalidade de facilitar a cobrança de indenização pelos danos causados;

b) O Associado deverá ainda assinar a respectiva Procuração Pública, dando plenos poderes à associação para cobrança judicial dos valores que sub-rogou;

No caso concreto, as provas acostadas aos autos demonstram que restaram configuradas múltiplas hipóteses de exclusão de cobertura previstas contratualmente, tais como: o condutor evadiu-se do local do acidente; apresentava sinais de embriaguez e não há nos autos qualquer comprovação de que fosse habilitado, (ID. 88044763; 88044766; 88044765; 88044767). Tais circunstâncias, objetivamente demonstradas pelas provas documentais, constituem causas excludentes de cobertura que justificam plenamente a recusa de pagamento da indenização.

Ademais, embora conste nos autos relato de que o condutor do veículo não permaneceu no local do sinistro para seguir o procedimento orientado no regulamento, em razão da necessidade de se hospitalizar, não existem nos autos nenhuma documentação que comprove o quanto alegado. 

Desse modo, tendo em vista que o contrato firmado entre o Apelante e o Apelado sequer previa proteção veicular com opção de condução do veículo por terceira pessoa, permitir que o contratante transfira livremente a condução a terceiros cujos riscos não foram avaliados, aliado à inobservância do procedimento contratualmente informado para situações como a do caso em análise, importaria em desequilíbrio contratual unilateral, violando os arts. 421 e 422 do Código Civil.

Feitas as devidas considerações, tem-se que nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". In casu, o Apelante não se desincumbiu desse ônus. Não comprovou que o condutor era habilitado, que não estava sob efeito de álcool, que não houve evasão do local do acidente, ou que foram cumpridas as obrigações contratuais de comunicação imediata à associação e acionamento de autoridades policiais no momento dos fatos. Ao contrário, as provas produzidas pela Apelada demonstram o descumprimento de todas essas obrigações essenciais.

Assim, sentença recorrida foi precisa ao consignar que "restou provado fato extintivo em desfavor do autor pela requerida", concluindo pela total improcedência dos pedidos. Com efeito, a recusa de cobertura não se fundou em presunções ou alegações genéricas, mas sim em violações contratuais objetivamente comprovadas nos autos, que se enquadram perfeitamente nas cláusulas de exclusão previstas no contrato.

Portanto, ausente a obrigação da Apelada de indenizar o sinistro, deve ser mantida a improcedência do pedido de pagamento da indenização contratual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência. 

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator