PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil e empresarial. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de obras. Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de obras realizadas em imóvel objeto de contrato para implantação de empreendimento de energia solar. A agravante também pleiteia gratuidade da justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração opostos contra decisão liminar restam prejudicados com o julgamento de mérito do recurso. 2. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de incapacidade financeira. 3. A tutela de urgência demanda prova simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, não sendo suficiente risco hipotético. 4. O risco de dano inverso impede a concessão de medida que acarrete prejuízos desproporcionais à parte adversa ou à coletividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 300 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 623. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8014651-75.2026.8.05.0000, em que é recorrente WME PREMOLDADOS LTDA e recorrida NOVA LAPA SOLAR S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014651-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WME PREMOLDADOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: NOVA LAPA SOLAR S.A.
Advogado(s):CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra decisão liminar restaram prejudicados; (ii) saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
3. Os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo encontram-se prejudicados, pois o julgamento de mérito do recurso substitui a decisão monocrática.
4. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, sendo necessária prova inequívoca da incapacidade financeira, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, especialmente diante da percepção de valores expressivos decorrentes do contrato discutido.
5. Não se verifica a probabilidade do direito, pois as obras impugnadas decorrem da execução regular do objeto contratual, sendo insuficiente a alegação de descumprimento formal de cláusula de comunicação.
6. Inexistente perigo de dano concreto, uma vez que o risco ambiental alegado é abstrato e não comprovado por elementos objetivos nos autos.
7. Configura-se, ainda, o risco de dano inverso, diante dos elevados investimentos e da relevância do empreendimento, cuja paralisação acarretaria prejuízos significativos e de difícil reversão.
8. É recomendável aguardar a instrução probatória no juízo de origem para melhor elucidação dos fatos.
9. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo), interposto por WME PREMOLDADOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência n. 8002506-71.2024.8.05.0027, ajuizada em face da NOVA LAPA SOLAR S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, apontando a necessidade de maior dilação probatória, além de negar o benefício da justiça gratuita à autora. Em suas razões recursais (ID 100321478), a agravante relata ser proprietária de imóvel rural no município de Bom Jesus da Lapa/BA, objeto de Termo de Cessão de Uso firmado originalmente com a empresa Alba Energia Ltda. e posteriormente cedido à agravada, tendo por finalidade o desenvolvimento e a implantação de empreendimento de energia solar. Sustenta que a recorrida descumpriu a cláusula 6.1, alínea "c", do instrumento contratual, que exige a comunicação prévia e por escrito à cedente sobre qualquer obra ou trabalho a ser realizado no imóvel. Segue afirmando que a agravada iniciou obras de infraestrutura para a instalação de usinas fotovoltaicas sem a devida comunicação. Alega que, após notificação extrajudicial, a agravada respondeu informando o início de uma "nova fase" de obras, o que, a seu ver, configuraria confissão da infração contratual quanto à fase anterior. Argumenta que a atividade possui potencial impacto ambiental e que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, expondo-a ao risco de responsabilização direta na condição de proprietária da área. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pede o deferimento de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata suspensão de quaisquer obras ou intervenções no imóvel e que a agravada se abstenha de iniciar novas etapas construtivas até ulterior deliberação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a liminar. Na decisão de ID 100508972 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. A agravante opôs Embargos de Declaração (ID 100664035), alegando obscuridade na decisão inicial. Afirma que não pediu a paralisação total do empreendimento, mas apenas a abstenção de novas etapas construtivas. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 101492886), a agravada sustenta a inexistência de obscuridade, pois a agravante sempre requereu cumulativamente a suspensão das obras em andamento e a abstenção de novas intervenções. Pede sua rejeição e o reconhecimento de litigância de má-fé, com multa nos termos do art. 81 do CPC. Nas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 102763033), suscita em preliminar a preclusão da gratuidade da justiça e a ausência de comprovação de hipossuficiência, ressaltando que a agravante recebeu R$4.848.521,00 pela cessão da área. No mérito, defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC: as obras correspondem ao próprio objeto contratual, afastando a probabilidade do direito; o risco ambiental é genérico e hipotético, pois desacompanhado de qualquer prova concreta, afastando o periculum in mora; e a paralisação de empreendimento com investimentos superiores a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), integrado ao Sistema Interligado Nacional, configuraria grave dano inverso. Requer o desprovimento do agravo. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014651-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WME PREMOLDADOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: NOVA LAPA SOLAR S.A.
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, registre-se que encontram-se prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, uma vez que o feito se encontra apto para o julgamento do mérito, operando-se a substituição da decisão monocrática pelo julgamento colegiado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANOTAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 1. Opostos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, reputa-se prejudicado o seu processamento, uma vez que o recurso principal já se encontra apto para julgamento do mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva. [...] (TJ-GO 5102701-93.2021 .8.09.0000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Quanto à gratuidade da justiça, a agravante pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão que indeferiu o efeito ativo, foi consignado que o recolhimento voluntário do preparo recursal era incompatível com o pedido de gratuidade nesta via. Contudo, foi postergada a análise definitiva do benefício para o processo de origem ao presente julgamento de mérito. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do CPC. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus à gratuidade da justiça somente a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a agravante não se desincumbiu desse ônus: é beneficiária de contraprestação financeira expressiva decorrente do mesmo contrato cuja rescisão ora postula — R$ 4.848.521,00 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e um reais) pagos pela agravada, conforme documentado nos autos de origem (ID 483075227). Tal montante, ainda que recebido ao longo de anos, afasta a demonstração da incapacidade financeira que poderia justificar o benefício. Mantém-se, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem, a fim de que se determine à agravada que "suspenda imediatamente eventuais obras no imóvel em andamento e se abstenha de realizar novas obras até final julgamento da presente demanda" (ID 455735951, p. 12 — autos de origem). O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-a quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Não se verifica a probabilidade do direito. O contrato firmado entre as partes tem por objetivo o desenvolvimento e a implantação de empreendimento de energia solar (IDs 455757217 e 455757231 — autos de origem). A realização de obras no local representa, portanto, a execução natural e esperada do próprio objeto contratual. A agravante fundamenta o pedido exclusivamente na falta de comunicação prévia sobre uma nova fase de obras. Entretanto, em análise perfunctória e não exauriente, a eventual falha formal na comunicação não suprime o direito da agravada de executar o projeto, especialmente nesta fase inicial do processo, que ainda demanda ampla produção probatória. É dizer, o descumprimento formal da cláusula de notificação, isoladamente considerado, não alcança o grau de probabilidade do direito necessário para determinar a suspensão imediata das obras, conforme pedido expresso da agravante (ID 100321478, p. 14). Tampouco se identifica perigo de dano concreto. O risco alegado é a potencial responsabilização ambiental propter rem, decorrente da natureza da atividade desenvolvida pela agravada no imóvel de propriedade da agravante. A Súmula 623 do STJ, invocada pela agravante, enuncia que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". No caso concreto, contudo, trata-se de risco abstrato, hipotético e futuro, visto que a agravante não comprovou nos autos qualquer indício de risco concreto, como auto de infração, laudo de contaminação, embargo de órgão público ou outro documento que ateste irregularidade ambiental nas obras. A agravada, ao contrário, demonstrou possuir autorização de operação expedida pelo Ministério de Minas e Energia (ID 483075216 — autos de origem) e adota programas estruturados de gestão e mitigação de impactos ambientais (ID 483069657). O perigo de dano apto a embasar a tutela de urgência há de ser concreto, atual e demonstrado nos autos. Mera possibilidade abstrata de responsabilização futura não satisfaz o requisito do art. 300 do CPC: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO JUDICIAL, SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS FISCAIS E APRESENTAÇÃO DE PRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300), sendo este último caracterizado por situação concreta, atual e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.[...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10258741620258110000, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2025) Ademais, ainda que se admitissem presentes os requisitos anteriores, a medida pretendida encontraria obstáculo intransponível no risco de dano inverso (art. 300, § 3º, do CPC). Colhe-se dos autos de origem que o empreendimento é usina fotovoltaica de grande porte integrada ao Sistema Interligado Nacional, construída com investimentos superiores a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). A paralisação imediata das atividades, ainda que restrita a novas etapas construtivas, importaria em ruptura de cronogramas contratuais, desmobilização de equipes técnicas e prejuízos financeiros de difícil reversão tanto para a agravada quanto para a coletividade envolvida. A desproporção entre o risco que se pretende afastar (abstrato, fundado em violação de cláusula formal) e o dano certo que a medida causaria (paralisação parcial de empreendimento estratégico de geração de energia) impede a concessão da tutela de urgência neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESCOAMENTO ÁGUAS PLUVIAIS. TUTELA URGÊNCIA. REQUISITOS ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO REVERSO. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Em se tratando a demolição de medida extremada, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência, quando inobstante a verificação da probabilidade do direito dos autores, inexista comprovação de perigo de dano atual e concreto, além de constatada a possibilidade de risco de dano reverso. (TJ-MG - AI: 19256215120228130000, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Portanto, a prudência recomenda aguardar a instrução probatória no juízo de origem, onde o contraditório pleno permitirá o exame da extensão efetiva do inadimplemento e de seus reflexos jurídicos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Julgo prejudicados os embargos de declaração (ID 100664035). Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014651-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WME PREMOLDADOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: NOVA LAPA SOLAR S.A.
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
VOTO