PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501264-22.2014.8.05.0088.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: NOBERTO COSTA DONATO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 264, DO STF. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0352867-25.2013.8.05.0001.1, em que figuram como agravante Banco do Brasil S/A, tendo como agravado o Noberto Costa Donato.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Desembargador

2º Vice-Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501264-22.2014.8.05.0088.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: NOBERTO COSTA DONATO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno tombado sob o nº 0501264-22.2014.8.05.0088 interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida no ID 36828815 dos autos principais que, amparado no art. 1.030, inciso III do CPC, determinou a suspensão do recurso até o pronunciamento definitivo do STF, no “leading case” RE nº 626.307/SP, vinculado ao Tema nº 264.

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo o Agravo Interno, sustentando em suas razões (ID 66278600) pela impossibilidade de sobrestamento do feito em detrimento da decisão proferida no RE n. 626.307 da Ministra Carmem Lúcia revogando a suspensão de processos em decorrência do aludido tema.

Assevera que a aludida decisão indeferiu o requerimento formulado pelo banco do Brasil S/A e pela AGU, que visavam a extensão do sobrestamento para processos que estavam em fase de execução individual e de cumprimento de sentença quanto à cobrança de expurgos inflacionários dos planos econômicos.

Colaciona jurisprudência que entende como pertinente ao caso em comento.

Requer, ao final:

“Ante o exposto, pugna pelo provimento deste recurso, com vistas ao conhecimento dos Embargos de declaração, para que seja reformada a decisão que determinou o sobrestamento do feito pelo Tema 264/STF, pois inaplicável à hipótese dos autos. ”

Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 66808241.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).





Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501264-22.2014.8.05.0088.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: NOBERTO COSTA DONATO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Da detida análise do caso, observa-se assistir razão ao Agravante.

O título judicial utilizado para embasar o referido pedido de execução é a sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Com efeito, a ordem de sobrestamento do feito, de fato, não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937.

O RE nº 591.797, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265) e RE 626.307, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264), ambos de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tiveram o pedido de suspensão nacional dos processos em fase de execução ou cumprimento de sentença, indeferido, em março de 2019, em decisão proferida na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307 SÃO PAULO RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA. DATA: 28.03.2019. PUBLICADO: 24.04.2019)

A propósito:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADAS. APLICABILIDADE DO IPC COMO ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em análise, a parte autora, ora agravada, protocolou Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0892229-13.2014.8.06.0001) fundamentada na decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa Do Consumidor - IDEC, em que o Banco do Brasil, ora agravante, foi condenado ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança referentes ao Plano Verão (Janeiro/1989). 2. Inconformado com a decisão de origem, o agravante impetrou o presente recurso postulando a reforma do decisum requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil; Suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP; requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, cassando a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3. In casu, arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar. Em verdade, não há nenhuma ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica no bojo de recentes decisões do STF, no âmbito do RE nº 626.307 e RE nº 632.212.. 4. No tocante às preliminares de incompetência territorial e da ilegitimidade ativa para propor cumprimento de sentença individual de ação coletiva, também não merecem acolhimento posto que estas teses já restaram definitivamente rejeitadas no âmbito do julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 723 e 724 do STJ. 5. Necessária liquidação da sentença genérica. Providência que não implica em prejuízo para as partes e atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da solução do mérito, incluída a atividade satisfativa. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6. Acerca dos juros de mora, a incidência deve ser a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, vide tese firmada no Tema 685 do STJ. 7. No tocante à incidência de juros remuneratórios, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa no título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 8. Quanto a alegação de não incidência de pagamento de honorários de sucumbência, também não merece prosperar, haja vista que a ação de execução individual da sentença coletiva é o meio adequado e necessário à satisfação do direito genericamente reconhecido em sede de ação civil pública. Portanto, o trabalho desempenhado pelos advogados das partes deve ser remunerado. Nesse sentido, por oportuno, o entendimento firmado na Súmula nº. 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2023. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06345229320228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023). Grifo atual.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO COLETIVA - PROVA DA ASSOCIAÇÃO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - CÁLCULOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. - As determinações de sobrestamento originadas nos recursos extraordinários n. 626.307 e 591.797, bem como no agravo de instrumento n. 754.745, referentes aos temas 264, 265 e 285/STF, respectivamente, não se aplicam às execuções definitivas - Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF - Embora a questão diga respeito à sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, no Distrito Federal, os efeitos da sentença atingem a todos os poupadores do Banco do Brasil, no território nacional, porque a sentença assim determinou - Conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública' - Em cumprimento individual de sentença coletiva relativo a diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, a apuração do valor devido depende de liquidação por arbitramento - Em relação à possibilidade de inclusão, no processo de execução, de índices de expurgos inflacionários subsequentes àqueles reconhecidos no feito de conhecimento, a título de correção plena do débito judicial, o Superior Trib unal de Justiça consolidou, em recurso submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC, a possibilidade de sua incidência a título de correção monetária plena do débito judicial - A correção monetária deverá incidir sobre as diferenças decorrentes dos Planos Governamentais, n os termos da tabela da CGJ-TJMG - Ainda que se trate de execução ou cumprimento de sentença individual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia - Em se tratando de cumprimento de sentença, ainda que coletiva, os critérios de liquidação do julgado devem observar estritamente os limites delineados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Desse modo, não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9/DF, não se mostra cabível a inclusão de tal verba na fase de execução individual - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando esta assume nítido caráter litigioso. (TJ-MG - AI: 10000221466048001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022). Grifo atual.

Deste modo, identificando-se que não há ordem de suspensão nos processos oriundos de cumprimento de sentença de ação civil pública, voto no sentido de dar provimento ao recurso, procedendo-se ao juízo de retratação, para reconsiderar a decisão agravada, afastando-se a ordem de sobrestamento do processo, a fim de que seja realizado juízo de admissibilidade do Recurso Especial que foi manejado nos autos principais.

Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais.

 

Salvador/BA, Data registrada no PJE.



 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator