PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA POR ENCERRAMENTO DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. RECHAÇADA. TÍTULO PREVENTIVO VIGENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE. NO MÉRITO, PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. ART. 312, CAPUT E §3º, I, CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE DEBILITAÇÃO EXTREMA PARA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1 - Narra-se nos autos ter sido decretada a prisão preventiva do Paciente, a fim de garantir a ordem pública, em razão da suposta prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. Os agentes de segurança participantes do flagrante relatam que foram acionados para atender ocorrência de tentativa de roubo, logrando êxito em encontrar o Paciente, que estava ainda com a faca fincada em seu corpo, sendo levado a uma unidade hospitalar. A vítima, por sua vez, declarou que estava no estacionamento de um supermercado quando fora abordada por dois indivíduos que, mediante uso de uma faca, determinou-lhe a entrega da sua blusa. O ofendido conseguiu abrigar-se no interior do estabelecimento e, acreditando estar seguro, retornou ao seu veículo, retirando-se dali. Na saída, fora novamente abordado, tendo os indivíduos jogado uma pedra no seu carro, e, diante do nervosismo, estancou, momento em que entrou em luta corporal e conseguiu tomar a faca e golpear o Paciente. Fora apreendido em posse do suspeito uma balaclava. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – As Impetrantes requerem a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal advindo da ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, salientando a atipicidade da sua conduta para o crime de roubo, as suas condições pessoais favoráveis (primário, estudante, estagiário e residência fixa) e a sua liberdade não significar qualquer risco, revelando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, II, III e IX, do Código de Processo Penal). Destacam, ainda, ter o suspeito sofrido uma grave lesão em decorrência do golpe de faca desferido pela vítima, sendo o quadro agravado pelo fato de ser portador de diabetes melitus tipo 1, doença crônica grave persistente, motivando o seu pleito pela substituição da prisão cautelar em domiciliar com fulcro no art. 318, II, do Código de Processo Penal. 3 - A Procuradoria de Justiça suscita a prejudicialidade do mandamus sob o argumento de que, com a deflagração da ação penal correspondente, restaria cessada a competência do juízo impetrado, conforme o artigo 3º-C, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Rechaça-se a preliminar arguida, pois, salvo na hipótese do preso ser posto em liberdade, não há de se cogitar em perda de objeto do writ. O Habeas Corpus visa proteger a liberdade de locomoção, direito constitucionalmente protegido que só pode ser limitado nos casos previstos na Carta Magna. Assim, uma vez impetrada a ordem e estando o Paciente segregado, resta à autoridade judiciária apreciar se a prisão é ou não ilegal, impondo-se o conhecimento do writ. 5 - Da análise do feito, verifica-se que o magistrado fundamentou o seu entendimento nas especificidades do caso concreto, citando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, por tratar-se de tentativa de roubo com uso de arma branca e em concurso de pessoas, conforme os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais participantes do flagrante, sendo apreendido junto ao Paciente uma balaclava e uma faca. Tal cenário enquadra o caso na hipótese prevista no art. 312, §3º, I, do Código de Processo Penal, evidenciando a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública. 6 - Ressalte-se que, presentes os requisitos legais previstos na legislação processual penal e havendo justificativa idônea para a decretação da preventiva, a alegação de condições pessoais favoráveis do Paciente não é suficiente para a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), como o é no presente caso. 7 - Ademais, a despeito dos documentos acostados comprovarem ser o Paciente portador de diabetes melitus tipo 1, a concessão da prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do Código de Processo Penal), exige a demonstração cabal de que o agente está "extremamente debilitado" e de que não pode receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se revela nos presentes autos. 8 - Por fim, cumpre salientar que a tese de atipicidade da conduta do Paciente exige dilação probatória profunda, procedimento inviável na via estreita do Habeas Corpus, devendo tal matéria ser apreciada durante a instrução criminal. IV – DISPOSITIVO E TESE 9 - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus impetrado. Tese de julgamento: 1. Estando vigente a custódia cautelar do Paciente, deve-se julgar pelo conhecimento do feito e análise da legalidade do título segregatório. 2. Havendo indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e do periculum in mora, é possível a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo o modus operandi e a reiteração da violência elementos aptos a configurar a periculosidade do agente para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, §3º, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não cabe a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. 3. A concessão de prisão domiciliar por questões de saúde exige demonstração cabal de debilitação extrema e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. A análise de tese relativa à atipicidade da conduta é incabível em sede de Habeas Corpus por demandar exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: arts. 312, caput, §3º, I, 318, II, e 319, todos do Código de Processo Penal. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. HC Nº 8067822-78.2025.8.05.0000 – SALVADOR/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8067822-78.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, impetrado pelas Belas. EMILI PRISCILA CALMON, OAB/BA Nº. 50.904, e LORENA SILVA SANTOS, OAB/BA Nº. 57.795, em favor de BRUNO DA SILVA MENEZES DE AZEVEDO, Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para rechaçar a preliminar arguida, conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067822-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRUNO DA SILVA MENEZES DE AZEVEDO e outros (2)
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas Belas. EMILI PRISCILA CALMON, OAB/BA Nº. 50.904, e LORENA SILVA SANTOS, OAB/BA Nº. 57.795, em favor de BRUNO DA SILVA MENEZES DE AZEVEDO, brasileiro, estudante e estagiário (IDs nºs. 93862829 e 93862830), nascido em 1º/08/2007, filho de Raymundo Almeida de Azevedo Filho e Josenita Barbosa da Silva, residente na Rua Thomaz Gonzaga, nº. 144-O, apartamento nº. 303, Conjunto São Judas Tadeu, bloco 14, bairro Pernambués, no município de Salvador (ID nº. 93862831), apontando como autoridade coatora o M.M. Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Relata-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 4/11/2025 por suposta prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, sendo narrado pela suposta vítima, que, quando estava no estacionamento do mercado Atakarejo, situado na Avenida Tancredo Neves, em Penambués, foi abordada por Bruno e outro indivíduo, ambos utilizando uma balaclava, em posse de uma faca e ameaçando-a dizendo “perdeu, não reage, tira a camisa”. Informa que estava vestido com uma blusa da torcida organizada do Vitória “Imbatíveis”. Nesse momento, a vítima correu para o interior do estabelecimento comercial, despistando os indivíduos. Posteriormente, quando já na condução do veículo, na saída do estacionamento do supermercado, os suspeitos jogaram uma pedra no teto do carro. Já na via pública, em vista do nervosismo, o ofendido estancou o veículo, instante em que os indivíduos partiram para cima da vítima, iniciando-se uma luta corporal. O ofendido conseguiu tomar a faca de um dos suspeitos, golpeando-lhe na tentativa de se defender, sendo também ferido nas mãos e nos dedos. Nesse ínterim, conseguiu avistar uma viatura policial, acionando-a, momento em que os suspeitos tentaram evadir-se, sendo o Paciente alcançado (ID nº. 93862833). Realizada a audiência de custódia em 6/11/2025, homologou-se a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva a fim de garantir a ordem pública (ID nº. 93862832). As Impetrantes, contudo, alegam estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal advindo da ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, salientando a atipicidade da sua conduta para o crime de roubo, as suas condições pessoais favoráveis (primário, estudante, estagiário e residência fixa) e a sua liberdade não significar qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, revelando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das constantes nos incisos I, II, III e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. Destacam, ainda, ter o suspeito sofrido uma grave lesão em decorrência do golpe de faca desferido pela vítima, fazendo-se necessária a realização de uma cirurgia, razão pela qual o Paciente estaria em estado pós-operatório, sendo o quadro agravado pelo fato de ser portador de diabetes melitus tipo 1, doença crônica grave persistente, motivando o seu pleito pela substituição da prisão cautelar em domiciliar com fulcro no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Por essas razões, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da constrição cautelar pela modalidade domiciliar, em razão delicado da saúde, e, seguindo o rito previsto à espécie, que seja concedida a ordem de forma definitiva, aplicando-se, alternativamente, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Examinado o pleito liminar, a então Relatora, Dra. Nartir Dantas Weber, entendeu pelo indeferimento, por não verificar, em exame perfunctório, qualquer ilegalidade no decreto preventivo, entendendo, a priori, presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, determinando a intimação do Juízo a quo para prestar informações e o posterior encaminhamento do feito à douta Procuradoria de Justiça (ID nº. 93888418). As Impetrantes atravessaram petição pleiteando a reconsideração do decisum, colacionando aos autos, para tanto, outros documentos sobre a questão de saúde do Paciente (IDs nºs. 93967038 e 93699041), o que fora indeferido pela Nobre Relatora, sob o fundamento de que “tal argumento não foi sequer submetido à apreciação do Juízo a quo, conquanto inexiste no suposto ato coator constante no ID 93862832 o enfrentamento de tal matéria, circunstância esta impeditiva do conhecimento do aludido argumento, sob pena de indevida supressão de instância” (ID nº. 93985580). Em atenção ao quanto determinado, a autoridade apontada como coatora apresentou seus informes, noticiando o seguinte (ID nº. 94737759): (...) Durante a audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas. Na mesma data, foi proferida decisão homologando o flagrante e convertendo a prisão em preventiva. Posteriormente, a Defesa apresentou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas, juntando relatório médico do CEDEBA que atestava que o investigado é portador de diabetes mellitus. O Ministério Público opinou pela manutenção da custódia preventiva. Em 13 de novembro de 2025, foi proferida decisão indeferindo os pedidos defensivos e mantendo a prisão preventiva do investigado. Ainda em 13 de novembro de 2025, a Autoridade Policial requereu a prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento investigatório, por mais 15 (quinze) dias, pedido este ainda pendente de análise. (...) Considerando a natureza urgente da matéria sub judice, determino o seguinte: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste acerca do pedido de prorrogação do prazo para conclusão do procedimento investigatório. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação. (...) (grifos nossos). Um novo pedido de reconsideração foi apresentado pelas Impetrantes sob o argumento da existência de “fato novo e de extrema gravidade”, arguindo “perigo de vida iminente e comprovado, em razão da incapacidade do sistema prisional de lhe fornecer o tratamento médico indispensável”, afirmando ter sido a defesa “obrigada a peticionar diretamente à direção do Centro de Observação Penal (COP), em 25/11/2025, para que a família pudesse entregar os medicamentos essenciais, uma vez que foi constatada a ‘indisponibilidade imediata de tais insumos específicos desta unidade prisional’” (IDs nºs. 94906665/94910773). Considerando não ter restado cristalino o constrangimento ilegal aduzido, manteve-se as decisões anteriormente exaradas pelo indeferimento da liminar (ID nº. 94981087). Diante de pedido de desistência formulado pelas Impetrantes (ID nº. 95167313), determinou-se, por duas vezes, a sua intimação para “acostar aos fólios documento que comprove a possibilidade do pleito" (IDs nºs. 95270728 e 96108551), sem que houvesse resposta (IDs nºs. 95951211 e 97860124). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido de que a ordem fosse julgada prejudicada, com fulcro no art. 3º-C, caput e §2º, do Código Penal. (ID nº. 99247305). É o relatório. ABF
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067822-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRUNO DA SILVA MENEZES DE AZEVEDO e outros (2)
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINAR II – Conforme explicado, cuida-se de Habeas Corpus no qual se requer o reconhecimento do constrangimento ilegal advindo da ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, salientando a atipicidade da sua conduta para o crime de roubo, as suas condições pessoais favoráveis (primário, estudante, estagiário e residência fixa) e a sua liberdade não significar qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, revelando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das constantes nos incisos I, II, III e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, ou da prisão domiciliar (art. 318, II, do Código de Processo Penal) por ser portador diabetes melitus tipo 1. O parecer da Procuradoria de Justiça concluiu pela prejudicialidade do mandamus tendo em vista que, “em consulta aos autos de origem, verifica-se que já foi deflagrada a ação penal correspondente (AP 8232438- 67.2025.8.05.0001), o que impõe o reconhecimento de que restou cessada a competência do juízo impetrado para a prática de qualquer ato no feito, tendo em vista o que dispõe o art. 3º-C, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305” (ID nº. 99247305 – fl. 02). Ressalte-se, contudo, que, salvo na hipótese do preso ser posto em liberdade, não há de se cogitar em perda de objeto do writ, pois, como já visto, o Habeas Corpus visa proteger exatamente a liberdade de locomoção, cujo direito, constitucionalmente protegido, só pode ser limitado nos casos previstos na Carta Magna (flagrante delito ou por decisão judicial devidamente fundamentada). Assim, uma vez impetrada a ordem, e estando o Paciente segregado, resta à autoridade judiciária apreciar se a prisão é ou não ilegal, ou seja, julgar o mérito do writ (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8003731-18.2021.8.05.0000, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 07/05/2021). Desta feita, entende-se pelo conhecimento do presente habeas corpus, passando à análise do mérito. MÉRITO III – Conforme anteriormente mencionado, aduz-se constrangimento ilegal proveniente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, da atipicidade da conduta para o crime de roubo, salientando as condições pessoais favoráveis do custodiado, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a prisão domiciliar diante da saúde do Paciente (portador de diabetes melitus tipo 1). Contudo, do exame dos documentos acostados aos fólios, a despeito dos argumentos aduzidos pelas Impetrantes, verifica-se idôneas as justificativas expostas pelo Juízo a quo ao decretar a prisão preventiva do custodiado. Para melhor exame, colaciona-se abaixo trecho do referido decisum (ID nº. 93862832): (...) No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado, e pelas declarações da vítima. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante gravidade concreta na conduta do Autuado a as circunstâncias concretas do fato revelam o periculum libertatis do agente, que praticou o crime mediante grave ameaça praticada com o uso de arma branca. (...) Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE BRUNO DA SILVA MENEZES DE AZEVEDO E A CONVERTO EM PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA. (...) (grifos nossos). Observa-se que o magistrado fundamentou o seu entendimento nas especificidades do caso concreto, citando, para tanto, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, por tratar-se de tentativa de roubo com uso de arma branca e em concurso de pessoas, conforme os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais participantes do flagrante, sendo apreendido junto ao Paciente uma balaclava e uma faca (ID nº. 93862833 – fls. 17/21, 25 e 31). Da leitura dos documentos acostados, verifica-se que os indícios de autoria e a prova da materialidade estão devidamente consubstanciados nos depoimentos dos agentes de segurança condutores, os quais relataram que foram acionados para atender ocorrência de tentativa de roubo, logrando êxito em encontrar o Paciente que estava ainda com a faca fincada em seu corpo, sendo levado a uma unidade hospitalar. A vítima, por sua vez, declarou que estava no estacionamento de um supermercado quando fora abordada por dois indivíduos que, mediante uso de uma faca, determinou-lhe a entrega da sua blusa. O ofendido conseguiu abrigar-se no interior do estabelecimento e, acreditando estar seguro, retornou ao seu veículo, retirando-se dali. Na saída, fora novamente abordado, tendo os indivíduos jogado uma pedra no seu carro, e, diante do nervosismo, estancou, momento em que entrou em luta corporal e conseguiu tomar a faca e golpear o Paciente. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº. 15.272/2025, o §3º do art. 312 do Código de Processo Penal estabeleceu que “Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa (...)”. Como acima descrito, o custodiado teria agido com violência contra a vítima de forma reiterada, com uso de faca e de pedra, portanto, diante do conjunto probatório até aqui existente, entende-se enquadrar-se a situação ora sob análise na referida hipótese legal. Diante do quanto apurado até o presente momento, restam evidenciados os indícios de autoria e o periculum libertatis, revelando-se necessária a prisão preventiva do Paciente a fim de garantir a ordem pública, considerando-se presentes os requisitos autorizadores para tanto (art. 312 do Código de Processo Penal). Importa ressaltar que, considerando a existência das exigências constantes na legislação processual penal e havendo justificativa idônea para a decretação da preventiva, a alegação de condições pessoais favoráveis do Paciente não é suficiente para a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), como o é no presente caso. Ademais, a despeito dos documentos acostados comprovarem ser o Paciente portador de diabetes melitus tipo 1, a concessão da prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige a demonstração cabal de que o agente está "extremamente debilitado" e de que não pode receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se revela nos presentes autos. Por fim, cumpre salientar que a tese de atipicidade da conduta do Paciente exige dilação probatória profunda, procedimento inviável na via estreita do Habeas Corpus, devendo tal matéria ser apreciada durante a instrução criminal. CONCLUSÃO IV - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus impetrado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067822-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRUNO DA SILVA MENEZES DE AZEVEDO e outros (2)
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO