PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070823-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JADLA OLIVEIRA DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):MARIANA GODINHO ARAUJO, WILIANY ARAUJO ALVES, EDEMILSON KOJI MOTODA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA ANTES DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DA MORA. ANÁLISE ADMISSÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL ANTE A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por JADLA OLIVEIRA DA ROCHA SOUZA contra decisão interlocutória proferida no âmbito de Ação de Busca e Apreensão movida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante e determinou o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. A agravante alegou vício na constituição da mora, requisito essencial para a propositura da ação, por suposta irregularidade na notificação extrajudicial expedida antes do vencimento das parcelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação extrajudicial realizada pela credora preenche os requisitos legais para configurar válida constituição em mora do devedor, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; (ii) analisar se estão presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, diante da plausibilidade jurídica do direito alegado e do perigo de dano irreparável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite a constituição em mora mediante notificação por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir assinatura do próprio destinatário, mas desde que expedida após o vencimento da obrigação.

A notificação expedida antes do vencimento das parcelas compromete a regularidade da constituição da mora, tornando duvidosa a higidez do procedimento de busca e apreensão, conforme reconhecido na jurisprudência do STJ e tribunais estaduais.

A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguir nulidades absolutas, como a ausência de constituição válida em mora, sendo admissível sua análise nas hipóteses em que a matéria for de ordem pública e comprovada por prova pré-constituída.

A jurisprudência admite a suspensão da liminar de busca e apreensão quando há indícios de vício na constituição em mora e risco de dano irreparável, especialmente quando o bem apreendido é instrumento de trabalho essencial à subsistência da parte.

No caso concreto, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela agravante e o risco de prejuízo irreversível decorrente da perda do veículo, autorizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A constituição válida em mora do devedor é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

A notificação extrajudicial deve ser expedida após o vencimento da obrigação, sob pena de nulidade da constituição em mora.

A ausência de constituição válida em mora pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, por tratar-se de matéria de ordem pública.

É admissível o efeito suspensivo ao agravo de instrumento em ações de busca e apreensão quando há indícios de vício na constituição da mora e risco de dano irreparável.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 485, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 72; TJRS, AI nº 70070233119, Rel. Des. Roberto Sbravati, j. 08.07.2016; TJMG, Ap. Cív. 1.0024.09.571542-1/001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 12.11.2013.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070823-08.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JADLA OLIVEIRA DA ROCHA SOUZA e como apelada YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070823-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JADLA OLIVEIRA DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARIANA GODINHO ARAUJO, WILIANY ARAUJO ALVES, EDEMILSON KOJI MOTODA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JADLA OLIVEIRA DA ROCHA SOUZA, nos autos da ação de busca e apreensão movida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, a qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante e determinou o prosseguimento do feito, com o cumprimento da liminar de busca e apreensão.

A agravante alega, no Id. 73492177 , em síntese, que encontra-se desempregada e cursando faculdade, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ;  a exceção de pré-executividade é cabível na ação de busca e apreensão, uma vez que visa discutir matéria de ordem pública, consistente na ausência de constituição válida de mora, conforme exigido pelo artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69;a notificação extrajudicial apresentada pela agravada foi expedida antes do vencimento das parcelas inadimplidas, sendo, portanto, inapta para comprovar a mora; (iv) o veículo apreendido é essencial para o sustento da agravante, que o utiliza para atividade profissional como microempreendedora; (v) requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, para sustar a eficácia da decisão agravada, especialmente no que tange à execução da liminar de busca e apreensão.

No mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de ser reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de constituição válida de mora.

 Diligenciado o feito para que a parte agravante esclarecesse sobre a ausência de preparo e, comprovasse, através de documentos, a alegada incapacidade financeira para o pagamento das despesas processuais, se fosse o caso,  voltaram os autos conclusos, peticionando a mesma, para a juntada dos elementos comprobatórios nesse sentido. 

Decisão de Id. 77540332 , DEFERIU o efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimada, a Agravada NÃO apresentou contrarrazões, conforme Id. 79875813. 

 Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070823-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JADLA OLIVEIRA DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARIANA GODINHO ARAUJO, WILIANY ARAUJO ALVES, EDEMILSON KOJI MOTODA

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. 

Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de Justiça, a agravante, intimada, trouxe aos autos documentos, os quais, aliados às circunstâncias da lide, não evidenciam a  hipossuficiência alegada, daí porque indefiro o benefício, no âmbito desta 2ª Instância.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JADLA OLIVEIRA DA ROCHA SOUZA, nos autos da ação de busca e apreensão movida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, a qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante e determinou o prosseguimento do feito, com o cumprimento da liminar de busca e apreensão.

Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão do bem,   veículo  – Marca: 04 - GENERAL MOTORS – Modelo: MONTANA Placa: NYV4012 – CHASSI: 9BGCA80X0BB312581 Ano/Modelo: 2011/2011 – Cor: PRATA, para ser consolidada como sua possuidora e proprietária.

A agravante sustenta que a constituição válida de mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme previsto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que a notificação extrajudicial expedida pela agravada não preenche os requisitos legais.

A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.

O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). 

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa:


“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo” (STF, RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020) (grifos acrescidos). 

 

O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário. Vejamos: 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

In casu, a agravante sustenta que a notificação extrajudicial apresentada pela agravada teria sido expedida antes do vencimento das parcelas em aberto, o que, se confirmado, macularia a comprovação da mora e poderia, de fato, comprometer a higidez da demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reforça que a validade da notificação extrajudicial pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, desde que se trate de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juízo.

Dessa forma, há plausibilidade jurídica na tese sustentada pela agravante, o que justifica a análise mais aprofundada da questão pelo Colegiado.

O perigo de dano irreparável decorre do fato de que o veículo apreendido é essencial para o sustento da agravante, que o utiliza em suas atividades laborais.

A eventual perda definitiva do bem, antes da análise do mérito recursal, poderá acarretar prejuízos irreversíveis à sua subsistência.

Sobre a possibilidade de suspensão da liminar de busca e apreensão, o STJ já decidiu que, havendo indícios de vício na constituição da mora e risco de dano irreparável, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR; INVALIDADE. MORA NÃO CONFIGURADA. 1. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (súmula 72, STJ), e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento - todavia, não comprovada a mora no caso concreto, ausente indicação de quem recebeu a notificação extrajudicial remetida pelo credor, ausente certeza, destarte, acerca do próprio recebimento em si. 2. Ação julgada extinta, sem resolução de mérito, provido o recurso a esse escopo, diante da ausência de notificação regular do devedor em mora, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. AÇÃO JULGADA EXTINTA, PROVIDO O RECURSO A ESSE FIM. EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70070233119, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/07/2016)

 

DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVADA/O NOS AUTOS VÁLIDA/O NOTIFICAÇÃO/PROTESTO. LIMINAR INCABÍVEL. Para que seja cabível a intimação do protesto por edital, a par de configurada (s) hipótese (s) prevista (s) no art. 15 da Lei nº 9.492/97, deve restar demonstrado que o credor esgotou as possibilidades de localização do devedor. Invalidade de notificação/protesto no caso concreto, descabendo o deferimento de liminar. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70068872951, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 01/04/2016)

 

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia não tem o condão de constituir a devedora em mora, sendo, pois, necessário o intermédio do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca. A não constituição em mora em decorrência de notificação inválida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG; Apelação Cível 1.0024.09.571542-1/001; Des. Rel. Mota e Silva; Data do julgamento: 12/11/2013).

 

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR - MORA - PROTESTO - EDITAL -NOTIFICAÇÃO PESSOAL - TENTATIVA INVÁLIDA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a constituição em mora do devedor não pode ser feita por edital, sem que antes haja válida tentativa de notificação pessoal. 2. Não comprovada a regular constituição em mora do devedor, a qual se materializa como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a consequência é a extinção da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. (TJMG; Agravo de Instrumento Cv 1.0394.13.000841-7/001; Des. Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes; Data do julgamento: 27/08/2013).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DOS VALORES DEVIDOS.NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não havendo a especificação dos valores devidos, é inválida a notificação para constituição do devedor em mora. A comprovação da mora constitui pressuposto de admissibilidade da ação de reintegração de posse, com base no contrato de arrendamento mercantil. (TJMG; Agravo de Instrumento Cv 1.0241.09.032033-4/001; Des. Rel. Tiago Pinto; Data do julgamento: 30/09/2010)

 

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento.

                           

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora