PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8019256-23.2023.8.05.0274 – Comarca de Vitória da Conquista/BA

Apelante/Apelada: Josineide Brito dos Anjos

Advogado: Dr. Daniel Anderson Silveira Barros (OAB/BA: 59.348)

Advogada: Dra. Luma Barros Andrade (OAB/BA: 51.572)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Beneval Santos Mutim

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM POLICIAL TERIA SIDO EFETUADA SEM FUNDADAS SUSPEITAS. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS OBSERVADOS PELOS POLICIAIS. PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DA DROGA (QUASE 2KG DE MACONHA) QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. PENAS DEFINITIVAS ALTERADAS. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para majorar as penas-base impostas à Apelante, fixando, por conseguinte, a reprimenda definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença.

I - Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Josineide Brito dos Anjos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que condenou a Ré às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/200, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II - Narra a exordial acusatória (ID. 80286694), in verbis, que: “[...] no dia 24 de novembro de 2023, por volta das 13:00 horas, em via pública, no Povoado de Pedra Branca, Vitória da Conquista, policiais militares flagraram a denunciada trazendo consigo, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar, numa sacola, 07(sete) porções maiores e 02(duas) porções menores, ambas de maconha. Apurou-se, ainda, que em rondas pela zona rural da cidade, uma guarnição da polícia militar recebeu notícia que uma mulher, cujas características foram passadas, estava traficando drogas naquele momento, no Povoado de Pedra Branca. Assim, ante a informação recebida, rumaram os militares até o apontado local, quando visualizaram uma mulher com as características semelhantes àquelas que constavam da notícia, tendo ela, a ora acionada, dispensado uma sacola no chão ao perceber a aproximação da viatura, tentando fugir, contudo, sem sucesso. Em sequência, revistada a sacola dispensada pela acionada, foi encontrada a maconha já mencionada, com peso total de 1.972,88 g. [...]”.

III - Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID. 80287853), postulando, em suas razões, a exasperação da pena-base, em razão da quantidade de droga apreendida, que, segundo o Parquet, não foi devidamente valorada na primeira fase da dosimetria.

IV - A Sentenciada, também inconformada, interpôs Recurso de Apelação (ID. 80287852), requerendo a Defesa, nas razões recursais (ID. 80287858), preliminarmente, a nulidade da abordagem policial (e das provas dela decorrentes), por ausência de fundadas suspeitas, baseada apenas em denúncia anônima genérica e sem diligências prévias, violando o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STF/STJ. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação, sustentando que não havia indícios de mercancia (ausência de balança, dinheiro, anotações etc.), sendo a conclusão pelo tráfico fundada apenas na quantidade apreendida. Caso mantida a condenação, requer a aplicação das penas no mínimo legal. 

V - Ab initio, cumpre analisar a preliminar de nulidade da abordagem policial, suscitada pela defesa, sob o argumento de ausência de fundadas suspeitas, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima genérica e sem diligências prévias. A prefacial não merece acolhimento. Importa lembrar que a revista pessoal - sem prévia autorização judicial - somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.

VI - Na hipótese vertente, a prova oral colhida nos autos evidencia que, embora a diligência policial tenha sido deflagrada a partir de uma denúncia anônima, a abordagem não se baseou unicamente nela. Conforme se extrai dos autos, notadamente dos depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pela prisão, a guarnição se dirigiu ao Povoado de Pedra Branca para averiguar a informação recebida. No local, avistaram uma mulher com as mesmas características informadas, a qual, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo, dispensou uma sacola que carregava e tentou empreender fuga.

VII - Tal comportamento – a tentativa de evasão e o descarte de um objeto suspeito – constitui a fundada suspeita objetiva que autoriza a busca pessoal, nos exatos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a abordagem, mas, quando corroborada por diligências preliminares ou por elementos concretos observados no momento da abordagem, como a tentativa de fuga, legitima a ação policial.

VIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 229.514, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que “O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional”; e, ainda, “Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública”. (STF, RHC 229514 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, publicado em 23/10/2023).

IX - Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a atuação ilegal dos agentes estatais, não há que se falar em nulidade das provas colhidas nos autos. Afasta-se, portanto, a sobredita preliminar.

X - No mérito, o pleito absolutório não merece acolhimento. In casu, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 80286695, p. 18); os Laudos Toxicológicos Provisório e Definitivo (ID. 80286695, p. 24/25 e ID. 80287785), nos quais se constata que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 1.972,88g (um quilograma, novecentos e setenta e dois gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, distribuídos em 9 (nove) porções, substância de uso proscrito no Brasil; bem como os depoimentos prestados, em ambas as fases da persecução penal, pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da sentenciada, SD/PM Aretha Silva Damasceno e SD/PM Leandro Santos de Jesus (IDs. 56014811/56014813).

XI - Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os policiais militares apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos, narrando de forma harmônica a diligência efetuada, no sentido de que durante rondas na zona rural do município, receberam informação de que uma mulher estaria traficando drogas no povoado de Pedra Branca. Ao chegarem ao local, avistaram uma mulher com as características indicadas, que, ao perceber a aproximação da viatura, jogou ao chão uma sacola e tentou se afastar. A suspeita foi contida e identificada como Josineide Brito dos Anjos. Na sacola, havia nove porções de maconha (sete maiores e duas menores). Diante disso, ela foi conduzida à delegacia, juntamente com a droga apreendida, para as medidas cabíveis. Em juízo, o policial que prestou depoimento confirmou a diligência, afirmando lembrar parcialmente dos fatos, reiterando que recebeu informações com as características da suspeita, localizou-a, e presenciou o momento em que dispensou a sacola contendo o entorpecente.

XII - Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso.

XIII - Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar a Sentenciada, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa antecedente com a Apelante ou de flagrante forjado, sendo certo que eventuais discrepâncias ou lapsos porventura existentes nos relatos prestados pelos policiais, mas que não gravitam sobre a essência do ato delituoso, não têm o condão de infirmar a credibilidade de suas palavras e a higidez do conjunto probante, já que decorrentes do desgaste da memória com o passar do tempo ou do atendimento diário de situações das mais diversas naturezas.

XIV - Vale lembrar que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício, bem assim que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos.

XV - O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas.

XVI - In casu, a quantidade de entorpecente apreendido – quase 2kg de maconha – é absolutamente incompatível com a alegação de consumo próprio, extrapolando em muito o que se poderia considerar para uso individual, ainda que por um longo período. Ademais, a droga estava fracionada em nove porções distintas, o que reforça a destinação comercial. Soma-se a isso o comportamento da ré no momento da abordagem: conforme o relato coeso dos policiais, ela tentou fugir e dispensar a sacola com o entorpecente. Tais elementos, em conjunto, afastam de maneira inequívoca a tese de uso pessoal e demonstram a finalidade de tráfico.

XVII - Nessa linha, pontuou a Sentenciante que: “Quanto à autoria, esta também restou cabalmente comprovada. A própria ré confessou em juízo estar na posse da droga, embora alegando finalidade de consumo pessoal. O policial militar Leandro Santos de Jesus confirmou em audiência que, após receberem denúncia sobre mulher traficando drogas no local, encontraram a acusada com as características informadas, tendo ela tentado se desfazer de uma sacola ao avistar a viatura, na qual foi encontrada a droga. A tese defensiva de que a substância seria destinada exclusivamente ao consumo próprio não merece prosperar. Com efeito, a quantidade apreendida - quase 2kg de maconha - é absolutamente incompatível com a alegação de uso pessoal, ainda que a ré se declare usuária há 15 anos. O próprio STF fixou o parâmetro indicativo para diferenciar usuário de traficante no caso da maconha - quantidade esta quase 50 vezes menor que a apreendida com a ré.  Ademais, a droga estava acondicionada em 9 porções distintas (7 maiores e 2 menores), indicando fracionamento para comercialização. Some-se a isto o comportamento da ré ao avistar a viatura policial - tentativa de fuga e descarte do entorpecente - absolutamente incompatível com a conduta esperada de mero usuário, e compatível com a prévia denúncia recebida pelos policiais sobre tráfico no local. O fato de não terem sido apreendidos outros apetrechos comumente ligados ao tráfico (balança, cadernos de anotação etc) não afasta a caracterização do delito, já que o próprio verbo "trazer consigo", nas circunstâncias verificadas, é suficiente à configuração do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. Destaco que o depoimento do policial militar se mostra firme e coerente com as demais provas dos autos, não havendo qualquer elemento que o desacredite. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o testemunho policial tem a mesma força probante das demais provas, quando harmônico com o conjunto probatório. Por fim, não há que se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do caso (quantidade e forma de acondicionamento da droga, comportamento da ré, denúncia prévia de traficância) evidenciam que a droga se destinava ao tráfico.”

XVIII - Por conseguinte, no caso em exame, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação da Denunciada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência probatória.

XIX - A seguir, passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, a Magistrada de origem aplicou as penas-base no patamar mínimo, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, diante da ausência de atenuantes, reconheceu a agravante da reincidência, fixando a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa, a qual tornou definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição.

XX - Nesse ponto, deve ser albergada a pretensão Ministerial, para que a circunstância preponderante referente à quantidade das drogas seja negativamente valorada. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 

XXI - In casu, considerando o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas (05 a 15 anos de reclusão) e a gravidade concreta do delito, em razão da expressiva quantidade de maconha apreendida – 1.972,88g (um quilograma, novecentos e setenta e dois gramas e oitenta e oito centigramas) – viável a aplicação do critério matemático de 1/8 sobre o intervalo da pena que, diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se proporcional e adequada, estando em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2587239 TO 2024/0081383-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). 

XXII - Assim, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, resta fixada a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, mantém-se a elevação da pena pelo reconhecimento da agravante da reincidência, resultando a pena intermediária em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, a qual se torna definitiva na ausência de outras circunstâncias modificadoras.

XXIII - Por consectário lógico, inviável o albergamento do pleito defensivo de fixação das penas definitivas no mínimo legal, ficando ratificado o regime inicial fechado fixado na origem, considerando que a Apelante é reincidente, o que legitima a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível para a quantidade de reprimenda imposta, nos exatos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ.

XXIV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento de ambos os recursos, e, no mérito, pelo improvimento do apelo defensivo, bem como provimento do apelo ministerial, a fim de que seja majorada a sanção corporal (ID. 81232608).

XXV - APELO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO; APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para majorar as penas-base impostas à Apelante, fixando, por conseguinte, a reprimenda definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8019256-23.2023.8.05.0274, provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Apelantes/Apelados, Josineide Brito dos Anjos e o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para majorar as penas-base impostas à Apelante, fixando, por conseguinte, a reprimenda definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8019256-23.2023.8.05.0274 – Comarca de Vitória da Conquista/BA

Apelante/Apelada: Josineide Brito dos Anjos

Advogado: Dr. Daniel Anderson Silveira Barros (OAB/BA: 59.348)

Advogada: Dra. Luma Barros Andrade (OAB/BA: 51.572)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Beneval Santos Mutim

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Josineide Brito dos Anjos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que condenou a Ré às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/200, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 80287845), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID. 80287853), postulando, em suas razões, a exasperação da pena-base, em razão da quantidade de droga apreendida, que, segundo o Parquet, não foi devidamente valorada na primeira fase da dosimetria.

 

A Sentenciada, também inconformada, interpôs Recurso de Apelação (ID. 80287852), requerendo a Defesa, nas razões recursais (ID. 80287858), preliminarmente, a nulidade da abordagem policial (e das provas dela decorrentes), por ausência de fundadas suspeitas, baseada apenas em denúncia anônima genérica e sem diligências prévias, violando o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STF/STJ. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação, sustentando que não havia indícios de mercancia (ausência de balança, dinheiro, anotações etc.), sendo a conclusão pelo tráfico fundada apenas na quantidade apreendida. Caso mantida a condenação, requer a aplicação das penas no mínimo legal. 

 

Nas contrarrazões, o Parquet (ID. 80287863) e a Defesa (ID. 80287858) pugnam pelo improvimento do recurso interposto pela parte adversa.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento de ambos os recursos, e, no mérito, pelo improvimento do apelo defensivo, bem como provimento do apelo ministerial, a fim de que seja majorada a sanção corporal (ID. 81232608).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8019256-23.2023.8.05.0274 – Comarca de Vitória da Conquista/BA

Apelante/Apelada: Josineide Brito dos Anjos

Advogado: Dr. Daniel Anderson Silveira Barros (OAB/BA: 59.348)

Advogada: Dra. Luma Barros Andrade (OAB/BA: 51.572)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Beneval Santos Mutim

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Josineide Brito dos Anjos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que condenou a Ré às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/200, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Narra a exordial acusatória (ID. 80286694), in verbis, que: “[...] no dia 24 de novembro de 2023, por volta das 13:00 horas, em via pública, no Povoado de Pedra Branca, Vitória da Conquista, policiais militares flagraram a denunciada trazendo consigo, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar, numa sacola, 07(sete) porções maiores e 02(duas) porções menores, ambas de maconha. Apurou-se, ainda, que em rondas pela zona rural da cidade, uma guarnição da polícia militar recebeu notícia que uma mulher, cujas características foram passadas, estava traficando drogas naquele momento, no Povoado de Pedra Branca. Assim, ante a informação recebida, rumaram os militares até o apontado local, quando visualizaram uma mulher com as características semelhantes àquelas que constavam da notícia, tendo ela, a ora acionada, dispensado uma sacola no chão ao perceber a aproximação da viatura, tentando fugir, contudo, sem sucesso. Em sequência, revistada a sacola dispensada pela acionada, foi encontrada a maconha já mencionada, com peso total de 1.972,88 g. [...]”.


Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID. 80287853), postulando, em suas razões, a exasperação da pena-base, em razão da quantidade de droga apreendida, que, segundo o Parquet, não foi devidamente valorada na primeira fase da dosimetria.


A Sentenciada, também inconformada, interpôs Recurso de Apelação (ID. 80287852), requerendo a Defesa, nas razões recursais (ID. 80287858), preliminarmente, a nulidade da abordagem policial (e das provas dela decorrentes), por ausência de fundadas suspeitas, baseada apenas em denúncia anônima genérica e sem diligências prévias, violando o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STF/STJ. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação, sustentando que não havia indícios de mercancia (ausência de balança, dinheiro, anotações etc.), sendo a conclusão pelo tráfico fundada apenas na quantidade apreendida. Caso mantida a condenação, requer a aplicação das penas no mínimo legal. 


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Apelos.


Ab initio, cumpre analisar a preliminar de nulidade da abordagem policial, suscitada pela defesa, sob o argumento de ausência de fundadas suspeitas, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima genérica e sem diligências prévias.


A prefacial não merece acolhimento. Importa lembrar que a revista pessoal - sem prévia autorização judicial - somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.


Na hipótese vertente, a prova oral colhida nos autos evidencia que, embora a diligência policial tenha sido deflagrada a partir de uma denúncia anônima, a abordagem não se baseou unicamente nela. Conforme se extrai dos autos, notadamente dos depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pela prisão, a guarnição se dirigiu ao Povoado de Pedra Branca para averiguar a informação recebida. No local, avistaram uma mulher com as mesmas características informadas, a qual, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo, dispensou uma sacola que carregava e tentou empreender fuga.


Tal comportamento – a tentativa de evasão e o descarte de um objeto suspeito – constitui a fundada suspeita objetiva que autoriza a busca pessoal, nos exatos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a abordagem, mas, quando corroborada por diligências preliminares ou por elementos concretos observados no momento da abordagem, como a tentativa de fuga, legitima a ação policial.  


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 229.514, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que “O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional”; e, ainda, “Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública”. (STF, RHC 229514 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, publicado em 23/10/2023).


Ainda a respeito do tema:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (STF, RE 1491517 AgR-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024). (grifos acrescidos).


Na mesma linha intelectiva, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito. 2. “O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública” (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente e de seu comparsa, o qual, ao avistar os policiais, correu em direção ao agravante (atitude rotineiramente realizada pelos olheiros) sendo flagrados com 18,9 g de maconha, 3 g de crack e 18,1 g de cocaína. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 943.011/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).


Cabe mencionar trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça:


[…] Com efeito, na hipótese, ao contrário do quanto sustentado pela apelante, constata-se a existência de fundadas razões, como previsto em lei, para a realização da abordagem policial. Afinal, conforme os depoimentos dos agentes de segurança colhidos logo após a segregação flagrancial da acusada, o flagrante ocorreu a partir de notícias acerca da ocorrência de traficância na localidade apontada, momento em que avistaram a ré em atitude suspeita, uma vez que, ao visualizar a guarnição policial, tentou empreender fuga, se desvencilhando da sacola que mantinha sob sua posse. Nesta ocasião, a ré foi abordada pelos policiais que apreenderam em sua posse certa quantidade de substância entorpecente, conforme descrito no auto de exibição e apreensão (ID. 80286695, p. 18). A propósito, note-se, in verbis, os depoimentos prestados, em ambas as fases persecutórias, pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da sentenciada, dando conta de que ela mantinha em sua posse a droga apreendida.  […] Verificada fundada suspeita de que a apelante estava na posse de material ilícito, não há que se falar em nulidade da abordagem policial, realizada a busca pessoal, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça [...]. Ressalte-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente e a ação típica se estende no tempo, consoante previsto no art. 302, inciso I, do CPP. Estando os agentes militares amparados pela exceção legal do 7 estado de flagrância, resulta patente a idoneidade da ação policial, ausente qualquer mácula capaz de nulificar o feito, como pretende fazer crer a defesa. Manifesta-se, portanto, pelo não acolhimento da preliminar suscitada.


Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a atuação ilegal dos agentes estatais, não há que se falar em nulidade das provas colhidas nos autos. Afasta-se, portanto, a sobredita preliminar.


No mérito, o pleito absolutório não merece acolhimento. In casu, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 80286695, p. 18); os Laudos Toxicológicos Provisório e Definitivo (ID. 80286695, p. 24/25 e ID. 80287785), nos quais se constata que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 1.972,88g (um quilograma, novecentos e setenta e dois gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, distribuídos em 9 (nove) porções, substância de uso proscrito no Brasil; bem como os depoimentos prestados, em ambas as fases da persecução penal, pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da sentenciada, SD/PM Aretha Silva Damasceno e SD/PM Leandro Santos de Jesus (IDs. 56014811/56014813).


Veja-se:


“QUE nesta data, por volta das 13h00min, estava de serviço nesta cidade no comando da Guarnição da Peto, em rondas pela Zona Rural deste município, quando foram informados que uma mulher estaria traficando drogas naquele exato momento no povoado da Pedra Branca. Que imediatamente se dirigiram ao local informado para apurar a veracidade da informação, e que já no local a guarnição avistou uma mulher, a qual continha as características anteriormente informadas, e que ao perceber a aproximação da viatura ela jogou ao chão uma sacola que tinha em mãos e tentou se afastar, porém foi imediatamente contida e identificada como Josineide Brito dos Anjos, e que no interior da sacola havia alguns tabletes de substância análoga a maconha, sendo 07 porções maiores e 02 porções menores. Que diante do fato a Josineide Brito dos Anjos, foi conduzida a este plantão central, onde foi apresentada, juntamente com a droga apreendida, para adoção de medidas legais cabíveis.”. (Depoimento SD/PM Aretha Silva Damasceno – sede policial - ID. 80286695, p. 07) 


“QUE nesta data, por volta das 13h00min, estava de serviço compondo a guarnição comandada pela soldado Aretha, efetuando rondas na Zona Rural deste município, momento em que receberam informações que uma mulher estaria traficando drogas no povoado da Pedra Branca. Que se dirigiram ao local informado para verificar a informação, e uma vez no local a guarnição percebeu a presença de uma mulher, com características semelhantes as informadas anteriormente; que a mulher ao perceber a aproximação da viatura jogou ao chão uma sacola que ela levava em mãos, ao tempo em que tentou se afastar do local, porém foi imediatamente contida e identificada como Josineide Brito dos Anjos, e que ao verificarem o conteúdo da sacola, encontraram 09 tabletes de substância análoga a maconha, sendo 07 porções maiores e 02 porções menores. Que na sequencia do fato a Josineide Brito dos Anjos, foi conduzida a este plantão central, sendo apresentada juntamente com a droga apreendida, para adoção de medidas legais cabíveis.”. (Depoimento SD/PM Leandro Santos de Jesus – sede policial - ID. 80286695, p. 11)

 

“que tem algumas recordações dessa diligência, não completa, mas tem; que receberam uma informação que tinha uma pessoa, uma mulher traficando naquela região de Pedra Branca; que foram passadas as características delas, e, ao chegar no local, se deparou com a pessoa com as mesmas características; foi feita a abordagem, sendo encontrada a droga; que foram na localidade de pedra branca; que foram feitas algumas rondas; que tem umas casas na proximidade e já se deparou com ela; e nessa situação ela dispensou uma sacola e prontamente foram identificar; que ela estava sozinha; que ela jogou a sacola no chão; que na sacola foi encontrada a quantidade de droga [...].”. (Depoimento de Leandro Santos de Jesus – sede judicial – Pje mídias) 

 

Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os policiais militares apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos, narrando de forma harmônica a diligência efetuada, no sentido de que durante rondas na zona rural do município, receberam informação de que uma mulher estaria traficando drogas no povoado de Pedra Branca. Ao chegarem ao local, avistaram uma mulher com as características indicadas, que, ao perceber a aproximação da viatura, jogou ao chão uma sacola e tentou se afastar. A suspeita foi contida e identificada como Josineide Brito dos Anjos. Na sacola, havia nove porções de maconha (sete maiores e duas menores). Diante disso, ela foi conduzida à delegacia, juntamente com a droga apreendida, para as medidas cabíveis. Em juízo, o policial que prestou depoimento confirmou a diligência, afirmando lembrar parcialmente dos fatos, reiterando que recebeu informações com as características da suspeita, localizou-a e presenciou o momento em que dispensou a sacola contendo o entorpecente.


Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso.


Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar a Sentenciada, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa antecedente com a Apelante ou de flagrante forjado, sendo certo que eventuais discrepâncias ou lapsos porventura existentes nos relatos prestados pelos policiais, mas que não gravitam sobre a essência do ato delituoso, não têm o condão de infirmar a credibilidade de suas palavras e a higidez do conjunto probante, já que decorrentes do desgaste da memória com o passar do tempo ou do atendimento diário de situações das mais diversas naturezas.


Nessa esteira:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. GRAVAÇÃO DO FLAGRANTE A CONFIRMAR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AVISO DE MIRANDA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] V - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes. VI - No que se refere ao Aviso de Miranda, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (grifos acrescidos)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. APREENSÃO DE DROGA COM O CORRÉU. DEPOIMENTO POLICIAL VÁLIDO. INVIÁVEL REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...] II - Sobre o tema, registre-se, por oportuno, que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos recorrentes constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. III - A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] V - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.256.875/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (grifos acrescidos)


Vale lembrar que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício, bem assim que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos.


O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas:


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos)

 

In casu, a quantidade de entorpecente apreendido – quase 2kg de maconha – é absolutamente incompatível com a alegação de consumo próprio, extrapolando em muito o que se poderia considerar para uso individual, ainda que por um longo período. Ademais, a droga estava fracionada em nove porções distintas, o que reforça a destinação comercial. Soma-se a isso o comportamento da ré no momento da abordagem: conforme o relato coeso dos policiais, ela tentou fugir e dispensar a sacola com o entorpecente. Tais elementos, em conjunto, afastam de maneira inequívoca a tese de uso pessoal e demonstram a finalidade de tráfico.


Nessa linha, pontuou a Sentenciante que: “Quanto à autoria, esta também restou cabalmente comprovada. A própria ré confessou em juízo estar na posse da droga, embora alegando finalidade de consumo pessoal. O policial militar Leandro Santos de Jesus confirmou em audiência que, após receberem denúncia sobre mulher traficando drogas no local, encontraram a acusada com as características informadas, tendo ela tentado se desfazer de uma sacola ao avistar a viatura, na qual foi encontrada a droga. A tese defensiva de que a substância seria destinada exclusivamente ao consumo próprio não merece prosperar. Com efeito, a quantidade apreendida - quase 2kg de maconha - é absolutamente incompatível com a alegação de uso pessoal, ainda que a ré se declare usuária há 15 anos. O próprio STF fixou o parâmetro indicativo para diferenciar usuário de traficante no caso da maconha - quantidade esta quase 50 vezes menor que a apreendida com a ré.  Ademais, a droga estava acondicionada em 9 porções distintas (7 maiores e 2 menores), indicando fracionamento para comercialização. Some-se a isto o comportamento da ré ao avistar a viatura policial - tentativa de fuga e descarte do entorpecente - absolutamente incompatível com a conduta esperada de mero usuário, e compatível com a prévia denúncia recebida pelos policiais sobre tráfico no local. O fato de não terem sido apreendidos outros apetrechos comumente ligados ao tráfico (balança, cadernos de anotação etc) não afasta a caracterização do delito, já que o próprio verbo "trazer consigo", nas circunstâncias verificadas, é suficiente à configuração do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. Destaco que o depoimento do policial militar se mostra firme e coerente com as demais provas dos autos, não havendo qualquer elemento que o desacredite. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o testemunho policial tem a mesma força probante das demais provas, quando harmônico com o conjunto probatório. Por fim, não há que se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do caso (quantidade e forma de acondicionamento da droga, comportamento da ré, denúncia prévia de traficância) evidenciam que a droga se destinava ao tráfico.”


Por conseguinte, no caso em exame, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação da Denunciada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência probatória.

 

A seguir, passa-se à análise da dosimetria das penas.


Transcreva-se o pertinente trecho do decisio vergastado:


“[...] Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: embora possua condenação anterior, mantenho no mínimo; Conduta social: não há elementos; Personalidade: não há elementos; Motivos: próprios do tipo; Circunstâncias: nada a valorar; Consequências: normais à espécie; Comportamento da vítima: prejudicado por ser crime vago. Fixo a pena-base no mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 

2ª Fase: Diante da confissão qualificada (Súmula 630 do STJ), sem atenuantes.  Presente a agravante da reincidência. Fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa.

3ª Fase: Não há causas de aumento. Inaplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, já que a ré não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo tipo penal. Com efeito, conforme se extrai da Guia de Execução acostada aos autos (ID 444508122), a ré ostenta três processos anteriores (0500301-62.2019.8.05.0274; 0509201-05.2017.8.05.0274; 0000359-35.2013.8.05.0274), o que evidencia não apenas sua reincidência em condutas criminosas, mas principalmente sua dedicação a atividades ilícitas.

Ressalto que, mesmo em caso de uma única condenação anterior, ainda que inexistentes outras ações em andamento (o que não é o caso dos autos), o reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria não impede sua utilização neste momento para afastar o privilégio, uma vez que o instituto é sopesado com finalidades distintas em cada fase de fixação da pena - na segunda etapa como agravante genérica e nesta terceira fase como circunstância que demonstra a dedicação a atividades criminosas, afastando a benesse - não havendo falar, portanto, em bis in idem.

Nesse contexto, estando evidenciada a dedicação da ré a atividades criminosas, bem como sua condição de reincidente, inviável o reconhecimento da minorante.

Assim, fica a PENA DEFINITIVA em:  5 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Regime inicial: Fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência da acusada (art. 33, § 2º, b, do CP) e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Substituição e Sursis: A acusada não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, nem à suspensão condicional da pena, consoante artigo 77 do CP, ante a ausência do preenchimento dos requisitos. [...]”


Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, a Magistrada de origem aplicou as penas-base no patamar mínimo, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, diante da ausência de atenuantes, reconheceu a agravante da reincidência, fixando a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa, a qual tornou definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição.


Nesse ponto, deve ser albergada a pretensão Ministerial, para que a circunstância preponderante referente à quantidade das drogas seja negativamente valorada. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.


In casu, considerando o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas (05 a 15 anos de reclusão) e a gravidade concreta do delito, em razão da expressiva quantidade de maconha apreendida – 1.972,88g (um quilograma, novecentos e setenta e dois gramas e oitenta e oito centigramas) – viável a aplicação do critério matemático de 1/8 sobre o intervalo da pena que, diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se proporcional e adequada, estando em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2587239 TO 2024/0081383-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024).


Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos arts . 33, § 2º, b, e art. 59, ambos do Código Penal, bem como ao art. 33, § 4º, e ao art. 42, ambos da Lei nº 11 .343/2006. A controvérsia gira em torno da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, além da negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida observou os critérios de proporcionalidade e fundamentação; (ii) se a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi correta diante das circunstâncias fáticas e do envolvimento do réu com atividades criminosas; e (iii) se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (1,794 Kg de maconha) é idônea e proporcional, conforme o art . 42 da Lei nº 11.343/2006 e entendimento consolidado nesta Corte, que considera a quantidade e a natureza da droga como elementos suficientes para justificar o aumento (AgRg no HC n. 941.965/MG) . 4. O afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade de droga apreendida e nos elementos adicionais, como a apreensão de balança de precisão, aparelhos celulares e máquina de cartão de crédito, que indicam a habitualidade delitiva do recorrente, além de indícios de sua participação em organização criminosa (AgRg no HC n. 893.606/MG). 5. O regime inicial fechado está adequadamente justificado em razão da valoração negativa da culpabilidade e da gravidade concreta do delito, em observância ao art . 33, § 3º, do Código Penal e aos critérios do art. 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 731.344/SC). IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2587239 TO 2024/0081383-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024)


Assim, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, resta fixada a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, mantém-se a elevação da pena pelo reconhecimento da agravante da reincidência, resultando a pena intermediária em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual se torna definitiva na ausência de outras circunstâncias modificadoras.


Por consectário lógico, inviável o albergamento do pleito defensivo de fixação das penas definitivas no mínimo legal, ficando ratificado o regime inicial fechado fixado na origem, considerando que a Apelante é reincidente, o que legitima a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível para a quantidade de reprimenda imposta, nos exatos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ.


Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer dos Recursos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para majorar as penas-base impostas à Apelante, fixando, por conseguinte, a reprimenda definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença.


Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.



Presidente



Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora



Procurador(a) de Justiça