PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE). CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. CUSTAS INDEVIDAS. AUTARQUIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por autarquia municipal (SAAE) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do corte indevido do fornecimento de água na residência da consumidora. O Apelante busca a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e dos honorários, o afastamento da declaração de inexistência de débito e a isenção das custas processuais. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de serviço público por corte de fornecimento de água em unidade consumidora adimplente, em decorrência de erro operacional da própria empresa, bem como à adequação do quantum indenizatório, dos honorários sucumbenciais e dos ônus processuais impostos à Fazenda Pública. III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A própria concessionária confessou a falha na prestação do serviço, ao admitir que interrompeu o fornecimento na unidade adimplente por equívoco. A interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de água, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a condenação de valor modesto, remuneram adequadamente o trabalho do patrono. Assiste razão ao Apelante apenas no que tange à isenção das custas processuais, prerrogativa da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de água em unidade consumidora adimplente, ainda que por erro operacional da concessionária ao tentar efetuar o corte em outro imóvel, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e gera o dever de indenizar por danos morais, que se configuram in re ipsa. 2. A Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, é isenta do pagamento de custas processuais." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 22; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 183; Lei Estadual (BA) nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação Cível n. 8001642-19.2020.8.05.0271; Apelação Cível n. 8000644-80.2022.8.05.0271; Apelação Cível n. 8001109-60.2020.8.05.0271; Apelação n. 0304083-96.2015.8.05.0146. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502483-48.2017.8.05.0126, da Comarca de Itapetinga, em que figuram como Apelante o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e como Apelada VALDINÊ DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da [Número] Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502483-48.2017.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s):
APELADO: VALDINE DE JESUS
Advogado(s):SUZANNE BARROS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDINÊ DE JESUS. Na petição inicial, a Autora (Apelada) narra que, em julho de 2015, prepostos do SAAE compareceram à sua residência, situada em Itapetinga/BA, para efetuar o corte do fornecimento de água por suposta inadimplência. Aduz que, enquanto buscava os comprovantes de pagamento no interior do imóvel, os agentes, sem aguardar, interromperam o serviço e danificaram a parede externa da casa. Mesmo após a apresentação das faturas quitadas, a religação só ocorreu no dia seguinte, o que a deixou, juntamente com sua família, por dois dias sem o serviço essencial. Sustenta que o episódio gerou grave constrangimento perante a vizinhança e abalo moral. Diante do exposto, requereu a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 37.480,00, além dos ônus sucumbenciais. Em sua contestação, o SAAE (Apelante) argumentou que a Autora possui duas ligações de água em seu endereço. Afirmou que o corte, ocorrido em 08 de outubro de 2015, era legítimo, mas direcionado a outra inscrição (nº 01631), que estava inadimplente. No entanto, admitiu que, por uma suposta "inversão das instalações hidráulicas internas", a interrupção do serviço atingiu a unidade da Autora (nº 20364) por engano. Atribuiu a responsabilidade pelo erro à consumidora, alegando que a manutenção das instalações internas é de incumbência do proprietário. Defendeu a inexistência de danos morais, afirmando que o corte foi discreto e a religação foi realizada em menos de 24 horas. Impugnou o valor da indenização, por considerá-lo excessivo, e pugnou pela total improcedência da ação. O juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide, acolhendo parcialmente os pedidos da Autora com base nos seguintes termos: Declarou a inexistência do débito vinculado ao contrato da Autora (nº 20364); Condenou o SAAE ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença; Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão se fundamentou na responsabilidade objetiva do fornecedor e na confissão do SAAE de que realizou o corte no endereço errado. Inconformado, o SAAE interpôs o presente recurso, aduzindo incorreção da sentença. A Apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 85351723), mas, novamente, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 85351725. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502483-48.2017.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s):
APELADO: VALDINE DE JESUS
Advogado(s): SUZANNE BARROS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, o presente recurso de apelação foi interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) visando a reforma da sentença de primeiro grau que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais ajuizada por Valdinê de Jesus. A Apelante busca, em síntese, a isenção das custas, a redução dos honorários advocatícios, o afastamento da condenação por danos morais (ou sua minoração), a reforma da sentença quanto à declaração de inexistência de débito e a adequação dos juros e correção monetária. O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, conforme a certidão de publicação da sentença (ID 85351719) e o protocolo da apelação (ID 85351720), considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. A Apelante é isenta do preparo, como será detalhado no mérito. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. A primeira insurgência do Apelante refere-se à condenação ao pagamento das custas processuais. É de conhecimento jurídico que as autarquias municipais, por sua natureza jurídica e pela sua integração à Fazenda Pública, usufruem da prerrogativa da isenção do pagamento de custas judiciais. Esta isenção não é mera liberalidade, mas sim um reconhecimento legislativo da necessidade de se resguardar o patrimônio público, dada a finalidade precípua dessas entidades de prestar serviços essenciais à coletividade. A Lei nº 9.289/96, em seu artigo 1º, estabelece a isenção para a União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 39, também reafirma tal prerrogativa, ao dispor que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011, que trata das taxas judiciais, é ainda mais explícita em seu artigo 10, inciso IV, ao determinar que são isentos do pagamento de taxas "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Em razão dessa clareza legislativa e da posição consolidada na jurisprudência pátria, que pacificamente reconhece a isenção de custas para as entidades da Fazenda Pública, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau neste particular, a fim de afastar a condenação da Apelante ao pagamento de custas processuais. A Apelante questiona o percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios, sugerindo sua redução para 10%, alegando que a matéria não possui complexidade elevada e que a Apelada não apresentou réplica à contestação. No entanto, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que baliza a fixação dos honorários de sucumbência, estabelece que estes devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A norma impõe ao julgador a observância de critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso vertente, ainda que a matéria jurídica possa ser considerada recorrente nos tribunais, a defesa dos direitos do consumidor em face de uma concessionária de serviço público essencial, especialmente em um caso de corte indevido de fornecimento de água, possui relevante importância social e jurídica. O trabalho da advogada da Apelada foi diligente desde a propositura da ação, apresentando a petição inicial com a devida documentação comprobatória, acompanhando o processo em suas diversas fases, desde a tentativa de conciliação até a intimação da sentença. A inércia na apresentação da réplica, embora possa ser um ponto a ser considerado, não desqualifica a integralidade do trabalho desenvolvido, tampouco a relevância da causa e o resultado obtido. O valor da condenação, R$ 5.000,00, é modesto, e o percentual de 20%, embora máximo, se mostra adequado para remunerar dignamente o trabalho da profissional, sem configurar excesso ou enriquecimento sem causa, especialmente considerando que os honorários fixados neste patamar em relação a um valor de condenação razoável asseguram uma justa remuneração pelos serviços advocatícios prestados. Assim, a sentença deve ser mantida nesse particular. A Apelante sustenta a inexistência de sua responsabilidade ou, no mínimo, a culpa concorrente da Apelada, alegando que o corte decorreu da inadimplência da inscrição nº 01631 e que a interrupção na residência da Autora (inscrição nº 20364) foi causada por uma inversão das instalações hidráulicas internas, cuja responsabilidade seria do consumidor. Argumenta, ainda, que não houve dano moral efetivo e que o valor arbitrado seria excessivo. É fundamental reiterar que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), na qualidade de prestador de serviço público essencial de fornecimento de água, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 22 do referido diploma legal. Desse modo, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade só seria afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a própria Apelante confessou em sua contestação (ID 85351696) que "ao efetivar o corte da inscrição 01631 com hidrômetro A09L248617 quem teve o seu fornecimento de água interrompido foi a inscrição 20364 com hidrômetro A12NO48804 pois as instalações de água internas dos imóveis estavam invertidas". Essa confissão é crucial, pois demonstra que, mesmo que houvesse uma inadimplência de uma das ligações ou uma irregularidade na instalação interna (o que, por si só, demanda um procedimento específico de notificação e regularização por parte da concessionária), o corte que atingiu a residência da Apelada foi equivocado em relação ao contrato que deveria ser afetado. A responsabilidade da concessionária em garantir que a medida de interrupção do serviço seja direcionada ao débito correto e que não atinja indevidamente um consumidor regular é inafastável. A alegação de que a culpa seria da Apelada pela inversão das instalações hidráulicas internas não a exime da responsabilidade, uma vez que a empresa tem o dever de verificar a situação de cada ligação e de cada consumidor antes de proceder a um corte, especialmente de um serviço essencial. A falha na prestação do serviço é patente e o nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e a interrupção indevida do fornecimento de água na residência da Apelada está claramente demonstrado. A interrupção do fornecimento de água, serviço considerado essencial à vida e à dignidade humana, por um período de dois dias, como ocorreu com a Apelada, configura dano moral passível de indenização. A privação da água gera transtornos que transcendem o mero aborrecimento, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, como a saúde, a higiene e o bem-estar familiar. A necessidade de recorrer a vizinhos e familiares para necessidades básicas, somada ao constrangimento perante a comunidade em razão do corte, que a Apelada descreve como "vexame" e "motivo de comentários de todas as espécies" (ID 85351670), são elementos que evidenciam a profundidade do abalo moral sofrido. O dano moral, em situações como esta, é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de sua ocorrência, sendo presumível em razão da própria natureza do ato ilícito e da essencialidade do serviço. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante cumpre a dupla função da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento e transtornos injustamente impostos, sem gerar seu enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico e punitivo para o agente ofensor, desestimulando a reincidência em condutas semelhantes. Os precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos de corte indevido de água, demonstram a adoção de valores indenizatórios similares, o que reforça a adequação do valor fixado na sentença. Portanto, não há que se falar em redução do quantum indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO ORDINÁRIO . CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. CONFIGURADA. ÔNUS PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTIFICAÇÃO. VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR ÍNFIMO ANTE O FATO GERADOR. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA . MONTANTE A SER PAGO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA PARA MAJORAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0304083-96 .2015.8.05.0146 de Juazeiro em que são partes, como Apelante, SONIA REGINA CANARIO e, como Apelado SAAE - COMPANHIA DE SANEAMENTO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões seguintes: (TJ-BA - Apelação: 03040839620158050146, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA APELADA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DE R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. I – Na exordial, a Apelada afirmou que, sem prévia notificação, teve o abastecimento de água suspenso em sua residência por conta de débitos pretéritos. Pontuou que a justificativa oferecida pelo preposto do Apelante foi a de que identificou uma religação indevida do serviço (infração administrativa), interrompido em 2018 por falta de pagamento de faturas vencidas, cujos valores destoam da sua média de consumo . II – Compulsando-se os fólios, observa-se que, em que pese o Apelante tenha alegado a ocorrência de irregular religação do fornecimento de água, continuou expedindo mensalmente faturas de consumo, em sua maioria quitadas pela Apelada, como se verifica no ID 26588161. Tal postura consolidou para uma situação que, sem qualquer aviso prévio, foi arbitrariamente modificada, mesmo em face à essencialidade do serviço. III - Restou evidente que o Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 373, inc . II, do CPC. Ademais, verifica-se que os débitos eram pretéritos e que deixou de enviar prévia notificação acerca da suspensão do fornecimento do serviço. IV - Responsabilidade civil configurada. Manutenção do quantum indenizatório, fixado com moderação e razoabilidade no importe de R$ 3 .000,00 (três mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001109-60 .2020.8.05.0271, oriundos da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Valença-BA, tendo como Apelante SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - VALENÇA-BA e como Apelada DULCINEIA BARNABÉ DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S . PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80011096020208050271, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VALENÇA. COBRANÇA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022 DE TAXA DE ÁGUA MAIOR DO QUE O CONSUMO HABITUAL DA UNIDADE. COBRANÇA DO TRIPLO DO CONSUMO MÉDIO MENSAL. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8000644-80.2022.8.05 .0271, em que tem como apelante SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e apelada CLAUDIA LUCIA CARDOSO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Des. (a) Presidente DESA . CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80006448020228050271, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) A Apelante alega julgamento extra petita quanto à declaração de inexistência do débito referente ao contrato de água nº 20364, afirmando a ausência de pedido específico na petição inicial e de especificação da conta. No entanto, a análise detida da petição inicial revela que, embora o pedido principal fosse a indenização por danos morais, a causa de pedir estava umbilicalmente ligada à inexistência de débito. A Apelada afirmou categoricamente que suas contas estavam pagas (ID 85351670) e apresentou comprovantes de quitação, o que é um pressuposto fático essencial para a configuração do ato ilícito que gerou o dano moral. A declaração de inexistência do débito, portanto, não é um pedido que extrapola os limites da lide, mas uma consequência lógica e um fundamento indispensável para o acolhimento do pleito indenizatório, pois, se houvesse débito, o corte poderia ser legítimo e não haveria dano moral a ser reparado. A sentença, ao declarar a inexistência do débito, está implicitamente acolhendo uma premissa fática da Apelada, necessária à resolução do conflito, e o faz de forma clara ao referenciar o contrato de água nº 20364, que foi o objeto da discussão fática. Desse modo, a decisão judicial não violou o princípio da adstrição (artigo 492 do CPC). Adicionalmente, a Apelante argumenta que a ausência de impugnação específica da contestação pela Apelada deveria gerar revelia tácita e presunção de veracidade dos fatos por ela alegados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 341, exige a impugnação específica dos fatos alegados pelo autor na contestação. A inércia da Autora em apresentar réplica, certificada nos autos (ID 85351704), de fato indica a preclusão de sua oportunidade de manifestação sobre os novos documentos e argumentos apresentados pela Requerida. Contudo, essa inércia não acarreta uma presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela defesa, especialmente quando as provas já produzidas nos autos (os comprovantes de pagamento da Autora e a própria confissão do SAAE sobre o "corte errado" devido à inversão de hidrômetros) contrariam as teses defensivas. A presunção de veracidade da revelia (tácita ou expressa) é relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório existente nos autos. No presente caso, o Juízo de primeiro grau analisou as provas e a confissão da Apelante para formar seu convencimento, não estando vinculado à inércia da Apelada em replicar. Portanto, este argumento recursal não prospera. Por fim, a Apelante questiona os critérios de juros de mora e correção monetária, pleiteando a aplicação do IPCA-E para a correção e dos juros da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Importa salientar que a sentença de primeiro grau (ID 85351717) estabeleceu que o valor da condenação seria "acrescido de juros de mora a partir do ato ilícito, e corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença", sem, contudo, especificar os índices a serem aplicados. A fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública é matéria que, frequentemente, é remetida à fase de liquidação e cumprimento de sentença, especialmente quando não há determinação expressa e pormenorizada no título executivo judicial. A razão para tal prática reside na complexidade e nas frequentes alterações legislativas e jurisprudenciais que regem a matéria, o que torna mais prudente a definição precisa desses parâmetros no momento da execução, quando se poderá aplicar o regime vigente e consolidado. A Apelante alude ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e às decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR), que tratam da aplicação do IPCA-E para a correção monetária e dos juros da caderneta de poupança para os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. No entanto, o debate sobre os índices específicos, sua aplicabilidade e os termos iniciais mais adequados, especialmente em face das modulações de efeitos das decisões dos Tribunais Superiores, é mais pertinente à fase de cumprimento de sentença, onde se dará a quantificação exata do valor devido. A sentença não estabeleceu índices específicos, mas apenas os marcos iniciais para a contagem de juros e correção. Desse modo, a discussão sobre qual índice aplicar será travada na fase de execução, não havendo, neste momento, razão para reformar a sentença, que se limitou a fixar os termos iniciais, deixando a definição dos índices para o momento oportuno. O afastamento dessa discussão agora preserva a inteireza da sentença no que concerne ao seu dispositivo de conhecimento, remetendo a questão instrumental à fase adequada. Diante de todo o exposto, considerando a responsabilidade objetiva do Serviço Autônomo de Água e Esgoto pela falha na prestação de serviço essencial, a caracterização do dano moral decorrente do corte indevido de água e a adequação do quantum indenizatório fixado, bem como a improcedência das demais alegações recursais, o provimento parcial do apelo se justifica apenas para reconhecer a isenção de custas processuais da autarquia municipal. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau unicamente no que tange à condenação em custas processuais, afastando-a em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, à declaração de inexistência do débito do contrato de água nº 20364 e à remessa da discussão sobre os índices de juros e correção monetária à fase de execução. É como voto. Sala de Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502483-48.2017.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s):
APELADO: VALDINE DE JESUS
Advogado(s): SUZANNE BARROS SILVA
VOTO
I. Do Juízo de Admissibilidade Recursal
II. Do Mérito do Recurso de Apelação
II.I. Da Isenção de Custas Processuais da Fazenda Pública
II.II. Dos Honorários Advocatícios
II.III. Da Responsabilidade Civil da Concessionária e da Configuração dos Danos Morais
II.IV. Da Alegada Inexistência de Débito Declarada Sem Pedido Específico e da Ausência de Impugnação Específica
II.V. Dos Juros de Mora e Correção Monetária em Condenações Contra a Fazenda Pública