PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. SILÊNCIO ELOQUENTE. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações simultâneas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de tempo especial ajuizada por policial militar, reconhecendo o período de 09/09/1996 a 13/11/2019 como especial, com conversão em tempo comum mediante fator 1.4, possibilidade de aposentadoria especial e direito aos proventos do posto imediato. 2 - O autor fundamentou o pedido no Tema 942 do STF e na Súmula Vinculante 33, alegando omissão legislativa estadual quanto à aposentadoria especial dos militares. 3 - O Estado pugna pela reforma integral e improcedência. O autor pretende apenas alterar a data limite de 31/12/2019 para 31/12/2021 quanto ao posto imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o Tema 942 do STF e a Súmula Vinculante 33 são aplicáveis aos militares estaduais para fins de conversão de tempo especial em comum; e (ii) se é possível conjugar regras do Regime Geral de Previdência Social com o regime próprio dos militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O art. 42, §1º, da Constituição Federal faz remissão expressa e taxativa aos dispositivos aplicáveis aos militares estaduais, mencionando o art. 40 apenas quanto ao §9º. A ausência de referência aos §§4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C configura "silêncio eloquente", conforme reconhecido pelo STF no Tema 160 (RE 596.701). 6 - Os militares submetem-se a regime jurídico próprio (Decreto-Lei 667/69 e Lei 13.954/2019), não às disposições do art. 40 destinadas aos servidores civis. 7 - O Tema 942 do STF refere-se expressamente ao "servidor público" enquadrado no art. 40, §4º, III, da CF, categoria que não abrange militares. A Primeira Turma do STF, nos ARE 1.523.235/MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/02/2025) e ARE 1.481.570/SP (Rel. Min. Flávio Dino, j. 24/02/2025), decidiu que aos militares não se aplica o entendimento fixado no Tema 942. 8 - A Súmula Vinculante 33 refere-se a "servidor público" no contexto do art. 40, §4º, III, da CF, não abrangendo militares estaduais por força da sistemática do art. 42, §1º. 9 - O ordenamento jurídico veda a conjugação de regras de regimes previdenciários distintos. Conforme ARE 1.481.570/SP, é impossível criar sistema híbrido combinando as regras mais benéficas de cada regime. 10 - Não há omissão legislativa quanto aos militares. O Decreto-Lei 667/69 e a Lei 13.954/2019 disciplinam integralmente a inatividade militar. A não previsão de conversão de tempo especial constitui opção legislativa, não lacuna. 11 - O regime militar possui mecanismos próprios de contagem diferenciada, como a contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas (art. 146, §3º, Lei Estadual 7990/2001). IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso do Estado da Bahia a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos. Recurso do autor julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e 9º, 42, §1º, e 142, §3º, X; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto-Lei nº 667/1969; Lei nº 13.954/2019, art. 24-F; Lei Estadual nº 7990/2001, art. 146, §3º; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.523.235/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 17/02/2025; STF, ARE 1.481.570/SP, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 24/02/2025; STF, RE 596.701 (Tema 160); Súmula Vinculante 33/STF; TJBA, MS 8017416-29.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, j. 29/01/2021; TJBA, Apelação 8013013-89.2023.8.05.0039, Rel. Juíza Mariana Varjão Alves Evangelista, 1ª Câmara Cível, j. 22/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001115-66.2024.8.05.0032, em que figuram como apelantes e apelados simultâneos JOEL DOS SANTOS MARCELINO e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESTADO DA BAHIA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001115-66.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL DOS SANTOS MARCELINO e outros
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por JOEL DOS SANTOS MARCELINO em face de sentença (ID. 468402118) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedente o pedido de declaração de tempo especial com conversão de tempo especial em comum, reconhecendo o período especial de 09/09/1996 a 13/11/2019 exercido na função de Policial Militar, convertido a tempo comum com o acréscimo do fator 1.4, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 40, §4º, da CF/88 e art. 57, §1º, da Lei n.º 8.213/91, e a concessão do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador, nos termos do art. 24-F da Lei n.º 13.954/2019, desde que cumpridos os requisitos até 31 de dezembro de 2019. Colhe-se o dispositivo do julgado: “POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para reconhecer, em favor do autor: - O período especial de 09/09/1996 a 13/11/2019, exercido na função de Policial Militar, convertido a tempo comum com o acréscimo do fator 1.4 a cada ano trabalhado, com Certidão de Tempo de Serviço já com aplicação do devido fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de serviço; - A possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao autor, nos termos do art. 40 §4º, CR/88, art. 57, §1º, da Lei n.º 8.213/91, TEMA 942 do STF e Súmula Vinculante n. 33, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei, observando-se, no que couber, a EC n. 103/2019; - A concessão do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), nos termos do art. 24-F, da Lei n.º 13.954/2019, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. No que diz as custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por ser hipótese de remessa necessária, ultrapassado o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. (...)” Em suas razões recursais (ID. 475700838), o apelante JOEL DOS SANTOS MARCELINO aduz a necessidade de parcial reforma da sentença, apenas para que seja retificado o “erro material” do reconhecimento do posto imediato, alterando a data de 31 de dezembro de 2019 para 31 de dezembro de 2021. Alega, em resumo, que: (i) Lei 8.213/91 aplica-se aos militares por decisão do STF; (ii) art. 7º, Lei Estadual 14.186/20 assegura aplicação da legislação anterior até 31/12/2021; (iii) com 30 anos de serviço em 31/12/2021, faria jus ao posto imediato pelo art. 24-F, Lei 13.954/19. Requer provimento ao recurso, somente para “para retificar o erro material do reconhecimento do posto imediato - de 2019 - para 2021, pronunciando as alterações tocante especificamente a data supracitada”, com “a declaração do reconhecimento à concessão do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), tendo em vista que até a data 31 de Dezembro de 2021, alcançaria a prorrogação dos efeitos do direito adquirido previsto no art. 24-F, da Lei n. 13.954/2019, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença”, fixando, ainda, honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 476334199), o ESTADO DA BAHIA sustenta, em resumo: (i) inaplicabilidade das regras do art. 40, §4º, CF aos militares, submetidos a regime específico (Decreto-Lei 667/69 e Lei 13.954/19); (ii) arts. 42, §1º e 142, §3º, X, CF não estendem normas civis aos militares; (iii) inexiste previsão legal para conversão de tempo especial militar em comum; (iv) impossibilidade de sistema híbrido combinando regras de regimes distintos; (v) Súmula Vinculante 33 não abrange conversão de tempo; (vi) não recepção da LC 51/85 pela EC 20/98 (exigência de exclusividade); (vii) inconstitucionalidade formal da LC 144/14 (iniciativa privativa do Presidente); (viii) prescrição quinquenal; (ix) aplicação de índices da poupança. Salienta que na atividade do Policial Militar o risco de integridade física é inerente à função, bem como que, havendo legislação específica que disciplina a aposentadoria dos policiais militares, não podem ser aplicadas as normas previdenciárias gerais, uma vez que a nenhum servidor é permitido beneficiar-se de um sistema híbrido, sendo inaplicável à hipótese o fator multiplicador pretendido. Requer provimento ao recurso, visando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, se mantida a condenação, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, bem como a utilização dos índices da caderneta de poupança para atualização de eventual débito, além do prequestionamento “dos dispositivos constitucionais, legais e/ou os precedentes acima invocados." Em contrarrazões (ID. 476334202), o apelado JOEL defende a manutenção da sentença, invocando o Tema 942 STF, Súmula Vinculante 33, e art. 24-F, Lei 13.954/19. Nas contrarrazões de ID. 479854755, o ESTADO protesta pelo improvimento do recurso do autor. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001115-66.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL DOS SANTOS MARCELINO e outros
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por JOEL DOS SANTOS MARCELINO em face de sentença (ID. 468402118) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedente o pedido de declaração de tempo especial com conversão de tempo especial em comum, reconhecendo o período especial de 09/09/1996 a 13/11/2019 exercido na função de Policial Militar, convertido a tempo comum com o acréscimo do fator 1.4, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 40, §4º, da CF/88 e art. 57, §1º, da Lei n.º 8.213/91, e a concessão do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador, nos termos do art. 24-F da Lei n.º 13.954/2019, desde que cumpridos os requisitos até 31 de dezembro de 2019. Colhe-se o dispositivo do julgado: “POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para reconhecer, em favor do autor: - O período especial de 09/09/1996 a 13/11/2019, exercido na função de Policial Militar, convertido a tempo comum com o acréscimo do fator 1.4 a cada ano trabalhado, com Certidão de Tempo de Serviço já com aplicação do devido fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de serviço; - A possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao autor, nos termos do art. 40 §4º, CR/88, art. 57, §1º, da Lei n.º 8.213/91, TEMA 942 do STF e Súmula Vinculante n. 33, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei, observando-se, no que couber, a EC n. 103/2019; - A concessão do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), nos termos do art. 24-F, da Lei n.º 13.954/2019, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. No que diz as custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por ser hipótese de remessa necessária, ultrapassado o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. (...)” Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de tempo especial com conversão de tempo especial em comum postulando o reconhecimento da periculosidade inerente à atividade de Policial Militar para fins previdenciários, a conversão do período especial em tempo comum mediante aplicação do fator 1.4, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial e o direito aos proventos do posto imediato, sob alegação de que o Estado da Bahia não regulamentou a aposentadoria especial dos militares estaduais, ensejando a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91, com fundamento no Tema 942 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante 33. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema 942) autoriza a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos quando houver omissão legislativa quanto à aposentadoria especial, entendendo que tal orientação abrange os policiais militares estaduais. O autor interpôs o presente recurso, buscando apenas a retificação da data limite de 31 de dezembro de 2019 para 31 de dezembro de 2021 quanto ao reconhecimento do direito aos proventos do posto imediato. O Estado da Bahia também apelou, pugnando a reforma integral da sentença e a improcedência total dos pedidos, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Inicialmente, mostra-se imperioso delimitar o regime jurídico aplicável aos militares estaduais, especialmente no que concerne às normas previdenciárias, à luz da sistemática constitucional e da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 42, §1º, da Constituição Federal faz remissão expressa e taxativa aos dispositivos aplicáveis aos militares estaduais, mencionando o art. 40 apenas quanto ao §9º. Não há qualquer referência aos §§4º, 4º-A, 4º-B ou 4º-C. Essa técnica redacional configura "silêncio eloquente", conforme reconhecido pelo STF no Tema 160 (RE 596.701): a ausência de remissão expressa não é lacuna, mas vedação deliberada. Este Tribunal já assentou no MS 8017416-29.2020.8.05.0000: "A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente." Os militares submetem-se a regime próprio (Decreto-Lei 667/69 e Lei 13.954/2019), não às disposições do art. 40 destinadas aos servidores civis. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de enfrentar essa questão ao julgar o Tema 160 da Repercussão Geral (RE 596.701), no qual analisou a aplicabilidade de normas do art. 40 aos militares. Naquela ocasião, a Corte Suprema assentou que a ausência de remissão expressa no art. 42, §1º, a outros dispositivos do art. 40 configura "silêncio eloquente", vedando a aplicação extensiva. Essa orientação foi reafirmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança n. 8017416-29.2020.8.05.0000, oportunidade em que se consignou: "A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente." Portanto, o regime previdenciário dos militares estaduais é regido por normas próprias e específicas, não se lhes aplicando, em regra, as disposições do art. 40 da Constituição Federal destinadas aos servidores públicos civis. As regras de inatividade dos militares são disciplinadas precipuamente pelo art. 142, §3º, X, da Constituição, que remete à legislação infraconstitucional, atualmente corporificada no Decreto-Lei 667/69, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.954/2019. Estabelecida a premissa de que os militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio e distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis, passa-se à análise da aplicabilidade do Tema 942 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante 33 ao caso concreto. No julgamento do RE 1.014.286/SP, realizado em 31 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese com repercussão geral: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria." Da leitura atenta do enunciado da tese, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal faz referência expressa e inequívoca ao "servidor público" enquadrado na hipótese do art. 40, §4º, III, da Constituição. A ratio decidendi do precedente vincula-se à omissão legislativa quanto aos servidores públicos civis e à necessidade de concretização do comando constitucional previsto no art. 40 mediante aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social. Não há, em toda a fundamentação do acórdão paradigma, qualquer menção aos militares ou à aplicabilidade da tese a essa categoria específica de agentes públicos. E não poderia ser diferente, uma vez que, conforme demonstrado, os militares não se submetem ao art. 40 da Constituição, salvo nas hipóteses de remissão expressa do art. 42, §1º. Essa interpretação restritiva do âmbito de incidência do Tema 942 não constitui mera inferência lógica, mas encontra respaldo em pronunciamentos recentes e explícitos do próprio Supremo Tribunal Federal. No julgamento do ARE 1.523.235/MG, ocorrido em 17 de fevereiro de 2025, a Primeira Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu de forma categórica: "Aos militares não incide a regra relativa à adoção de critérios diferenciados decorrentes do exercício de atividades exercidas sob condições especiais, não lhes sendo aplicáveis, portanto, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 942.". No mesmo sentido, ao julgar o ARE 1.481.570/SP em 24 de fevereiro de 2025, a Primeira Turma, agora sob a relatoria do Ministro Flávio Dino, reiterou o entendimento: "Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por policial militar (...) O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, desconsiderando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio." Confira-se a ementa dos referidos julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR . INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares . 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1 .035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel . Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente . 4. Aos militares não incide a regra relativa à adoção de critérios diferenciados decorrentes do exercício de atividades exercidas sob condições especiais, não lhes sendo aplicáveis, portanto, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 942. 5. Agravo Interno a que se nega provimento . Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1523235 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 4º, III (ATUAL 4º-C), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLICIAL MILITAR EXONERADO DA CORPORAÇÃO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO . IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por policial militar exonerado da corporação, para fins de aposentadoria especial . 2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, desconsiderando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio. 3. A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários . 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5 . Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1481570 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) Esses precedentes, oriundos da mais alta Corte do país e proferidos em momento posterior ao julgamento do Tema 942, esclarecem que a tese firmada em repercussão geral não se aplica aos militares, sejam eles federais ou estaduais. Idêntica conclusão alcança-se quanto à Súmula Vinculante 33, que possui a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Mais uma vez, o enunciado sumular refere-se expressamente a "servidor público" no contexto do art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, dispositivo que, conforme já demonstrado, não se aplica aos militares estaduais por força da sistemática do art. 42, §1º. A interpretação que pretende estender a Súmula Vinculante 33 aos militares incorre em equívoco metodológico ao confundir as espécies de agentes públicos e desconsiderar as diferentes disciplinas constitucionais que lhes são aplicáveis. Servidor público, para os fins da Súmula Vinculante 33, é aquele regido pelo art. 40 da Constituição, categoria que não abrange os militares. No mesmo sentido, em caso semelhante, confira-se posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODIFICAÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. LEI ESTADUAL N. 14.265/20. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 18 DA CF AFASTADA. TRATAMENTO DOS MILITARES DE FORMA DIFERENTE DOS SERVIDORES CIVIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 42, § 1º DA CF. ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. De logo, deve ser afastada a prefacial de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, posto que são as responsáveis por autorizar e executar os descontos previdenciários realizados nos proventos dos autores. Inteligência do art. 105, XX da Constituição do Estado da Bahia e do art. 1º da Lei estadual n. 10.955/2007. 2. No mérito, basicamente, percebe-se que a ação mandamental foi proposta para amparar suposta violação do direito adquirido dos impetrantes, Policiais Militares inativos, na forma de incidência da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que deveria ser aplicada a lei vigente na época da passagem para a inatividade. 3. Por um lado, faz-se necessário diferenciar a situação debatida com aquele entendimento consolidado do enunciado n. 359 do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute a fórmula de cálculo dos proventos. 4. Noutro ponto, no julgamento da ADI n. 3.105-8/DF, tratando da Emenda Constitucional n. 41/2003, que instituiu a contribuição previdenciária dos servidores civis inativos e dos pensionistas, o Supremo fixou importantes parâmetros quanto a inexistência de direito adquirido ao regime tributário anterior. 5. Especificamente quanto aos militares, o STF, no recente julgamento do tema n. 160 de repercussão geral, deixou clara a distinção do tratamento normativo desta espécie de agente público com os demais servidores civis, possibilitando, inclusive, que a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade ocorresse em momento anterior à EC n. 41/2003. 6. Por força da nova redação do art. 22, XXI da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 13.954/2019, alterando o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 prever, no art. 24-C, que “Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”. Seguindo a mesma linha, sobreveio a Lei estadual n. 14.265/20. 7. A respeito da aparente violação ao disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição dos aposentados apenas na parte que excede ao teto do regime geral, o Supremo, no precedente acima citado, deixou claro que “A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente”. 8. Com esses fundamentos, inexistindo ilegalidade no desconto, de acordo com a nova legislação, não há como acolher a pretensão dos impetrantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017416-29.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrantes EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO e outros e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e denegar a segurança, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80174162920208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE . HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART . 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART . 42 § 1º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE . ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80130138920238050039, Relatora: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 22/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Ademais, subsiste óbice intransponível à pretensão autoral consubstanciado na vedação à criação de sistema híbrido que conjugue regras de regimes previdenciários distintos. O autor pretende obter o reconhecimento da conversão do tempo especial em tempo comum mediante aplicação do fator 1.4 previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 (norma do Regime Geral de Previdência Social) para, em seguida, valer-se dessa contagem diferenciada no regime previdenciário próprio dos militares, seja para fins de aposentadoria especial, seja para reconhecimento do direito ao posto imediato previsto na Lei 13.954/2019. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a combinação seletiva de regras de regimes previdenciários diversos, escolhendo-se casuisticamente os dispositivos mais vantajosos de cada sistema para criar terceiro regime inexistente. Tal prática, além de violar o princípio da legalidade estrita que rege a matéria previdenciária, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência, constitucionalmente assegurado no art. 40, caput, da Constituição Federal. No já citado julgamento do ARE 1.481.570/SP, resta clara a orientação do Supremo Tribunal, “no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários." Essa vedação ganha ainda maior relevo quando se considera que o Regime Geral de Previdência Social e o regime previdenciário dos militares possuem pressupostos, finalidades e fontes de custeio absolutamente distintos. Ademais, o regime militar já possui mecanismos próprios de reconhecimento de tempo de serviço diferenciado, como a contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas (art. 146, §3º, do Estatuto da PM/BA – Lei 7990/2001), instituto invocado pelo próprio autor em sua petição inicial. Não se justifica, portanto, a busca de benefício adicional mediante importação de regras de regime distinto. A fundamentação da sentença recorrida e da petição inicial ancora-se, em grande medida, na alegada omissão legislativa do Estado da Bahia quanto à regulamentação da aposentadoria especial dos militares estaduais, circunstância que, segundo essa linha argumentativa, autorizaria a aplicação analógica das normas do Regime Geral de Previdência Social. Tal premissa, contudo, não se sustenta à luz da adequada compreensão do sistema constitucional e da legislação infraconstitucional aplicável aos militares. Primeiramente, cumpre observar que a Constituição Federal não impõe aos entes federativos o dever de estabelecer critérios diferenciados de aposentadoria para todas as categorias de servidores expostos a condições especiais. Os §§4º-B e 4º-C do art. 40, incluídos pela Emenda Constitucional 103/2019, utilizam a expressão "poderão ser estabelecidos", denotando faculdade, não obrigação. Mesmo em relação aos policiais civis, expressamente mencionados no §4º-B, a norma constitucional faculta ao ente federativo estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar, mas não o compele a fazê-lo. Trata-se de opção legislativa discricionária do ente político, que deverá ponderar a conveniência e oportunidade de tal regulamentação à luz das peculiaridades de seu regime previdenciário e das condições de equilíbrio financeiro e atuarial. Em relação aos militares, sequer há menção expressa nos dispositivos do art. 40 que tratam de aposentadoria especial, precisamente porque, conforme já exaustivamente demonstrado, os militares não se submetem ao art. 40, mas sim ao regime próprio disciplinado pelos arts. 42 e 142 da Constituição e pela legislação infraconstitucional específica. O Decreto-Lei 667/69, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.954/2019, disciplina de forma abrangente a inatividade dos militares estaduais, estabelecendo as hipóteses de transferência para a reserva remunerada e reforma, os requisitos para tanto, o cálculo dos proventos e demais aspectos pertinentes. Não há, portanto, vácuo normativo ou lacuna que justifique a aplicação analógica de normas de regime diverso. A circunstância de o regime militar não prever conversão de tempo especial em tempo comum mediante aplicação de fator de majoração não configura omissão legislativa, mas sim escolha deliberada do legislador, que optou por disciplinar a inatividade militar mediante critérios próprios, distintos daqueles aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime dos servidores civis. A analogia, como método de integração de lacunas, pressupõe duas condições fundamentais: (i) a existência de efetiva lacuna involuntária no ordenamento jurídico; e (ii) a compatibilidade substancial entre a situação regulada e a situação não regulada. Nenhuma dessas condições encontra-se presente no caso concreto. Não há lacuna involuntária, pois o regime militar é integralmente regulado por legislação específica. Não há compatibilidade substancial, pois, conforme demonstrado, os regimes previdenciários militar e geral possuem pressupostos, finalidades e sistemáticas absolutamente distintos, não sendo possível a aplicação analógica de institutos de um regime a outro. O recurso do autor revela-se prejudicado, diante da conclusão deste voto, que reconhece a inaplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante 33 aos militares estaduais,. Consideram-se, assim, prequestionados os dispositivos e precedentes invocados, viabilizando eventual interposição de recursos para instâncias superiores. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente os pedidos do autor, diante da inviabilidade da conversão de tempo especial em tempo comum mediante aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social, à luz da sistemática constitucional que disciplina o regime jurídico dos militares estaduais e da consolidada jurisprudência do STF e deste Tribunal, no sentido da vedação à criação de sistema híbrido que conjugue regras de regimes previdenciários distintos, bem assim da inaplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante 33 aos militares estaduais. Fica, portanto, prejudicado o recurso do acionante. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001115-66.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL DOS SANTOS MARCELINO e outros
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
VOTO