PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000778-17.2014.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: ITAMAR DA SILVA RIOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM CURSO DESDE 2014. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA CERTIFICADA E NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 485, III E §1º DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ E DESTE COLEGIADO. SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – O Apelante não nega ter sido pessoalmente intimado para dar andamento ao feito e não compareceu. 

 

II – Não se trata de extinção por inércia do judiciário ou paralisação por deficiência do aparato judicial. 

 

III – Nos autos a extinção se deu por abandono de causa, como consequência da desídia do Autor intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.

 

IV -  Sobre a extinção do feito por abandono de causa, o STJ fixou que: “ Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que é a decisão que considera ‘cabível a extinção do feito executivo com base no artigo com base no art. 485, III , do CPC (art. 267, III, do CPC/1973), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa’ (e-STJ, fl. 269) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.661.400/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)” – grifamos.

 

Sentença dotada de juridicidade. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível 0000778-17.2014.8.05.0049. 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e negar PROVIMENTO ao Apelo, conforme razões constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, 

 

PRESIDENTE 

 

Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000778-17.2014.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: ITAMAR DA SILVA RIOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de exigir contas c/c ressarcimento de danos ao erário proposta pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. Adoto o Relatório lançado pelo digno a quo e acrescento que o Autor recorreu.

 

Em suas razões recursais, sustenta que a demora na citação decorreu de deficiência do aparato judicial, não podendo ser imputada à parte autora.

 

Afirma que, desde o ajuizamento da ação, diligenciou de forma contínua e efetiva para viabilizar a localização do requerido, indicando novos endereços e contatos.

 

Aponta a interrupção da prescrição com a propositura da demanda e a necessidade de apreciação do mérito para a proteção do erário.

 

Reproduz precedentes favoráveis e pugna pelo provimento do recurso, com retorno dos autos para prosseguimento na origem.

 

Sem contrarrazões, eis que o réu não possui procurador constituído nos autos.

 

Em condições de proferir voto, solicitei a inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000778-17.2014.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: ITAMAR DA SILVA RIOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Adequado e tempestivo, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de exigir contas c/c ressarcimento de danos ao erário proposta pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. O Apelante sustenta a impossibilidade de extinção no caso concreto, argumentando inércia do judiciário.

 

De logo há de se considerar que a extinção do processo com base nos incisos II e III do artigo 485 do CPC/15 tem por pressuposto a intimação pessoal da parte para regularizar a situação em 05 dias, como dispõe o respectivo § 1º:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

I - indeferir a petição inicial; 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

(…) 

X - nos demais casos prescritos neste Código. 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (destaque aditado) 

 

Nos autos, se observa que o Apelante não nega a intimação pessoal que ocorreu, conforme certificado nos autos (ID 105714702). 

 

Certificada a inércia, o ato seguinte foi a prolação da sentença extintiva, nos termos do artigo 485 do CPC. Observa-se que o comando sentencial respeitou a disposição do §1º do citado artigo 485 do Dispositivo Procedimental, haja vista a realização da intimação pessoal da parte autora.

 

Destaque-se que, embora distribuída a ação em 2014, o processo ficou paralisado e, apesar de intimado pessoalmente para requerer o que lhe aprouvesse, o Autor não se manifestou.

 

Assim, não se cogita de inércia do judiciário, visto que a razão que determinou a extinção não foi a demora na prestação jurisdicional, mas a inércia do Autor, mesmo instado pessoalmente a promover o andamento do feito em curso há mais de 10 anos. Não se tratou, pois, de deficiência do aparato judicial, mas do reconhecimento da desídia da Fazenda Pública no caso concreto, pois o apelante não nega que foi intimado pessoalmente e não compareceu. 

 

Nesse contexto, a possibilidade de extinção do feito por abandono de causa regrado pelo CPC tem sintonia com o entendimento atual do STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça "tem sólida jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono autoral quando a parte, intimada para tanto, não se pronuncia nos autos, sendo desnecessária sua intimação pessoal" (REsp n. 1.808.608/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).

2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que é "cabível a extinção do feito executivo com base no artigo com base no art. 485, III , do CPC (art. 267, III, do CPC/1973), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa" (e-STJ, fl. 269) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.661.400/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) – grifamos. 

 

Por fim, não é outro o entendimento deste Colegiado: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. 40 DA LEF. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO E NÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. […]; 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de extinção de ofício de execuções fiscais não embargadas, por abandono da causa, quando configurada a inércia do ente público, independentemente de requerimento da parte contrária. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11 .419/2006." […]; (TJ-BA - Apelação: 01153385820108050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)”. 

 

Assim, diante da inércia do Apelante depois de devida e pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao feito, Voto pelo Desprovimento do Apelo. Sem acréscimo sucumbencial recursal, eis que não houve imposição originária. Dê-se baixa ao trânsito em julgado.

 

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator