PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO PARA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Citando entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) 2. Nota-se ter o juízo de piso decidido em conformidade com a jurisprudência dominante acerca do tema, visto que, a escolha da comarca de Salvador para processamento da demanda viola o princípio do juiz natural por não se enquadrar em qualquer das hipóteses admitidas na jurisprudência uma vez ser o endereço do autor em Alagoinhas - BA e o do réu, ora agravado, em São Paulo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8043738-47.2024.8.05.0000 e Agravo Interno id. 70018290, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO9 INTERNO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043738-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOEL BATISTA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Banco Itaucard S.A. O juízo a quo, ao examinar a petição inicial, declinou de ofício da competência territorial, sob o fundamento de que o foro escolhido — Comarca de Salvador — não corresponderia nem ao domicílio do autor nem ao do réu, e tampouco se alinharia às regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada viola normas de proteção ao consumidor, especialmente o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a facilitação do acesso à Justiça, inclusive por meio da eleição de foro que melhor atenda à parte hipossuficiente. Argumenta que ajuizou a demanda na comarca em que o banco agravado possui agência bancária (filial), o que, segundo jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça, é plenamente legítimo em ações fundadas em relação de consumo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que o processo permaneça em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador até o julgamento final deste agravo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar a decisão que declinou da competência, reconhecendo-se a validade da escolha do foro realizada pelo consumidor. Em decisão de id. 69214318 indeferi o efeito suspensivo. Em face da referida decisão, a parte agravante interpôs agravo interno (id. 70018294) Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões no id. 70419923. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043738-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Requisitos de admissibilidade recursal já apreciados no exame do efeito suspensivo, assinalando que, nessa oportunidade fora concedido ao agravante a gratuidade da justiça. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOEL BATISTA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Banco Itaucard S.A. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada, dessa forma, as demais questões, mormente o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. In casu, a moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão proferida juízo de piso que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, não vislumbro, em juízo de cognição precária, os requisitos legais exigidos para a reforma da decisão combatida. Historiando os fatos, a presente demanda originária cuida-se de ação revisional movida pela parte agravante, residente em Alagoinhas - BA, proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., instituição financeira situada na Pç. Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100, andar 9, Parque Jaguaquara, São Paulo – SP. Compulsando os fólios, nota-se ter a parte autora, ora agravante, ter optado pelo ingresso da demanda no juízo de Salvador, invocando para tanto o art. 101, do CDC, arguindo, ser faculdade do consumidor ingressar com a demanda no domicílio do réu. O juízo de piso ao se manifestar a respeito do tema, declinou da competência fundamentando a decisão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, destacou que: “(...) No caso em exame, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar sua residência nesta Comarca, isto porque, embora alegue residir na casa do primo - terceiro, deixou de apresentar os demais documentos hábeis determinados, como por exemplo, a declaração de residência firmado pelo terceiro com firma reconhecida. Ademais, pela análise dos documentos juntados ao ID 455116388 a 455116396, é possível verificar que o autor, para fins de declaração de imposto de renda, tem endereço residencial no Povoado da Lagoa, Zona Rural, s/n, Inhambupe/Ba, CEP: 48490-000. Por fim, é possível verificar que o endereço da inicial, o do comprovante de residência de terceiro - ID 455116385 e o endereço do contrato - ID 432353808, divergem entre si, de forma que conclui-se pelo endereço constante na declaração de imposto de renda, que em anos consecutivos, permaneceram o mesmo. Logo, nas ações consumeristas, o foro do domicílio do consumidor consiste em regra que o beneficia, visando facilitar o acesso à justiça, nos termos do art. 6º, VII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) Em consequência, o juízo competente para o julgamento da demanda consiste no domicílio do consumidor, conforme art. 101, I do referido diploma legal. Lei especial, de ordem pública e interesse social, que se sobrepõe à regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação consumerista, o domicílio do consumidor tem competência absoluta, inclusive prevalecendo sobre o foro de eleição do contrato, mesmo que consensualmente convencionado, em razão do Princípio da Facilitação da Defesa do Consumidor. Conclui-se, pois, que as regras estabelecidas pelo CDC devem ser aplicadas ao consumidor, sendo notório que o processamento do feito na Comarca em que reside o autor facilitará a sua defesa de interesses. Isto posto, DECLARO incompetente esse Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a comarca de Inhambupe/Ba, após decorrido o prazo recursal. Intimem-se. Registre-se.” Nesse viés, citando entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) No caso em apreço, em análise sumária, nota-se ter o juízo de piso decidido em conformidade com a jurisprudência dominante acerca do tema, visto que, a escolha da comarca de Salvador para processamento da demanda viola o princípio do juiz natural por não se enquadrar em qualquer das hipóteses admitidas na jurisprudência uma vez ser o endereço do autor em Alagoinhas - BA e o do réu, ora agravado, em São Paulo. Neste aspecto, este Tribunal de Justiça tem reiterados julgados em que se filia ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Cito os arestos que dirimiram igual controvérsia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80306954820218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO AJUIZADA NO MUNICÍPIO DE DIAS DÁVILA. CONTRATO COM ENDEREÇO DO CONSUMIDOR NA COMARCA DE CAMAÇARI. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO APELADO EM DIAS D’ÁVILA. ESCOLHA PELO CONSUMIDOR DE FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO E DO DOMICÍLIO DO RÉU. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80094447120218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Dessa forma, dos fatos articulados não se vislumbra o provimento recurso, devendo ser mantida a decisão combatida na sua totalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólume a decisão vergastada. Julgo ainda PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043738-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO