PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 para cada parte. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a existência de contradição ou erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC), diante da tese de que a existência de condenação material líquida (R$1.751,38) imporia a fixação dos honorários em percentual (art. 85, § 2º, do CPC), vedando a equidade. III. Razões de decidir: O acórdão não padece de contradição ou erro material, tendo exposto de forma clara os motivos do arbitramento equitativo. A aplicação do percentual legal sobre o montante da condenação resultaria em honorários entre R$175,13 e R$350,27, quantia flagrantemente irrisória e aviltante ao trabalho dos advogados. Nessas hipóteses, incide a regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses: "1. A aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC pode ser afastada, autorizando-se o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), quando a sua incidência sobre o valor da condenação resultar em honorários irrisórios, consoante Tema 1.076 do STJ. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. TJBA, Apelação nº 8129386-26.2023.8.05.0001. TJBA, ED nº 0574792-20.2018.8.05.0001.1. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022322-45.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada IVANILDA ITANIA ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022322-45.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: IVANILDA ITANIA ARAUJO
Advogado(s):NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA em face do acórdão colegiado (ID 95946836) proferido por esta Quarta Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Em suas razões recursais (ID 97422922), a embargante alega a ocorrência de contradição e erro material no decisum. Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado fixou os honorários advocatícios por equidade, muito embora exista condenação líquida imposta na sentença originária, correspondente ao montante de R$1.751,38. Defende que a fixação equitativa apenas tem lugar quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, de modo que a verba honorária deveria incidir em percentual sobre o valor pecuniário da condenação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimada (ID 97503209), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Apresento os autos para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022322-45.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: IVANILDA ITANIA ARAUJO
Advogado(s): NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material. No caso em tela, a embargante sustenta a existência de contradição e erro material no acórdão embargado (ID 95946836), argumentando que a condenação material no valor de R$ 1.751,38 impunha a fixação dos honorários de sucumbência mediante a aplicação do percentual de 10% a 20%, e não pelo critério da equidade. Entretanto, não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da própria decisão e a sua conclusão, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão embargado (ID 95946836) consignou expressamente que o arbitramento por equidade decorreu do "valor irrisório alcançado pelo cômputo em percentual". De fato, a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sobre o montante da condenação (R$1.751,38) resultaria em honorários advocatícios entre R$175,13 e R$350,27. Essa quantia traduz proveito econômico manifestamente irrisório, desproporcional ao trabalho realizado pelos patronos, o que faz incidir diretamente a regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC e não o § 2º, do mesmo dispositivo legal. A própria tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 estabelece que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, amoldando-se perfeitamente ao caso dos autos. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica sobre a correta aplicação do arbitramento equitativo quando o valor da condenação resultar em honorários ínfimos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129386-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCIA NOVAIS SOARES Advogado(s): SAMUEL RAMOS VENANCIO APELADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, o que resultou no montante aproximado de R$300,00. Sustenta o apelante que a verba fixada é irrisória e desproporcional ao trabalho realizado, pleiteando a majoração com base no critério da equidade e nos parâmetros previstos na Tabela de Honorários da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do baixo valor da condenação, é admissível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, e se devem ser observados os valores sugeridos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme os critérios legais indicados. 4. Todavia, o § 8º do mesmo dispositivo admite a fixação dos honorários por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No julgamento do Tema 1076, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ assentou que a aplicação da equidade é restrita às hipóteses em que a fixação percentual resultaria em verba ínfima ou desproporcional, como no caso concreto. 6. A aplicação da equidade deve observar os parâmetros estabelecidos pelo § 8º-A do art. 85 do CPC, que determina a observância do valor mínimo da Tabela de Honorários da OAB ou do percentual de 10%, prevalecendo o que for maior. 7. No presente caso, os honorários fixados em 10% da condenação resultam em quantia manifestamente irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, sendo cabível a majoração com base no critério da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for irrisório ou muito baixo, conforme os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. 2. Na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, deve-se observar os valores recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior. 3. A fixação de honorários em valor irrisório desrespeita os princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia, devendo ser majorada para assegurar justa retribuição ao trabalho prestado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129386-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA NOVAIS SOARES e como apelada VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8129386-26.2023.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/12/2025 ) Denota-se, portanto, que a decisão colegiada expôs de forma clara, coerente e fundamentada os motivos que embasaram o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. A insurgência da embargante evidencia nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Conforme entendimento assente, os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado motivada por simples insatisfação da parte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0574792-20.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA EMBARGADO: JOSE FERNANDO NASCIMENTO COSTA Advogado(s):JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES RECÍPROCAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELOS IMPROVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §4º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos do Embargos de Declaração n. 0574792-20.2018.8.05.0001.1, em que é embargante o Estado da Bahia e embargado Jose Fernando Nascimento Costa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer os embargos de declaração para rejeitar suas razões, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, \___\_ de \______________\_ de 2023. Presidente Desª. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0574792-20.2018.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 03/05/2023 ) Por fim, não vislumbro intuito manifestamente protelatório da parte na oposição destes embargos, tratando-se apenas de exercício regular do direito de recorrer e do contraditório na tentativa de debater a base de cálculo dos honorários, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022322-45.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: IVANILDA ITANIA ARAUJO
Advogado(s): NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA
VOTO