PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Tiburcia de Souza Lima em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela – Reserva de Margem Consignada (RMC) no Cartão de Crédito, processo nº 8000994-12.2025.8.05.0191, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso – BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo, contudo, o valor das custas iniciais ao patamar mínimo previsto pela tabela do TJBA, no montante de R$ 125,42. A Agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com qualquer valor, apresentando documentos que comprovam sua condição econômica fragilizada. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade do indeferimento da gratuidade da justiça, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, em face de documentos que indicam sua condição de vulnerabilidade social e financeira. III. Razões de decidir A Agravante é pensionista, idosa, com renda líquida de R$ 804,95, comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados, conforme comprovado nos autos. O indeferimento da justiça gratuita, sem oportunização para complementação de provas, viola o §2º do art. 99 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Não sendo apresentados elementos que infirmem a alegação de insuficiência, é devida a concessão integral da justiça gratuita. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 09 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010544-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA TIBURCIA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
A declaração de hipossuficiência é presumida verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e não foi infirmada por provas robustas.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010544-22.2025.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante Maria Tiburcia de Souza Lima e parte Agravada Banco BMG S/A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por MARIA TIBURCIA DE SOUZA LIMA, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso – Bahia, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c\c Antecipação de Tutela – Reserva de Margem Consignada (RMC) no Cartão de Crédito, processo de Nº 8000994-12.2025.8.05.0191, movida em face do BANCO BMG S/A, que, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, porém reduziu ao patamar mínimo, conforme tabela do TJBA, no valor de R$125,42, código 32069, (ID 485168223), na forma do Art. 98, §5º do CPC. Inicialmente, a Agravante não junta preparo, alega não possuir condições de pagar custas judiciais, e o objetivo do presente recurso é o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que é pessoa humilde, viúva, sem aptidão para laborar, pensionista, com parcos recursos para a sua sobrevivência, não possuindo condições para arcar com as custas, nem taxas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, percebendo o valor de R$ 1.412,00 e após os descontos fica o valor líquido de R$ 804,95. Afirma que é idosa, se encontra endividada, com inúmeros empréstimos consignados e contas pessoais em atraso, sendo que a ação de primeiro grau versa justamente sobre a reanálise de contratos que geram descontos em seu benefício, afirmando que o indeferimento da justiça gratuita, neste caso, não é apenas uma barreira que dificulta o acesso à justiça, é comprometer o seu sustento alimentar, pois, suprimirá os seus direitos básicos, e sem menos dar-lhe a chance de defesa em juízo, violando por completo o princípio da dignidade da pessoa humana. Aduz que recebe, a título de benefício previdenciário, valor que alcança minimamente mais do que o estabelecido para o salário-mínimo no país, de modo que não é capaz de cobrir as suas mínimas despesas pessoais com medicações e da sua família, tendo em vista que este é o único valo que recebe. Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo ou pela antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Foram acostadas as peças obrigatórias à formação do instrumento, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Em decisão proferida lançado no (ID. 78700307), foi deferida a tutela antecipada recursal, reconhecendo-se, provisoriamente, o direito da Agravante à gratuidade da justiça, diante da verossimilhança das alegações e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. O Agravado BANCO BMG S/A, apresentou petição de habilitação de advogado e requerimento de intimações exclusivas, conforme documento de (ID. 85496292 e ss), não tendo se manifestado, todavia, sobre o mérito do recurso. É o relatório Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 09 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010544-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA TIBURCIA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. A controvérsia diz respeito à concessão integral da justiça gratuita à Agravante, Maria Tiburcia de Souza Lima, em virtude da alegada hipossuficiência econômica. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98, caput, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, a Agravante apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que evidenciam sua condição econômica frágil, entre os quais extratos bancários, comprovantes de recebimento de pensão no valor líquido de R$ 804,95, isenção de imposto de renda e múltiplos empréstimos consignados, lançado nos (IDs 78291589 a 78291594), demonstram que seu sustento advém do recebimento de benefício previdenciário, que não ultrapassa a quantia líquida de 01 salário-mínimo, em razão dos descontos efetuados a título de empréstimos bancários, conforme se depreende do histórico de créditos adunado no (ID.78291594), montante este para prover as despesas com alimentação, vestuário e medicamentos. . Desta feita, não se vislumbra qualquer elemento nos autos que infirme a veracidade da declaração prestada. Ao contrário, a análise documental corrobora a condição de vulnerabilidade da parte Agravante. Importante destacar que o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ corrobora a presunção legal de veracidade da declaração firmada por pessoa natural: “Para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.” (STJ – AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda) No mesmo sentido, “A declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DEFERIMENTO. A simples afirmação de pobreza autoriza a concessão do beneplácito da assistência judiciária. Possibilidade de prejuízo à subsistência própria e da família. Declaração que se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70056951106 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c/c declaração de prescrição c/c danos morais – Assistência Judiciária Gratuita – Deferimento parcial - Insurgência da autora – Insuficiência Comprovada – A assistência judiciária integral pode ser deferida às pessoas que comprovem que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família - O juízo pode deferir parcialmente a gratuidade da justiça, conforme permissivo legal, se verificada a capacidade da parte de pagar algum dos atos processuais (CPC, art. 98, §5º) - Elementos dos autos que comprovam a hipossuficiência econômica do agravante - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106021-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) . AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual – Atendimento: – Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual também à pessoa jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065606-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). O Magistrado de primeiro grau, ao determinar o recolhimento de custas sob o fundamento genérico de que a parte deve antecipar o pagamento dos atos processuais, incorreu em violação aos ditames legais, especialmente porque deixou de oportunizar à parte a produção de prova complementar, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Assim sendo, diante da documentação acostada e da presunção de veracidade da declaração, bem como da inexistência de prova robusta em sentido contrário, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento da justiça gratuita de forma integral. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, deferindo integralmente o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. É como voto. Sala das Sessões, de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010544-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA TIBURCIA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO