PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060598-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: ANDRE LUIZ RAMEH BARBOSA e outros
Advogado(s):RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO, HELDER COELHO PORTO FILHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos por HDI Seguros do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, determinando à parte exequente o recálculo do quantum debeatur, com exclusão de juros e correção monetária incidentes sobre valores já depositados.

2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não indicar o valor exato a ser pago, o que reputa essencial ao cumprimento da obrigação.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar o valor líquido da obrigação, a despeito de ter estabelecido critérios objetivos para o recálculo do débito.

III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
5. O acórdão embargado fixou critérios objetivos para o recálculo do débito, de modo claro e suficiente, afastando a incidência de juros e correção sobre os valores já depositados.
6. A liquidação do valor exato deve ser feita no juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, sendo incabível sua fixação pela instância revisora.
7. A alegação da embargante revela mero inconformismo com a ausência de definição do valor líquido, o que não configura omissão a ensejar acolhimento dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:
“1. O acórdão que fixa critérios objetivos para o recálculo do débito não incorre em omissão por deixar de quantificar o valor devido. 2. A definição do valor exato da obrigação compete ao juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, e não à instância revisora.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.022.
Jurisprudência relevante citada:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060598-26.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante HDI SEGURADORA S.A. e como embargada ANDRE LUIZ RAMEH BARBOSA e outros.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


 Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


 

Relatório.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDI Seguros do Brasil S.A. contra o acórdão de ID n.º 72835188, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar à parte exequente, ora agravada, que proceda ao recálculo do quantum debeatur, afastando a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados pela executada a partir das respectivas datas dos depósitos.


A embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido (ID 72835188), sustentando que não houve manifestação quanto ao valor exato a ser pago pela seguradora, caso existente, o que reputa imprescindível para o correto cumprimento da obrigação.


Invoca o art. 1.022 do CPC, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os vícios apontados e, eventualmente, atribuir efeitos modificativos à decisão.

 

 Dessa forma, sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não esclarecer qual o valor efetivo a ser pago, caso existente, o que poderia gerar pagamentos indevidos. Requer, por fim, que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor correto, evitando-se equívocos, seja com pagamentos a maior ou a menor.


Não há nos autos registro de apresentação de contrarrazões pelos agravados, conforme certidão de ID n.º 76534079.


Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


 


Salvador, data da assinatura eletrônica

Raimundo Nonato Borges Braga
Desembargador Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060598-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: ANDRE LUIZ RAMEH BARBOSA e outros
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO, HELDER COELHO PORTO FILHO

 

Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDI Seguros do Brasil S.A. contra o acórdão de ID n.º 72835188, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar à parte exequente, ora agravada, que proceda ao recálculo do quantum debeatur, afastando a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados pela executada a partir das respectivas datas dos depósitos.

 

Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão de ID n.º 72835188, sob o argumento de que não teria sido indicado o valor exato a ser adimplido, caso existente, sendo essa informação essencial ao cumprimento da decisão.


No entanto, razão não assiste à embargante.


O acórdão embargado fixou, de forma clara e suficiente, os critérios objetivos para apuração do valor devido, ao determinar que “a parte exequente [...] promova o recálculo do quantum debeatur, extirpando a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados pela executada a partir das datas dos depósitos”. Grifos aditados.


Cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à fixação de valores líquidos, tarefa que pertence à fase de liquidação ou cumprimento da decisão judicial.


No caso, não se verifica qualquer omissão a ser sanada, tampouco erro material ou contradição. A insurgência da embargante reflete inconformismo com o decisum, o que não caracteriza vício a ensejar acolhimento dos aclaratórios.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado.


Sala de Sessões, data registrada no sistema

 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator