PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014516-63.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): ALFREDO DRIESSEN NUNES, GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, 2ª VARA CRIMINAL | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA NA SENTENÇA, APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO. DECISÃO PAUTADA NO FATO DE O PACIENTE TER PERMANECIDO PRESO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ALÉM DE CONDENAÇÃO CRIMINAL ORIUNDA DE OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA PROFERIDA EM 12/11/2017, SEM INDICAÇÃO DE FATOS ATUAIS OU CONTEMPORÂNEOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 10/10/2011. CONDENAÇÃO REFERIDA NA SENTENÇA QUE REMONTA AO ANO DE 2012. PACIENTE QUE, AO TEMPO DA SENTENÇA, ENCONTRAVA-SE NO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, RESTANDO CERTIFICADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL O REGULAR COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVAS AÇÕES PENAIS OU CONDENAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, APESAR DO PRONUNCIAMENTO CONTRÁRIO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi restabelecida em sentença condenatória proferida mais de seis anos após os fatos, sob a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos e, portanto, de manifesto constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o restabelecimento da prisão preventiva em sede de sentença condenatória, com base em fundamentos pretéritos e desvinculados da realidade fática atual do paciente, viola o requisito da contemporaneidade e configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige a demonstração de que o periculum libertatis é atual e contemporâneo à decisão que a decreta ou a mantém, não bastando a invocação de elementos genéricos ou pretéritos.
4. A decisão que restabelece a custódia cautelar com base em fatos ocorridos anos antes, como a prisão durante a instrução já encerrada e a existência de condenação por crime pretérito, carece de fundamentação idônea por ausência de contemporaneidade.
5. A comprovação de que o paciente, à época da decisão constritiva, encontrava-se em liberdade e cumpria regularmente as condições de regime aberto por outro processo, comparecendo mensalmente em juízo, afasta a presunção de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, evidenciando suas boas condições pessoais.
6. O status de “procurado” decorrente de uma ordem de prisão, da qual o paciente não foi devidamente intimado, não serve como fundamento para convalidar a própria custódia, que deve ser amparada em razões concretas e atuais que assinalem a sua indispensabilidade.
7. A desconstituição do trânsito em julgado da sentença reforça a natureza puramente cautelar da prisão, tornando imperiosa a análise dos seus requisitos atuais, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas corpus concedido.
Tese de julgamento: 1. A legalidade da prisão preventiva submete-se à estrita observância do requisito da contemporaneidade, previsto nos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, exigindo que o risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal seja atual e demonstrado com base em elementos concretos e presentes no momento da decisão. 2. É manifestamente ilegal o restabelecimento da prisão preventiva em sentença condenatória quando fundamentado exclusivamente em fatos pretéritos, como a manutenção da custódia durante a instrução processual encerrada anos antes e a existência de condenações por crimes antigos, sem a indicação de qualquer fato novo que justifique a necessidade atual da medida. 3. A demonstração de que o agente se encontra socialmente integrado, cumprindo regularmente as condições de regime aberto por outro processo ao tempo da decisão constritiva, constitui elemento concreto que infirma a presunção de periculum libertatis e evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, § 2º, e 315, § 1º.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8014516-63.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Senhor do Bonfim/BA, tendo como impetrantes os béis. ALFREDO DRIESSEN NUNES e GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES e como paciente, GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014516-63.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): ALFREDO DRIESSEN NUNES, GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, 2ª VARA CRIMINAL | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos béis. ALFREDO DRIESSEN NUNES e GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES, em favor de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação Penal nº 0003375-58.2011.8.05.0244.
Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão da decretação de sua prisão preventiva em sentença condenatória proferida em 12/11/2017, a qual se encontra desprovida de fundamentação idônea e contemporânea.
Sustentam que os fatos que originaram a ação penal ocorreram em 15 de junho de 2011, e a decisão que restabeleceu a custódia cautelar, proferida mais de seis anos depois, baseou-se em fundamentos genéricos e pretéritos, como a gravidade abstrata do delito e uma condenação anterior, não indicando qualquer elemento concreto e atual que justificasse a medida extrema.
Aduzem que o paciente, ao contrário do que sugere a decisão, não representava risco à ordem pública, possuindo, inclusive, vínculo empregatício formal desde 2016 e residência fixa, demonstrando sua inserção social.
A liminar foi indeferida (id. 100365993).
Posteriormente, os impetrantes protocolaram pedido de reconsideração (id. 100602786), noticiando fato novo superveniente, qual seja, a prolação de decisão pelo Juízo de origem, em 06/03/2026, que reconheceu a nulidade da intimação do paciente acerca da sentença condenatória, determinando a renovação do ato e, por conseguinte, reabrindo o prazo recursal. O pedido de reconsideração foi indeferido, reiterando-se a requisição de informações (id. 100965247).
As informações judiciais foram prestadas (id. 101275234).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 101669211, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014516-63.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): ALFREDO DRIESSEN NUNES, GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, 2ª VARA CRIMINAL | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito do mandamus, a ordem merece ser concedida.
A questão central a ser dirimida consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, restabelecida na sentença condenatória proferida em 12/11/2017, notadamente sob o prisma da contemporaneidade e da idoneidade dos fundamentos utilizados.
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 15/06/2011, tendo a prisão sido convertida em preventiva. A instrução processual foi encerrada em 10/10/2011. A sentença condenatória, por sua vez, foi prolatada apenas em 12/11/2017, oportunidade em que o Magistrado a quo negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e restabeleceu sua prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (id. 100280985):
“DENEGO ao condenado GILBERTO RODRIGUES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade e restabeleço a prisão preventiva do acusado, visto persistirem as razões para a manutenção da prisão, uma vez que a liberdade do condenado põe em risco a ordem pública e a aplicação da Lei penal. Ressalte-se que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo motivos para a liberdade após a conclusão do feito nesta instância. Outrossim, o réu fora condenado nos autos 0001729-13.2011.805.0244, por outro delito de tráfico de drogas, não havendo informações acerca do cumprimento da pena imposta naquela ação penal.”
Ora, a fundamentação expendida, com a devida vênia, padece de manifesta ilegalidade por ausência de contemporaneidade, requisito indispensável à decretação ou manutenção de qualquer medida cautelar, conforme expressa previsão dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional, cuja validade se condiciona à demonstração de que o periculum libertatis é atual, ou seja, de que a liberdade do agente, no momento da decisão, representa um risco concreto e presente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em exame, os fatos delituosos ocorreram em 2011. A sentença que restabeleceu a prisão foi proferida mais de seis anos depois, em 2017. A decisão se amparou em duas premissas: (i) o fato de o réu ter permanecido preso durante a instrução (encerrada em 2011) e (ii) a existência de uma condenação anterior por tráfico de drogas, por fatos também ocorridos em 2011.
Ambos os fundamentos são inidôneos para justificar a segregação em 2017. A situação fática que justificou a prisão no início da persecução penal, em 2011, não pode ser automaticamente transposta para um momento processual seis anos depois, sem a indicação de qualquer fato novo que demonstre a persistência do risco.
Ademais, a condenação anterior mencionada na sentença (processo nº 0001729-13.2011.8.05.0244) foi proferida em 2012, tratando-se, portanto, de fato igualmente pretérito, incapaz de conferir, por si só, o requisito da contemporaneidade à medida cautelar imposta em 2017.
Corrobora a ausência de risco atual o fato de que, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se nos autos da execução penal nº 0833491-80.2012.8.05.0146, referente à mencionada condenação anterior, que o paciente cumpria a pena em regime aberto. Chama a atenção o ofício da Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas (CEAPA), datado de 14/06/2016, que atestou o regular comparecimento mensal do paciente em juízo desde julho de 2014.
Percebe-se, desse modo, que à época da prolação da sentença (novembro de 2017), o paciente não apenas se encontrava em liberdade, como também vinha cumprindo regularmente as obrigações impostas pelo Estado em outra execução penal, o que evidencia sua inserção social e a ausência de comportamento que indicasse intenção de se furtar à aplicação da lei penal ou de reiteração delitiva. A decisão que restabeleceu a prisão, portanto, ignorou a realidade fática contemporânea do paciente.
Outrossim, o constrangimento ilegal se torna ainda mais evidente diante do fato novo noticiado nos autos (id. 100602786) e confirmado pelo Juízo de origem (id. 101275234). Em 06/03/2026, a autoridade coatora reconheceu que o paciente não foi regularmente intimado acerca da sentença condenatória, o que desconstituiu o trânsito em julgado e ensejou o recebimento do recurso de apelação manejado pela defesa.
Assim, a prisão do paciente não trata de execução definitiva de pena, mas, sim, de custódia de natureza estritamente cautelar, a qual, como exaustivamente demonstrado, carece de fundamento contemporâneo que a legitime.
Dessarte, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram o decreto prisional, aliada à demonstração de que o paciente se encontrava integrado socialmente e cumprindo suas obrigações perante a justiça à época da sentença, torna a manutenção da custódia cautelar manifestamente ilegal.
Impende registrar, ademais, que a decisão proferida em 06/03/2026, além de sanear o feito, também manteve a custódia do paciente, justificando que a segregação estaria amparada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, argumentando que o réu estaria “foragido” e que a reiteração criminosa indicaria sua dedicação a atividades ilícitas.
Contudo, tal decisum não tem o condão de convalidar a ilegalidade da custódia. Isso porque, ao invés de apresentar fatos novos e concretos que demonstrem a necessidade atual da segregação, a referida decisão limita-se a reprisar os fundamentos pretéritos e genéricos da sentença de 2017, que, como visto, são desprovidos de contemporaneidade.
Cumpre esclarecer também que a alegação de que o paciente estaria “foragido” não se sustenta diante dos elementos concretos dos autos. Conforme já salientado, a prova documental indica que, ao tempo da sentença, o paciente cumpria regularmente pena em regime aberto por outro processo, comparecendo mensalmente em juízo, o que é incompatível com a condição de quem se furta à aplicação da lei penal. Além disso, o status de “procurado” no BNMP foi consequência da ordem de prisão emanada na sentença, da qual o paciente não foi devidamente intimado, e não a causa que a legitima.
Dessa forma, a decisão de 06/03/2026, ao manter a prisão, incorre no mesmo vício de ausência de contemporaneidade, perpetuando o constrangimento ilegal ao se basear em um risco que não se demonstrou presente e atual.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal nº 0003375-58.2011.8.05.0244, em desfavor de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, CPF nº 015.980.255-54, nascido em 08/05/1983, filho de Marlene Rodrigues dos Santos e Alberto Carvalho dos Santos, residente e domiciliado na Fazenda Bom Sucesso, interior, localidade Cadete, em São Joaquim/SC, impondo-se, contudo, a obrigação de confirmar seu endereço residencial, além de informar eventual mudança de residência ao Juízo de origem.
É como voto.
Expeça-se o competente alvará de soltura por meio do BNMP, nos termos das disposições contidas no Ato Conjunto nº 01 de 16/05/2022 deste Tribunal de Justiça, juntando-se cópia da mencionada peça nestes autos.
Em atenção ao Provimento CGJ nº 3/2015, encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação, o alvará de soltura diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia do preso, a fim de que seja dado o imediato cumprimento, independentemente de carta precatória ou outro instrumento, colocando o Paciente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.
Comunique-se o julgamento deste habeas corpus ao MM. Juiz apontado como coator, devendo cópia deste Acórdão servir como ofício a ser encaminhado por e-mail pela Secretaria à referida Autoridade Judiciária.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora